Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2852/13.5TBBRG-A.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 07/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO - MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO / ORGÃOS DA INSOLVÊNCIA - VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 17.º -D, 17.º-F, N.º 3, 72.º, 73.º, 128.º A 140.º, 211.º , 212.º
Sumário :

I - A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendente à votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.

II - Ao credor, para poder exercer cabalmente o seu direito de participar nas negociações e votar o plano de recuperação, basta que o seu crédito seja admitido e integre a lista, com o valor invocado, independentemente de lhe ser reconhecida qualquer garantia real ou de constar como crédito comum – arts. 17.º-F, n.º 3, 72.º, 73.º, 211.º e 212.º do CIRE.

III - Não é este o momento processual próprio da verificação e graduação dos créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente – arts. 128.º a 140.º do CIRE.

IV - O processo previsto no art. 17º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, que não tem o contraditório indispensável a que o tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados com o eventual reconhecimento da garantia real a beneficiar um dos créditos.

V - Decidir, nesta fase, se um crédito goza de direito de retenção é irrelevante ao exercício do respectivo direito de negociar e votar o plano de recuperação da devedora e é perfeitamente inútil na medida em que não faz caso julgado, caso venha a ser declarada a insolvência e se mostre necessário verificar e graduar os créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente.

            

Decisão Texto Integral:

 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, Lda., credor impugnante nos autos de Processo Especial de Revitalização de Pessoa Colectiva n.º 2852/13.5TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., em que é requerente BB IV, Unipessoal, Lda., recorreu para o Tribunal da Relação de ... da decisão proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente a impugnação por si apresentada à relação provisória de créditos.
O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, com a única ressalva de que o crédito reclamado não constitui crédito sob condição.
Inconformada, a AA veio recorrer para este STJ, pretendendo que o seu crédito, resultante de um contrato promessa com eficácia meramente obrigacional, com tradição do imóvel, incumprido definitivamente pela promitente vendedora, goze do direito de retenção, que não lhe foi reconhecido pelas instâncias.
Alega e conclui, em síntese, que o artº. 755º nº 1 al. f) do CC não faz distinção entre o promitente comprador consumidor e o não consumidor para lhe atribuir o direito de retenção.
A credora CC, SA contra alegou, pugnando pela não admissão do recurso e subsidiariamente pela negação da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A recorrente pretende que o Tribunal declare que o seu crédito goza do direito de retenção, nos termos do artº. 755º nº 1 al. f) do CC.
Tal pretensão é exercida na impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, no processo especial de revitalização (artºs. 17º/A e 17/C, do CIRE).
A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendente à votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
Ao credor, para poder exercer cabalmente o seu direito de participar nas negociações e votar o plano de recuperação, basta que o seu crédito seja admitido e integre a lista, com o valor invocado, independentemente de lhe ser reconhecida qualquer garantia real ou de constar como crédito comum (artºs. 17/F nº 3, 72º, 73º, 211º e 212º, do CIRE).
Por outro lado, não é este o momento processual próprio da verificação e graduação dos créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente (artº. 128º a 140º do CIRE).
O processo previsto no artº. 17/D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, evidenciando o seu carácter não definitivo relativamente ao incidente de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência.
O processo em causa não teve o contraditório indispensável a que o Tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados com o eventual reconhecimento da garantia real a beneficiar o crédito da recorrente.
Efectivamente, o contraditório estabeleceu-se entre o apresentante em tribunal da lista provisória de credores, o administrador judicial provisório, e o credor impugnante (artº. 17/D nºs 2 e 3, do CIRE), sem que os restantes credores prejudicados com o privilégio do crédito impugnado sejam notificados da impugnação apresentada.
Já no incidente de verificação e graduação de créditos na insolvência o contraditório é alargado a todos os interessados (artº. 130º nº 1 do CIRE) e o processo reveste a solenidade e complexidade de qualquer acção ordinária.
Do que dito fica, conclui-se que, decidir, agora, se o crédito da recorrente goza do direito de retenção, é irrelevante ao exercício pelo recorrente do respectivo direito de negociar e votar o plano de recuperação da devedora, e é perfeitamente inútil, na medida em que não faz caso julgado, caso venha a ser declarada a insolvência e se mostre necessário verificar e graduar os créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente.
A recorrente pretende que o Tribunal dilucide uma questão jurídica controvertida, que não tem, porém, qualquer relevância na presente lide.
Os tribunais foram criados para decidir questões concretas, que afectem as partes, mas não para emitirem opiniões sobre questões abstractas.
A recorrente não tem, pois, interesse em agir relativamente à impugnação da qualificação do seu crédito como comum.
Os dois outros pedidos da impugnação, montante do crédito e crédito sob condição, relevantes para o número de votos da impugnante, mostram-se decididos e não foram objecto da revista.
Já as instâncias deviam ter-se abstido de tomar conhecimento da questão do direito de retenção, por falta de interesse em agir da impugnante.
O interesse em agir é uma excepção dilatória inominada (artº. 577º do CPC).
A verificação de excepção dilatória conduz à absolvição da instância (artº. 576º nº 2 do CPC).
Nos termos expostos, decide-se absolver da instância a impugnada relativamente ao pedido de reconhecimento do crédito da impugnante como beneficiário do direito de retenção sobre o imóvel prometido vender.
Custas pela recorrente.
 
Salreta Pereira (Relator)

  João Camilo

  Fonseca Ramos