Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO - MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO / ORGÃOS DA INSOLVÊNCIA - VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 17.º -D, 17.º-F, N.º 3, 72.º, 73.º, 128.º A 140.º, 211.º , 212.º | ||
| Sumário : |
I - A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendente à votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. II - Ao credor, para poder exercer cabalmente o seu direito de participar nas negociações e votar o plano de recuperação, basta que o seu crédito seja admitido e integre a lista, com o valor invocado, independentemente de lhe ser reconhecida qualquer garantia real ou de constar como crédito comum – arts. 17.º-F, n.º 3, 72.º, 73.º, 211.º e 212.º do CIRE. III - Não é este o momento processual próprio da verificação e graduação dos créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente – arts. 128.º a 140.º do CIRE. IV - O processo previsto no art. 17º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, que não tem o contraditório indispensável a que o tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados com o eventual reconhecimento da garantia real a beneficiar um dos créditos. V - Decidir, nesta fase, se um crédito goza de direito de retenção é irrelevante ao exercício do respectivo direito de negociar e votar o plano de recuperação da devedora e é perfeitamente inútil na medida em que não faz caso julgado, caso venha a ser declarada a insolvência e se mostre necessário verificar e graduar os créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça João Camilo Fonseca Ramos |