Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034693 | ||
| Relator: | AFONSO MELO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI APLICÁVEL PROCESSO PENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200008471 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 969/97 | ||
| Data: | 03/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reforma do CPC de 1995/96 entendeu que o direito de o executado requerer a substituição dos bens penhorados por indicação do exequente, só se justifica quando a decisão judicial não tiver transitado em julgado (artigo 926, n. 2). II - Relativamente à acção executiva, o legislador optou por uma tendencial aplicação da lei nova às execuções pendentes. III - Segundo o artigo 26 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, a lei nova é aplicável nos processos pendentes: a) Aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções, deduzidos na sequência de prazos iniciados após 1 de Janeiro de 1997; b) Às penhoras ordenadas após a entrada em vigor da Reforma, com excepção dos artigos 833 a 837; c) Às vendas ordenadas após 1 de Janeiro de 1997. IV - A eliminação da moratória forçada é também aplicável às causas pendentes (artigo 27 do DL 329-A/95). V - Ao incidente suscitado pela executada aplica-se o actual n. 2 do artigo 926, pelo que não podia ser admitida a substituição dos bens penhorados nomeados pela exequente, uma vez que a decisão executada tinha transitado em julgado. | ||