Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A847
Nº Convencional: JSTJ00034693
Relator: AFONSO MELO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI APLICÁVEL
PROCESSO PENDENTE
Nº do Documento: SJ199810200008471
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 969/97
Data: 03/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A reforma do CPC de 1995/96 entendeu que o direito de o executado requerer a substituição dos bens penhorados por indicação do exequente, só se justifica quando a decisão judicial não tiver transitado em julgado (artigo 926, n. 2).
II - Relativamente à acção executiva, o legislador optou por uma tendencial aplicação da lei nova às execuções pendentes.
III - Segundo o artigo 26 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, a lei nova é aplicável nos processos pendentes: a) Aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções, deduzidos na sequência de prazos iniciados após 1 de Janeiro de 1997; b) Às penhoras ordenadas após a entrada em vigor da Reforma, com excepção dos artigos 833 a 837; c) Às vendas ordenadas após 1 de Janeiro de 1997.
IV - A eliminação da moratória forçada é também aplicável às causas pendentes (artigo 27 do DL 329-A/95).
V - Ao incidente suscitado pela executada aplica-se o actual n. 2 do artigo 926, pelo que não podia ser admitida a substituição dos bens penhorados nomeados pela exequente, uma vez que a decisão executada tinha transitado em julgado.