Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A782
Nº Convencional: JSTJ00039173
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS IMPENHORÁVEIS
REPRIVATIZAÇÃO
RECEITAS DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199912090007821
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG388
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1167/98
Data: 05/20/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L 11/90 DE 1990/04/05 ARTIGO 1 ARTIGO 16.
CONST89 ARTIGO 85 N1.
CPC95 ARTIGO 823 N1.
Sumário : I - As receitas do Estado provenientes das reprivatizações de bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974, são impenhoráveis, nos termos dos artigos 16, da Lei 11/90, de 5 de Abril, e 823 , n. 1, do C.P.Civil.
II - segundo o citado artigo 16, tais receitas ficam afectas exclusivamente aos fins de utilidade pública, ali enumerados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, A e mulher B intentaram acção executiva com processo sumário contra o Estado Português.
No decurso dessa execução pelos exequentes foi nomeado à penhora "o produto da venda da alienação de um lote indivisível de 6500000 acções da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabaco, EP".
Por despacho de 2 de Março de 1998, tal penhora foi julgada inadmissível com fundamento na impenhorabilidade dos bens nomeados. Desse despacho foi interposto recurso de agravo, mas a Relação de Évora negou-lhe provimento.
Continuando inconformados, os exequentes agravaram do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal e, na sua alegação de recurso, formularam as seguintes conclusões:
1- Os recorrentes nomearam à penhora o produto da alienação de um lote indivisível de 6500000 acções da Tabaqueira na execução intentada contra o Estado.
2- Aquele produto foi gerado por expropriação do executado e não se encontrava nem se encontra afectado nem aplicado a fins de utilidade pública visto integrar património usufruído como particular.
3- As acções produzem dividendos que o Estado-executado pode disponibilizar.
4- Serão, quanto muito, instrumentais de aplicação de outros bens à utilidade pública.
5- Não estão aplicados a fins de utilidade pública.
6- Trata-se de bem penhorável.
O Estado, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, começando por colocar a questão preliminar do não conhecimento do presente agravo, por não obedecer ao estatuído no n. 2 do artigo 754 do Código de Processo Civil, ora vigente. O que originou o despacho prévio a admitir o recurso, por não lhe ser aplicável a versão do citado artigo 754, introduzida pelo Decreto-Lei n. 329-A/95.
No mais, caso se admitisse o recurso, pugnou pela sua improcedência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Parece de todo o interesse precisar conceitos, face às conclusões formuladas pelos recorrentes e que constituem o objecto do presente recurso.
Verifica-se que numa execução que teve o seu início em 19 de Fevereiro de 1996, a nomeação de bens à penhora ocorreu no dia 5 de Agosto de 1996 e a sua rejeição em 2 de Março de 1998.
Os exequentes nomearam à penhora o produto da alienação de um lote indivisível de 6500000 acções da "Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, EP". Assim, concorda-se com a interpretação feita pelo acórdão recorrido de que foi nomeado à penhora uma parcela da receita proveniente da reprivatização da "Tabaqueira". E como é incontroverso que esta empresa foi reprivatizada, a Relação não teve dúvidas em aplicar ao caso o preceituado no artigo 16 da Lei n. 11/90 de 5 de Abril. Com efeito, o seu artigo 1 diz que ela é aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n. 1 do artigo 85 da Constituição. Depois, de acordo com aquele artigo 16, as receitas do Estado das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:
a) Amortização da dívida pública;
b) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado;
c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;
d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.
Perante este normativo, julgou correctamente a Relação que os fins ali indicados eram de óbvia utilidade pública. E como a receita da reprivatização da empresa "Tabaqueira" foi exclusivamente destinada a fim de interesse público, julgou impenhorável o questionado "produto", atento o disposto no n. 1 do artigo 823 do Código de Processo Civil. É que, segundo este preceito, "Estão isentos de penhora... os bens do Estado... que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública".
Há que ver agora se a decisão assim proferida deve ser revogada face às conclusões formuladas pelos agravantes na sua alegação de recurso e que constituem o objecto do mesmo (v. artigos 690, n. 1 e 684 n. 3 do Código de Processo Civil). Integram aqui esse objecto os fundamentos que os agravantes dividiram por 6 conclusões. Estas são praticamente as mesmas que formularam no anterior agravo, com excepção de uma ligeira diferença na 5 conclusão. Ora não se vê nessas conclusões se tenha expresso qualquer argumento no sentido de que a decisão recorrida haja aplicado retroactivamente o falado artigo 16 da Lei n. 11/90. Daí não se estranhar que a Relação tenha silenciado tal questão, conforme se queixam os recorrentes na sua alegação de recurso. E, se tal aconteceu, os mesmos deveriam ter arguido para este Supremo Tribunal a nulidade prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. O que não se verificou. Seja como for, o acórdão recorrido aplicou uma Lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a execução onde se nomeou à penhora o bem em causa. Assim, face às conclusões produzidas pelos agravantes no presente recurso, nada mais há para dizer sobre este assunto.
Na conclusão 2. os recorrentes argumentaram contra a impenhorabilidade da receita em causa, por ter sido gerada por expropriação do executado e que não se encontrava nem se encontra afectada, nem aplicada a fins de utilidade pública, por integrar património usufruído como particular. Mas não têm razão.
O produto da alienação do lote de acções nomeado à penhora, porque proveniente de uma reprivatização constitui uma receita do Estado português. E tem como destino um ou mais fins indicados no artigo 16 da Lei n. 11/90. O que é inquestionável. Sendo assim, tal receita deverá ser exclusivamente utilizada para os fins de utilidade pública especificados naquele artigo 16. O que a isenta de penhora, face ao disposto no artigo 823 do Código de Processo Civil. E não impede aquela utilização o facto de na origem da receita ter havido uma expropriação de utilidade pública.
Depois, como receita de uma reprivatização, com factores muito próprios e específicos a condicioná-la, sobretudo de interesse e ordem pública, não se aceita que integra um património usufruído como particular. Doutro modo seria questionar todo o processo das reprivatizações em geral e, em particular, o da "Tabaqueira", afrontando uma Lei da República que não se julga inconstitucional. Sobretudo face aos argumentos explanados nas conclusões dos agravantes.
Julga-se, pois, improcedente a 2. conclusão da alegação de recurso dos recorrentes.
Quanto às conclusões 3., 4., 5. e 6., também improcedem, desde logo, porque parecem referir-se à penhora de acções, quando o que está em causa é o produto da alienação de um lote de acções. Portanto, a utilização desse produto para fins de utilidade pública nada tem a ver com os dividendos produzidos pelas acções alienadas, nem se descortina que tal receita seja instrumental da aplicação de outros bens à utilidade pública.
Como a lei determina que a questionada receita deve ser utilizada exclusivamente para os apontados fins é isso que a torna impenhorável, independentemente de não estar a ser aplicada a fins de utilidade pública. Porque tem essa especial aptidão, torna-se um bem isento de penhora, nos termos do artigo 823 n. 1 do Código de Processo Civil. E a não aplicação desta norma ao caso "sub iudice" não faz parte do objecto do presente agravo, como já não integrava o anterior, pelo que a mesma deve ser observada.
Nestes termos decide-se negar provimento ao agravo, confirmar o acórdão recorrido e condenar os agravantes nas custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1999.
Pais de Sousa,
Afonso de Melo,
Machado Soares.

1. Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira - P. 47-B/78 - 1. Secção.
Tribunal da Relação de Évora - P. 1167/98 - 3. Secção.