Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
274/09.1TBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 274/09.1TBLRA.C1.S1
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Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães


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Notificados do acórdão que, na procedência parcial da revista, anulou o mesmo na parte em que reconheceu que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 337, objecto da acção, “… é o prédio assinalado por traçado ou linha descontínua (tracejado) a vermelho na planta de fls. 242” (al. b) do dispositivo), e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para que nela se apreciem os factos, oportunamente alegados, relativamente à área do prédio reivindicado, bem como eliminem as contradições apontadas, procedendo a novo julgamento nos termos ali referidos, vieram os recorridos arguir nulidades por omissão de pronúncia e com fundamento em ambiguidade e obscuridade, invocando o disposto no art.º 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, por não ter apreciado a legitimidade dos recorrentes, questionada nas contra-alegações, e por ter decidido em sentido contrário ao que tinha decidido a 1.ª instância relativamente à origem e identificação dos prédios, defendendo que deve manter-se o n.º 28 porque está provado que “o artigo 223 deu apenas origem ao art.º 337, nada tendo a ver com o art.º 336”, não podendo ser considerado o alegado na réplica.

A parte contrária não respondeu.

Apreciando:
O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos por força das remissões dos art.ºs 685.º e 666.º, n.º 1, ambos do mesmo Código) dispõe, no n.º 1, que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui analisar, quando “… ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [al. c)] e quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d)].
Vejamos cada uma delas:
1. Como é sabido, e já foi escrito no acórdão reclamado, a propósito de nulidades arguidas pelos recorrentes, há obscuridade quando o pensamento do julgador é ininteligível e há ambiguidade sempre que ele comportar dois ou mais sentidos distintos (Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, pág. 689).
Segundo o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, ainda actual, “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quer dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz” (in Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, edição de 1981, pág.141).
Não é explicado pelos reclamantes onde residem, fundamentadamente, a ambiguidade ou obscuridade do acórdão e, relido este, não se compreende que excerto suscita dúvida interpretativa relevante que desemboque em tais vícios. Sempre se assinalará que constitui uma incongruência lógica a invocação simultânea desses vícios porquanto a ambiguidade pressupõe uma pluralidade de sentidos possíveis e a obscuridade a impossibilidade de descortinar qualquer sentido (cfr. Acórdão do STJ de 03-10-2013, Revista n.º 13706/09.0TSNT.L1.S1 – 2.ª Secção, Relator: Fernando Bento).
Os fundamentos invocados não integram qualquer um destes fundamentos.
Sabe-se que a descrição predial não faz prova da área do prédio, muito menos a matricial.
As divergências e contradições acerca da área do prédio reivindicado são bem evidentes e foram assinaladas no acórdão. Aliás, aquele foi deficientemente identificado, na petição inicial e essa falha não foi suprida ao longo do processo. Também existe contradição relativamente à sua proveniência, como se refere no mesmo acórdão. Não estando devidamente identificado o prédio reivindicado, não é possível saber sobre que objecto foram exercidos os actos de posse conducentes à usucapião.
É irrelevante a invocação de factos não provados, pois não têm valor jurídico.
A contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 5 e 28 é bem patente, desde logo, quanto à área do prédio, pois, enquanto no primeiro consta uma área total de 0,379000 ha, no segundo consta a de 7.513 m2. Referem-se ambos à mesma realidade, ou seja, ao prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 337, desde 1960, o qual, segundo o ponto 28, manteve sempre a mesma configuração, que corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 223 da velha matriz.
Além dessas áreas, outras foram indicadas, nomeadamente na réplica, cujo conteúdo, contrariamente ao afirmado pelos reclamantes, pode (e deve) ser objecto de averiguação, porque alegadas em articulado apresentado em resposta à reconvenção e visto que foi admitida a ampliação e a causa de pedir dela constantes, por despacho transitado em julgado.
Acresce que, a existir errada decisão acerca da contradição e da ordenada ampliação, como sustentam os reclamantes, tal configura erro de julgamento, não sindicável por via de arguição de nulidade de acórdão, pois esta destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido [cfr. acórdão do STJ de 9/1/2019, proc. n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1 (Incidente), disponível em www.stj.pt (sumários de acórdãos)].
Não se descortina, pois, onde possam existir tais vícios.

2. Sabe-se que a nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme, desde há muito, tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência (cfr., v.g. Acs. do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464 e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt) e tem sido entendido pela doutrina [cfr., v.g. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 91, em face do CPC anterior, que continha os correspondentes art.ºs 668.º, n.º 1, d) e 660.º, n.º 2, de igual teor].
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença (ou do acórdão) com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Os reclamantes fundamentam a omissão de pronúncia na ilegitimidade dos recorrentes para a interposição de recurso, em face do trânsito em julgado da decisão sobre o pedido reconvencional, por eles formulado.
O fundamento invocado não integra qualquer questão que este Tribunal devesse apreciar no âmbito do recurso de revista, o qual se mostra definido pelas conclusões dos recorrentes, nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, e visto que os recorridos não interpuseram recurso subordinado, nem ampliaram o âmbito daquele, nos precisos termos do disposto nos art.ºs 633.º e 636.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código.
A ilegitimidade invocada não respeita ao objecto do recurso, sendo mero pressuposto da sua admissibilidade.
De resto, os recorrentes tinham legitimidade para o interpor, como foi oportunamente afirmado, visto terem ficado vencidos no recurso de apelação que havia sido interposto pelos autores (art.º 631.º, n.º 1, do CPC).
Por isso, jamais poderia aqui ser reconhecida e declarada tal nulidade.


Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerações, acorda-se em considerar que não se verificam as invocadas nulidades do acórdão proferido nestes autos, pelo que se indefere o respectivo requerimento.
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Custas do incidente pelos autores/reclamantes.
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Lisboa e STJ, 30 de Junho de 2020


Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

Fernando Samões (Relator, que assina digitalmente)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

António Magalhães (2.º Adjunto)