Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B211
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES
CAUÇÃO
EMBARGOS
PENHORA
VALOR DA CAUSA
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ200403040002117
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3146/03
Data: 09/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - A finalidade da prestação de caução - garantia especial das obrigações regulada no art.623º ss C. Civ.- é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar.
II - A particular função da caução prevista no nº1º do art.818º CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo.

III - São, deste modo, seus requisitos essenciais tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação. IV - O seu valor há-de, pois, corresponder ao do pedido a que os embargos respeitam, ou melhor, à importância pela qual a penhora há-de ser feita, nada com tal tendo que ver a fixação formal do valor da causa, a que não podem atribuir-se outros efeitos que não sejam os indicados no nº2º do art. 305º CPC.

V - O princípio do contraditório só atribui um direito ao sujeito processual contra quem a pretensão é dirigida, e, assim, seja a prestação da caução forçada (provocada) ou espontânea, fica satisfeito feito uma vez assegurada ao requerido a possibilidade de pronunciar-se sobre a pretensão do requerente, não exigindo que a este último seja facultada, ainda, a possibilidade de responder à impugnação que aquele primeiro eventualmente deduza.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", e outros moveram à B, execução de sentença, para prestação de facto - demolição de muro em frente do portão da cave de determinado prédio e de qualquer outra construção impeditiva do uso de servidão de passagem -, a que atribuíram o valor de 2.000.001$00. A seguradora executada deduziu oposição a essa execução por meio de embargos, a que atribuiu esse mesmo valor, que os exequentes embargados não impugnaram. E sendo do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação:


Deste modo fixado esse valor (1), a seguradora embargante veio, entretanto, requerer, em 15/12/ 98, ao abrigo do disposto no art.818º (nº1º), a prestação da caução, por meio de seguro-caução da Ocidental Seguros, S.A., pelo mesmo valor de 2. 000.001$00, a fim de sustar o prosseguimento da execução embargada.

Os exequentes embargados, requeridos neste processo de prestação de caução, impugnaram o predito valor da garantia, dito insuficiente face ao disposto nos arts.916º, 933º, nº1º, e 987º, nº2º, parte final, de que extraíram a equivalência da caução à penhora para efeitos de garantia da dívida, e nos arts.931º, 934º, 935º e 936º, de que resulta poderem os credores de prestação de facto não satisfeita requerer, em alternativa, a sua realização ou cumprimento por outrem a expensas do deve dor ou a indemnização do dano sofrido.

Como assim emergindo do regime legal da execução para prestação de facto dever a caução corresponder, no mínimo, ao custo das obras necessárias para a prestação desse facto, a determinar por avaliação nos termos do predito art.935º (nº1º), acrescido do valor provável das custas da acção, o valor da acção, sem outras finalidades e efeitos que não sejam os referidos no nº2º do art.305º, não tem qualquer influência no valor da caução, mormente assim quando em causa prestações ilíquidas (art.471º), como é o caso. Não indicaram meios de prova.

Notificada da impugnação oposta, a executada embargante e requerente da caução deduziu resposta, de que a contraparte requereu, em vista dos disposto nos arts.983º, 984º e 988º (v. também art.990º), o desentranhamento, em seguida efectivamente ordenado com referência, ainda, ao art.265º, nº1º.

Foi logo também determinada, com referência a esse mesmo preceito e aos arts.983º, nº1º, e 988º, nº3º, a indicação pela secretaria de engenheiro civil para proceder a avaliação das obras a realizar com vista à reposição da servidão.

Depois nomeado o perito indicado pela secretaria e marcado dia e hora para a prestação do competente compromisso e início da diligência, a requerente da caução agravou, porém, do despacho primeiro referido.

Esse recurso só foi admitido em relação à 1ª parte desse despacho, dado considerar-se constituir a 2ª despacho de mero expediente, da alçada do art.679º.

Por fim deferido o compromisso aludido (art.581º), e fixado nesse acto o prazo para a entrega do relatório respectivo, considerada assim implicitamente ordenada a perícia, também dessa decisão veio a ser, então, interposto, e admitido, recurso de agravo (2).

Ambos os agravos referidos foram admitidos com subida diferida.

O perito nomeado pronunciou-se, entretanto, pela inviabilidade da reposição da servidão, que iria implicar alterações muito complexas à estrutura resistente do prédio da requerida e comprometer, ou, mesmo, inviabilizar, por falta de condições de segurança, a sua utilização, e declarou, por isso, não ser possível apresentar um valor para a obra a realizar para esse efeito (fls. 60).

Em reclamação que contra tal deduziram (art.587º), os requeridos consideraram dever repetir-se a perícia, ao que a requerente se opôs.

Deferida a reclamação, foi apresentado relatório complementar, em que se reitera a inviabilidade da orçamentação de obras cuja concretização implica a demolição do imóvel da requerente da caução.

Declarando não possuir conhecimentos técnicos suficientes para estimar o custo das obras necessárias para o efeito pretendido - demolição de escada, supressão do elevador, e alterações à estrutura existente -, o perito sugeriu então a nomeação de outro, ou a audição de entidades especializadas como a Câmara Municipal de Lisboa e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (fls. 112).

Em 10/12/2002, foi proferida sentença que, em vista da reafirmada inviabilidade das obras, considerou sem sentido essa sugestão, fixou, na falta de outro valor de referência e em vista dos arts.305º e 313º, o valor da caução na quantia indicada pela requerente, correspondente ao valor da causa principal indicado pelos requeridos, e julgou validamente prestada a caução pela garantia oferecida .

Os requeridos interpuseram recurso dessa decisão, fundado nos arts.342º C.Civ. e 516º e 981º CPC.

Para tanto notificada nos termos do art.748º, nºs 1º e 2º, a requerente declarou manter interesse nos agravos antes interpostos.

A Relação de Lisboa, começando, em vista do disposto nos arts.710º, nº1º, e 749º, por conhecer do agravo da decisão final, concedeu-lhe provimento, revogou essa decisão, e julgou insuficiente a caução oferecida pela requerente, por isso, inidónea para suspender a execução embargada. Negou, então, provimento aos agravos interpostos pela seguradora requerida.

É dessa decisão que vem interposto e admitido o presente recurso de agravo.

Em remate da alegação respectiva, a seguradora agravante formula 21 conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º).

Inúteis as quatro primeiras, relativas à tramitação do processo especial de prestação forçada (art.981º ss) e espontânea (art.988º) de caução - segundo suposto, la cour sait le droit -, e repetição as 18ª a 20ª das 10ª e 11ª, cabe, em relação à 15ª, fazer notar estar neste processo de prestação de caução fora de causa apreciar questão que tem a sua sede própria nos embargos, e vale quanto às 16ª e 21ª o classicamente observado por Rodrigues Bastos, - Notas ao CPC -, III (1972), 299 -3.

Isto arredado, resulta das demais que as questões - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º - que ora importa resolver são, em conveniente ordenação, as seguintes:

1ª - inadmissibilidade da impugnação do valor a caucionar indicado no articulado inicial em cumprimento do disposto no nº1º do art.988º, que, por ser o valor atribuído à execução e aos embargos, que ninguém pôs em causa, representa a utilidade económica do interesse controvertido, tendo-se, assim, contrariado os arts 303º, 305º, 306º, nº 1, 310º, nº 1º, 314º, nº 1º, e 981º (conclusões 8ª a 11ª e 17ª);

2ª - falta de tratamento igual e de respeito do princípio geral e constitucional do contraditório, por negado à requerente da prestação da caução, ora recorrente, o exercício do direito de resposta à impugnação deduzida pelos exequentes/embargados, requeridos neste processo de prestação espontânea de caução, cumprindo adaptar os arts. 983º e 984º, para que remete o art .988º, de modo a que, caso o credor da obrigação substantiva (no caso, os ora recorridos) impugne o valor da caução que o devedor pretende prestar, este último possa responder àquele (conclusões 5ª a 7ª).

3ª - inadmissibilidade da perícia, oficiosamente ordenada, na falta de alegação de factos concretos que fundamentassem a impugnação deduzida e da apresentação de qualquer meio de prova (conclusão 12ª).

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em atenção é a já constante da 1ª parte deste acórdão, que seria ocioso repetir. Ora:

A finalidade da prestação de caução - garantia especial das obrigações regulada no art.623º ss C. Civ.- é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar.

A particular função da caução prevista no nº1º do art.818º CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo.

São, deste modo, seus requisitos essenciais tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação (3).

É, desde logo, indubitável que o seu valor há-de corresponder ao do pedido a que os embargos respeitam (4), ou melhor, à importância pela qual a penhora há-de ser feita (5) - v., a este respeito, arts. 933º a 935º.

Nada, a todas as luzes, com tal tem que ver a fixação - formal - do valor da causa, a que não podem atribuir-se outros efeitos que não sejam os indicados no nº2º do art.305º.

Como, enfim, diz Rodrigues Bastos, ob.cit., II (2ª ed., 1971), 100 -3., - o valor da causa, fixado nos termos da lei do processo, não é válido para todos os efeitos. Só interessa para a determinação da competência do tribunal, para escolha da forma do processo comum a adoptar e para averiguação de estar ou não compreendida a causa dentro da alçada do tribunal - (destaque nosso).

Não se vê que se possa ser mais claro.

Nada mais utilmente cabendo referir quanto à 1ª questão em debate, revela-se a recorrente saudosa no que à 2ª se refere, do disposto no nº3º do art.433º, na versão anterior à reforma do processo civil operada em 1995/96.

Da análise que na alegação da recorrente se faz do disposto no art.981º ss, vale a pena destacar que o art.988º regula, no que toca aos sujeitos, hipótese inversa da prevista nos anteriores.

Como assim, terá, em termos de simetria, que atender-se a que está em causa, e deve poder discutir-se, não apenas o valor, mas também a idoneidade da garantia.

Relativo o art.984º a esta última questão, a remissão da parte final do nº3º do art.988º, quando, como é o caso, tão só impugnado o valor da garantia, terá de entender-se feita para o nº3º do art. 983º; mas este só consente resposta relativa à idoneidade da mesma; e não se vê que o inciso, naquele art.988º, nº3º, - com as necessárias adaptações - consinta contrária extrapolação.

Consagrando a máxima audiatur et altera pars, o princípio geral processual do contraditório impõe apenas que ambas as partes sejam ouvidas, em princípio, antes da decisão: não que o sejam mais de uma vez sobre o mesmo assunto ou questão.

Esse princípio atribui, de facto, um direito, mas tão somente ao sujeito processual contra quem a pretensão é dirigida (6).

Seja a prestação da caução forçada (provocada) ou espontânea, fica satisfeito uma vez assegura da ao requerido a possibilidade de pronunciar-se sobre a pretensão do requerente.

Contra o que a recorrente pretende, de modo nenhum exige, mais, que a este último seja facultada, ainda, a possibilidade de responder à impugnação que aquele primeiro eventualmente deduza.

Ouvidas já ambas as parte sobre a questão em litígio, que, no caso, é, somente, a do valor da garantia, com tanto se basta, e é respeitado, aquele princípio.

Nada a tal tira ou põe a letra e o espírito do art.988º, nº3º; e tudo quanto vem de notar-se se encontra, aliás, claramente explicado no acórdão impugnado.

Exacto, como já notado, não poder atribuir-se ao valor da acção outras finalidades e efeitos que não sejam os referidos no nº2º do art.305º, nada ao caso adiantam os outrossim invocados arts. 306º, 310º, nº1º, e 314º, nº1º.

Mencionado na oposição deduzida dever a caução corresponder, nos termos do predito art.935º (nº1º), ao custo das obras necessárias para a prestação de facto em causa, a determinar por avaliação, a perícia foi correctamente ordenada ao abrigo dos arts.265º, nºs 1º e 3º, e 579º.

Como assim sem razão de ser, ainda, a 3ª e última das questões ainda em debate, atrás referidas, tem-se por claro que a decisão recorrida não sofre censura; só por porventura excessivo escrúpulo se não tendo agora lançado mão do disposto no art.713º, nº5º.

Na conformidade do exposto, segue a decisão:

Nega-se provimento a este recurso.

Custas pela agravante

Lisboa, 4 de Março de 2004

Oliveira Barros

Salvador da Costa

Ferreira de Sousa

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(1) Segundo diz: v. arts.314, nº4º, e 315º, nºs 1º e 2º, CPC.

(2) Se bem parece, a determinação implícita da realização dessa diligência ocorrera já com a marcação (anterior) de dia e hora para o seu início, senão mesmo com a ordem à secretaria para que indicasse perito para a realizar.

(3) Daí, - e nem tal vem agora impugnado -, que, de facto, valha a esse respeito o disposto no nº1º do art.342º C.Civ. e no art.519º CPC. Sobre a função da caução prevista no art.818º, nº1º, CPC, v. Ac.STJ de 6/7/2000, no Proc.nº1640/00-7ª, com sumário na Edição Anual desse ano dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.241, 2ª col. (1º).

(4) V.Lopes Cardoso, - Manual da Acção Executiva -, 3ª ed.(1964), 305-306 ( nº97-A ).
(5) V. Anselmo de Castro, - A Acção Executiva Singular, Comum e Especial - (1973), 321.

(6) Como, de facto, o Tribunal Constitucional vem repetindo - v., por último, Ac.TC nº 303/2003-Proc.nº1124/98-2ª, de 18/6/2003, DR, II Série, nº29, de 4//2/2004, p.2041, 1ª col.