Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3700
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE ASSIDUIDADE
DEVER DE OBEDIÊNCIA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ2009091700037004
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: ARTºS 77.º, Nº 1 DO CPT E 716.º DO CPC; ARTIGO 396º, Nº 1, DO CT E ARTIGO º 12º Nº 4 DA LCCT; ARTIGO 342º, N.º 2 DO CC; ARTIGO º 396º Nº 1 E 3º ALÍNEA A) E G) DO CT DE 2003; ARTIGO º 334º C.C.
Sumário :
I - A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 77.º, nº 1 do CPT e 716.º do CPC, sob pena de extemporaneidade da arguição.
II - A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência de comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; que o aludido comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
III - Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento ou, na perspectiva processual da acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e, como tal, a provar pelo empregador.
IV- Constitui justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora consubstanciado na ausência ao serviço durante catorze dias e meio, sem que tais ausências hajam sido tempestivamente comunicadas ou tenham merecido a autorização ou a aprovação do empregador.
V - Constitui, igualmente, justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora consubstanciado na persistente prática de um horário de trabalho que expressamente lhe havia sido indeferido pela entidade empregadora.
VI - Não age em abuso do direito a entidade empregadora que, embora tenha autorizado, durante três anos lectivos sucessivos, a trabalhadora a observar um horário de trabalho especial, decorrente da actividade de docência, e lhe tenha concedido, em duas ocasiões, licenças sem vencimento, lhe recusa, no ano lectivo 2003/2004, a observância de um horário de trabalho especial, uma vez que sempre se reservou a faculdade de apreciar os pedidos anuais de autorização para o exercício da docência, bem como os pedidos de alteração de horário decorrentes daqueles.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – A autora AA instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o réu BB, alegando, em resumo e com interesse:
Trabalhou por conta, ao serviço e sob a direcção do Réu desde Junho de 1987.
Ultimamente tinha a categoria profissional de “Técnica Adjunta Estatística” e auferia a retribuição mensal de € 1.077,00 à qual acresciam diuturnidades no montante mensal de € 85,50 e o subsídio de alimentação no montante diário de € 5,00.
Em 16/7/2004, foi notificada da Nota de Culpa junta sob doc. n.º 3, à qual respondeu em 6/8/2004, e em 31/8/2004 foi notificada da decisão tomada pelo Réu e que se consubstanciava no seu despedimento com invocação de justa causa, com efeitos a partir daquela data.
Tal despedimento é ilícito na medida em que devem ser considerados improcedentes os motivos justificativos invocados para esse efeito.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente, que seja considerado ilícito o despedimento da Autora e o Réu condenado a pagar-lhe:
a) todas as retribuições que se venham a vencer a contar desde o despedimento até à sentença que decrete a ilicitude;
b) a. indemnização legal por antiguidade ou a reintegrá-la, conforme vier a optar;
c) juros de mora à taxa legal.

O R. contestou, alegando, em síntese e com interesse, que a A. só foi abrangida por um contrato de trabalho subordinado a partir de 24/11/1992. Inicialmente foi contratada como tarefeira ao abrigo de um contrato de prestadora de serviços.
A A. confessou em várias passagens da sua petição poder desobedecer à entidade patronal e incorrer em reiteradas faltas de natureza injustificada, de forma a cumprir outras alegadas obrigações contratuais impositivas de assiduidade, a que estaria adstrita numa outra entidade que entendeu privilegiar.
A A. sabia que, para poder praticar em cada ano um regime de horário excepcional, tinha de solicitar anualmente a prévia e expressa aprovação escrita à Direcção do RR.
Não obstante saber que as aprovações ou indeferimentos eram anuais e só por período anual podiam ser consideradas, a A. decidiu incorrer em desobediência frontal, pondo em causa a autoridade e poder da direcção e gestão da sua entidade patronal.
O R. concedeu à A. um prazo razoável de mais de um mês, contado após o indeferimento do solicitado horário privilegiado, para que retomasse o horário normal, bloco fixo, da generalidade dos seus colegas.
A A. confessou ter-se ausentado do seu posto de trabalho nos dias referidos no art. 9º da petição, os quais correspondem a 14,5 dias, os quais foram considerados como faltas injustificadas, imputadas pela nota de culpa e, posteriormente, na decisão de despedimento.
As faltas injustificadas ao trabalho constituem, objectivamente e para além de um certo número fixado na lei, justa causa para o despedimento do trabalhador, sem tão pouco haver necessidade de invocação ou prova da existência objectiva de danos ou prejuízos delas decorrentes.
A A. tinha perfeita consciência de que não havia qualquer autorização plurianual para a prática de um horário diversificado, designadamente para o alegado fim de exercício de funções docentes paralelas e em pluriemprego.
Ao agir assim, fê-lo a seu belo prazer, violando, deliberada e indisciplinadamente o horário fixo que lhe havia sido claramente definido, incorrendo em desobediência consciente ao regime de horário que lhe cabia ter voltado a cumprir a partir de 1 de Fevereiro.
Antes de lhe ser instaurado processo disciplinar, o R., por várias vezes, advertiu a A. da sua desobediência e que se continuasse a incorrer no aludido procedimento e, porque as faltas lhe não seriam toleradas a qualquer título, incorreria em ilícito disciplinar com todas as inerentes consequências.
O despedimento da A., levado a efeito através de processo disciplinar regularmente desenvolvido, é totalmente lícito e inquestionável.
Concluiu o R pela sua absolvição do pedido.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o R. de todos os pedidos.

Dela apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, confirmado a sentença.

II – Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1.- Entende a Recorrente que a sua iniciativa de recurso deveria ter merecido uma análise mais cuidada e a fundamentação apresentada uma decomposição crítica.
2.- O douto acórdão recorrido omite simplesmente essa análise da motivação de recurso da Recorrente, incorrendo dessa forma na nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC.
3.- A Recorrente expôs pormenorizadamente o seu entendimento e os fundamentos dos dois motivos que invocou para discordar da sentença recorrida.
4.- Quanto ao primeiro motivo, transpôs essa motivação para as suas Conclusões, fazendo-o sob os n°s 1 a 10 das mencionadas Conclusões.
5.- Todavia, o acórdão em crise omitiu pronunciar-se sobre essa matéria, dando assim corpo à nulidade já invocada – omissão de pronúncia, que se invoca para todos os efeitos legais.
6.- Em idêntico vício incorre o acórdão recorrido quanto na "apreciação" que faz do segundo dos motivos do recurso de apelação da Recorrente.
7.- A Recorrente que longamente expôs a motivação da sua discordância relativa aos fundamentos em que o Tribunal de Ia instância assentou a decisão de confirmar a justa causa de despedimento – fazendo-o pormenorizadamente em mais de 10 páginas, condensadas nas Conclusões constantes dos n°s 11 a 35 – viu análise crítica dos seus argumentos e decomposição dos mesmos reduzidos ao seguinte:
" ... a sentença recorrida apreciou de um modo acertado, bastante bem estruturado e fundamentado quer em termos de facto quer em termos de direito, razão pela qual se torna perfeitamente despicienda qualquer outra consideração que aqui pudéssemos fazer a respeito da mesma, pois a assim suceder, seguramente não passaria de uma mera redundância."
8.- Simultaneamente, o douto acórdão recorrido ensaia uma espécie de adesão à fundamentação, invocando para o efeito o disposto no art. 713°, n.° 5 do CPC, que, no entanto, se entende nem sequer ser aplicável ao caso dos autos, e, mesmo que o fosse, não vir respeitado no exercício de fundamentação constante do acórdão recorrido.
9.- É que, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 713° do CPC, o tribunal de recurso não pode deixar de se pronunciar criticamente sobre a motivação da Recorrente, sendo que é nisso que consistirão os fundamentos da sua decisão.
10.- E, aplicando-se-lhe o disposto no art. 659° do CPC, teria de ter tomado posição sobre as questões colocadas pela Recorrente "QUE AO TRIBUNAL CUMPRE SOLUCIONAR" (sublinhado e destaque nosso).
11.- No caso em apreço não são necessárias mais quaisquer considerações para se verificar que o acórdão recorrido não respeitou as prescrições de fundamentação e análise a que legalmente estava obrigado este tribunal de recurso.
12.- Caso por absurdo não se entenda procedente a nulidade invocada, na esperança de que se faça justiça ou de que, pelo menos, os seus argumentos de discórdia sejam objecto de uma apreciação judicial, permit[e]-se a Recorrente invocá-los de novo e na íntegra retomando a remissão para a sentença recorrida, que em face do procedimento do Tribunal da Relação se mantém válida e eficaz na sua plenitude.
13.- A verdade é que a douta sentença comete inegável erro de julgamento ao concluir que a Recorrente terá faltado de forma interpolada a 14,5 dias, no período de Abril a Julho de 2004.
14.- A matéria de facto dada por provada nos Pontos 10, 90, 83, 39 e 34 dos factos provados comprova uma realidade bem distinta, ou seja, a existência de ausências que apenas permitem dar como provadas faltas interpoladas injustificadas, no período de Abril a Julho de 2003, de 7 dias, 2 horas e 30 minutos.
15.- Com efeito, resulta dessa matéria de facto, que as ausências efectivamente dadas pela Recorrente não podem contabilizar-se como ausências de meios-dias, apenas devendo relevar para efeitos de contabilização das faltas as ausências a dias inteiros de trabalho e as ausências aos períodos de presença obrigatória na R..
16.- Face ao regime de trabalho em vigor na R. e à prova do horário de trabalho praticado pela Recorrente de Janeiro a Agosto de 2004, é ilegítimo e ilegal fazer corresponder as ausências a faltas.
17.- Isto, porque existia na R. uma liberdade de conformação do horário de trabalho diário, já que a R. apenas impunha aos seus trabalhadores que cumprissem um período de presença obrigatória (Ponto 90 dos factos provados), sendo lícito à Recorrente distribuir pelo dia de trabalho o respectivo horário de trabalho, desde que cumprisse 7 horas de trabalho diário, o denominado período de presença obrigatório e perfizesse as 35 horas de trabalho diário (sic).
18.- A Recorrente apenas carecia de autorização da R. para alterar esse período de presença obrigatório.
19.- Ao cumprir com o horário especial que se propusera cumprir em 6/10/2003, a Recorrente cumpria o período diário e semanal de trabalho, apenas estando ausente a parte dos períodos de presença obrigatória.
20.- Resulta, por conseguinte, ilícita - porque contraditória com a matéria de facto dada por assente - a conclusão do meritíssimo Tribunal, segundo a qual a Recorrente terá faltado em 2004 durante 14,5 dias.
21.- Resulta, assim, igualmente ilícito o despedimento fundado no pressuposto previsto na alínea g) (2a parte) do n.° 3 do artigo 396° do CT, já que as ausências da Recorrente não são de molde a dar por verificadas 5 faltas injustificadas seguidas, muito menos 10 faltas injustificadas interpoladas no respectivo ano civil.
22.- O presente motivo de discordância da sentença proferida, mesmo não constituindo causa [de] nulidade da sentença, certamente constitui erro de julgamento, que importa verificar, dele extraindo as legais consequências, que passarão necessariamente pela improcedência da motivação invocada para despedir a Recorrente, e consequentemente, pela declaração da ilicitude do seu despedimento.
23.- Ainda que a Recorrente tivesse dado faltas a 14,5 dias não estava a sentença em crise dispensada de averiguar pelo preenchimento da cláusula geral contida no n.° 1 do artigo 396° do CT.
24.- Como resulta de entendimento unânime, doutrinal e jurisprudencial, o comportamento da alínea g) (parte final) do n.° 3 do artigo 396° do CT não implica a verificação automática de justa causa de despedimento.
25.- Impõe-se antes averiguar o preenchimento do conceito de justa causa, sendo que essa averiguação terá de ser efectuada com base em matéria de facto dada por provada e alegada pela R. (nesse sentido veja-se entre muitos o Ac. do STJ de 15/02/2006, com o n.° SJ200602150028444).
26.- Ora, essa matéria não está alegada pela R. – muito pelo contrário – e a sentença recorrida também não efectua a necessária averiguação.
27.- Limita-se a proceder a um exercício interpretativo de decomposição artificial da realidade das faltas, considerando essa mesma realidade para efeitos da alínea g) do n.° 3 do artigo 396° do CT e para efeitos da alínea a) do mesmo n.° 3 do art. 396°.
28.- Contrariamente ao que vem afirmado na douta sentença dir-se-á antes que uma falta corresponde sempre a uma desobediência a um dever laboral, que no caso pode ser o do cumprimento do seu horário de trabalho e da prestação de trabalho subordinado dentro do horário de trabalho que lhe está imposto.
29.- O facto de a Recorrente ter continuado a cumprir com o horário especial de trabalho não pode ser negativamente valorado, até porque jamais a R. se insurgiu contra esse facto.
30.- Muito pelo contrário, não se opôs a essa prestação (Ponto 71 dos factos provados), recebeu essa prestação laboral e o produto da prestação desenvolvida pela Recorrente e em passo algum da matéria de facto dada por assente ou sequer alegada, resulta que alguma vez a R. tivesse, de qualquer forma, instruído a Recorrente para não prestar esse trabalho.
31.- Nas comunicações que fazia à Recorrente, em resposta aos avisos das ausências a que esta procedia, nunca a Directora dos Recursos Humanos da R. proibiu ou de alguma forma impediu ou objectou contra a prestação de trabalho da Recorrente no denominado "horário especial", limitando-se a especificar que não seria autorizado o gozo de ferias nesse período, nem a compensar (- é apenas essa realidade que resulta provada do Ponto 88 dos factos provados).
32.- Tal possibilidade de decomposição - referida sob a conclusão n.° 15 -apenas existiria para o R. e para o Tribunal a quo caso se tivessem provado factos que pudessem corresponder a uma ordem específica, que autonomamente às faltas, tivesse sido incumprida pela Recorrente.
33.- No caso, essa ordem não existiu, já que jamais a Recorrente foi proibida pela R. de continuar a cumprir com o denominado horário especial.
34.- A própria Direcção da R. limitou-se a indeferir o pedido apresentado pela Recorrente em 6/10/2003 da seguinte forma "INDEFERIDO", jamais tendo determinado uma obrigação específica e individualizável que se concretizasse num comando autónomo dirigido à Recorrente no propósito de a informar que não poderia cumprir esse específico horário de trabalho.
35.- Aliás, [a] própria chefia da Recorrente permitiu, sem que alguma vez tivesse manifestado qualquer oposição, que esta cumprisse o denominado horário especial referido no Ponto 34 dos factos provados até 31/8/2004 (Ponto 71 dos factos provados).
36.- Apenas caso estivesse verificada uma ordem específica de impedimento ao horário especial é que o comportamento das ausências da Recorrente poderia ser relevado para efeitos da alínea a) do n.° 3 do art. 396° CT.
37.- Mas mesmo que se considere que a averiguação necessária de justa causa tivesse sido efectuada pela sentença em crise - e desconsiderando sempre que a R. não alegou qualquer facto susceptível de permitir concluir pela verificação da invocada justa causa - sempre se deve concluir que os pressupostos em que a sentença assentou são contrariados pela prova constante dos autos, que efectivamente não permitem dar como provada essa justa causa de despedimento.
38.- Desde logo porque a sentença parte ainda de um conjunto de premissas e pressupostos que são contrariados pelos factos provados.
39.- Assim, contrariamente ao sustentado sempre a Recorrente avisara previamente a R. das suas ausências, em respeito pelo n.° 1 do art. 50 do Regulamento aplicável, já que logo em 6/10/2003 avisara do horário que se propunha cumprir.
40.- Depois, porque o passado laboral da Recorrente sempre fora um passado de excelência (vide, nomeadamente os Pontos 48, 84, 89 dos factos provados).
41.- Sucedeu também que ainda em Março de 2004, quando a Recorrente já se encontrava a cumprir o denominado horário especial em 3 meses para além do limite concedido, o vogal da Direcção da R., conhecedor desse facto, disse à Recorrente contar muito com ela e com o seu contributo para a melhoria da imagem da R. (Ponto 75 dos factos provados).
42.- Também porque em Agosto de 2004 não terão sido marcadas quaisquer faltas à Recorrente em virtude do cumprimento do horário identificado no Ponto 34 dos factos provados.
43.- Contrariamente ao que a douta sentença conclui, o comportamento seguido pela Recorrente não compromete a confiança que a R. nela depositara.
44.- A Recorrente viu-se obrigada a cumprir o horário especial recusado pela R. por puro estado de necessidade em que foi remetido por uma decisão nunca explicada ou justificada pela R..
45.- De facto, a Recorrente, para cumprir com deveres laborais assumidos (que a R. conhecia e sempre aceitou) e evitar as ausências procedeu a um conjunto de diligências e iniciativas no sentido de evitar essas ausências.
46.- A R. limitou-se a indeferir todos os seus pedidos e diligências, de forma nunca fundamentada e justificada, violando assim os deveres do respeito e da boa fé (art.s 93°, 119 e 120° do CT), que são concretizações dos princípios e garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à segurança no emprego e do direito ao trabalho.
47.- Face ao passado laboral e a uma prática de autorizações, iniciada em 1987 e que contrariamente ao que resulta da sentença, não deve ser considerada excepcional - senão não teria durado mais de 16 anos - a actuação da R. na determinação dos motivos que a forçaram a dar as ausências referidas não pode ser considerada como tendo respeitado esses deveres e princípios, surgindo a decisão de punição da Recorrente verdadeiramente como um abuso de direito e um venire contra factum proprium (art. 334° do CC), que não legitima a aplicação à Recorrente da sanção de despedimento com justa causa.
Termina pedindo que, provido o recurso, seja reconhecida a nulidade invocada ou julgada improcedente a justa causa do despedimento.

O R. não contra-alegou.

No seu douto parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de não ser conhecida a nulidade do acórdão recorrido, arguida pela recorrente, e de ser negada a revista.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

As instâncias entenderam que a conduta imputada à A. pelo R., no processo disciplinar, que suportou o despedimento e veio a ser demonstrada, na presente acção, violou os deveres de assiduidade e de obediência e integra justa causa de despedimento.
E daí que tenham julgado improcedente a acção, com a absolvição do R. dos pedidos.

Na presente revista, a A. impugna o acórdão recorrido.
Invoca que o mesmo incorreu na nulidade da omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC.
Por outro lado, continua a defender, em termos substancialmente idênticos aos que invocara na apelação da sentença, que a sua conduta não integra justa causa de despedimento e que, por isso, o R. deve ser condenado nos pedidos.

São, pois, essas as questões que, levadas às conclusões da revista, constituem objecto da mesma (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).(1)

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar:
1- A A., AA e o R., BB, celebraram, entre si, o acordo escrito intitulado “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO” cuja cópia se acha a fls. 262, datado de 01/03/1990, o qual dispõe, nas suas cláusulas 1ª, 2ª, e 8ª, o que segue:
“1ª
Categoria Profissional
Pelo presente contrato, o trabalhador compromete-se a exercer sob a autoridade e direcção do BB as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Adjunto de Estatística.

Funções Genéricas do Posto de Trabalho
Colaboração nas tarefas cometidas à área da produção estatística e outras inerentes à especificidade do seu posto de trabalho. Apoio a técnicos superiores da área.

Vigência do Contrato
O presente contrato tem início em 01/03/90 e vigorará por tempo indeterminado.”
2- Na sequência do referido em 1-, desde a data ali mencionada, a A., trabalha para o R., sob as ordens, direcção, e autoridade deste, com a “categoria profissional” de Técnica Adjunta de Estatística.
3- … e ultimamente exercia funções no serviço de Cartografia do Departamento de Metodologia Estatística, e auferia mensalmente € 1.077,00, acrescida de € 85,50 a título de “diuturnidades”, e € 5, a título de “subsídio de refeição”.
4- A A. é sócia do SITESE – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços.
5- No dia 19/07/2004, a A. recebeu da R. o documento intitulado “Nota de Culpa”, cuja cópia se acha a fls. 30 a 34 do processo disciplinar apenso, bem como a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 35 do mesmo processo, na qual a R. lhe comunica que “decidiu instaurar-lhe processo disciplinar com intenção de despedimento”.
6- Em 06/08/2004, a A. entregou no departamento jurídico do R. o documento cuja cópia se acha a fls. 62 a 80 do processo disciplinar apenso, no qual responde à matéria vertida na “Nota de Culpa” referida em 5.
7- Em 11/08/2004, a A. tomou conhecimento do teor do documento intitulado “Relatório Final” cuja cópia se acha a fls. 81 a 98 do processo disciplinar apenso.
8- Em 31/08/2004, a A. recebeu a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 112 do processo disciplinar apenso, nos termos do qual o R. lhe comunica “que na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado em 15 de Junho de 2004, decidimos proceder ao seu despedimento com justa causa, motivado por comportamentos ilícitos adoptados por V. Exª que, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho”.
9- Juntamente com a comunicação referida em 8-, a R. recebeu cópia do “relatório Final” mencionado em 7-.
10- A A. não compareceu nas instalações do R., para trabalhar, nos dias:
- 21, 22, 28 (todo o dia), e 29 (meio dia/manhã) de Abril de 2004;
- 19, 20 (meio dia/manhã), 26, e 27 (meio dia/manhã) de Maio de 2004;
- 2, 3 (meio dia/manhã), 4 (meio dia/tarde), 9, 16, 17 (meio dia/manhã) e 23 de Junho de 2004;
- 1, 7, e 9 (meio dia/manhã) de Julho de 2004.
11- No exercício das suas funções competia proceder à actualização da cartografia, dos edifícios e das ruas, à alimentação das bases de dados, e à actualização dos edifícios, digitando-os nos arruamentos, bem como executar funções conexas com aquelas.
12- Em Outubro de 1987, a A. iniciou a frequência do Curso Superior de Artes Plásticas e Pintura na Escola Superior de Belas Artes (que em 1992 passou a designar-se Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa).
13- ... vindo a terminar a sua licenciatura em Dezembro de 1995.
14- Desde Outubro de 1987 até Dezembro de 1995, o R. sempre reconheceu à A. o direito de beneficiar do “Estatuto de Trabalhador Estudante”.
15- A pedido da A., o R. concedeu-lhe as seguintes licenças sem vencimento:
i. de 01/03/1992 a 30/06/1992;
ii. de 01/04/1993 a 31/08/1993;
iii. de 01/01/1994 a 31/07/1994;
iv. de 01/02/1995 a 30/06/1995
16- A A. beneficiou de promoções automáticas na carreira.
17- No decurso da licença sem vencimento que decorreu de 01/02/1995 a 30/06/1995 a A. frequentou a Faculdade de Belas Artes de Valência, tendo para o efeito obtido uma bolsa de estudo.
18- Em 28/01/1999 a A. dirigiu ao R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 266, na qual, invocando o facto de ter sido convidada para leccionar na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design da Caldas da Rainha – Instituto Politécnico de Leiria, solicita a este autorização para, durante o ano lectivo de 1998/1999, trabalhar para aquele no seguinte “horário”:
- à 2ª e 3ª Feira, das 08h00 às 14h00m;
- à 4ª e 5ª Feira, das 09h00m às 13h00m, e das 14h00m às 18h00m.
19- Em 08/11/1999, a A. dirigiu ao R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 268, na qual, invocando o facto de ter sido convidada para leccionar na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design da Caldas da Rainha – Instituto Politécnico de Leiria, solicita a este autorização para, durante o ano lectivo de 1999/2000, trabalhar para aquele no seguinte “horário”:
- à 2ª e 3ª Feira, das 08h30 às 14h30m;
- à 4ª e 5ª Feira, das 08h30m às 12h30m, e das 13h30m às 17h30m;
- à 6ª Feira, das 08h30m às 12h30m
20- Em 28/11/2000, a A. dirigiu ao R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 270, na qual, invocando o facto de ter sido convidada para leccionar na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design da Caldas da Rainha – Instituto Politécnico de Leiria, solicita a este autorização para, durante o ano lectivo de 2000/2001, trabalhar para aquele no seguinte “horário”:
- à 3ª e 4ª Feira, das 09h00 às 12h00m e das 13h00m às 20h00m;
- à 5ª Feira, das 08h00m às 12h00m, e das 13h00m às 20h00m;
- à 6ª Feira, das 08h00m às 12h00m
21- Em 06/03/2001, a A. dirigiu ao R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 271, na qual, invocando o facto de ter sido convidada para leccionar na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design da Caldas da Rainha – Instituto Politécnico de Leiria, solicita a este autorização para, durante o remanescente do ano lectivo de 2000/2001, trabalhar para aquele no seguinte “horário”:
- à 2ª Feira, das 08h00m às 12h00m;
- à 3ª Feira, das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 20h00m
- à 4ª Feira, das 09h00 às 12h00m e das 13h00m às 20h00m;
- à 6ª Feira, das 09h00m às 12h00m, e das 13h00m às 20h00m;
22- Em 05/09/2001, a A. dirigiu ao R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 272, na qual, invocando o facto de ter sido convidada para leccionar na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design da Caldas da Rainha – Instituto Politécnico de Leiria, solicita a este autorização para, durante o ano lectivo de 2001/2002, trabalhar para aquele no seguinte “horário”:
- à 2ª Feira, das 09h00m às 12h00m;
- à 3ª e 4ª Feira, das 09h00m às 12h00m e das 13h00m às 20h00m
- à 5ª Feira, das 09h00m às 12h00m;
- à 6ª Feira, das 09h00m às 12h00m, e das 13h00m às 19h00m;
23- A R. deferiu as pretensões referidas em 18-, 19-, 20-, 21-, e 22-.
24- Em 23/01/2002, a A. dirigiu ao R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 273, na qual, nomeadamente, solicita a este uma licença sem vencimento pelo período de 5 meses, com início em 01/02/2002 e termo em 31/02/2002, a fim de frequentar um mestrado na universidade de Valência.
25- Em 02/12/2002, a A. dirigiu ao R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 281, na qual, nomeadamente, solicita a este uma licença sem vencimento pelo período de 7 meses, com início em 01/01/2003 e termo em 31/07/2003, a fim de preparar a tese de mestrado a apresentar à universidade de Valência.
26- No ano de 2001, a A. elaborou um cartaz para a R. apresentar num concurso internacional, que veio a ganhar o primeiro prémio na “XVI Conferência de Utilizadores de Software de ESRI”
27- A A. elaborou o logotipo da documentação “60 anos – RR”, com a qual ganhou a 1ª Menção Honrosa”.
28- A A. elaborou logotipos e materiais de promoção para o Departamento de Metodologia Estatística do R., bem como para o serviço de cartografia, para o serviço de Metainformação, para a BRGI e para a Amostra-Mãe.
29- A A. criou páginas na internet e fez o arranjo gráfico das páginas da internet do SIGINE e da BRGI.
30- A A. fez a apresentação em “Power Point” para a apresentação do BHRI em países com quem a R. coopera (v.g. Moçambique e República Checa).
31- A A. elaborou as apresentações feitas pelo serviço de Cartografia aos estudantes e outras entidades terceiras.
32- Em 2003, o Departamento de Recursos Humanos do R. remeteu a todos os Directores de Departamento e equiparados a comunicação escrita datada de 04/09/2003, cuja cópia se acha a fls. 37 do processo disciplinar apenso, na consta: “À semelhança do sucedido em anos anteriores, solicito que sejam enviados ao DRH, até 30 de Setembro, os pedidos de autorização de docência de todos o trabalhadores desse Departamento, mencionando as cadeiras, respectivo horário e instituição de ensino”.
33- O procedimento descrito em 32- foi também adoptado pelo R. em anos anteriores.
34- Na sequência do referido em 32-, em 06/10/2003 a A. remeteu à sua Chefe de Departamento o documento cuja cópia se acha a fls. 38 do processo disciplinar apenso, no qual, nomeadamente, solicita ao R. autorização para trabalhar para este no seguinte “horário”:
- à 2ª Feira, das 09h00 às 12h00m, e das 13h00m às 20h00m;
- à 3ª Feira, das 08h00m às 12h00m, e das 13h00m às 20h00m;
- à 4ª Feira, das 13h00m às 20h00m;
- à 5ª Feira, das 13h00m às 20h00m;
35- Em 09/12/2003, o Sr. Presidente decidiu não autorizar a prática pela A. do “horário” mencionado em 34-, autorizando, porém que a A. observasse o mesmo horário, “a título transitório”, até ao final de Janeiro de 2004.
36- A decisão referida em 35- foi comunicada à A. em 11/12/2003.
37- Em 24/02/2004, a A. solicitou à Directora de Recursos Humanos do R. uma reunião, a qual teve lugar no início de Março de 2004.
38- Após 31/01/2004, a A. começou por apresentar à sua Chefe de Serviços pedidos de “gozo de férias”, descontando as ausências de 4ªs e 5ªs Feiras (meio dia) e 6ª Feira (dia inteiro) no seu período de férias (acordo das partes).
39- Paralelamente ao referido em 38-, até 31/08/2004 a A. observou o “horário” mencionado em 34-.
40- Os pedidos mencionados em 38. foram sendo autorizados pela Chefe de serviços da A..
41- A A. solicitou à Direcção do R. uma reunião, que teve lugar no dia 23/03/2004, sendo a A. recebida pelo vogal da Direcção do R., Sr. Prof. Dr. F… C….
42- Nos primeiros dias de Abril de 2004, a A. foi informada pela Chefe do seu Serviço, Drª A… S…, que não podia continuar a gozar dias de férias de forma repartida, porquanto tal pretensão carecia de fundamento legal.
43- Na ocasião referida em 42-, a A. foi informada de que os seus “documentos de alteração de férias” haviam sido “anulados”.
44- À data referida em 43- já a A. havia gozado os dias de férias a que se reportam os “documentos de alteração de férias” ali referidos.
45- Em 06/04/2004, a A. solicitou ao R. uma “licença sem vencimento”, para o período de 31/05/2004 até 31/07/2004.
46- Em 13/04/2004, a direcção do R. deliberou indeferir o pedido de “licença sem vencimento” referido em 45-.
47- A A. foi informada da deliberação referida em 46- no mesmo dia, através de uma mensagem de correio electrónico.
48- Nas avaliações de desempenho relativas aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, e 1999 foi atribuída à A. a notação de “Excelente”.
49- Já antes da outorga do acordo escrito mencionado em 1- a A. trabalhava sob as ordens, direcção e autoridade do R., mediante contrapartida em dinheiro.
50- … tendo sido admitida ao serviço do R. em Junho de 1987.
51- … e desde então até à data referida em 2-, trabalhou para o R. nas mencionadas condições.
52- Em 24/11/1992, o R. reconheceu à A., nomeadamente para efeitos de atribuição de diuturnidades e progressão automática na carreira, uma “antiguidade” reportada a Junho de 1987.
53- No decurso da licença sem vencimento referida em 15- iv., a A. deslocou-se às instalações do R., a fim de frequentar uma acção de formação ministrada por este, respeitante à transição do desenho analógico para o desenho digital.
54- Em Outubro de 1998, a A. foi convidada para leccionar a disciplina de gravura na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria.
55- … tendo informado o seu então Director de Departamento, Sr. Dr. F…C…, do teor de tal convite.
56- O Sr. Dr. F… C… informou a A. de que competia à Direcção do R. autorizar a actividade docente que a A. se propunha iniciar; mas que ajudaria a A. a encontrar uma solução que permitisse compatibilizar esta actividade docente com a sua actividade profissional no R..
57- A A. veio a aceitar o convite referido em 54-.
58- Na comunicação escrita referida em 18-:
- O Sr. Dr. F… C… apôs a seguinte informação manuscrita:
“Ao DRH
Com o meu acordo, dado que permite adequar a realização pessoal numa situação naturalmente excepcional, com as funções desempenhadas”.
- O Director de Recursos Humanos do R. apôs a seguinte informação escrita:
“À Direcção
Submeto, para apreciação superior, o presente pedido. Reúne as condições para a sua aprovação (compensação horária e anuência do Director).”
59- A Direcção do R. autorizou a pretensão exposta pela A. na comunicação referida em 18-.
60- A A. outorgou com a Escola Superior de Tecnologia, Gestão Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria os acordos escritos intitulados “Contrato Administrativo de Provimento” cujas cópias se acham a fls. 417 e 418.
61- A Chefe de Serviços a quem a A. reportava, Srª Drª A… S…, e a Directora do Departamento onde a A. exercia funções, Srª Profª L… C… emitiram pareceres dirigidos à Direcção do R., nos quais declararam que não se opunham ao deferimento dos pedidos descritos em 24- e 25-.
62- A Srª Drª A… S…, nos pareceres referidos na resposta anterior, ponderou o elevado nível de desempenho da A. no R. e o facto de que desde que fora autorizada a exercer a actividade docente sempre tinha assegurado o cumprimento das tarefas que estavam a seu cargo no R., bem como o cumprimento dos seus horários.
63- Os pedidos descritos em 24- e 25- foram deferidos, apesar de o último ter merecido parecer negativo do Director de Recursos Humanos do R..
64- Os trabalhos referidos em 26-, 29-, e 30- foram efectuados a pedido do R..
65- No período compreendido entre Outubro de 1998 e meados de 2004. o R. tinha outros trabalhadores, em número inferior a seis, que paralelamente à sua actividade profissional no RR se dedicavam à docência e à investigação.
66- Nenhum dos profissionais referidos em 65- tinha “horário de docência” que implicasse a sua ausência do RR durante dias inteiros.
67- As ausências dos profissionais referidos em 65- e 66- das instalações do R. para se dedicarem à actividade docente ou de investigação não excediam 1 ou 2 meios dias.
68- Até Setembro de 2003, as sucessivas direcções do R. admitiram a situação descrita em 65- a 67-;
69- Pelo menos alguns Directores de Departamento e Chefes de Serviço do R. consideravam que o exercício da actividade docente ou de investigação em paralelo com a actividade profissional no BB enriquecia a formação dos quadros que as desempenhavam, e que isso era do interesse do R.
70- A A. convenceu-se que a solicitação escrita mencionada em 34- seria deferida pela Direcção do R..
71- A A. cumpriu o “horário” mencionado em 34- desde o início do ano lectivo na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Raínha. Fê-lo sem a oposição da Chefe de Serviços e da Directora de Departamento referidas no facto 61.
72- No ano lectivo de 2003/2004, a A. foi incumbida pela Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design da Caldas da Rainha de leccionar cadeiras anuais.
73- … nomeadamente a cadeira de “Introdução à Gravura”.
74- A A. apresentou os pedidos de gozo de férias referidos em 38- devido à decisão da Direcção do R. mencionada em 35-.
75- Na reunião referida em 41, o Sr. Prof. Dr. F… C… disse à A. que o R. contava muito com a A. e com o seu contributo para a melhoria da imagem do R..
76- … e solicitou à A. que apresentasse uma nova proposta de “horário”, destinado a vigorar até ao final do ano lectivo de 2003/2004.
77- ... comprometendo-se a voltar a falar com a A. depois de receber tal proposta.
78- Na sequência do descrito em 75- a 77-, e nesse mesmo dia, após a reunião ali referida, a A. dirigiu ao R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 52 do processo disciplinar apenso, na qual, invocando o facto de ter sido convidada para leccionar na Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha – instituto Politécnico de Leiria, solicita a este autorização para, nos meses de Março a Julho de 2004, trabalhar para aquele no seguinte “horário”:
- à 2ª e 3ª Feira, das 08h00 às 12h00m e das 13h00m às 20h00m;
- à 5ª Feira, das 13h00m às 20h00m;
- à 6ª Feira, das 08h00m às 14h00m.
79- A Direcção do R. deliberou indeferir o pedido descrito em 78-.
80- Em data posterior à apresentação pela A. do pedido referido em 78, o Sr. Prof. F… C… telefonou à A., informando-a de que a Direcção do R. tinha deliberado indeferir tal pedido.
81- Em 20/05/2004, a A. enviou à Direcção do R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 53 e 54 do processo disciplinar apenso, na qual lhe expõe o que segue:
“Eu, AA, Técnica-adjunta de Estatística do quadro de pessoal do BB, venho por este meio expor o seguinte:
- Além do vínculo laboral com o BB, desde de Outubro de 1998 lecciono a disciplina Técnicas de Impressão – Gravura/Serigrafia, na Escola Superior de Artes e Design nas Caldas da Rainha – Instituto Politécnico de Leiria.
- Na sequência das notas informativas do Departamento de Recursos Humanos, no início de cada ano lectivo, apresentava sempre uma proposta de horário de 35 horas semanais, que desde sempre me foi autorizado pelas minhas hierarquias superiores.
- Mais informo, que esta nova actividade, permite-me uma constante actualização técnica/estética do conceito de imagem gráfica, de modo que elaborei em 2001, um poster para a “16ª Conferência de Utilizadores de Software da ESRI”, do qual foi premiado como o melhor Poster na categoria de “Overall – Best Designed Poster award”. A criação da linha gráfica dos sites: BGRI, INESIG, Metainformação, e dos logótipos do Departamento DME, BGRI, Amostra-mãe, INESIG, Metainformação, contribuindo assim para uma imagem gráfica unificada em termos conceptuais e estéticos do DME.
- Em 2002, verifico sentir necessidade de frequentar um Doutoramento na área da imagem gráfica - Gravura, na Facultad de Bellas Artes de San Carlos em Valência, Espanha.
(...)
- Em 6 de Outubro de 2003, conforme a nota informativa nº 545/DRH – Actividade docente em horário laboral – Ano lectivo 2003-2004, apresentei uma proposta de horário de 35 horas semanais que me foi autorizada pelas minhas chefias.
- Em 11 de Dezembro de 2003 o DRH, na nota informativa nº 845/DRH informou-me do despacho exarado pelo Presidente do BB, em 9 de Dezembro de 2003, relativo ao pedido de horário de docência: Não autorizado. A título transitório, até ao final de Janeiro, a técnica poderá continuar a cumprir o horário”.
- em Fevereiro de 2004, já sem a directora de Departamento, solicitei uma entrevista com a Directora de Recursos Humanos, que me foi concedida em finais de mês, do qual não obtive nenhuma resposta, porque tinha sido uma decisão da Direcção.
- Solicitei uma entrevista com a Direcção, apresentando de novo a minha proposta de horário até Junho e as razões pelas quais me são impossíveis quebrar o compromisso no meio do ano lectivo.
- Uma semana depois foi-me comunicado que em reunião de Direcção não tinha sido autorizada a minha proposta de horário.
- Em 6 de Abril apresentei uma proposta de licença sem retribuição de 3 meses, a saber de Maio a Julho, para concluir o ano lectivo, porque não me é possível quebrar o compromisso no meio do ano lectivo, e sempre me foi possível manter as duas actividades, até porque tal nunca prejudicou o m/ desempenho no BB.
- Face ao indeferimento de V. Exa. à minha proposta, tenho tentado através dos meios que me são possíveis, cumprir com as minhas obrigações, tanto no BB como na Escola Superior.
- Sucede que, a partir do próximo semana de Maio tal situação se tornará praticamente insustentável, pelo que, na tentativa de não prejudicar nenhum dos compromissos, venho muito respeitosamente, face ao exposto, informar que não posso deixar de cumprir o horário proposto.
- Efectivamente, tendo como base no que eram as orientações até agora sempre seguidas, assumindo um compromisso de leccionar por um período que não pode ser inferior a um ano lectivo, é esta a única alternativa que o BB me permite seguir.
- Estou certa que atenderão aos motivos ora expostos, que não posso deixar de referir, se constituírem por uma permissão do BB, que agora subitamente e sem a antecedência mínima, é posta em causa”.
82- A Direcção do R. não respondeu à comunicação escrita referida em 81-.
83- Após 31/01/2004, a A. continuou a exercer funções no R. nos dias e horas referidos em 34-.
84- Durante os meses de Fevereiro e Março de 2004, o R. não assinalou à A. quaisquer faltas.
85- As ausências referidas em 10-, reportam-se a ocasiões em que a A. se encontrava a leccionar na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha.
86- Na véspera ou antevéspera de cada um dos dias a que se reportam as ausências referidas em 10-, a A. enviava à Directora de Recursos Humanos do R, Drª I… M…, uma mensagem de correio electrónico, na qual lhe transmitia: “Venho por este meio dar conhecimento que amanhã, dia (…) vou faltar por motivos de deslocação à Escola Superior Artes e Designa nas Caldas da Rainha.”
87- … indicando a duração das suas ausências, a saber, um dia ou meio dia (parte da manhã ou parte da tarde, consoante os casos).
88- Em resposta às comunicações referidas em 86- a Dr.ª I… M… comunicava à A., também por correio electrónico, que “não será autorizado o gozo de férias neste período, nem a compensar”.
89- Nas avaliações de desempenho relativas aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, e 2003, inclusive, a notação atribuída à A. nunca foi inferior a “Muito Bom”.
90- No RR, o “período normal de trabalho” é de 7 horas por dia, de 2ª a 6ª Feira (compreendendo necessariamente os períodos das 10h00m às 12h00m, e das 14h00m às 16h30m), perfazendo 35 horas semanais.
91- A decisão referida em 42- deveu-se ao facto de o R. se ter apercebido de que a A. já não podia gozar nenhum período de férias de 10 dias úteis seguidos, porquanto já havia gozado 18 dias de férias, e só lhe restavam 4.

IV – Conhecendo do recurso:
A A. invoca a nulidade do acórdão recorrido, por, alegadamente e em síntese, este não se ter pronunciado sobre a motivação do recurso de apelação, tendo-se limitado a aderir à fundamentação da sentença e a invocar para o efeito o disposto no art.º 713º, n.º 5, do CPC, preceito que, em seu entender, não é aplicável ao caso dos autos, sendo que o acórdão sempre teria que expor os fundamentos que suportaram a decisão, nos termos do n.º 2 desse art.º 713º.

Conhecendo:
Como tem sido jurisprudência pacífica desta Secção Social, a arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 77º, n.º 1 do CPT e 716º do CPC, sob pena de extemporaneidade da arguição.
O que veda, designadamente, a sua arguição apenas na alegação de recurso dirigida ao tribunal de recurso.(2)
Ora, no caso dos autos, a A. não arguiu a nulidade no requerimento de interposição da revista (de 30.06.2008, a fls. 600), só o tendo vindo a fazer na alegação da mesma, remetida a juízo, em 11.09.2008 (a fls. 607 a 637), extemporaneamente, portanto.
E, assim sendo, este Supremo não conhece da arguida nulidade.


B) Da justa causa de despedimento.
A sentença entendeu, em síntese, que a conduta da A., traduzida em ter dado 14 dias e meio de faltas injustificadas, no ano de 2004, e em ter continuado a praticar o horário especial que havia proposto ao R. e que este indeferiu, integra a prática de ilícitos disciplinares, subsumíveis à previsão dos n.ºs 1 e 3, alíneas a) e g) do art.º 396º do Cód. do Trabalho de 2003 e consubstanciadoras da justa causa de despedimento, razão por que julgou a acção improcedente.
E o acórdão recorrido, após ter abordado a questão das faltas injustificadas, tendo concluído, tal como a sentença, que a A. havia dado 14 dias e meio de faltas injustificadas, aderiu, no mais, à fundamentação da sentença, invocando o art.º 713º, n.º 5 do CPC, e confirmou a decisão da 1ª instância.

Novamente inconformada, a A. impugna o acórdão recorrido, voltando a defender, em termos essencialmente idênticos aos da sua apelação, que não se verifica a justa causa de despedimento.
Mais concretamente e pelas razões que deixou sintetizadas nas conclusões 13ª a 47ª, invoca, no essencial, que:
- Não deu 14 dias e meio de faltas interpoladas, no período de Abril a Julho de 2004, mas tão só 7 dias, 2 horas e 30 minutos, pelo que, em seu entender, não se preenche a previsão da al. g), 2ª parte, do n.º 3 do art.º 396º do CT;
- Não incorreu em qualquer infracção disciplinar, por desobediência;
- Ao continuar a cumprir o horário de trabalho que propôs ao R. e que este rejeitou, agiu em estado de necessidade;
- A actuação do R., ao despedi-la, integra abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
São, pois, estas as questões a abordar na presente revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC).

Como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, ao caso dos autos, é aplicável o regime constante do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, atentas as datas das infracções disciplinares imputadas à A., ulteriores à entrada em vigor desse Código.(3).

E a sentença, a cuja decisão e fundamentação, o acórdão recorrido aderiu fez acertadas considerações sobre a figura da “justa causa de despedimento”, sua noção e requisitos e respectivos critérios de apreciação e valoração, para as quais remetemos.
Lembraremos apenas, em jeito de síntese, os seguintes aspectos:
Segundo o disposto no art. 396º, nº 1, do Código do Trabalho, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento”.
Daí que, tal como era defendido no anterior regime, perante idêntica norma (4), se continue a entender que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Por seu turno, pode ler-se, na parte que aqui interessa, no n.º 3 desse art.º 396 que indica, exemplificativamente, algumas infracções com virtualidade para integrarem justa causa de despedimento:
“Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
(...)
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;”.
Sendo que, como tem sido uniformemente defendido nesta Secção Social, os requisitos gerais previstos no n.º 1 do art.º 396º valem também quanto aos comportamentos tipificados no n.º 3.

E como também tem sido entendido, existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral
Nas palavras de Monteiro Fernandes (5), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória”(6).
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 2 do art.º 396º.
É ainda de lembrar que, não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do art.º 12º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa (7), entendemos que é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no CT, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil.
Lembremos, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (art.ºs 411º, n.º 1 e 415º, n.ºs 2 e 3 do CT), e que, nos termos do n.º 3 do seu art.º 435º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador (art.º 342º, n.º 2 do CC)(8).
Refira-se, a terminar a abordagem desta questão, que as asserções acima tiradas se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, em princípio, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem o dever de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200).

Feitas estas considerações de enquadramento, vejamos as questões suscitadas pela A./recorrente, na presente revista.

No que aqui interessa, a sentença fundamentou assim o entendimento de que houve justa causa de despedimento:
«Revertendo ao caso dos autos, temos que o despedimento impugnado se fundou em 14 dias e meio de faltas dadas pela A. no ano de 2004, que a R. considerou injustificadas; e por considerar que tais faltas consubstanciavam também uma atitude de desobediência face ao horário que a A. estava obrigada a cumprir.
Estabelece o art. 396°, n° 3 do CT que constituem justa causa de despedimento:
"a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
(...)
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas".
O conceito legal de falta consta do art. 224°, n° 1 do CT, que a define como "a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito". E em sentido semelhante aponta o art. 47°, n° 1 do RP(9).
E, nos termos do n° 2 do citado preceito do CT e do art. 51° do RP consideram-se injustificadas as faltas que a lei e o RP não qualificam de justificadas.
Por outro lado, para que uma falta seja considerada justificada, não basta que a mesma se subsuma a uma das alíneas do n° 2 do art. 225° do CT e/ou 48°, n° 1 do RP, pois é necessário que, sendo previsível, seja comunicada ao empregador com a antecedência mínima de três dias ou, sendo imprevisível, logo que tal se mostre possível (arts. 228°, nos 1 e 2 do CT e 50° do RP. Considera-se aplicável o prazo do RP, por mais favorável).
Revertendo ao caso dos autos, temos que resultou provado que:
- No BB o "período normal de trabalho" é de 7 horas por dia, de 2ª a 6ª Feira (compreendendo necessariamente os períodos das l0h00m às 12h00m, e das 14h00m às 16h30m), perfazendo 35 horas semanais.;
- A A. não compareceu nas instalações do R., para trabalhar, nos dias:
- 21, 22, 28 (todo o dia), e 29 (meio dia/manha) de Abril de 2004;
- 19, 20 (meio dia/manhã), 26, e 27 (meio dia/manhã) de Maio de 2004;
- 2, 3 (meio dia/manhã), 4 (meio dia/tarde), 9, 16, 17 (meio dia/manhã) e 23 de Junho de 2004;
- 1, 7, e 9 (meio dia/manhã) de Julho de 2004(10).
... totalizando essas ausências 11 dias inteiros e 7 meios-dias, num total de 14,5 dias.
Contudo, a A. argumentou que essas ausências não podem ser consideradas faltas, por entender que, por força do comportamento anterior do R., não se achava obrigada a comparecer nas suas instalações para trabalhar nos dias e meios-dias acima referidos.
Para tanto sustenta, em síntese que as ausências em questão foram motivadas pela sua actividade docente, e pela necessidade de se deslocar às Caldas da Rainha para leccionar, o que vinha sucedendo desde 1998, e que o R. sempre a autorizou a praticar um horário especial, tendo mudado de atitude no ano lectivo de 2003-2004, e que, por ter decidido indeferir o seu requerimento de alteração de horário para esse ano lectivo apenas em Dezembro de 2003, a A. não podia libertar-se das suas obrigações para com a instituição de ensino onde leccionava.
Analisada a factualidade provada, verificamos que ficou demonstrado que em Outubro de 1998 a A. foi convidada para leccionar numa instituição de ensino politécnico nas Caldas da Rainha, tendo solicitado autorização ao R., que a concedeu, e que [nos] anos lectivos de 1999-2000, 2000-2001, e 2001-2002 a A. solicitou ao R. autorização para praticar um horário "especial" ou seja, um horário que implicava ausência das instalações do R. em períodos considerados de "permanência obrigatória", e que tais pretensões foram deferidas(11).
Por outro lado, provado ficou também que nos anos lectivos de 2000-2001 e 2001-2002 a A. solicitou ao R. licenças sem vencimento por períodos que grosso modo abrangiam o final do primeiro semestre, e o segundo semestre, licenças essas que se destinavam à frequência de um mestrado na Universidade de Valência, e à preparação da apresentação da respectiva tese, pretensões que o R. igualmente deferiu (12).
Contudo, resulta também da factualidade provada que desde a primeira hora, isto é, aquando do primeiro pedido de autorização para leccionar, as chefias do R. deixaram claro que tal autorização configurava uma "situação naturalmente excepcional", que o exercício da actividade docente por parte dos funcionários do R. estava sujeito a autorização deste, e que os respectivos pedidos deveriam ser apresentados todos os anos, até 30 de Setembro, com indicação, nomeadamente, do horário de docência que se propunham cumprir (13).
Tal significa, pois, que o R. sempre se reservou a faculdade de apreciar os pedidos anuais de autorização para o exercício da docência, bem como os pedidos de alteração de horário decorrentes daqueles.
Por outro lado, verifica-se ter resultado provado que no ano lectivo de 2003-2004, mais precisamente em 06/10/2003 a A., invocando a circunstância de ter sido novamente convidada para leccionar na mencionada instituição de ensino, apresentou ao R. um pedido de autorização para a prática de "horário especial", e que tal pretensão foi indeferida, por decisão datada de 11/12/2003 (14).
Ora, se é certo que se poderá objectar que a decisão do R. poderá ter pecado por tardia, não menos verdade é que o requerimento da A. também seria de considerar extemporâneo, porque apresentado depois de 30 de Setembro.
Aliás, provado ficou igualmente que não obstante tenha indeferido a pretensão da A., o R. lhe permitiu que, até ao final de Janeiro de 2004 cumprisse o "horário especial" que lhe havia proposto, a "título transitório".
Por outro lado, provado ficou ainda que, na sequência de novas diligências da A., e após reunião com um director do R., em finais de Março de 2004 a A. apresentou novo pedido de autorização para a prática de "horário especial", reportado ao período de Março a Julho do mesmo ano, e que tal pedido foi igualmente indeferido (15).
É certo que a A. objectou que porque as decisões do R. foram proferidas em pleno ano lectivo, a A. já não podia libertar-se das suas obrigações junto da escola onde leccionava, e que os seus superiores hierárquicos concordaram que iniciasse a prática do "horário especial" que propôs.
Contudo, a tal deverá objectar-se que se a A. iniciou o ano lectivo sem autorização do R., o fez por sua conta e risco, que se é verdade que se provou que a A. se convenceu de que a sua pretensão seria deferida (16) não menos certo é que nada a habilitava a presumir a autorização do R.; e por outro lado, não ficou provada a invocada concordância dos seus superiores hierárquicos (17).
Por fim, dir-se-á que muito embora tenha alegado que o R. fomentava o exercício da docência e de investigação, por parte dos seus trabalhadores, e em paralelo com a sua actividade no RR, por considerar que tal era do seu interesse, tal não resultou provado, apenas tendo ficado assente que alguns Directores de Departamento e Chefes de Serviço do R. consideravam que tais actividades eram do interesse do R., e que as sucessivas direcções deste admitiam o exercício daquelas actividades (18).
De todo o exposto decorre, pois que as ausências da A. que fundamentaram o seu despedimento constituem indubitavelmente faltas, por se reportarem a períodos em que a mesma se encontrava obrigada a prestar trabalho ao R., e são de reputar injustificadas, por inexistência de fundamento legal para as ter por justificadas.
Aliás, diga-se em abono da verdade que ainda que se considerasse existir fundamento para que tais faltas fossem consideradas justificadas, o certo é que decorre da factualidade provada que as mesmas eram previsíveis, e que por isso a A. estava obrigada a comunicá-las com três dias de antecedência (19), mas apenas o fez com um ou dois dias de antecedência (20).
Nesta conformidade, considera-se demonstrado que no ano de 2004 a A. deu 14 dias e meio de faltas injustificadas.
Por outro lado, verifica-se igualmente que as referidas faltas foram antecedidas de comunicação da A. à Directora de Recursos Humanos do R., através de correio electrónico, e que esta última respondia que tais ausências não seriam consideradas como gozo de férias, nem poderiam ser compensadas com trabalho noutros períodos (21), tendo igualmente ficado provado que após 31/01/2004 e até 31/08/2004 a A. cumpriu o "horário especial" que propôs ao R. e foi indeferido (22).
Assim, pela persistência da A. em continuar a praticar o "horário especial" proposto e indeferido, depois de esgotado o "período de tolerância" concedido pelo R., e depois de tais ausências deixarem de poder ser consideradas gozo de férias, por impossibilidade legal (23), consubstancia clara desobediência, porquanto decorre expressamente do disposto nos arts. 170°, n° 1 e 173°, n° 1 do CT, que na falta de acordo expresso das partes aquando da admissão do trabalhador, cabe ao empregador a faculdade de definir o horário de trabalho daquele (24).
E, nos termos da ai. a) do n° 3 do art. 396° do CT, tal desobediência, porque reiterada, é susceptível de constituir justa causa de despedimento.
Por todo o exposto, afigura-se que o comportamento da A., para além de consubstanciar uma conduta objectivamente ilícita, constitui igualmente uma conduta dolosa e portanto subjectivamente ilícita e culposa.
Considerando o elevado número de faltas injustificadas, muito superior ao limite mínimo de 10, e ao carácter da atitude de desobediência da A., que após dois indeferimentos do R., continuou a prestar trabalho nos dias e horas que quis, e não cumpriu o horário a que estava obrigada, é de considerar que qualquer empregador, colocado na posição do R., teria perdido de forma irremediável a confiança no A., por não poder esperar do mesmo a assiduidade e obediência que lhe seria exigível pelo que é de considerar que, pela sua gravidade e consequências, o comportamento ilícito e culposo da A. tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento.
É certo que a A. demonstrou ter tentado evitar tais faltas, quer através da utilização de dias de férias, quer através de um pedido de licença sem vencimento, que o R. indeferiu (25).
É também verdade que a A. sempre mereceu do R. classificações de mérito elevadas, e que a sua Chefe de Serviços chegou a reconhecer que a prática pela A. de um "horário especial" não afectava o seu desempenho (26), não se tendo apurado que pelo facto de, no ano lectivo de 2003-2004, a A. ter praticado o "horário especial" que propôs ao R. e foi indeferido, tenham resultado prejuízos efectivos para o R..
Mas é verdade também que a conduta da A. põe em causa o exercício pelo R. do poder de direcção que a lei lhe atribui, e ao qual a A. está vinculada (27), sendo certo que esta poderia ter evitado o arrastar da situação de incumprimento em que incorreu, intentando neste Tribunal, logo em Dezembro de 2003, quando foi notificada da primeira decisão de indeferimento o "horário especial" que propôs ao R, um procedimento cautelar, com vista ao reconhecimento do direito de praticar tal horário, até ao final do ano lectivo de 2003-2004.
Daí que, tudo visto e ponderado seja de concluir pela verificação da justa causa que fundamentou o despedimento da A. pelo R..
Nesta conformidade, nada há a censurar no despedimento da A. pelo R., improcedendo assim todos os pedidos deduzidos na presente acção os quais têm como fundamento a indemonstrada ilicitude daquele» (Fim de transcrição).

Por seu turno, o acórdão recorrido, abordando o preenchimento ou não da infracção disciplinar traduzida nas invocadas faltas injustificadas da A., teceu as seguintes considerações:
«Posto isto e no tocante à primeira das questões de recurso colocadas à nossa apreciação, desde já se refere que não assiste razão à Apelante quanto à existência de erro de julgamento na sentença recorrida, no que concerne ao número de faltas dadas ao serviço e nos quais o Réu/Apelado fundou, em parte, a justificação da decisão de despedimento daquela.
Na verdade, resulta claro da matéria de facto consignada no ponto 10. dos factos provados, que a Autora/Apelante não compareceu ao serviço nos seguintes dias:
- Dias completos;
21, 22 e 28 de Abril de 2004;
19 e 26 de Maio de 2004;
2, 9, 16 e 23 de Junho de 2004;
1 e 7 de Julho de 2004.
- Meios dias;
29 de Abril de 2004;
20 e 27 de Maio de 2004;
3, 4 e 17 de Junho de 2004;
9 de Julho de 2004.
Faltou, pois, ao serviço durante 14 dias e meio como correctamente foi considerado na referida sentença».

E, no mais, o acórdão recorrido sufragou a posição da sentença, fazendo-o, nos seguintes termos:
«Relativamente à questão da licitude ou ilicitude do despedimento da Autora/Apelante por parte do Réu/Apelado, referiremos apenas que a sentença recorrida a apreciou de um modo acertado, bastante bem estruturado e fundamentado quer em termos de facto quer em termos de direito, razão pela qual se torna perfeitamente despicienda qualquer outra consideração que aqui pudéssemos fazer a respeito da mesma, pois a assim suceder, seguramente não passaria de uma mera redundância.
Deste modo e quanto à mencionada questão, limitamo-nos a remeter para a fundamentação constante da douta sentença recorrida, o que fazemos ao abrigo do art. 713º n.º 5 do Cód. Proc. Civil ».

Conhecendo:
Concordamos, no essencial e em termos genéricos, com a fundamentação da sentença que veio, diga-se, a ser sufragada pelo acórdão recorrido, fundamentação que responde de uma forma global, cabal e suficiente, às objecções suscitadas pela A./recorrente, na revista.
Nesse quadro e na linha das instâncias, limitar-nos-emos a tecer alguns considerandos sobre as questões suscitadas pela A., na revista.
Assim, no que concerne às faltas alegadamente dadas pela A.:
Como foi justamente salientado, na sentença, cabe ao empregador, na falta de acordo expresso das partes em sede de contrato de trabalho, a faculdade de definir o horário de trabalho aplicável ao trabalhador (art.ºs 170º, n.º 1 e 173º, n.º 1 do CT).
Vem demonstrado que, até ao ano lectivo de 2002-2003, inclusive, a A., porque, a par da sua actividade laboral no R., vinha leccionando numa instituição de ensino técnico, nas Caldas da Rainha, foi solicitando e obtendo, anualmente, autorização do R., para praticar um horário “especial”, diverso do geral (no R., o “período normal de trabalho” era de 7 horas por dia, de 2ª a 6ª feira e compreendia, necessariamente, os períodos das 10h00 às 12h00, e das 14h00 às 16h30), perfazendo 35 horas semanais.
E, como bem se referiu, igualmente, na sentença, o R. sempre deixou claro que essa autorização configurava “uma situação naturalmente excepcional”, que o exercício da actividade docente por parte dos seus funcionários estava sujeita à sua autorização e que os respectivos pedidos deveriam ser apresentados todos os anos, até 30 de Setembro, com indicação, nomeadamente, do horário de docência que se propunham cumprir.
O que significava que o R. sempre se reservou a faculdade de apreciar os pedidos anuais de autorização para o exercício da docência, bem como os pedidos de alteração de horário dele decorrentes.
O que vale por dizer que o R. nunca se vinculou ou comprometeu a autorizar esse exercício de docência ou o respectivo horário, sendo, pois, as autorizações que, a esse respeito, ia concedendo de carácter anual e precário, e ficando, pois, com a liberdade de definir o horário de trabalho aplicável aos seus trabalhadores.
Acontece que, como justamente se referiu, na sentença, a A., em 6.10.2003 (aliás, tardiamente, segundo o que estava convencionado para o efeito), apresentou pedido de autorização para a prática de “horário especial” para o ano lectivo de 2003/2004, pretensão que foi indeferida, por decisão do R. datada de 11.12.2003, sendo, porém, que o R. lhe permitiu, a “título transitório”, que, até final de Janeiro de 2004, cumprisse o “horário especial” que havia proposto e que foi indeferido.
E, em finais de Março de 2004, o R. rejeitou novo pedido da A. para a prática de “horário especial”, para o período de Março a Julho de 2004.
Não obstante essa negação de autorização, a A. agiu, no período que aqui interessa, como se o “horário especial” que propusera ao R. tivesse sido por este autorizado e, assim, não compareceu nas instalações do R. para trabalhar nos dias:
- 21, 22, 28 (todo o dia), e 29 (meio dia/manhã) de Abril de 2004;
- 19, 20 (meio dia/manhã), 26, 27 (meio dia/manhã) de Maio de 2004;
- 2, 3 (meio dia/manhã), 4 (meio dia/tarde), 9, 16, 17 (meio dia/manhã) e 23 de Junho de 2004;
- 1, 7, e 9 (meio dia/manhã) de Julho de 2004.
Cabe referir aqui que, não tendo sido autorizado o “horário especial” proposto pela A., era aplicável o que se denomina como “horário normal”, sendo que, como vimos, o “período normal de trabalho” era de 7 horas por dia, de 2ª a 6ª feira (compreendendo necessariamente os períodos das 10h00 às 12h00, e das 14h00 às 16h30), perfazendo 35 horas semanais.
E, por isso, as apontadas ausências de meio-dia não se podem reconduzir, como pretende a A., apenas aos acima referidos períodos necessários das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h30), antes se reportando a metade do “período normal de trabalho” diário (período que era de 7 horas).
E, assim sendo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 224º do CT, as apuradas e acima descritas ausências da A. foram de 11 dias inteiros e 7 meios-dias, num total de 14,5 dias (catorze dias e meio), como correctamente entenderam as instâncias.
E tais ausências integram, pelas razões apontadas na sentença e que se subscrevem, a noção de faltas injustificadas.
Com efeito, essas ausências não se reconduzem ao elenco das faltas justificadas constantes do n.º 2 do art.º 225º do CT ou de norma doutro diploma legal ou do acima citado Regulamento do Pessoal do RR.
Nomeadamente, não se integram na previsão da al. i) daquele n.º 2, já que, como bem salientaram as instâncias, da factualidade assente não resulta que as respectivas ausências tenham sido autorizadas ou aprovadas pelo empregador ou que se verifique outro motivo ou fundamento para a sua justificação.

No que respeita à invocada desobediência da A. – traduzida na persistência em cumprir o “horário especial” que propusera ao R. para o ano lectivo de 2003/2004, não obstante o mesmo não ter sido por ele autorizado –, subscrevemos também a posição acolhida na sentença e a que o acórdão recorrido aderiu.
Como aí foi entendido e é sublinhado no douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, a A., ao continuar a praticar um horário especial de trabalho que bem sabia ter sido expressamente recusado pela R., violou o dever de obediência previsto no art.º 121º, n.ºs 1, d) e 2, do CT.
Isto é, para além de faltar injustificadamente ao trabalho, a A. também desobedeceu ao R. empregador, quando persistiu na prática do horário de trabalho que havia proposto ao R. e que este havia recusado terminantemente.
E, assim, verifica-se um concurso de infracções disciplinares, visto que a A., para além de ter dado faltas injustificadas ao trabalho, também recusou, ilegitimamente, cumprir o horário de trabalho imposto pelo R. aos seus trabalhadores, com o que violou, culposamente, os deveres de assiduidade e de obediência, previstos no art.º 121º, n.º 1, alíneas b) e d) e 2 do CT e preencheu as previsões das alíneas a) e g), 2ª parte, do n.º 3 do art.º 396º do mesmo diploma.

Resta apreciar se essas infracções disciplinares integram justa causa de despedimento, isto é, se, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Também aqui subscrevemos a posição das instâncias.
Relembramos, na linha da sentença, o elevado número de faltas injustificadas, dadas pela A., em conformidade, aliás, com uma posição de desobediência ou não acatamento persistente do horário de trabalho imposto pelo R..
Essa atitude da A. pôs, clara e frontalmente, em causa o legítimo exercício do poder de direcção do R., tocando, assim, no ponto nuclear do contrato de trabalho, da subordinação jurídica do trabalhador e do inerente dever de obediência deste.
Por isso, as infracções disciplinares cometidas pela A. assumiram acentuada gravidade, em si e nas suas consequências referentes à autoridade do R , o que levou este, justificadamente, a perder irremediavelmente a confiança na idoneidade do futuro comportamento da A., no quadro da relação laboral, sendo que, nesse quadro, não releva, no sentido de excluir a justa causa de despedimento, o passado laboral favorável da recorrente, assinalado, por exemplo, nos factos 48 e 89.
Lucidamente, na mesma linha de entendimento, escreveu a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer:
«É certo que a Recorrente, conforme esta afirma, foi incansável nos seus esforços e diligências para acordar com o Réu um horário que lhe permitisse cumprir as suas obrigações para com o estabelecimento de ensino onde leccionava.
Todavia, o que releva é que, não obstante esses esforços e diligências da Autora, o Réu não autorizou que aquela praticasse o horário especial de trabalho por ela proposto e, apesar disso, a Autora preferiu optar por cumprir as suas obrigações para com o estabelecimento de ensino em detrimento das obrigações contratuais que havia assumido perante o Réu.
Aliás, em 12 de Dezembro de 2003, o Presidente do Réu, muito embora não tivesse autorizado a Autora a praticar o horário especial por ele proposto, permitiu que “a título transitório, até final de Janeiro”, a Autora continuasse a cumprir esse horário, dando-lhe, assim, a possibilidade de resolver, durante esse período transitório, a sua situação perante o estabelecimento de ensino onde leccionava. Porém, a Autora, desafiando a autoridade do Réu, preferiu continuar a praticar o horário especial de trabalho que este não havia autorizado, alheando-se, assim, a Autora das consequências que daí lhe poderiam advir.
Ora, a nosso ver, a actuação da Autora implicou um grave incumprimento dos deveres de assiduidade e de obediência a que estava sujeita e, perante tal situação, a ruptura da relação de trabalho apresenta-se irremediável por não ser exigível ao Réu o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo”.

Resta, a terminar, deixar consignadas algumas breves referências sobre aspectos focados pela A./recorrente nas conclusões 25ª a 47ª da revista e ainda não abordados acima, directa ou indirectamente.
Assim, dir-se-á que não é exacta a afirmação de que o R não se insurgiu contra o facto de a A. ter continuado a cumprir o horário especial de trabalho.
Revela-o, claramente, desde logo, o facto de o R. ter instaurado o processo disciplinar à A., com entrega, em 19.07.2004, da respectiva nota de culpa.

Por outro lado, e ao contrário do que defende a A., nas conclusões 44ª a 47ª, não pode concluir-se pela inverificação da justa causa de despedimento por, alegadamente, ter ocorrido uma situação em que a A. se tenha visto obrigada a cumprir o horário especial recusado pelo R. por puro estado de necessidade, ou porque tenha ocorrido uma situação de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, por parte do R.
Na verdade, já vimos que este, no quadro do exercício do seu poder de direcção, se reservou o direito de autorizar ou não, anualmente, o horário especial proposto pela A. e que permitisse a esta exercer a sua actividade docente, ao serviço de outras entidades.
Ou seja, como se disse acima, tais autorizações tinham carácter anual e precário, não se tendo o R. comprometido ou vinculado a aceitar os horários propostos pela A..
Ora, nesse quadro, é de dizer, como fez a sentença, que a A., ao iniciar o ano lectivo de 2003/2004 sem ter obtido autorização do R. para o respectivo “horário especial”, fê-lo por sua conta e risco, não podendo, nas circunstâncias, invocar sequer uma legítima expectativa de que a sua pretensão viesse a ser deferida, nem uma atendível situação de estado de necessidade, face à obrigação assumida de leccionar nesse ano lectivo.
Sendo que, como vimos, nada limitava o R. no sentido de negar a autorização, tendo inteiro direito de o fazer, e acrescendo que não vêm provados factos reveladores de que essa não autorização pelo R. tenha sido ilegítima, por abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Cód. Civil (por excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito), nomeadamente, em sede do invocado “venire contra factum proprium”.
Segundo João Baptista Machado (“Obra Dispersa”, Vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, p. 421), a modalidade dessa figura, que, segundo a invocação da recorrente, estaria em causa na hipótese dos autos, ocorre quando se verificam cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; b) com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; c) movida por esta confiança, essa contraparte orienta em conformidade a sua vida, tomando medidas ou adoptando programas na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito lhe acarretará uma desvantagem maior que o seu exercício atempado.

Ora, atentos os termos e natureza das autorizações anteriormente dadas (anuais e precárias), é manifesto que não se preenchem os apontados requisitos de actuação do R. integradora do “venire contra factum proprium”, nomeadamente, e desde logo, a actuação do mesmo em contradição contra uma sua anterior conduta vinculante, geradora de uma legítima expectativa por parte da A. de que o R. manteria, no futuro, a autorização para a prática do “horário especial”.

No apontado quadro, são, pois, inatendíveis as invocadas razões, quer no sentido de justificar as faltas (ausências) e desobediência cometidas pela A., quer mesmo no de, por via atenuativa da sua responsabilidade disciplinar, não tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.

Concluímos, assim, com as instâncias, pela verificação da justa causa de despedimento, com a consequente improcedência do recurso.

V – Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Custas da revista e nas instâncias a cargo da A..

Lisboa, 17 de Setembro de 2009

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

__________________________
1 - Os art.ºs do CPC referidos e os que o venham a ser, sem diversa indicação, são os constantes da redacção em vigor à data da propositura da acção (29.04.2005), a aplicável.
2 - Nesse sentido, vejam-se, por exemplo, os acórdãos deste STJ, Secção Social, de 7.5.2003, Proc. n.º 1408/02, de 14.3.2006, Proc. n.º 314/06, de 27.11.2007, Proc. n.º 2450/07, e de 12.03.2008, Proc. n.º 3380/07.
3 - Vejam-se os art.ºs 3º, n.º 1, 8º, n.º 1 e 9º, c) da Lei n.º 99/2003.
4 - A constante do art.º 9º, n.º 1 da LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02.
5 - In “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 557.
6 - Ob. cit., pág. 575.
7 - Preceituava esse n.º 4: “Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º, competindo-lhe a prova dos mesmos” (o sublinhado é nosso).
8 - Veja-se, neste sentido, entre outros, o acórdão deste STJ, 4ª Secção, de 16.11.2005, na Revista n.º 255/05.
9 - A sigla em causa – RP – designa, na sentença, o Regulamento Interno de Pessoal do RR, aprovado pela Portaria n.º 1003/89, de 20.11, e previsto no art.º 30º, n.º 1 do DL n.º 280/89, de 23.08 (este diploma consagrou o estatuto do R. e foi, posteriormente, alterado pelo DL n.º 118/94, de 05/04.
Segundo esse art.º 30º, n.º 1, “o pessoal do RR rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela”.
10 - Pontos 10-, e 90- dos factos provados”.
11 - “Pontos 54- a 59-, e 18- a 23- dos factos provados”.
12 - “Pontos 24-, 25- e 63- dos factos provados”.
13- “Pontos 58-, 32-, e 33- dos factos provados”.
14 - “Pontos 34- a 36- dos factos provados”.
15 - “Pontos 41-, e 78- a 80- dos factos provados.
16 - “Ponto 70- dos factos provados”.
17 - “Vd. resposta ao art. 26º da B.I.”.
18- “Cf. resposta ao art. 22º e 23º da BI e pontos 68- e 69- dos factos provados”.
19- “Vd. art. 50º, n.º 1 do RP, mais favorável que o art. 228º, n.º 1 do CT, que consagra a antecedência de cinco dias”.
20- “Pontos 86- e 87- dos factos provados”.
21- “Pontos 86- a 88- dos factos provados”.
22- “Pontos 83- e 39- dos factos provados”.
23- “Pontos 38- a 40-, 42-, e 91- dos factos provados, e art. 217º, n.º 6 do CT”.
24- “Note-se que a cláusula 6ª do contrato de trabalho escrito outorgado por A. e R. (referido no ponto 38- dos factos provados, e cuja cópia se acha a fls. 262 dos autos) é omissa quanto à definição do horário de trabalho, apenas estipulando o período normal de trabalho semanal.
25- “Pontos 38- a 40-, 45- a 47- dos factos provados”.
26- “Pontos 48-, 89-, e 62-, dos factos provados”.
27 - “Arts. 10º, 121º, n.º 1, al. d), e n.º 2, e 150º, todos do CT, e 16º do RP”.