Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B4050
Nº Convencional: JSTJ00000692
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
ENDOSSO
ACEITE
CLÁUSULA SEM DESPESAS
Nº do Documento: SJ200201240040502
Data do Acordão: 01/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2597/01
Data: 05/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 14 ARTIGO 16 ARTIGO 28 ARTIGO 46.
Sumário : I - Através do endosso, o legítimo portador da letra, é transmissário dos direitos de crédito, que a mesma incorpora.
II - Pelo aceite, ocorre a obrigação de pagamento, na data do vencimento da letra, do valor nela inscrito, no domínio das relações cambiárias.
III - A cláusula "sem despesas", constante da letra, coloca o portador, na situação de desnecessidade do protesto, por dele estar dispensado, para exercer, o seu direito de acção, contra o aceitante.
Decisão Texto Integral: