Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ABERTURA DA INSTRUÇÃO ADVOGADO ASSISTENTE MANDATO PROCURAÇÃO REGULARIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | CUSTAS PROCESSUAIS - TAXA DE JUSTIÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES / PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / ASSISTENTE - INSTRUÇÃO - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 40.º, 41.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º, 70.º, 287.º, N.º1, 399.º, 415.º, N.º1. REGULAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS (RCP), NA REDACÇÃO DADA PELO D.L. N.º34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 8.º, N.ºS 1, 2 E 5. | ||
| Sumário : | I - A inexistência de procuração a mandatário constituído, dá lugar à regularização do mandato, nos termos dos arts. 40.º e 41.º do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP. II - Mas como a recorrente constituiu mandatário e está dispensada de pagamento de taxa de justiça, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que admita o seu pedido de constituição como assistente e, consequentemente, aprecie o requerimento de abertura de instrução por esta simultaneamente formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) com o nº. 296/09.2TRPRT, da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, foi proferido o seguinte despacho de 10 de Maio de 2012.
“Notificados do despacho de arquivamento do Inquérito proferido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto a fls. 171 a 183, vieram os denunciantes Dr. AA, BB e CC requerer a abertura de instrução, alegando no final do aludido requerimento que "requerem a constituição de assistentes." Juntaram simultaneamente cópias dos requerimentos apresentados no Instituto da Segurança Social, IP. a solicitarem a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Como resulta dos documentos de fls. 261 a 263, 280 a 285 e 288, apenas à requerente CC foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade pretendida, tendo sido indeferido igual pedido formulado pelos requerentes Dr. AA e BB. Notificados para juntarem aos autos documentos comprovativos da taxa de justiça devida acrescida da sanção legalmente prevista, os requerentes Dr. AA e BB nada fizeram ou requereram. Ora, nos termos do artº 8° nºs 1 e 2 do Reg. Custas Processuais é devida taxa de justiça quer pela constituição como assistente, quer pela abertura de instrução, devendo ser auto liquidada individualmente por cada um dos requerentes (que não beneficie de apoio judiciário) no montante de 1 UC. Não tendo os requerentes Dr. AA e BB procedido à auto liquidação das taxas de justiça devidas, quer aquando da apresentação dos respetivos requerimentos, quer posteriormente à notificação que, para esse efeito, lhes foi feita pela secretaria, considero sem efeito ambos os requerimentos. Acresce que nenhum dos requerentes constituiu mandatário, sendo certo que nos termos do artº 70º nº 1 do C. P. P. "os assistentes são sempre representados por advogado". E a circunstância de à requerente CC ter sido concedido o benefício de apoio judiciário, não a dispensava de providenciar pela constituição de advogado, já que não foi requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas apenas na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. O próprio denunciante Dr. AA que, como resulta dos autos, exerce a advocacia, não está dispensado da obrigação de constituir mandatário para intervir nos autos na qualidade de assistente. Como acentua Paulo Pinto de Albuquerque 1, [1 In Comentário do Código de Processo Penal, 3a edição, 2009, pág. 215, em anotação ao artº 70º.] citando jurisprudência diversa, o advogado ofendido não tem o direito de litigar em causa própria no processo penal, em face do carácter absoluto da disposição do artigo 70º nº 1 do C.P.P. Principalmente, em situações como a presente, em que subscreve o requerimento de abertura de instrução e de constituição de assistentes, não só em nome próprio, mas também dos denunciantes BB e CC. Efetivamente, o estatuto jurídico-processual-penal de assistente não se compagina com o estatuto jurídico-processual-penal e estatutário-deontológico de advogado constituído (de outros assistentes). Não podendo os requerentes ser admitidos a intervir nos autos na qualidade processual de assistentes, quer por não se encontrarem devidamente representados por advogado, quer por não terem pago a taxa de justiça devida (esta última quanto aos requerentes Dr. AA e BB), mostra-se também legalmente inadmissível a instrução por falta de um pressuposto processual - a prévia ou simultânea constituição dos requerentes como assistentes -, bem como por falta de pagamento da taxa de justiça devida (esta última quanto aos requerentes Dr. AA e BB) – artºs 70º e 287º nº 3 do C.P.P. Pelo exposto, não se admite os requerentes Dr. AA, BB e CC a intervir nos autos na qualidade processual de assistentes e rejeita-se, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução de fls. 193 a 204. Custas do incidente pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 UCs. Notifique. “ - Inconformados com o decidido, AA, BB e CC, vieram interpor recurso do despacho, concluindo da seguinte forma: “Em resumo e conclusão: 1 ° - O regime de RAI não está sujeito a taxa de justiça, logo o novo regime aplicável a todos os processos impedia o despacho notificado; 2° - Mesmo assim, os recorrentes não foram notificados das decisões da S. Social, para as impugnar logo o RAI não pode ser rejeitado; 3º - O recorrente - signatário é Advogado - assistente e não carece de mandatário e, se fosse o caso, constituía uma irregularidade a suprir; 4° - A CC está representada, desde o inquérito pelo signatário (a menos que tivesse desaparecid !) e tal facto seria lima irregularidade sanável; 5° - As invocações de falta de pagamento e da falta da procuração são meros pretextos.
O despacho violou o artº 68 do C.P.P., o regime do C. Custas Judiciais. o regime do artº 287 n° 1 alínea b) do C.P.P., 407 na 1 alínea g) e h) do C.P.P. designadamente.
No provimento, ordenando-se despacho de abertura de instrução. O Advogado” _ Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, no sentido de que o despacho impugnado “deve ser mantido e o recurso julgado improcedente.” Alega ainda no ponto 5 da resposta: “Agora, como então, os ora recorrentes, particularmente o 2º e 3º não demonstram que a peça processual seja subscrita por advogado constituído; - por isso, para além de deverem ser convidados para suprir tal irregularidade, com a legal cominação, deve, caso, a não declarem, ser rejeitada a admissão do recurso.” - Por despacho de 14 de Novembro de 2012, foi homologada “a desistência do recurso nos termos do artº 415º nº 1 do CPP, quanto ao requerente /recorrente AA.” - O mesmo despacho não admitiu o recurso interposto pelos recorrentes BB e CC (fls 304) uma vez que “não deram cumprimento ao ordenado nos despachos de fls 314 e 326” - Mas, por despacho de 2 de Maio de 2013, veio a ser admitido o recurso, em consequência de deferimento de reclamação resultante de decisão proferida em 16 de Abril de 2013, pelo Exmo. Juiz Conselheiro Vice-Presidente deste Supremo Tribunal - Nessa mesma data foi proferido o seguinte despacho de sustentação: “Ao abrigo do disposto no artº 414º nº 4 do Código de Processo Penal, apenas se dirá que a admissão dos requerentes na qualidade processual de assistentes, bem como a admissão da instrução sempre esteve sujeita à previa liquidação de taxa de justiça, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo certo que os requerentes BB e AA não beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça. Por outro lado, nenhum dos requerentes havia constituído mandatário, à data da prolação da decisão recorrida, não obstante terem sido expressamente advertidos para esse facto (cfr. fls. 230 e 55.)” Vossas Excelências, porém, apreciando e decidindo farão como sempre melhor Justiça.”
_ Neste Supremo, o Ex,mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde, após relatar a as incidências do procedimento e tramitação processual dos autos, se pronuncia pormenorizadamente sobre o mérito do pedido, conclui: “ 2.2.1 – Posto que com base em fundamento normativo não inteiramente coincidente como o convocado na decisão, é de confirmar o despacho impugnado na parte em que, por falta de pagamento da taxa de justiça devida, indeferiu o pedido de constituição como assistente do ora recorrente BB, e rejeitou por isso, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução por este apresentado; 2.1.2 – É de revogar o mesmo despacho no segmento em que indeferiu idêntica pretensão da recorrente CC, e de ordenar a sua substituição por outro que admita o seu pedido de constituição como assistente e, retirando daí as necessárias consequências, aprecie subsequentemente o requerimento de abertura da instrução por esta simultaneamente formulado.”
_ Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP. - Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, _ Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
A - Respiga-se da douta reclamação decidida pelo Exmo. Vice-Presidente deste Supremo
“Em 27.06.2012 (fis. 314 do processo principal) foi proferido despacho que ordenou que os recorrentes fossem notificados para, no prazo de dez dias, constituírem mandatário judicial sob pena de não admissão do recurso e, simultaneamente, ratificarem o processado. Através das procurações juntas a fis. 322, 323 e 324 do processo principal, o recorrente Dr. AA constitui como seu mandatário o Dr DD e os recorrentes BB e CC constituíram como seu mandatário o Dr. AA.
Por despacho proferido em 13.09.2012 (fls. 326 do processo principal), foi mandado notificar o advogado constituído pelo recorrente Dr. AA para, no prazo de 10 dias indicar o seu número de contribuinte e o número de cédula profissional. E na segunda parte do despacho foram os recorrentes BB e CC também mandados notificar para, no prazo de 5 dias, constituírem novo mandatário, sob pena de rejeição do recurso, tendo em conta que constituíram como advogado o Dr. AA que defende interesses pessoais no processo, estando por isso impossibilitado de intervir naquela qualidade. A fls. 351 o Dr. AA veio renunciar ao recurso interposto. Por despacho de 14.11.2012 (fls. 353 do processo principal) foi entendido que não se tratava de uma renúncia, uma vez que o acto processual já tinha sido praticado, mas antes de uma desistência do recurso, homologando-se a desistência do recurso, nos termos do art. 415.°, n.o 1, do CPP, quanto ao recorrente Df. AA. No mesmo despacho de 14.11.2012 não foi admitido o recurso interposto pelos recorrentes BB e CC por não terem dado cumprimento ao ordenado nos despachos de fls. 314 e 326 (constituírem novo mandatário). […] 4. No caso, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu os reclamantes a intervir nos autos na qualidade processual de assistentes (cf., fIs. 299). o recurso interposto não foi admitido, porque os reclamantes, tendo sido notificados para constituírem novo mandatário, não responderam à notificação no prazo fixado (cf., fIs. 353). Os fundamentos do recurso, como se deduz das conclusões da motivação, consistem, na substância, na discordância dos recorrentes quanto à necessidade de constituírem (novo) mandatário, como condição de representação forense para a constituição de assistente. Interpretado assim o fundamento, a questão não será tanto de omissão de cumprimento do ónus processual de resposta à notificação, mas de divergência sobre uma determinada interpretação de normas que regulam o mandato; não se discutem critérios objectivos e processuais de admissibilidade do recurso, mas o julgamento e a decisão relativamente a um dos pressupostos de aquisição processual da qualidade de assistente - a representação por advogado - art. 70. do CPP. Nesta perspectiva, a questão que tem que ver com a jurisdição sobre a verificação de pressupostos da regularidade de representação e não estritamente sobre a admissibilidade do recurso. Os reclamantes devem, assim, ter a possibilidade de discutir, no recurso que seja admissível em um grau (art. 399.0 do CPP), a regularidade do mandato forense, enquanto pressuposto da constituição como assistente. “
B - Porém, para maior completude, importa ainda acrescentar, como se assinala no relatório do douto Parecer do Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo:
“1 – Relatório: 1.1 – Notificados do despacho de arquivamento do Inquérito supra referenciado, proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do mesmo e exarado a fls. 171 e segs., os denunciantes (i)AA, (ii)BB e (iii)CC, em peça processual subscrita pelo primeiro, que é advogado, vieram requerer a abertura da instrução e simultânea constituição como assistentes[1], juntando no respectiva acto documento comprovativo de que haviam solicitado protecção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo [vide fls. 193 e segs.]; 1.2 – Distribuídos subsequentemente os autos como instrução, e depois de ter sido recolhida informação, proveniente da Segurança Social, no sentido de que havia sido deferido o solicitado pedido de protecção jurídica à requerente Elsa Fontes, e indeferido o dos demais requerentes, vieram estes dois últimos a ser notificados para procederem à auto liquidação da taxa de justiça devida, como dispõe o art. 8.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro[2], o que nenhum deles fez. 1.3 – Conclusos os autos ao Sr. Desembargador de Instrução, foi então proferido o despacho exarado a fls. 294/295, datado de 10 de Maio de 2012, nos termos do qual, e no que de essencial ora importa reter, se decidiu o seguinte: «[…] Pelo exposto, não se admite os requerentes Dr. AA, BB e CC a Intervir nos autos na qualidade processual de assistentes e rejeita-se, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução de fls. 193 a 204». 1.4 – Inconformados como assim decidido, os requerentes interpuseram recurso, cuja motivação densificaram com as conclusões seguintes: {…] 1.5 – Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 413.º do CPP, o magistrado do Ministério Público junto da Relação respondeu […] 1.6 – Na sequência da resposta do MP, e no acolhimento, ao menos implícito, do proposto no seu ponto 5, decidiu o Sr. Juiz de Instrução, pelo despacho de fls. 314, mandar notificar os recorrentes para, em 10 dias, constituírem mandatário judicial nos autos e ratificarem o processado, sob pena de não admissão do recurso. 1.7 – Notificados que foram do despacho indicado em 1.6, e em cumprimento do assim determinado, os ora recorrentes requereram então a junção aos autos das procurações forenses juntas a fls. 322, 323 e 324, o requerente e advogado, Dr. João Manuel Miranda a favor do também advogado Dr. Humberto Aires Pereira, e os demais requerentes, BB e CC, a favor do primeiro, Dr. AA, do mesmo passo que ratificaram o processado. 1.8 – Por novo despacho judicial, datado de 13-09-2012 e exarado a fls. 326, decidiu então o Sr. Juiz Desembargador de Instrução o seguinte: «Através das procurações juntas a fls. 323 e 324, os recorrentes BB e CC constituíram seu mandatário o ilustre advogado o Sr. Dr. AA, que também defende interesses pessoais neste autos, estando por isso impossibilitado de intervir naquela qualidade. Pelo exposto, notifique os recorrentes para, no prazo de cinco dias, constituírem novo mandatário, sob pena de rejeição do recurso». 1.9 – Notificado do despacho indicado em 1.8, o requerente/advogado Dr. AA, fez chegar aos autos o requerimento junto a fls. 351, dizendo o seguinte: «[…]AA vem: I – renunciar ao recurso interposto cujos efeitos accionará em acção contra o Estado, contra Magistrados envolvidos; II – consequentemente também, mantendo o mandato que ninguém lhe revogou e cujo exercício é apenas da competência e função dos mandantes e mandatários, exercerá conjuntamente como o seu direito próprio como ofendido, o direito à indemnização contra o Estado contra os arbitrários impedimentos do exercício legítimo de Advogado pelos seus clientes». 1.10 – Conhecendo deste último requerimento, e por despacho datado de 14-11-2012, exarado a fls. 353, decidiu o Sr. Juiz Desembargador de Instrução o seguinte: (i)Qualificar o requerimento em causa como sendo de desistência do recurso por parte do requerente/recorrente, Dr. AA, desistência essa que homologou, nos termos do disposto no art. 415.º, n.º 1 do CPP; (ii)Não admitir o recurso interposto pelos recorrentes BB e Elsa Fontes, com fundamento em que estes não teriam dado cumprimento ao que lhes tinha sido ordenado pelos despachos de fls. 314 e 326, supra indicados em 1.6 e 1.8. C - Sem prejuízo da ressalva constante do nº 2 do artº 70º do CPP, dispõe o nº 1 deste preceito que: “Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado, Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.”
Através das procurações juntas a fis. 322, 323 e 324 do processo principal, o recorrente Dr. AA constitui como seu mandatário o Dr DD e os recorrentes BB e CC constituíram como seu mandatário o Dr. AA. O Dr AA, desistiu do recurso interposto e foi homologada a desistência desse recurso quanto a ele.
O objecto do recurso encontra-se assim, restrito aos demais recorrentes e circunscreve-se apenas ao mandato e ao pagamento de taxa de justiça devido pelo requerimento de constituição e assistente e abertura de instrução.
Os demais recorrentes encontram-se patrocinados por advogado, o referido Dr. AA. A inexistência de procuração a mandatário constituído, daria lugar à regularização do mandato, nos termos dos artºs 40º e 41º do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.
Mas veio a haver constituição de mandatário, e ratificação do processado. Como bem observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer:
Os recorrentes encontram-se, pois, legalmente patrocinados.
D - Sobre a prévia liquidação da taxa de justiça, devida pela constituição de assistente e abertura de instrução, a questão apenas se coloca quanto ao recorrente BB, uma vez que como refere o despacho recorrido, “apenas à requerente CC foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade pretendida” – dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. O recorrente BB não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa devida acrescida da sanção legalmente prevista, e nada disse ou requereu E, como salientou o despacho recorrido “nos termos do artº 8° nºs 1 e 2 do Reg. Custas Processuais é devida taxa de justiça quer pela constituição como assistente, quer pela abertura de instrução, devendo ser auto liquidada individualmente por cada um dos requerentes (que não beneficie de apoio judiciário) no montante de 1 UC”. O não pagamento das quantias referidas “determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito” conforme prescreve o nº 5 do referido artº 8º do RCP. E assim, o requerimento do mesmo requerente foi declarado sem efeito.
Na verdade, como assinala o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo:
Há pois que revogar o despacho recorrido quanto à recorrente CC, que constituiu mandatário, e está dispensada de pagamento de taxa de justiça e outros encargos, E, há que manter o despacho recorrido quanto ao recorrente BB.
- Termos em que decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em revogar o despacho recorrido quanto à recorrente CC, que deve ser substituído por outro que admita o seu pedido de constituição como assistente e, consequentemente, aprecie o requerimento de abertura da instrução por esta simultaneamente formulado.
Mantêm o despacho recorrido quanto ao recorrente BB.
Custas pelo recorrente BB, com taxa de justiça em 5 UC
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2013 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges
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