Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PODER DISCIPLINAR CADUCIDADE DIREITO DE PUNIR DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200906170001544 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1. O direito de aplicar a sanção de despedimento caduca decorrido que seja o prazo previsto na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva, para o empregador proferir a decisão final, mas tal prazo só começa a correr depois de ter terminado o prazo para a comissão de trabalhadores emitir o seu parecer. 2. Por sua vez, o prazo para a comissão de trabalhadores emitir parecer só se inicia depois dela ter sido notificada para esse efeito, devendo essa notificação ser acompanhada de cópia integral do processo disciplinar. 3. Se a referida cópia não for remetida, o prazo para emitir parecer não começa a correr. 4. E o mesmo acontece, quando a comissão de trabalhadores, tendo fundadas dúvidas acerca da integridade da cópia que lhe foi enviada, solicite ao empregador o esclarecimento das mesmas. 5. Neste caso, o prazo para emitir parecer só começa a correr depois daquelas dúvidas terem sido devidamente esclarecidas. 6. Não constando o relatório final do instrutor da cópia enviada à comissão de trabalhadores, a dúvida acerca da integridade da mesma é absolutamente pertinente, por ser, pelo menos, discutível se aquele relatório, a existir, deve acompanhar, ou não, a dita cópia. 7. A não especificação das normas violadas na decisão recorrida não conduz à deserção do recurso. 8. Só a falta absoluta da alegação implica a deserção do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra o Banco Santander Totta, S. A., pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte do réu fosse declarado ilícito e que este fosse condenado a reintegrá-la ao serviço, salvo se ela vier a optar pela correspondente indemnização, e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas dos juros de mora sobre cada uma das retribuições que se forem vencendo. Em resumo, a autora alegou que: - foi admitida ao serviço do, então, Crédito Predial Português, em 6.6.1991, para subordinada e remuneradamente, exercer as funções de funcionária bancária, passando a trabalhar para o réu a partir de 16.12.2004, data em que o Banco Totta e Açores e o Banco Santander Portugal foram incorporados, por fusão, no Crédito Predial Português que alterou a sua denominação para Banco Santander Totta; - foi despedida, com invocação de justa causa, por carta datada de 15.1.2007 que efectivamente recebeu no dia 17 do mesmo mês e ano; - nos termos da cláusula 120.ª, n.os 9 e 10 do ACT aplicável (publicado na 1.ª Série do BTE n.º 4, de 20.1.2005), concluídas as diligências probatórias o processo disciplinar deve ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do trabalhador ser representante sindical, como era o caso da autora, à associação sindical, as quais podem, no prazo de 10 dias, juntar ao processo o seu parecer fundamentado, e, decorrido esse prazo de 10 dias, o réu tinha o prazo de 30 dias para proferir a decisão; - de acordo com o art.º 415.º do Código do Trabalho, a falta de decisão no assinalado prazo de 30 dias determina a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar; - no caso em apreço, o processo disciplinar foi enviado à Comissão de Trabalhadores e ao Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, por cópia integral, em 27.10.2006, para emitirem parecer; - quando a decisão de despedimento foi proferida em 12.1.2007, há muito tinha decorrido já o prazo para aplicar a sanção disciplinar, o que torna ilícito o despedimento; - no relatório do instrutor é referido que, em 7.10.2005, a Comissão de Trabalhadores comunicou a impossibilidade de emitir parecer, alegando que a cópia do processo disciplinar que lhe tinha sido enviada não estava completa, por dela não constar o relatório do instrutor; - e mais se refere, ainda, que, em 4.11.2006, o instrutor comunicou à dita Comissão que o relatório não era necessário, por não ser uma diligência probatória, e que lhe concedia novo prazo de 10 dias úteis, para emitir parecer, querendo; - sucede, porém, que estas comunicações, a da Comissão de Trabalhadores e a do instrutor do processo, não tiveram a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de 30 dias que foi decorrendo desde 15.11.2006 (o prazo de 10 dias úteis, para a Comissão emitir parecer, iniciou-se com a comunicação de 27.10.2006, recebida em 30.10.2006, e terminou em 14.11.2006) e que se completou em 15.12.2006; - com efeito, nem o ACT nem a lei estabelecem qualquer motivo de interrupção ou suspensão para a contagem daquele prazo, que se iniciou após o decurso do prazo de 10 dias úteis, previsto no n.º 9 da cláusula 120.ª do ACT; - o despedimento também é ilícito por falta de justa causa, uma vez que a sanção se mostra desadequada. Na contestação, o réu impugnou o valor atribuído à causa, pela autora (€ 3.750,00), sustentando que o mesmo devia ser fixado em € 18.770,00, pugnou pela improcedência da caducidade do direito de aplicar a sanção, alegando que o prazo de 30 dias estabelecido no ACT era meramente ordenatório, e defendeu que os factos praticados pela autora justificavam plenamente o despedimento da mesma. No despacho saneador, o M.mo Juiz fixou o valor da causa em € 18.770 e dispensou a elaboração da base instrutória. Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que o prazo de caducidade para aplicar a sanção ainda não tinha decorrido, quando a respectiva decisão foi proferida e com o fundamento de que as infracções disciplinares cometidas pela autora constituíam justa causa de despedimento. A autora apelou da sentença, mas restringiu o recurso ao segmento decisório que julgou improcedente a caducidade do direito de aplicar a sanção. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso e, em consequência disso, declarou ilícito o despedimento e condenou o réu a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que ela deixou de auferir desde 15.1.2007 até à data do trânsito em julgado do acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, cujo cálculo relegou para posterior fase de liquidação, devendo deduzir-se ao montante que vier a ser apurado o valor dos rendimentos eventualmente auferidos pela autora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego por ela eventualmente recebido no decurso desse período, cujo montante deverá ser entregue pelo apelado à Segurança Social. Inconformado, desta vez, ficou o réu que, por isso, interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1.ª - A circunstância de, por iniciativa da própria recorrida, o presente recurso se limitar a examinar a questão da caducidade do direito de decidir o despedimento disciplinar daquela, mostra quão indubitável é a verificação de justa causa para aquele despedimento. 2.ª - Consistindo a justa causa de despedimento da recorrida na apropriação em proveito próprio de valores à sua guarda e na ocultação daquela apropriação, a gravidade destes factos determina que apenas argumentos muito ponderosos possam impedir a confirmação do despedimento daquela. 3.ª - Estes argumentos não se verificam nos autos. 4.ª - O prazo de trinta dias para a Recorrente decidir do despedimento da Recorrida apenas teve início decorrido que foi o prazo de dez dias concedido, de novo, à Comissão de Trabalhadores da primeira, para que emitisse parecer sobre aquele, após a mesma ter colocado objecções à possibilidade daquela emissão, atenta a incompletude do processo disciplinar. 5.ª - A decisão de conceder novo prazo à Comissão de Trabalhadores foi tomada pelo instrutor do mesmo procedimento, em despacho fundamentado. 6.ª - Tratou-se da decisão mais correcta do ponto de vista da tutela dos interesses prosseguidos com a previsão daquele parecer e a que corresponde aos dados do sistema normativo, analogicamente aplicáveis ao caso sub judice. 7.ª - Já que o lugar paralelo representado pelo artigo 99.º/3 do Código do Procedimento Administrativo permite à autoridade instrutora decidir fundamentadamente aguardar mais tempo por parecer obrigatório e não vinculativo não emitido no prazo legal. 8.ª - Sendo certo que, nos termos do artigo 100.º/3 do mesmo Código, na redacção dada pelo DL 6/96, de 31 de Janeiro, o prazo de tramitação procedimental [para a] decisão é acrescentado dos dias necessários para a realização da audiência dos interessados. 9.ª - A recorrente decidiu e comunicou o despedimento da recorrida antes do decurso do prazo de trinta dias, contado do termo do prazo concedido à Comissão de Trabalhadores para emitir parecer sobre o procedimento disciplinar. 10.ª - A caducidade do direito de proferir decisão de despedimento decorridos que sejam trinta dias visa punir a inércia do empregador, incompatível quer com as exigências de celeridade que caracterizam o direito disciplinar, quer com a natureza de impossibilidade imediata de subsistência da relação jurídica que caracteriza a justa causa. 11.ª - No caso concreto, a ratio do prazo de caducidade não se verificou, pois não só durante o decurso do prazo de trinta dias foram praticados diversos actos no procedimento, 12.ª - Como a razão que impediu a prolação em prazo da decisão disciplinar foi a preocupação de assegurar à Comissão de Trabalhadores a possibilidade de pronúncia sobre o despedimento da recorrida, por esta via assegurando os interesses desta, que são os que a intervenção daquela Comissão se destina a proteger. 13.ª - A regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação entre recorrente e recorrida não associa a caducidade do direito de despedir ao decurso do prazo de trinta dias - previsto na cláusula 120.ª/10 do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário - para proferir a decisão final em procedimento disciplinar. 14.ª - Trata-se de negócio que modifica o regime legal da caducidade, como se admite no artigo 330.º/1 do Código Civil. 15.ª - E que, em simultâneo, regula os prazos de procedimento disciplinar, aproveitando a permissão normativa constante do artigo 383.º/2 do Código do Trabalho. 16.ª A diferença nesta matéria entre regime legal e convencional colectivo corresponde à vontade expressa dos outorgantes deste último, que reviram o Acordo Colectivo de Trabalho aplicável, após a criação, pelo legislador do Código do Trabalho, daquele prazo de caducidade. 17.ª Nas relações de trabalho submetidas àquela regulamentação colectiva, a inobservância do prazo de trinta dias para proferir a decisão disciplinar não extinguiria o direito da recorrente punir disciplinarmente a recorrida. A autora contra-alegou, defendendo que o recurso devia ser julgado deserto, “por falta de alegação, de acordo com a exigência legal”, e sustentando, à cautela, a improcedência do mesmo. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Porcuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram. Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir: 2. Os factos Os factos que vêm dados como provados não foram objecto de qualquer impugnação e não sofrem de insuficiência ou contradição que justifiquem o recurso ao disposto no art.º 729.º, n.º 3, do CPC. Por essa razão, dão-se aqui como reproduzidos, ao abrigo do disposto no art.º 713.º, n.º 6, aplicável ao recurso de revista por força do estipulado no art.º 726.º do mesmo Código, sem prejuízo de, adiante, serem chamados à colação os que se mostrem relevantes para o conhecimento do objecto do recurso. 3. O direito Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o direito de ele aplicar à autora a sanção disciplinar de despedimento já tinha caducado, ou não, à data em que a decisão de despedimento foi proferida. Antes, porém, de entrarmos na apreciação da referida questão, importa apreciar a questão da deserção do recurso suscitada nas contra-alegações pela recorrida/autora. 3.1 Da deserção do recurso Segundo a recorrida, o recurso deve ser julgado deserto, pelo facto de, nas conclusões, o recorrente não ter indicado as normas jurídicas que considerou violadas e por nenhuma censura ter feito ao acórdão recorrido. Não tem, todavia, razão a recorrida. Vejamos porquê. No que para o caso interessa, o art.º 690.º do CPC estipula que: - o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (n.º 1); - versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada (n.º 2); - na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto (n.º 3); - quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada (n.º 4). No caso em apreço, o recorrente apresentou alegações, sustentando um entendimento divergente do que foi adoptado no acórdão recorrido, relativamente à caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento à autora. Ora, independentemente do mérito da tese defendida pelo recorrente, a verdade é que não estamos perante um caso de falta de alegação, sendo que só a falta absoluta desta determinaria a deserção do recurso. Por sua vez, no que diz respeito à não especificação, nas conclusões, das normas violadas, é verdade que tal especificação não foi feita, mas tal falha nunca implicaria a deserção do recurso, já que, nos termos do n.º 4 do art.º 690.º, apenas podia levar ao não conhecimento do mesmo, desde que o recorrente tivesse sido previamente convidado pelo relator para proceder a tal especificação. E, como esse convite não foi feito, aquela falta não tem qualquer repercussão no conhecimento do objecto do recurso e muito menos acarreta a sua deserção. Improcede, por isso, a questão (prévia) suscitada pela recorrida. 3.2 Da caducidade do direito de aplicar a sanção A questão em epígrafe prende-se com o disposto nos artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável, uma vez que os factos imputados à autora no procedimento disciplinar que lhe foi instaurado e que levou ao seu despedimento ocorreram na vigência do referido Código. E prende-se, também, com o disposto na cláusula 120.ª, n.os 8 e 9, do instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa (o ACT para o sector bancário publicado no BTE n.º 4, de 29.1.2005, e subsequentes alterações, publicadas no BTE n.º 44, de 29.11.2006). O citado art.º 414.º estipula, no seu n.º 3, que “concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado”. Por sua vez, o art.º 415.º, n.º 1, estabelece que “decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”. Por outro lado, a cláusula 120.ª do mencionado ACT estipula, nos seus n.os 9 e 10, que, concluídas as diligências probatórias, o processo deve ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores que pode, no prazo de dez dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado e que, decorrido esse prazo, inicia-se o prazo de trinta dias para o empregador proferir a decisão final. Como supra já foi referido, a questão a apreciar no presente recurso é precisamente a de saber se o direito do recorrente aplicar à autora a sanção disciplinar de despedimento já tinha caducado, ou não, à data em que a decisão de despedimento foi proferida. E, à luz dos referidos normativos, a resposta a dar à referida questão afigura-se, à primeira vista, bastante simples. Senão, vejamos. Com interesse para a resolução daquela questão, estão provados os seguintes factos: - A autora foi despedida pelo réu, com invocação de justa causa e após a instauração de processo disciplinar, por carta datada de 15.1.2007, que por ela foi recebida no dia 17 do mesmo mês e ano; - A nota de culpa deduzida no processo disciplinar tem data de 14.8.2006 e foi enviada à autora nessa mesma data; - No dia 27.10.2006, o réu enviou cópia integral do processo disciplinar à comissão de trabalhadores, que por esta foi recebida em 30.10.2006, para, querendo, emitir parecer; - Em 7.11.2006, a comissão de trabalhadores comunicou ao réu a impossibilidade de emitir parecer, alegando que o processo disciplinar que lhe havia sido enviado não se encontrava completo, faltando “a peça que conclui as diligências probatórias”, e solicitou, ao réu, o envio do “relatório final”; - Em 4.12.2006, a Direcção de Coordenação de Recursos Humanos do réu deu a conhecer ao instrutor do processo disciplinar a comunicação que a comissão de trabalhadores tinha enviado em 7.11.2006; - Nesse mesmo dia 4 de Dezembro de 2006, o instrutor do processo disciplinar enviou uma comunicação à comissão de trabalhadores informando-a: que não tinha de existir qualquer despacho autónomo de conclusão das diligências probatórias; que a cópia do procedimento disciplinar se encontrava completa e que, por isso, nada obstava a que o parecer fosse emitido, uma vez que o relatório final do instrutor não podia ser considerado uma diligência probatória, tratando-se antes de uma súmula das incidências do processo e de uma análise da matéria de facto e de direito relacionada com o procedimento disciplinar, elaborada tendo em conta o parecer emitido pela comissão de trabalhadores; que a não emissão de parecer apenas poderá ser imputável à comissão de trabalhadores, mas que, apesar disso, lhe concedia novo prazo de 10 dias úteis, querendo, emitir parecer fundamentado, para que não se venha a invocar uma qualquer invalidade processual; - Tal comunicação foi recebida pela comissão de trabalhadores em 5 de Dezembro de 2006; - Em 26.12.2006 foi elaborado o relatório final que, por despacho de 12 de Janeiro de 2007, foi integralmente homologado pela Comissão Executiva do réu, que deliberou aplicar à autora a sanção disciplinar de despedimento, decisão essa de que foi enviada cópia à autora, em 17 de Janeiro de 2007. Ora, como decorre dos mencionados factos, o réu enviou à comissão de trabalhadores cópia integral do processo disciplinar, em 27.10.2006, que por aquela foi recebida em 30.10.2006. Nos termos do art.º 414.º, n.º 3, a comissão de trabalhadores disporia de cinco dias úteis para emitir parecer fundamentado, e, compulsado o calendário de 2006, esse prazo terminaria em 7.11.2006 (dia 1 de Novembro foi feriado, dia 4 foi sábado e dia 5 domingo). Todavia, por força do disposto no n.º 9 da cláusula 120.ª do ACT aplicável, deve entender-se que o prazo para a comissão de trabalhadores emitir parecer era de dez dias úteis, uma vez que nos termos do art.º 383.º, n.º 2, do CT, “os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, sendo que o art.º 383.º e o art.º 414.º se inserem no mesmo capítulo (o Capítulo IX – Cessação do contrato –, do Título II – Contrato de trabalho –, do Livro I – Parte Geral) do Código do Trabalho. Deste modo, o prazo para a comissão de trabalhadores emitir parecer terminava tão-somente em 14.11.2006 e, a partir dessa data, o réu dispunha de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, por ser esse o prazo estabelecido quer no art.º 415.º, n.º 1, do CT, quer no n.º 10 da cláusula 120.ª do ACT aplicável. Tal prazo terminava em 14.12.2007, mas, como provado está, tal decisão só veio a ser proferida em 12.1.2007. Logo, e aparentemente, o direito de aplicar a sanção já estaria caducado há muito. Sucede, porém, que no dia 7.11.2006, a comissão de trabalhadores veio informar o réu de que a cópia do processo disciplinar não estaria completa. Na resposta dada em 4.12.2006 e recebida pela comissão de trabalhadores no dia seguinte, o instrutor do processo informou a comissão de que a cópia do processo disciplinar se encontrava completa, mas concedeu-lhe mais 10 dias úteis para ela emitir parecer, “para que não se venha a invocar uma qualquer invalidade processual”. E o facto do réu, através do instrutor do processo, ter concedido à comissão de trabalhadores novo prazo, para esta emitir parecer, obriga-nos a colocar a questão de saber qual é a data que deve ser considerada relevante para efeitos da contagem do prazo para a comissão de trabalhadores emitir o seu parecer, uma vez que dessa data depende também a contagem do prazo de que o réu dispunha para aplicar a sanção disciplinar. Na verdade, se se entender que o prazo para a comissão de trabalhadores teve o seu início na data em que lhe foi enviada a cópia do processo disciplinar, é óbvio, como já foi dito, que o prazo para aplicar a sanção já teria decorrido quando o réu proferiu a decisão de despedimento. Porém, se se entender que o prazo para a comissão de trabalhadores emitir parecer só se iniciou depois desta ter recebido a comunicação que lhe foi enviada pelo instrutor do processo e na qual lhe concedia novo prazo de dez dias úteis para emitir o parecer, a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento ainda não se teria verificado, aquando da prolação da respectiva decisão em 12 de Janeiro de 2007. Com efeito, tendo aquela comunicação sido recebida pela comissão de trabalhadores, no dia 5 de Dezembro de 2006, o prazo de dez dias úteis para a emissão do parecer terminaria em 20 de Dezembro de 2006 e o termo do prazo para aplicar a sanção só ocorreria em 19 de Janeiro de 2007. Na 1.ª instância, entendeu-se que a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar não tinha ocorrido, com base em dois fundamentos: - em primeiro lugar, por se ter entendido que, face ao disposto no n.º 2 do art.º 383.º do CT, o quadro legal podia ser alterado não apenas quanto à maior ou menor extensão do prazo, mas também quanto às consequências da sua inobservância, não sendo, por isso, aplicável ao caso sub judice a cominação de caducidade prevista no art.º 415.º do CT, mas sim o disposto no n.º 10 da cláusula 120.ª que não prevê tal cominação, para o caso da decisão não ter sido proferida dentro do prazo de 30 dias; - em segundo lugar, por se ter entendido que, tendo a comissão de trabalhadores invocado a impossibilidade de emitir parecer, com o fundamento de que a cópia do processo disciplinar que lhe foi enviada não abrangia todo o processo, o réu não podia deixar de se pronunciar sobre a alegada irregularidade, e que, ao ter concedido novo prazo para a comissão emitir parecer, tinha que respeitar tal prazo, pelo que a contagem do prazo de 30 dias a que alude o n.º 10 da cláusula 120.ª do ACT só podia iniciar-se após o termo desse novo prazo. Por sua vez, a Relação entendeu que a caducidade do aludido direito já tinha ocorrido, quando a decisão de despedimento da autora foi proferida. E fê-lo com base na fundamentação que, resumidamente, se passa a expor: - o art.º 415.º, n.º 1, do CT não é uma norma interpretativa que veio pôr termo à discussão que se verificava na vigência da LCCT sobre a natureza do prazo previsto no n.º 8 do seu art.º 10.º (prazo para proferir a decisão disciplinar), mas sim uma norma que veio estabelecer um regime diferente daquele que constava da LCCT para a inobservância desse prazo; - na vigência da LCCT, o prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão era meramente ordenador, uma vez que o n.º 8 do seu art.º 10.º não estabelecia qualquer cominação para a inobservância do mesmo ; - com a entrada em vigor do CT, esse prazo passou a ser um prazo peremptório, cujo decurso faz caducar o direito de punir disciplinarmente o trabalhador arguido; - no que toca aos prazos de procedimento disciplinar, o art.º 383., n.º 2, do CT apenas permite que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabeleçam prazos diferentes dos previstos no CT; não permite, porém, que neles se estabeleçam regimes diferentes para a não observância desses prazos; - é certo que o art.º 4.º, n.º 1, do CT permite que as normas deste corpo de leis possam ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, seja em sentido mais favorável para o trabalhador, seja em sentido mais desfavorável; - é, todavia, necessário, que da norma do CT não resulte o contrário, ou seja, é necessário que o legislador não tenha proibido a intervenção dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo que tal proibição tanto pode ser absoluta (caso das normas imperativas de conteúdo fixo que contêm valores de ordem pública), como relativa (como é o caso das normas imperativas-permissivas); - o art.º 383.º, n.º 1, do CT estipula que o regime fixado neste capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal; - e o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que os critérios de indemnização, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; - quer isto dizer que os instrumentos de regulamentação colectiva podem estabelecer prazos de procedimento diferentes dos previstos no CT, como sucede, por exemplo com a cláusula 120.ª, n.º 9, do ACT do sector bancário, onde se fixa em 10 dias úteis (o dobro do previsto no art.º 414.º, n.º 3, do CT) para a comissão de trabalhadores juntar ao processo o seu parecer fundamentado, mas não podem estabelecer um regime diferente do previsto no CT para a inobservância do prazo de 30 dias previsto no n.º 10 da cláusula 120.ª para a prolação da decisão disciplinar; - a lei exige que, no processo disciplinar com intenção de despedimento, o empregador seja célere e profira a decisão final do prazo estabelecido, sob pena de caducidade do direito de punir, constituindo a inobservância desse prazo uma presunção iuris et de iure de inexistência de justa causa; - quer a atitude da Direcção de Coordenação de Recursos Humanos do réu, ao não ter reagido prontamente à comunicação da Comissão de Trabalhadores e ao só ter remetido a mesma ao instrutor do processo 27 dias depois, quer a conduta deste, ao dar novo prazo à Comissão de Trabalhadores para esta emitir parecer, são inadmissíveis e não se compadecem com a celeridade que o legislador quis imprimir ao procedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador; - na verdade, se a cópia do processo disciplinar estava completa e nada impedia a Comissão de Trabalhadores de emitir o seu parecer, o instrutor devia limitar-se a comunicar-lhe isso mesmo, não podendo conceder-lhe novo prazo para emitir parecer, pois se a dita comissão não emitiu parecer sibi imputet; - deste modo, o réu devia ter respeitado o prazo que inicialmente concedeu à Comissão de Trabalhadores e devia ter proferido a decisão disciplinar no prazo de 30 dias a contar do decurso desse prazo, ou seja, até 14 de Dezembro de 2006. O Banco réu, ora recorrente, discorda do assim decidido pela Relação, com base em duas ordens de razões: - em primeiro lugar, por entender que a concessão de novo prazo para a Comissão de Trabalhadores emitir parecer foi correcta; - em segundo lugar, por entender que o instrumento de regulamentação colectiva aplicável não sanciona a inobservância do prazo para proferir a decisão disciplinar com a caducidade do direito de punir. Vejamos se lhe assiste razão. Como inequivocamente resulta da conjugação do disposto no art.º 414.º, n.º 3 e no n.º 1 do art.º 415.º do CT, a comissão de trabalhadores dispõe de cinco dias úteis para emitir parecer, após ter recebido a cópia integral do processo disciplinar, e, decorrido aquele prazo, o empregador tem 30 dias para proferir a decisão final, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. O prazo previsto no n.º 1 do art.º 415.º é inequivocamente um prazo de caducidade e, nos termos do art.º 330.º do Código Civil, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”, sendo que o art.º 415.º do CT não prevê qualquer caso de suspensão ou interrupção da caducidade prevista no seu n.º 1, e não se vislumbra naquele Código qualquer outra norma nesse sentido. Deste modo, a comunicação da Comissão de Trabalhadores, enviada ao réu, em 7.11.2006, não seria susceptível de suspender ou de interromper o início da contagem do prazo de aludida caducidade, por tal não estar previsto na lei. Importa, todavia, ter presente que o prazo para o empregador proferir a decisão só começa a correr depois do prazo para a comissão de trabalhadores emitir parecer ter terminado e que, por sua vez, o prazo da comissão de trabalhadores só se inicia depois de ter sido notificada para esse efeito, sendo que essa notificação terá de ser acompanhada de cópia integral do processo disciplinar. Como é fácil de ver, se aquela notificação for feita sem ser acompanhada da cópia integral do processo disciplinar, a comissão de trabalhadores não está em condições de emitir o seu parecer, não podendo, por isso, o prazo para emissão do parecer começar a decorrer, sob pena de se frustrar completamente o objectivo visado com o disposto no n.º 3 do art.º 414.º do CT/2003, qual seja – como se disse no acórdão de 6.12.2006, deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 2065/06, da 4.ª Secção (publicado no site do ITIJ, processo 06S2065) –, o de que uma entidade estranha aos interessados se pronunciasse sobre o processo disciplinar. Deste modo, tendo a comissão de trabalhadores dúvidas acerca da integridade da cópia do processo disciplinar que lhe foi enviada, nomeadamente pelo facto da mesma não incluir o relatório final do instrutor, e sendo discutível se esse relatório, a existir, deve acompanhar, ou não, a cópia a enviar à comissão de trabalhadores, não podemos deixar de concluir no sentido da pertinência das dúvidas suscitadas pela comissão de trabalhadores junto do réu, no sentido de que o dito relatório lhe fosse enviado. É certo, conforme está provado, que o aludido relatório ainda não tinha sido elaborado quando, em 30 de Outubro de 2006, a comissão de trabalhadores foi notificada para emitir parecer (o relatório só foi elaborado em 26 de Dezembro de 2006), mas isso não afasta a pertinência das dúvidas suscitadas pela comissão de trabalhadores. E essa pertinência é para nós suficiente para que o prazo de emissão do parecer só começasse a decorrer depois das referidas dúvidas terem sido esclarecidas, o que só veio a acontecer com a comunicação enviada pelo instrutor do processo disciplinar à comissão de trabalhadores, em 4 de Dezembro de 2006, e que por esta foi recebida no dia imediato. E, sendo assim, como se entende que é, o prazo para o réu proferir a decisão de despedimento da autora ainda não tinha decorrido quando tal decisão foi emitida em 12 de Janeiro de 2007, como acima já foi explicado. Deste modo, há que julgar procedente o recurso, o que implica a repristinação da sentença proferida na 1.ª instância. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, repristinando a sentença da 1.ª instância, absolver o réu do pedido. Custas a cargo da autora, nas instâncias e no Supremo. Lisboa, 17 de Junho de 2009 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |