Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044537
Nº Convencional: JSTJ00020887
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ROUBO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ199310070445373
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA COMBA DÃO
Processo no Tribunal Recurso: 277/92
Data: 01/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As circunstâncias qualificativas previstas no artigo
297 do Código Penal não são de funcionamento automático.
II - 13297790 escudos é uma quantia de valor consideravelmente elevado, o que não é alterado pela circunstância de tal montante ter vindo a ser recuperado pela polícia depois de um tiroteio travado após o roubo do Banco; à qualificativa da alínea a) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal de 1982 é alheia a existência de qualquer prejuízo por parte da pessoa ofendida.
III - A circunstância de um dos dois assaltantes ter morrido no decurso daquele tiroteio não afasta a qualificativa da alínea h) do n. 2 do artigo 279 do Código Penal de 1982.
IV - Os artigos 306, n. 3, alínea a) e 260 do Código Penal de 1982 assentam a respectiva punição em pressupostos diferentes: o condicionalismo do n. 3 do artigo 306 ficará preenchido com a utilização de uma arma de fogo permitida, isto é, mesmo que o seu utilizador a detenha legalmente; se o seu utilizador a detém ilegalmente acresce a violação do interesse tutelado no artigo 260.