Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083064
Nº Convencional: JSTJ00019841
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
PENSÃO DE REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
RENÚNCIA
CONTRATO
TRANSAÇÃO
OBRIGAÇÃO
CUMPRIMENTO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: SJ199306290830641
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5383/91
Data: 07/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "questões", a que alude o artigo 660 n.2 do Código de Processo Civil de 1967, não abrange os os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, mas apenas os elementos respeitantes ao mérito da causa, e, no caso de recurso, os pontos concretos da decisão recorrida cuja reapreciação se pretenda.
II - Não há excesso de pronúncia se, estando em causa apenas a questão da extinção da obrigação, e não a e não a proveniência da quantia entregue ao credor, o Juiz se pronuncia sobre tal proveniência como elemento de interesse para decisão daquela questão.
III - É renunciável o direito do trabalhador reformado à pensão complementar à da segurança social, acordada com a entidade patronal.
IV - É contrato o acordo em que as partes se vinculam à produção de efeitos jurídicos, por harmonização de interesses próprios, traduzindo-se esse acordo ou mútuo consenso em aceitação, por uma das partes, da proposta negocial feita pela outra.
V - Havendo o credor (trabalhador reformado) declarado, na sequência de proposta da entidade patronal de pagamento da "compensação" que lhe foi atribuida em consequência da sua extinção, ter recebido da entidade patronal, por conta e ordem do Estado, certas quantias com o que considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito sobre o património em liquidação dela, devido à cessação do recebimento da pensão de reforma, fica extinta a obrigação da entidade patronal ao pagamento da indemnização correspondente ao acordado complemento da pensão de reforma.
VI - Não há vício de coação moral sem ameaça ilícita.