Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019841 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO RENÚNCIA CONTRATO TRANSAÇÃO OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199306290830641 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5383/91 | ||
| Data: | 07/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "questões", a que alude o artigo 660 n.2 do Código de Processo Civil de 1967, não abrange os os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, mas apenas os elementos respeitantes ao mérito da causa, e, no caso de recurso, os pontos concretos da decisão recorrida cuja reapreciação se pretenda. II - Não há excesso de pronúncia se, estando em causa apenas a questão da extinção da obrigação, e não a e não a proveniência da quantia entregue ao credor, o Juiz se pronuncia sobre tal proveniência como elemento de interesse para decisão daquela questão. III - É renunciável o direito do trabalhador reformado à pensão complementar à da segurança social, acordada com a entidade patronal. IV - É contrato o acordo em que as partes se vinculam à produção de efeitos jurídicos, por harmonização de interesses próprios, traduzindo-se esse acordo ou mútuo consenso em aceitação, por uma das partes, da proposta negocial feita pela outra. V - Havendo o credor (trabalhador reformado) declarado, na sequência de proposta da entidade patronal de pagamento da "compensação" que lhe foi atribuida em consequência da sua extinção, ter recebido da entidade patronal, por conta e ordem do Estado, certas quantias com o que considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito sobre o património em liquidação dela, devido à cessação do recebimento da pensão de reforma, fica extinta a obrigação da entidade patronal ao pagamento da indemnização correspondente ao acordado complemento da pensão de reforma. VI - Não há vício de coação moral sem ameaça ilícita. | ||