Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013518 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | DESOBEDIENCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES COIMA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AMNISTIA REINCIDENCIA CONDUÇÃO AUTOMOVEL VEICULO APREENDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198904260399033 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, em caso de concurso de crime e contra- -ordenação, o tribunal mantem a competencia para aplicar a coima pela pratica de contra-ordenação, ainda que o arguido venha a ser absolvido pelo crime. II - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se com a notificação para o julgamento - alinea a) do n. 1 do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 433/82. III - Sendo o bagaço uma bebida tratada, proveniente de destilação e destinada ao consumo humano, enquadra-se na previsão do artigo 58 do Decreto-Lei n. 29/84, de 20 de Janeiro, não podendo ser comercializado a granel, pelo que tendo havido conduta dolosa do arguido, não se mostra tal delito abrangido pela amnistia a que se refere a alinea a) do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. IV - Verificada a reincidencia, o quadro agravativo tem por parametros o limite minimo, acrescido de um terço, e o limite maximo, previsto no tipo legal do crime cometido, dentro dos quais tera de situar-se a pena aplicavel, a qual não pode, no entanto, exceder a medida da pena mais grave aplicada na condenação ou condenações anteriores - artigo 77 do Codigo Penal. V - Comete o crime de desobediencia - artigos 43, paragrafo 2 do Codigo da Estrada, e 388, n. 1 do Codigo Penal - - aquele que conduz na via publica um veiculo que fora apreendido por intervenção num acidente sem que nessa data estivesse seguro, embora posteriormente a aprensão o arguido tivesse procedido ao seguro do veiculo, uma vez que tal apreensão ainda não tinha sido levantada pelo tribunal. | ||