Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039903
Nº Convencional: JSTJ00013518
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DESOBEDIENCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
COIMA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AMNISTIA
REINCIDENCIA
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
VEICULO APREENDIDO
Nº do Documento: SJ198904260399033
Data do Acordão: 04/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro, em caso de concurso de crime e contra- -ordenação, o tribunal mantem a competencia para aplicar a coima pela pratica de contra-ordenação, ainda que o arguido venha a ser absolvido pelo crime.
II - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se com a notificação para o julgamento - alinea a) do n. 1 do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 433/82.
III - Sendo o bagaço uma bebida tratada, proveniente de destilação e destinada ao consumo humano, enquadra-se na previsão do artigo 58 do Decreto-Lei n. 29/84, de
20 de Janeiro, não podendo ser comercializado a granel, pelo que tendo havido conduta dolosa do arguido, não se mostra tal delito abrangido pela amnistia a que se refere a alinea a) do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
IV - Verificada a reincidencia, o quadro agravativo tem por parametros o limite minimo, acrescido de um terço, e o limite maximo, previsto no tipo legal do crime cometido, dentro dos quais tera de situar-se a pena aplicavel, a qual não pode, no entanto, exceder a medida da pena mais grave aplicada na condenação ou condenações anteriores - artigo 77 do Codigo Penal.
V - Comete o crime de desobediencia - artigos 43, paragrafo 2 do Codigo da Estrada, e 388, n. 1 do Codigo Penal -
- aquele que conduz na via publica um veiculo que fora apreendido por intervenção num acidente sem que nessa data estivesse seguro, embora posteriormente a aprensão o arguido tivesse procedido ao seguro do veiculo, uma vez que tal apreensão ainda não tinha sido levantada pelo tribunal.