Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029367 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE JOVEM DELINQUENTE PROVAS CONFISSÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510120482723 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 984/94 | ||
| Data: | 03/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em relação ao relatório social, a regra é a de ser facultativa a sua requisição. II - Por apenas constituir irregularidade não tem grande significado discutir se no presente caso seria ou não obrigatória a requisição do relatório social e junção atempada. III - A idade é um pressuposto, pressuposto essencial mas não único nem o suficiente, para poder haver a atenuação especial prevista pelo artigo 4 do Decreto- -Lei 401/82. IV - Nem a confissão é a rainha das provas nem o arguido é obrigado a confessar nem tão pouco pode ser penalizado por o não fazer ou por não prestar declarações ou por não ser verdadeiro nas que prestar. V - Conquanto não se possa integrar a situação do arguido X no regime do jovem delinquente (citado artigo 4 do Decreto-Lei 401/82) e, em função deste, não beneficie de atenuação especial, deve gozar de atenuação com carácter geral e ser punido menos gravemente que o arguido Y, em relação aos quais a 1. instância estabelecera total equiparação - entre ambos os arguidos a diferença de idades não é grande e o arguido X já não estava longe de atingir os 21 anos. | ||