Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P246
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200204100002463
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 81/2001
Data: 11/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido em 13 de Novembro de 2001, pelo Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no P.º CC 81/2001, sendo arguidos,
A, detida preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda ; B; C; detido, em cumprimento de pena, à ordem do Processo CC 113/2000 da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no Estabelecimento Prisional do Porto ; D; E; F; todos identificados nos autos, o qual condenou, para o que ora interessa, o arguido B, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artº 25º al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/1, na pena de dezasseis meses de prisão efectiva ; operando o cúmulo desta pena com a pena de um ano e oito meses de prisão aplicada no P CC 35/00 da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foi o mesmo condenado na pena única de dois anos e um mês de prisão;
o arguido C, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pp. pelos artºs 21º n.º 1 e 24º al. b), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, com a agravação da reincidência, na pena de sete anos e cinco meses de prisão efectiva ; operando o cúmulo desta pena com a pena de um ano de prisão que se encontra a cumprir desde 12/10/2001, no PCC 113/2000, da 2ª Vara Criminal desse Círculo, foi o mesmo condenado na pena única de sete anos e nove meses de prisão.
2. Não se conformando com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, C e B, dirigindo o recurso, o primeiro daqueles, ao Tribunal da Relação do Porto, e o segundo a este Supremo Tribunal.
Conclui assim o C:

"1ª.Os antecedentes criminais do arguido referem-se a crimes diferentes do tráfico de estupefacientes, e foram praticados há mais de cinco anos, pelo que o arguido não poderia ser punido como reincidente.
2ª. Não foi dado corno provado que o recorrente distribuiu droga por grande número de pessoas, nem tão pouco a quantas distribuiu, pelo que o mesmo não poderá ser punido com a agravante do artigo 24°, alínea b) do decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro.
3.ª Considerando a situação social do arguido, bem como o facto de o seu objectivo principal com a venda da droga, ser a obtenção de droga para o seu próprio consumo, a pena a aplicar ao arguido deveria ser mais leve.
4.ª Termos em que, tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do código penal, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito legal, que deponham a favor ou contra o arguido, a pena de prisão aplicada ao arguido deveria ser mais leve, situando-se próxima do seu mínimo legal.

Pelo exposto, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido na pena de sete anos e cinco meses de prisão, violou, para além do mais, o disposto nos artigos 71º, 75° e 76° do Código Penal e artigo 24°, alínea b) do decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro".

Conclui o segundo, da sua motivação:
"1. O arguido é toxicodependente e apenas por 3 vezes coadjuvou a arguida A;
2.Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena, que é determinada nos termos do n.º 1 do artigo 71º do Código penal, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n° 2 daquele preceito legal, que deponham a favor ou contra o arguido,
3.Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais 1eve, de apenas 1 ano de prisão, ficando a sua execução suspensa, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
4. Pelo exposto, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido na pena de 16 meses de prisão efectiva, violou o disposto nos artigos 50°, 70º, e 71 o do código penal".

O M.mo Juiz admitiu os recursos (fls. 863) e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 432º, alínea d), do CPPenal.
Respondeu a ambos os recursos o Ex.mo Procurador da República junto da 4.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, propugnando pela manutenção do decidido.
Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, diz:
"....entendemos que por ter sido dirigido ao Tribunal da Relação do Porto é essa a instância competente para dele conhecer.
Afigurando-se-nos, também, como está subjacente à decisão do Ex.mo Juiz, que o recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (apesar de no n.º II da motivação se assacar ao acórdão o vício de INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, certo é que o recorrente não impugna a matéria de facto provada, antes pretendendo o reexame da correspondente subsunção jurídico-penal, quer quanto à reincidência, quer quanto à agravação do art.o 24º), tal facto não impõe o recurso directo, obrigatório, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Conforme temos vindo a defender em situações idênticas, com acolhimento nos acórdãos de Vossas Excelências (entre outros, procssos n.ºs 2626/01, de 15 de Novembro, 2742/01, de 22 de Novembro, 2807/00 e 2791/00, da 5ª secção, e 2193/00 e 120/01 da 3ª Secção ), " as relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri não sofrem qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção", devendo "conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para ali sejam encaminhados", estando na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem (1).
Pelo exposto, deverão os autos ser remetidos à Relação do Porto, competente para conhecer deste recuso, e com ele, o do outro arguido - face ao princípio contido no art.º 414 n. 7 do Cód. Proc. Penal, sobre o julgamento conjunto dos recursos".

Notificados os recorrentes, nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada disseram.
O Relator entendeu submeter o processo à conferência para decisão sobre a questão prévia da competência.
Colheram-se os vistos legais.
Após redistribuição, cumpre decidir.
II

1. Seguiremos o que se disse no citado (pelo Ministério Público) acórdão de 7.03.01 - P.º n.º 120/2001-3.ª (2), que, por sua vez, já hauria em antecedente, como se vê da transcrição:
"1. A questão única que se discute é a de saber se a organização e distribuição de competências para conhecer de recursos criminais interpostos de acórdãos de tribunais de 1.ª instância, entre as Relações e este Supremo Tribunal de Justiça, quando o objecto do recurso diz respeito apenas a matéria de direito, obedece a um regime imperativo (fechado) ou se deixa alguma margem optativa aos interessados (3).
"Os dispositivos de algum modo implicados na sua decisão, são os dos artigos 400º, 410º, 1, 414º, n.º 7, 427º, 428º e 432º, do CPPenal, reconhecendo-se que a solução a encontrar será menos tributária dos elementos literais e mais da coerência do sistema instituído, posto que sem grande clareza, a partir da Revisão de 98 daquele diploma - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
Da leitura do primeiro deles, colhe-se a indicação clara de que o novo equilíbrio se pretende entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto e o resguardo do Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito (4).
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 410º, disposição inserida já na tramitação unitária, estipula a regra de que o recurso pode ter como fundamento "quaisquer questões" de que pudesse conhecer a decisão recorrida, "sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes".
Já sobre a competência própria das Relações, diz o artigo 427º:

"Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação".

Logo se acrescentando no n.º 1 do artigo 428º seguinte, sob a epígrafe "Poderes de cognição" que

"As relações conhecem de facto e de direito",
especificando-se no n.º 2 as situações em que se renuncia ao recurso em matéria de facto.
Em conexão, importa ainda conhecer o disposto no n.º 7 do artigo 414º, onde mais não se faz do que a aplicação prática desta regra:
"Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente."
Finalmente, no que ora interessa, o artigo 432º do mesmo CPP:
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
.........................................................................................

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

d) De acórdão finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

........................................................................................"

3. (...) "Não são férteis as indicações proporcionadas pelo elemento gramatical da interpretação, o mesmo sucedendo com os trabalhos preparatórios que em outro momento se passaram em revista (5).
Na verdade, a disposição que de certa maneira se poderia considerar a chave do "enigma", o artigo 427º citado - exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação - não adianta sobremaneira, dada a sua redacção circular. Para se conhecer a amplitude da regra tem de se saber até onde vai a excepção. Esta advirá da amplitude a conferir à alínea c) do artigo 432º (recurso para o STJ).
Não parece possível ir mais além do que afirmar que quer a Relação quer o Supremo, estando em causa recursos confinados exclusivamente a matéria de direito, podem conhecer desses recursos.
Todavia, tal competência é optativa (nestes casos) ou sobrepõe-se obrigatoriamente a do Supremo?
Teremos de buscar natural auxílio em outros elementos da hermenêutica interpretativa (...).
"3.1. Em favor da tese da competência do Supremo Tribunal (...), podem invocar-se argumentos do teor seguinte.

Em primeiro lugar, pode dizer-se que as normas de organização judiciária, que distribuem a competência pelos diversos tribunais, são normas de interesse e ordem pública, cuja disponibilidade não pode estar ao alcance dos simples particulares.

Não passa este de um argumento de natureza formal, dependendo desde logo da bondade de tal classificação, a que se somam as dúvidas sobre o rigor da consequência extraída, ainda que a premissa fosse verdadeira. O que adiante se dirá sobre os recursos em processo civil contradiz o seu valor.

Em segundo lugar, dir-se-á que a possibilidade de opção não é compatível com os interesses que o processo penal tutela - ainda de índole pública -, nomeadamente com o da celeridade que hoje tanto se reivindica.

Só que o argumento carece de demonstração, já que ao prosseguir-se o objectivo fundamental da descoberta da verdade e, se for o caso, da consequente punição dos criminosos, não é inócuo o modus de alcançar esse desiderato. Fala o preâmbulo do CPP na "ideia-mestra segundo a qual o processo penal tem por fim a realização de justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos". Para logo adiantar que estas três referências polarizam "implicações inevitavelmente antitéticas", havendo, por isso que procurar a concordância prática. Ora, uma dessas antinomias reside "entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais" (6). O que aponta, também aqui, para a busca da equipendência ou concordância prática entre os vários interesses em jogo.

Em terceiro lugar, podia ainda dizer-se que estamos a fomentar o excesso de garantismo dos arguidos, pecha que hoje está na moda.

"3.2. Em abono da tese contrária - para além do que já se disse em refutação da primeira - podem invocar-se ainda outras razões.

Não se oferecendo qualquer dúvida de que o tribunal de Relação se encontra apetrechado para julgar não só de facto como de direito - o que é ocioso repetir - então a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos, à estratégia de defesa que considerem mais apropriada.

Se a decisão da Relação estiver em conformidade com as suas expectativas ou for suficientemente persuasiva, evitou-se a subida de um recurso ao STJ; se não, o caminho mais longo para alcançar a decisão final sibi imputet.

"Por fim, a comparação com o processo civil.

Não nos parece que se esteja perante uma lacuna (artigo 4º do CPPenal) a colmatar através das normas do processo civil.

No entanto, pode invocar-se como argumento adjuvante o disposto no artigo 725º do CPCivil (7), sob a epígrafe "Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça", no qual se permite, se "o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º1 do artigo 678º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitam apenas questões de direito...pode qualquer delas ..., requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça".

Por vontade própria, o recorrente salta sobre um grau de jurisdição, o que normalmente representará uma forma de acelerar a decisão final (...).

Que motivo pode levar o intérprete a tal consequência no domínio do processo penal, em que os interesses são mais proeminentes, em regra, do que no processo civil, quando neste, em situação com alguma similitude, é deixada ao interessado uma opção e não lhe é imposta uma obrigação?

Sem um claro sentido do pensamento legislativo - mas também sem receio da crítica do excesso de garantismo - não parece curial a interpretação na acepção mais prejudicial ao recorrente.

"Poderá aditar-se uma outra observação: quando a natureza das decisões recorridas ou o montante das penas aplicáveis possam vir a dar aso à "dupla conforme" - alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400º, do CPPenal - , evitar-se-á, por esta via, a subida de um outro recurso ao Supremo Tribunal de Justiça..., o que serve a finalidade de resguardo do Supremo para as situações de maior gravidade".

2. Nesta sequência, e como já se disse em outra oportunidade (8), a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPPenal. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.º 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei n.º 157/VII. O que não é o caso.

Um dos recorrentes recorreu para a Relação, pelo que, nos termos do citado n.º 7 do artigo 414º do CPPenal, aplicável por analogia, havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais um deles tenha de ser apreciado pela Relação, sê-lo-ão também os outros, pois como se frisou este Tribunal Superior detém competência para ambos.
A decisão que admita (ou não admita) o recurso não vincula o tribunal superior - n.º 3 do artigo 414º do CPPenal.
III

Termos em que, julgando da suscitada questão prévia da competência, acordam os Juizes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

- declarar este Supremo Tribunal incompetente para conhecer de ambos os recursos dos arguidos C e B, e ordenar a remessa dos autos - artigos 32º, n.º 1, e 33º do Código de Processo Penal - para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual um dos recorrentes se dirigiu.

Conhecimento aos interessados.

Fixa-se e 3 UCs a taxa de justiça a pagar pelo arguido D, com 1/4 de procuradoria.

Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 10 de Abril de 2002
Lourenço Martins,
Pires Salpico,
Flores Ribeiro. (Vencido como relator pelas razões constantes do despacho preliminar, que aqui se como reproduzido).
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(1) - Ac. S. T.J., de 7 de Dezembro de 2000, Processo n.o 2807/00, 5a secção..
(2) - Inserto in Sumários de Acórdãos, do GJA, n.º 49, Março 2001, p. 60.,
(3) - Seguimos aqui ao pé da letra o acórdão de 11.10.00 - P.º n.º 1892/2000 -3ª, do mesmo Relator. Em sentido idêntico - cfr. ac. de 23.11.00 - P.º n.º 2832/2000, in Sumários de Acórdãos, STJ, do GJA, n.º 45, p. 74. Há, porém, jurisprudência divergente, como decorre destes autos..
(4) - Cfr. n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII..
(5) - V. acórdão de 13.10.99 - P.º n.º 745/99, na CJ, VII, Tomo III, p. 171.
(6) - V. acórdão de 13.10.99 - P.º n.º 745/99, na CJ, VII, Tomo III, p. 171. .
(7) - Disposições do CPC que não alterada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 1.01.01, com a declaração de rectificação n.º 11-A/2000, na Série I-A, de 30 de Setembro.
(8) - Acórdão de 20.03.02 - P.º n.º 137/2002-3.ª.
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Conclusão
Em 02.02.25, no Exmo. Sr. Conselheiro Relator, Flores Ribeiro.

Salvo o devido respeito pela douta opinião exposta pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer de fls. 902 e 903, entendemos que o tribunal competente para apreciar o presente recurso será este Supremo Tribunal.
De acordo com o artigo 427º, do C.P.P., "exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação".
Por sua vez, determina o artigo 432º, alínea d), do C.P.P.: "Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito".
No caso concreto, estamos perante recursos de um acórdão final prolatado pelo tribunal colectivo e que visam exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Estas duas normas determinam a competência do tribunal "ad quem"; informam o recorrente qual o tribunal a que hão-de dirigir o recurso.
Os artigos 428º n.º 1 e 434º por sua vez definam os poderes de cognição de cada um daqueles tribunais.
As Relações conhecem de facto e de direito. Mas não apenas de direito.
Na verdade, para que possam conhecer de direito é necessário que antes se tenham pronunciado sobre questões de facto levantadas na motivação do recurso.
A copulativa "e" que surge entre facto e direito é uma conjunção coordenativa que serve para ligar palavras. Não tem o sentido de disjuntiva.
O normativo constante da alínea d) do artigo 432º funciona como excepção, isto é, ocorrendo a situação aí identificada, não se poderá aplicar o regime geral do artigo 427º.
Onde se encontra minimamente consagrado no C.P.Penal a possibilidade de o recorrente poder escolher o tribunal superior quando questiona apenas matéria de direito?
Temos para nós que o legislador pretendeu consagrar no C.P.P. um regime de recurso próprios, independentemente do que consagrou na legislação processual civil.
A expressão "exceptuando os casos" só pode ser interpretada no sentido de "fora dos casos". E "recorre-se" é usado como imperativo.
Será uma interposição demasiado formalista; mas como ensina o n.º do artigo 9º do Cód. Civil, "não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".
Aos vistos simultâneos.
Depois, à competência na próxima sessão que tiver lugar.
1.3.02
Flores Ribeiro.