Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA MOTORISTA | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | ARRESTO RETIFICATIVO AO ACÓRDÃO DO DIA 25/09/2024, PUBLICADO EM: HTTPS://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/05EEF4FB5EA66D7580258BA400569EA9?OPENDOCUMENT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Para efeitos do disposto no art.º 672.º, n.º 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – no domínio da mesma legislação e reportando-se a situações de facto que no essencial sejam idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 1466/22.3T8LRA.C1.S2 (4.ª Secção) - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO Recorrente: AA Recorrida: VIDRALA LOGISTICS UNIPESSOAL LDA (Processo n.º 1466/22.3T8LRA – Tribunal Judicial da Comarca de ... -Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...) ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO 1. AA, recorrente nos presentes autos, veio requerer a retificação dos erros materiais relativos à identificação das partes constantes do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido por esta mesma formação no dia 25 de setembro de 2024. 2. A recorrida VIDRALA LOGISTICS UNIPESSOAL LDA não se opôs a tal pedido de retificação. Cumpre decidir. * 3. O recorrente e reclamante tem absoluta razão no que aqui requer, pois verificou-se, por parte do relator de tal Aresto, uma lamentável troca de nomes e posições processuais, no cabeçalho, relatório e na Decisão Final do mesmo. Tal troca da identificação das partes não tem qualquer influência no conteúdo, sentido e alcance do dito Acórdão, tratando-se, tão somente, de lapsos materiais que e traduzem em erros de escrita que podem ser sanados, nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do Código de Processo Civil, por força do determinado nos artigos 1.º e 87.º, número 1 do Código de Processo do Trabalho. Importa ainda referir que tal correção desses erros de escrita não tem qualquer efeito ao nível dos prazos processuais que, com a notificação do Acórdão alvo da presente sanação, possam, porventura, ter começado a decorrer. 4. Sendo assim, determina-se as seguintes retificações, devendo as partes do Aresto de 25/9/2024 que de seguida se identificam passar a ter a seguinte redação [as correções a fazer mostram-se sublinhadas]: - CABEÇALHO: «Recorrente: AA Recorrida: VIDRALA LOGISTICS UNIPESSOAL LDA» - RELATÓRIO «5. O Autor AA interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC/2013, aplicável por força do disposto no número 1 do artigo 87.º do CPT. […] 7. O recorrente AA resume nestes termos as diversas facetas do mesmo:» […] - DECISÃO «11. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pelo Autor AA, pelos fundamentos invocados e analisados em sede da fundamentação deste Acórdão.» * Sem custas. Notifique e registe. Este Aresto faz parte integrante do Acórdão corrigido, proferido no dia 25/9/2024. Uma cópia integral do Aresto objeto destas retificações ficará anexada ao presente Acórdão. DN. Lisboa, 6 de novembro de 2024
José Eduardo Sapateiro - Relator Mário Belo Morgado – 1.º Adjunto Júlio Gomes – 2.º Adjunto |