Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005424 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL COMPETENCIA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ197305220646602 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N227 ANO1973 PAG110 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A identificação como reu, na petição inicial, de pessoa que alegue ser estranha a relação juridica controvertida não integra qualquer dos fundamentos indicados no n. 2 do artigo 193 do Codigo de Processo Civil e não e, por isso, causa de ineptidão da petição. II - O licenciamento municipal de uma obra não retira ao foro comum a competencia para o procedimento cautelar a que se refere o artigo 412 do Cdigo de Processo Civil que visa a defesa do direito de propriedade, de outro direito real de gozo, ou da posse, ofendidos ou ameaçados de ofensa por essa obra e que não põe em causa o acto administrativo de concessão dessa licença. | ||