Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTOS OFENSA DO CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO DECISÃO IMPLÍCITA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO DESPACHO FORÇA PROBATÓRIA PLENA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - O caso julgado estende a sua relevância para além do conteúdo decisório expresso, abrangendo fenómenos de inferência, quando uma determinada decisão expressa pressuponha ou imponha, necessariamente, uma outra decisão implícita. II – Tendo sido proferido um despacho que dá sem efeito a diligência para produção da prova arrolada, perante a apresentação de um requerimento conjunto apresentado pelos mandatários das partes em que estes acordam em que se julgue provada determinada factualidade, prescindindo ambos da produção dos meios de prova arrolados, com a condição do tribunal considerar provados os factos que foram objeto de acordo, estamos perante uma decisão que implicitamente confere força probatória pleníssima a esse acordo. III – Daí que, a sentença proferida nesse processo ao conferir a esse acordo apenas força probatória bastante, sujeitando os respetivos factos a uma livre apreciação, desrespeita a força do caso julgado que se formou sobre a referida decisão implícita. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I – Relatório
Vianapolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., requereu a expropriação por utilidade pública da parcela nº ...33, fração IC, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...77 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...35 (IC), da União de Freguesias ..., ... e ....
Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nº 17461/2005, de 25 de julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, datado de 16 de agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela identificada com o nº 133 na planta parcelar de expropriações, 3ª fase, anexos ao aludido despacho e que dele fazem parte integrante, necessária à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 15 de Fevereiro de 2002.
Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de agosto de 2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, datado de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública, com carácter urgente, a favor da Vianapolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A. das frações descritas no mapa de expropriações republicado em anexo ao aludido despacho e que dele faz parte integrante.
Procedeu-se à arbitragem que atribuiu pela expropriação da parcela em causa o valor global de € 173.944,00.
A entidade expropriante procedeu ao depósito das quantias constantes de fls. 13 e 15 dos autos (€ 21.139,00 e € 152.805,00).
Foi proferido despacho de adjudicação da parcela à Expropriante.
As Expropriadas interpuseram recurso do acórdão arbitral, nos termos do disposto nos artigos 58.º e seguintes do Código das Expropriações, aduzindo argumentos que, em seu entendimento, conduziriam a que a indemnização pela expropriação da fração referida ascendesse ao valor global de € 317.863,86.
A Expropriante apresentou a sua resposta ao recurso interposto pelas expropriadas, pugnando pela sua improcedência e requerendo que se mantivesse o valor da justa indemnização fixado no acórdão arbitral - € 173.944,00.
Procedeu-se a avaliação, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações, e 476.º do Código de Processo Civil, tendo o colégio pericial apresentado o competente relatório de peritagem, aí se concluindo, de forma maioritária, que pela expropriação da parcela/fração referida deveria ser atribuído às Expropriadas o valor global de € 257.280,08.
A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelas expropriadas e, consequentemente, fixo a indemnização devida ao mesmo em € 257.280,08 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta euros e oito cêntimos), a atualizar, a final, nos termos do disposto no artigo 24º, n.º 1 do Código das Expropriações.
Inconformadas com esta decisão, as Expropriadas recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, em 22.09.2022, proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso e confirmando a sentença proferida na 1.ª instância.
As Expropriadas recorrem agora deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1. O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães o qual lhes foi desfavorável e julgou improcedente o recurso apresentado pelos Recorrentes e com custas pelos mesmos porquanto entendem que o mesmo padece de erro de julgamento, erro de interpretação e de aplicação da lei, cujo sumário é: “A repercussão imediata na esfera do mandante das afirmações ou declarações confessórias feitas pelo mandatário apenas abarca as que além de terem sido inscritas em “articulados” tenham natureza “expressa”. Fora disso a vinculação do mandante exige que a confissão esteja sustentada em procuração com poderes especiais (artigo 356º, nº 1 do CC) ou que emane da própria parte, designadamente no âmbito do respetivo depoimento ou declaração”. 2. Não há, dupla conforme, pois que, o Acórdão recorrido tem fundamentação essencialmente diferente da sentença proferida na primeira instância, e, também porque na realidade não confirma a decisão da primeira instância - (cfr. pág. 18 do Acórdão onde se diz “Nesta medida, procede parcialmente esta pretensão das Apelantes…”. 3. Cabe, ao Supremo Tribunal de Justiça, na vertente adjetiva, o controlo dos parâmetros formais ou balizadores a seguir pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, nos termos dos arts 640º e 662º do CPC, ou seja, averiguar se o tribunal recorrido, ao manter ou alterar a decisão da matéria transitada da 1.ª instância, violou, ou não, a lei processual que estabelece os pressupostos e os fundamentos em que se deve mover a reapreciação da prova. 4. E, na vertente substantiva, cabe-lhe ainda, no domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais relevantes e de harmonia com o disposto na parte final do nº 2 do citado art. 682º e no nº 3 do art. 674º, ambos do CPC, sindicar se o Tribunal da Relação violou alguma regra de direito probatório material, designadamente disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova que seja aplicável, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade. 5. Assim, o presente recurso de Revista é admissível, à luz do disposto nos artigos 671º, nºs 1 e 3 do CPC, o valor da ação é superior à alçada do Tribunal da Relação, o Acórdão recorrido versou sobre a sentença da primeira instância, conheceu do mérito, em decisão desfavorável às Recorrentes com fundamentação essencialmente diferente. 6. Sem prescindir o presente recurso de revista sempre preencheria os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPC O entendimento vertido no Acórdão recorrido, além de consubstanciar violação da lei, ofende o caso julgado e é contrário e violador desses princípios da boa-fé e da cooperação e colaboração e do direito constitucional a um processo equitativo. 8. A ser perfilhada a tese do Acórdão recorrido, sempre se impunha, na economia da bondade dessa tese, que o Tribunal “a quo”, então, ordenasse que o Tribunal notificasse as partes para juntarem a procuração com poderes especiais, jamais prejudicar os Recorrentes por algo que não lhes é imputável, nem é da responsabilidade dos mesmos. 9. A manter-se o Acórdão recorrido sem a Revista, não só se gera uma situação manifestamente injusta, como se consolidará uma questão de inequívoca relevância jurídica que carece de melhor aplicação do direito. 10. No dia a dia dos Tribunais, é comum e habitual os Mmºs Juizes e os Advogados das partes darem matéria por assente, prescindirem de prova em face de se dar determinada matéria por assente, sem que, posteriormente seja dado o dito por não dito, pela circunstância ter sido junta ou não a procuração com poderes especiais. O Acórdão recorrido vai no sentido inverso e, na prática, faz tábua rasa e trata de uma matéria cujo interesse e relevância se aplica e se pode aplicar a milhares de casos, e, portanto, com relevância fora do caso em concreto. 11. E perfilha um entendimento que é uma alteração de paradigma e de comportamento entre as partes (os Mandatários) e o Tribunal, e, com reflexo e impacto na boa-fé processual, na lealdade e na cooperação prevista na lei e que tem havido de forma salutar entre Magistrados e Advogados, gerando até enorme desconfiança. 12. Impõe-se também a admissão da Revista por ser necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso atento o supra exposto (que por maior facilidade de exposição se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. O Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16.11.2017, já transitado, n.º 969/13.5TBVRL.G1, Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA. (doc. 1). 14. Resulta também preenchido o requisito de admissibilidade da revista (artigo 672º, nº 1, c) do CPC) pois há contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento da mesma Relação, já transitado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Não havendo sobre esta questão qualquer Acórdão Uniformizador de jurisprudência e a matéria objecto do presente recurso de revista não é subsumível no limite imposto pelo nº 5 do artigo 66º do Código das Expropriações (CE) pelo que, considerando o nº 5 do artigo 66º do CE a contrario, também daí resulta a admissibilidade da presente revista. 15. Além de que, nos encontramos perante matéria que admite sempre revista, pois, trata-se de uma questão de direito cuja apreciação é essencial para a realização da boa justiça, que espelha elevada relevância jurídica, e a sua admissão é, essencial para uma melhor aplicação do direito, como se percebe das alegações supra e infra e que por maior facilidade de exposição se dão aqui por integralmente reproduzidas. Sendo que a questão e, o seu interesse vai muito para além do caso em concreto. 16. Os Recorrentes entendem que o Tribunal de primeira instância e o Acórdão tinha que ter dado como provados os factos vertidos no requerimento de fls. (ref. ...51). 17. A decisão de primeira instância nas palavras do Acórdão recorrido “…ficou, nesse ponto da decisão, por esclarecer, qualquer dado critico que permitisse percecionar como é que se formou a decisão que abrangeu essa concreta matéria”. O que, em rigor, corresponde a nulidade da sentença de primeira instância (cfr. artigo 615º, nº 1, b) do CPC) que o Acórdão recorrido erradamente assim não decidiu, incorrendo também aí em erro de julgamento. No teor do Acórdão recorrido (pág. 18) lê-se “Nesta medida, procede parcialmente esta pretensão das Apelantes…” e, em erro e clara contradição, no final do Acórdão foi decidido “Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação. Custas pelas Apelantes” 19. O Acórdão recorrido entendeu considerar que esse escrito/acordo não tem efeito probatório vinculativo pois que à luz dos artigos 46º do CPC e 356º, nº 1 do Código Civil entende que a situação em apreço exigia procuração com poderes especiais (fazendo a nosso ver uma errada interpretação e aplicação da lei). 20. Em sentido inverso, diz-se no Acórdão fundamento supra identificado “É por estas razões que, mostrando-se determinada factualidade provada por acordo das partes, não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente de prova testemunhal e documental, no sentido de pretender pôr em causa aquela prova plena, ou talvez melhor, no sentido de pretender pôr em causa aquela presunção inilidível. 21. O Tribunal “a quo” no Acórdão recorrido seguiu o entendimento inverso de que essa matéria de facto não podia ser dada por provada, por considerar que era necessário haver procuração com poderes especiais e entre a matéria de facto dada expressamente e por acordo como assente e uma singela afirmação do relatório pericial, o Tribunal “a quo” desconsiderou a matéria assumida por acordo. 22. Em primeira instância e antes da realização da audiência de julgamento as partes, por via dos seus Mandatários, em requerimento conjunto (refª ...37), deram por assentes os factos vertidos nos artigos 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 146º, 178º do recurso do acórdão arbitral com a formulação vertida no ponto 2 desse requerimento conjunto (refª ...37). Não havendo julgamento na condição do Tribunal aceitar dar aquela matéria de facto provada - “8. Em face do exposto e caso este douto Tribunal aceite levar à matéria de facto provada os factos acima referidos, arbitrando os respetivos valores, caso os julgue indemnizáveis, os Recorrentes e a Recorrida acordam em prescindir da produção de prova testemunhal nos presentes autos, requerendo assim o cancelamento da audiência de julgamento...” 23. O Tribunal de 1ª instância, em face desse requerimento, não o rejeitou, nem indeferiu, antes pelo contrário aceitou-o e deu sem efeito a audiência de julgamento. cfr. despacho referência ...67. Daí decorre que o Tribunal “a quo” não realizou o julgamento e aceitou dar esses factos como provados. cfr. despacho referência ...67. 24. Na sentença de primeira instância e no Acórdão recorrido o Tribunal “a quo” não cumpriu com o vertido naquele requerimento (refª ...37), sem a decisão de primeira instância sequer dar explicação para tal mudança e sem fundamentar. Incorrendo em violação de caso julgado. cfr. despacho referência ...67. 25. Os Recorrentes na sua boa-fé e no espírito de colaboração com o Tribunal criaram as condições para o Tribunal não ter que fazer o julgamento desde que aquela matéria de facto ficasse provada. E, para tanto, acreditaram na boa-fé do Tribunal que, então, deu sem efeito o julgamento, e, anuiu em dar como provada a matéria de facto vertida nos artigos 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 146º, 178º do recurso do acórdão arbitral com a formulação vertida no ponto 2 desse requerimento conjunto (refª ...37) 26. Os Mandatários das partes, de acordo com os princípios da colaboração, cooperação e boa-fé, anuíram em não fazer o julgamento na medida em que o Tribunal aceitou dar como provados esses factos vertidos nos artigos 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 146º, 178º do recurso do acórdão arbitral com a formulação vertida no ponto 2 desse requerimento conjunto (refª ...37) 27. As partes agiram de acordo com o dever de boa fé processual (artigo 8º do CPC) e do princípio da cooperação (artigo 7º do CPC) e da colaboração mas, o Tribunal de primeira instância, na sentença proferida não levou aos factos provados aquela matéria que tinha que ter levado aos factos provados por tudo aquilo quanto acima já se disse. Em violação do dever de boa fé processual (artigo 8º do CPC), do princípio da cooperação (artigo 7º do CPC) e da colaboração, em deslealdade com as partes e em violação do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20º, nºs 4 e 5 da CRP) 28. E em violação do disposto no artigo 46º do CPC. 29. O Acórdão recorrido, com fundamentação diferente da sentença de primeira instância, entendeu que a referida matéria de facto não tem que se dar como provada, por inexistir procuração com poderes especiais. Agravando, tal entendimento, a censurabilidade do resultado decisório, pois que, o resultado é de uma gravíssima e profunda deslealdade 30. Há uma obrigação mútua de lealdade e boa-fé e também por essa via surge a obrigação e o princípio de colaboração/cooperação. O entendimento vertido no Acórdão recorrido, além de consubstanciar violação da lei, ofende o caso julgado e é contrário e também violador desses princípios da boa-fé e da cooperação e colaboração e do direito constitucional a um processo equitativo. 31. A ser perfilhada a tese do Acórdão recorrido, sempre se impunha, na economia da bondade dessa tese, que o Tribunal “a quo”, então, ordenasse que o Tribunal notificasse as partes para juntarem a procuração com poderes especiais. Mas, jamais prejudicar os Recorrentes por algo que não lhes é imputável, nem é da responsabilidade dos mesmos. 32. Nas palavras do Mmº Juiz da primeira instância do “requerimento ora apresentado subscrito pelos ilustres mandatários das partes do qual ressalta uma posição concordante quanto à factualidade aí constante deixou de ter interesse ou utilidade a realização da diligência …” – cfr. despacho referência ...67 - o que, na prática equivale a posição processual dos Mandatários em articulado em que aceitaram dar expressamente por assentes esses factos, e foram especificadamente aceites pelo mandatário das Recorrentes (quer nesse articulado conjunto, quer posteriormente) 33. As partes, tiveram assim uma posição concordante por via da qual deram por assentes determinados factos e com a anuência do Tribunal (cfr. requerimento conjunto ref.ª ...51 de 03.12.2021 e cfr. despacho ...67) e, porque se tratam de factos de livre confissão, o Tribunal “a quo”, tinha que ter entendido como matéria de facto provada toda a matéria de facto que as partes aceitaram dar por provada com a anuência do Tribunal a quo (cfr. requerimento conjunto refª ...51 de 03.12.2021, despacho referência ...67). 34. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 7º, 46º, 465º e 574º, nº 2 do CPC e 352º, 356º, nº 1 e 358º, nº 1 do Código Civil. 35. Com base no requerimento conjunto (refª ...51 de 03.12.2021) o Acórdão recorrido errou ao não fazer constar dos factos provados essa matéria, levando erradamente aos factos não provados “À data da DUP, os melhoramentos, não amovíveis, que apresentava a fracção em causa nos autos, tinham o valor global de 47.000,00 (+IVA). 36. E violou não só o despacho referência ...67 como o acordado entre as partes (refª ...51 de 03.12.2021) o qual faz prova plena, como violou o principio da boa-fé, da colaboração, da cooperação e da lealdade, do direito constitucional a um processo justo e equitativo e o disposto nos artigos 7º, 46º, 465º e 574º, nº 2 do CPC e 352º, 356º, nº 1 e 358º, nº 1 do Código Civil e 20º, nºs 4 e 5 da CRP.
A Expropriante apresentou resposta em que defendeu a inadmissibilidade do recurso de revista e, subsidiariamente, a sua improcedência.
* II – Objeto do recurso Estamos perante um processo de expropriação litigiosa que se encontra regulado nos artigos 38.º e seguintes do Código das Expropriações. Dispõe o artigo 66.º, n.º 5, desse diploma, que sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, confirmou o valor da indemnização fixado pelo tribunal da 1.ª instância, pelo que apenas é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça nas situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. As Recorrentes alegam, por um lado, que o decidido no acórdão recorrido quanto à prova de determinados factos que as partes manifestaram expressamente estar de acordo sobre a sua veracidade, está em oposição com o decidido num outro acórdão da Relação de Guimarães, o que preencheria a situação prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 629.º, do Código de Processo Civil. Contudo, da leitura da fundamentação dos dois acórdãos constata-se que enquanto o acórdão recorrido sustenta que fora do âmbito dos articulados da acção (cf. art. 46º, do C.P.C.) é exigida procuração com poderes especiais (cf. art. 356º, nº 16, do Código Civil) para que a confissão judicial seja relevante, pelo que o acordo efetuado fora dos articulados pelos mandatários das partes sobre a prova de determinados factos não impede que os mesmos possam ser postos em causa por outras provas, no acórdão proferido em 16-11-2017, também do Tribunal da Relação de Guimarães, quando se sustenta que, mostrando-se determinada factualidade provada por acordo das partes, não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente de prova testemunhal e documental, no sentido de pretender pôr em causa aquela prova plena, ou talvez melhor, no sentido de pretender pôr em causa aquela presunção inilidível, reporta-se a acordo resultante da posição assumida pelas partes nos articulados. Estamos, pois, perante a definição de critérios normativos sobre realidades processuais distintas – no acórdão recorrido o acordo é fechado pelos mandatários das partes fora dos articulados, enquanto no acórdão de 16.11.2017 o acordo resulta da posição das partes nos articulados – pelo que não existe uma contradição entre as duas decisões da Relação de Guimarães que permita abrir as portas do Supremo Tribunal de Justiça ao recurso de revista interposto. As Expropriadas, nas alegações de recurso, invocam ainda a violação do caso julgado formal, uma vez que sustentam que o juiz da 1.ª instância, ao proferir um despacho em que, face ao acordo efetuado entre os mandatários das partes, desmarcou a audiência de julgamento, tacitamente conferiu relevância a esse acordo, considerando provados os factos em que as partes acordaram. Esta alegação preenche a situação prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 629.º, do Código de Processo Civil, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça terá que apreciar a justeza deste fundamento, mas apenas dele [1]. Sendo o recurso de revista apenas admitido para apreciação da violação do caso julgado, está excluída a possibilidade das restantes questões poderem ser analisadas através do recurso de revista excecional, uma vez que não estão preenchidos, face ao disposto no artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações, os pressupostos gerais do recurso de revista.
* III – Os factos Da análise do processado resultam apurados os seguintes factos: 1. Após a marcação da audiência de julgamento os mandatários da Expropriante e das Expropriadas, sem lhe terem sido conferidos poderes especiais para confessar ou transigir, apresentaram um requerimento conjunto, em 03.12.2021, com o seguinte teor: ... vêm pelo presente, ao abrigo do princípio da cooperação, ínsito no artigo 7.º do Código de Processo Civil, expor e requerer o seguinte: 1. As partes acordam em que a matéria de facto sobre que iria incidir a prova testemunhal é a constante dos artigos 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 146.º, 178.º, todos do recurso do acórdão arbitral interposto pelas Recorrentes. 2. Mais acordam que aceitam por verdadeiros os factos vertidos nos artigos referidos no número anterior com a seguinte formulação: ... 8. Em face do exposto e caso este Douto Tribunal aceite levar à matéria de facto provada os factos acima referidos, arbitrando os respetivos valores, caso os julgue indemnizáveis, as Recorrentes e a Recorrida acordam em prescindir da prova testemunhal nos presentes autos, requerendo assim o cancelamento da audiência de julgamento agendada para o dia 6 de Dezembro de 2021, pelas 14h00m. 2. Em 06.12.2021 foi proferido um despacho com o seguinte teor: Atento o requerimento ora apresentado subscrito pelos ilustres mandatários das partes do qual ressalta uma posição concordante quanto à factualidade aí constante, deixou de ter interesse ou utilidade a realização da diligência designada para o dia de hoje às 14 h. Assim sendo, em face do requerido, uma vez que as partes prescindiram da inquirição das testemunhas anteriormente arroladas, dá-se sem efeito a diligência em causa. Desconvoque em conformidade. 3. Após as partes terem apresentado alegações escritas, foi proferida sentença, do qual consta o seguinte trecho, após ter sido fixada a matéria de facto considerada provada: O Tribunal fundou a sua convicção no relatório de arbitragem, no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, no relatório apresentado pelos senhores peritos e nos demais elementos documentais juntos aos autos. Foi igualmente tida em conta a posição assumida pelas partes nas peças processuais oferecidas e o acordo alcançado pelas partes em termos de factualidade. 4. Na fixação da matéria de facto a sentença não seguiu integralmente a fixação dos factos acordada no requerimento acima referido. 5. Interposto recurso para o Tribunal da Relação pelas Expropriadas em que foi impugnada a decisão da matéria de facto, na parte em que se afastou do acordado, o acórdão recorrido decidiu o seguinte: Fora do âmbito dos articulados da acção (cf. art. 46º, do C.P.C.) é exigida procuração com poderes especiais (cf. art. 356º, nº 16, do Código Civil) para a confissão judicial seja relevante como tal, o que, no caso, compulsados os autos, inexistia, o que retira sustento à argumentação das Apelantes quando pretendem que esse escrito/acordo tem efeito probatório vinculativo. Aliás, sendo considerados factos instrumentais, os mesmos podiam ser ultrapassados por outra prova, ainda que tivessem sido assumidos em articulado (o que não sucedeu aqui), como resulta do disposto no art. 574º, nº 2, in fine, do C.P.C.. Mais, não resulta desse escrito que, como notam os Apelantes é posterior à perícia, qual a relação que existe entre o valor encontrado/acordado para essas benfeitorias e o que, antes, fora fixado na arbitragem que avaliou globalmente a fracção em causa (incluindo esses melhoramentos), ficando sem se perceber qual a real intenção das partes ao reportarem-se a um montante que é apenas parte daquele (global) que antes tinha sido encontrado, sem qualquer reparo seu, repita-se! Nesta medida, tendo em conta que estamos perante elementos probatórios que deviam ser livremente apreciados pelo Tribunal (cf. arts. 361º e 389º, do Código Civil), julgamos, tal como a primeira instância, que o valor global encontrado pela perícia, emergente de prova real, é mais fidedigno do que aquele que, sem contexto, os Apelantes pretendem aqui fazer valer, sendo aqui, como acima salientámos, processualmente irrelevante, como tal, a vontade expressa pelas partes em 3.12.2021 e, em nosso entender, insuficiente para demonstrar algo mais do que ficou plasmado na referida avaliação. Nesta medida, procede parcialmente esta pretensão das Apelantes, pois apenas se fará inscrever essa matéria no rol dos factos julgados mas como não provada, em obediência ao disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., e com a seguinte redação: À data da DUP, os melhoramentos, não amovíveis, que apresentava a fracção em causa nos autos, tinham o valor global de 47.000,00 (+ IVA).
* III – Do caso julgado formal A Autora vem alegar que o acórdão recorrido violou o caso julgado formal, uma vez que após os mandatários das partes terem junto um requerimento subscrito por ambos em que expressavam o seu acordo sobre a prova de determinados factos, foi proferido um despacho que conferiu validade a esse acordo, não tendo a força probatória do mesmo sido respeitada aquando da fixação dos factos provados. Assim, o acórdão do Tribunal da Relação ao reconhecer que o referido acordo estava sujeito à livre apreciação da prova pelo tribunal, contrariou o despacho que desmarcou a audiência de julgamento. Os mandatários de ambas as partes, sem estarem munidos de poderes especiais para confessar ou transigir, seguindo uma prática que não é rara na vida forense, antes da realização da audiência de julgamento apresentaram um requerimento conjunto em que expressaram que concordavam na prova de um determinado número de factos que se encontravam em discussão e que eram relevantes para a fixação da indemnização por expropriação. E, no mesmo requerimento, após manifestarem esse acordo, consignaram o seguinte: ... caso este Douto Tribunal aceite levar à matéria de facto provada os factos acima referidos, arbitrando os respetivos valores, caso os julgue indemnizáveis, as Recorrentes e a Recorrida acordam em prescindir da prova testemunhal nos presentes autos, requerendo assim o cancelamento da audiência de julgamento. Os signatários daquele requerimento condicionaram, pois, a dispensa da produção da prova testemunhal e da realização da audiência de julgamento, à decisão do Tribunal levar à matéria de facto provada os factos acordados, ou seja conferir força probatória pleníssima ao acordo celebrado entre os mandatários das partes, tal como ocorre com o acordo expresso ou tácito das partes que se manifeste nos articulados subscritos pelos mandatários dotados de meros poderes gerais forenses. Assim, o despacho proferido em 06.12.2021, em que se diz que atento o requerimento ora apresentado subscrito pelos ilustres mandatários das partes do qual ressalta uma posição concordante quanto à factualidade aí constante, deixou de ter interesse ou utilidade a realização da diligência designada, tendo-se dado sem efeito essa diligência, uma vez que as partes prescindiram da inquirição das testemunhas anteriormente arroladas, ao aderir ao requerido pelas partes sob condição, implicitamente, realizou essa condição, aceitando que o acordo comunicado tinha uma força probatória pleníssima. Só verificada essa condição é que faz sentido dizer que a audiência já não tem qualquer utilidade e considerar prescindida a prova testemunhal. Só uma força probatória indestrutível e não sujeita a um juízo de livre apreciação poderia justificar a inviabilização da produção de outros meios de prova anteriormente arrolados, mormente a prova testemunhal. No despacho proferido em 06.12.2021 há, pois, uma decisão implícita de conferir força probatória pleníssima ao acordo sobre a matéria de facto celebrado pelos mandatários das partes. A não se entender assim, a tramitação processual seguida defraudaria a legítima confiança das partes na desnecessidade de produção da prova testemunhal. O caso julgado estende a sua relevância para além do conteúdo expresso decisório, abrangendo fenómenos de inferência, quando uma determinada decisão expressa (desmarcação da audiência de julgamento por inutilidade da mesma) pressuponha ou imponha necessariamente, uma outra decisão implícita (atribuição de força probatória pleníssima ao acordo dos mandatários das provas sobre a prova de determinados factos) [2]. Daí que a sentença recorrida ao apreciar livremente a força probatória desse acordo e o acórdão da Relação, ora recorrido, ao decidir que esse acordo não tem força probatória pleníssima, estando sujeito à livre apreciação do Tribunal, viola o caso julgado formal formado por aquela decisão implícita. Tendo a decisão do acórdão recorrido que recaiu sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto influência na fixação do valor indemnizatório pela expropriação, importa anulá-lo, de modo a que seja proferido novo acórdão que respeite o caso julgado implicitamente formado com o despacho proferido a 06.12.2021, sobre o valor probatório do acordo junto pelos mandatários das partes pelo requerimento de 03.12.2021, acima indicado.
* Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelas Expropriadas, anulando-se o acórdão recorrido, devendo ser elaborado novo acórdão que respeite a força probatória pleníssima do acordo junto com o requerimento apresentado pelos mandatários das partes em 03.12.2021, implicitamente reconhecida pelo despacho proferido em 06.12.2021.
* Custas dos recursos pela Expropriante.
* Notifique.
* Lisboa, 2 de fevereiro de 2023
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha _____ [1] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2022, pág. 54. |