Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4632
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Nº do Documento: SJ200302190046323
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 744/02
Data: 06/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1.- No Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, por acórdão de 14/6/2002, os arguidos A e B, ambos com os sinais nos autos, foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artºs. 21º, nº. 1 e 24º, alíneas c) e j) do Dec-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, cada um deles, na pena de nove anos de prisão.
2.- Inconformados recorreram ambos para o Tribunal da Relação de Guimarães por discordância quanto à matéria de facto que foi dada como provada e ao enquadramento jurídico penal da conduta recurso que, no entanto, apenas obteve provimento quanto às penas, que foram fixadas, para cada um deles, em sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.

3.- Desse acórdão da Relação, recorreram os dois arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação
1- Foi considerada apurada a matéria constante nos nº. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 32 dos factos provados, com base, exclusivamente, no depoimento de co-arguido, sem qualquer outro apoio.
2- Entendeu a decisão recorrida que não, mas para além da afirmação de que os recorrentes não têm razão sobre essa matéria, não conseguiu especificar, como o não poderia fazer, por inexistirem, outros elementos de prova que adjuvassem a tese do co-arguido.
3- Vigorando no nosso direito o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção da inocência, um non liquet na produção da prova, deve ser sempre valorado a favor do arguido.
4- Assim, não pode ser valorado contra os recorrentes o depoimento do co-arguido, quando desacompanhado, como o foi, de qualquer outro elemento de prova.
5- Tal significa que apenas pode ser considerada a matéria constante dos nºs. 19 a 40 e 46 a 50 dos factos provados.
6- Tal factualidade não é subsumível às agravantes ínsitas nas alíneas c) e j) do DL 15/93.
7- Definindo o artigo 71º, nº. 1 do CP os critérios para a fixação da medida concreta da pena, sendo os recorrentes cidadãos primários e integrados socialmente, não há exigências de prevenção específica, devendo, pois, a medida concreta da pena ser fixada entre o mínimo que a prevenção geral reclama e o máximo que a culpa determina.
8- Face aos condicionalismos específicos, a pena concreta não deve ultrapassar os 4 anos e meio de prisão, face à moldura abstracta variável entre os 4 e os 12 anos de prisão.
9- Não há razões que justifiquem declaração de perda a favor do Estado das viaturas que o foram.
10- A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os artigos 71º do CP, bem como o artigos 935º, nº. 1 do DL 15/93.
11- Revogando-se a decisão recorrida nos termos.

4.- Na resposta, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto na Relação, conclui:
1. O depoimento de um co-arguido é um meio de prova admissível e equiparado a todos os demais admitidos no processo penal - artºs. 125º e 126º do CPPenal, estando sujeito à livre apreciação pelo julgador, ou seja, sujeito ao sistema da prova livre na terminologia de Figueiredo Dias;
2. Desde que exercido em plenitude o princípio do contraditório, como ocorreu no caso em apreço, então o depoimento do co-arguido deve/tem de ser valorado em ordem à enunciação dos factos provados e não provados.
3. Fixados que foram tais factos através da conjugação valorativa do depoimento de um co-arguido com os outros demais meios de prova, há apenas que os qualificar juridico-penalmente e verificada a autoria do crime, determinar o quantum para a pena a encontrar de acordo com o disposto nos artigos 71º a 74º do C Penal.
4. E a pena encontrada para a conduta dos arguidos recorrentes nenhuma censura merece por ser equilibrada e justa, tendo em conta os normativos acabados de citar e a culpa - grave, daqueles.
5. O decretamento da perda dos veículos aos arguidos confina-se ao disposto no artº. 35º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/01 pois provou-se que os recorrentes utilizaram aqueles para fazerem entregas de embalagens de heroína e cocaína.
6. Por não ter violado qualquer normativo legal, nenhuma censura merece o acórdão colocado sub judice.

5.- No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº. Procurador Geral Adjunto promoveu a designação de audiência oral .
Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir.

6.- A matéria de facto provada, não provada e motivação, tal como vem da 1ª instância e sem censura do Tribunal da Relação é a seguinte:

"1) No dia 15/12/1999, cerca das 14:45 horas, o arguido C seguia sozinho no veículo automóvel da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula LC, por si conduzido, pela auto-estrada A4, no sentido Vila Real-Porto.
2) Ao parar no acesso à portagem de Ermesinde, foi interceptado por agentes da Polícia Judiciária, por suspeitas de que transportava produtos estupefacientes.
3) E, com efeito, em revista que lhe fizeram no local e ao veículo em que seguia, aqueles agentes encontraram, debaixo do banco do condutor, um saco de lona, em cujo interior se encontravam, acondicionadas num outro saco de plástico, de cor preta:
- duas embalagens contendo um produto em pó, com o peso bruto de 195,962 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser heroína, com o peso líquido de 194,195 gramas;
- e quatro embalagens contendo um outro produto diferente, também em pó, com o peso bruto de 402,413 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser cocaína, com o peso líquido de 398,839 gramas.
4) No interior da mesma viatura, foram também encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- uma pistola semi-automática, da marca Tafoglio Giusepe, adaptada, posteriormente ao seu fabrico, para o calibre de 6,35 mm Browning, em bom estado de funcionamento;
- cinco munições do mesmo calibre 6,35 mm Browning, da marca Geco;
- um coldre de cintura, em couro, de cor preta.
5) Esta arma não se encontrava manifestada nem registada e o arguido C também não tinha licença de uso e porte da referida arma e sabia que, por isso, não a podia deter nem usar.
6) Em poder do C foi ainda encontrado e apreendido:
- um telemóvel da marca Nokia, modelo 8810, o qual tinha activado o cartão Optimus com o nº ...;
- a quantia de 51.000$00 em dinheiro do Banco de Portugal, proveniente da actividade do arguido ligada ao transporte dos estupefacientes referidos na al. 3).
7) No decurso de uma busca realizada nesse mesmo dia (15/12/1999), no estabelecimento comercial denominado "...", sito na Rua ..., nº. ..., na Senhora da Hora, explorado pelo arguido C, foram ali encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- um moinho da marca Lorex, contendo resíduos de heroína;
- no interior de uma bolsa em nylon, uma balança da marca Tanita, também contendo resíduos de heroína;
- 131 comprimidos que, após exame laboratorial, revelaram ter como principio activo o piracetam.
8) Estes comprimidos de piracetam eram utilizados pelo arguido C para misturar com a cocaína e a heroína, com vista a obter maior rentabilização na venda desses produtos.
9) O moinho era utilizado para moer os referidos comprimidos e para fazer a sua mistura com a heroína e a cocaína.
10) A balança era utilizada para fazer a pesagem e a dosagem dos mesmos produtos com destino à venda.
11) O arguido C sabia que os produtos contidos nas embalagens supra referidas em 3) eram heroína e cocaína e conhecia as características psicotrópicas destes produtos.
12) Tais embalagens e produtos tinham-lhe sido entregues, momentos antes, pelo arguido B, num troço do IP4 situado entre Vila Real e Amarante, no âmbito de um plano acordado entre os três arguidos (o C, o A e o B), cerca de mês e meio antes, e destinava-se a ser entregue pelo C, em doses de 50 a 100 gramas, a dois ou três indivíduos que o contactariam na cidade do Porto, deles recebendo o respectivo preço.
13) Com efeito, em finais do mês de Outubro ou inícios do mês de Novembro de 1999, o arguido A contactou o arguido C, no já aludido estabelecimento comercial denominado "...", e propôs-lhe que procedesse ao transporte e à entrega a outros indivíduos, na cidade do Porto, que o contactariam para esse efeito, das quantidades de heroína e cocaína que ele ou o arguido B lhe entregariam semanalmente, e, como contrapartida desses serviços, o C receberia uma compensação monetária, à razão de 500$00 por grama de produto transportado.
14) O arguido C aceitou aquela proposta e, a partir daí e durante cerca de um mês imediatamente antes de ser detido, passou a ser contactado telefonicamente para aquele fim, inclusive através do telemóvel supra identificado sob a al. 6), uma ou duas vezes por semana, pelos arguidos A e B, os quais lhe indicavam, através de telefonemas estabelecidos previamente, o local onde deveria ir encontrar-se com algum deles para lhe fazerem a entrega das embalagens de heroína e cocaína que deveria transportar e também lhe indicavam as referências do local e das pessoas a quem deveria entregar esses produtos, por fracções de 50 a 100 gramas de cada vez, e deles receber o respectivo preço.
15) As embalagens de heroína e cocaína que foram apreendidas ao arguido C em 15/12/1999, supra referidas em 3), faziam parte de uma dessas entregas, que lhe fora feita pelo arguido B, no âmbito do acordo anteriormente referido nas als. 13) e 14), após contacto telefónico previamente estabelecido com o C pelo A a dar-lhe as indicações do local aonde deveria dirigir-se para receber essas embalagens.
16) Durante o período de cerca de um mês em que decorreram esse tipo de contactos entre os três arguidos, o A e o B entregaram ao C, para além das quantidades referidas em 3), que correspondia à quarta entrega, mais três entregas de heroína e cocaína, à razão de cerca de 500 gramas de cada vez, no conjunto das quantidades daqueles dois tipos de produtos estupefacientes.
17) Nos contactos que teve com os arguidos A e B, o C fez-se deslocar no veículo da marca Seat Ibiza, com a matrícula LC, identificado em 1), no qual transportava as quantidades de heroína e cocaína que lhe eram entregues por aqueles dois arguidos.
18) Por sua vez, os arguidos A e B, nos contactos que mantiveram com o C para lhe fazerem as entregas de embalagens de heroína e cocaína, deslocaram-se as três primeiras vezes, através do A, no veículo da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula DJ e na última vez, através do B, no veículo da marca Mercedes Benz, de cor preta, com a matrícula LP.
19) No dia 13/07/2000, a Polícia Judiciária obteve a informação de que, nessa noite, os arguidos A e B iriam encontrar-se com uma pessoa, num motel sito na localidade da Venda Nova, área da comarca de Montalegre, para com ela negociarem a venda de produtos estupefacientes.
20) Por isso, fizeram deslocar para esse local vários agentes dessa corporação, com a função de deterem em flagrante os arguidos, se o referido encontro viesse a ocorrer.
21) Cerca das 23:00 horas desse dia, chegaram ao referido motel os arguidos A e B, que se faziam transportar no veículo da marca Seat Ibiza, com a matrícula DJ.
22) Permaneceram no interior do motel apenas alguns minutos e regressaram para o exterior do motel, acompanhados de um terceiro indivíduo, cuja identidade não se conseguiu determinar, onde permaneceram os três por breves momentos.
23) Após, os dois arguidos dirigiram-se para o veículo da marca Seat Ibiza, com a matrícula DJ, e arrancaram pela E.N. 103, no sentido Venda Nova-Chaves, indo o B a conduzir o veículo e o A sentado no banco do lado direito, ao lado do condutor.
24) Nesse momento, foram imediatamente perseguidos pelos agentes da Polícia Judiciária ali presentes em acção de vigilância aos mesmos arguidos, por suspeitas de que transportavam consigo produtos estupefacientes.
25) Apercebendo-se de que estavam a ser perseguidos, o arguido B acelerou o andamento do veículo que conduzia, de modo a distanciar-se do veículo que o perseguia imediatamente atrás, e que era, efectivamente, um dos veículos da Polícia Judiciária, e, quando já tinham percorrido cerca de 2 km, após uma curva apertada, o arguido A lançou para a valeta do lado direito da estrada, atento o sentido em que seguiam, através da janela desse lado do veículo, um embrulho em saco de plástico, o qual foi recolhido pelos agentes da Polícia Judiciária e verificado que continha no seu interior um produto em pó, com o peso bruto de 401,370 gramas, o qual, após exame laboratorial, revelou ser cocaína, com o peso líquido de 390,360 gramas.
26) Os arguidos A e B sabiam que o pó contido na referida embalagem era cocaína, a qual pertencia a ambos, e era por eles destinada à venda por grosso.
27) Cerca de 4 a 5 km mais à frente após o descrito em 25), o veículo em que seguiam os arguidos abrandou a sua marcha e permitiu a aproximação dos veículos da Policia Judiciária, que, assim, conseguiram abordar aquele veículo e obrigar o seu condutor a imobilizá-lo.
28) Feita no local a revista aos arguidos e ao veículo Seat Ibiza em que seguiam, foram encontrados na posse do arguido A e foram-lhe apreendidos os seguintes objectos e dinheiro:
- um revólver de calibre .32 Harrington & Rochardson Magnum, da marca Dan Wesson, modelo 32M, numero de série B001031;
- 11 munições de calibre .32 H&R Magnum, da marca FC, com projéctil de tipo Hollow Point;
- 2 munições de calibre .32 Smith & Wesson Long, da marca G.F.L. Fiocchi;
- 20.000 pesetas do Banco de Espanha;
- 36.000$00 em dinheiro do Banco de Portugal;
- um telemóvel da marca Sagem, modelo MC 92, com o cartão nº. ... da rede Telecel.
29) Na posse do arguido B foi encontrado e apreendido um telemóvel de marca Samsung, a operar com o cartão numero ... da rede da TMN.
30) E no interior do veículo Seat Ibiza, com a matrícula DJ, em que os arguidos se faziam transportar, foi encontrado e apreendido um revólver da marca Smith & Wesson Long, com o nº. 42107, calibre .32, com o respectivo coldre tipo "saque rápido", da marca Casper, e 6 munições também de calibre .32 Smith & Wesson Long.
31) As armas anteriormente referidas sob as als. 28) e 30) estavam manifestadas e registadas e os arguidos possuíam as respectivas licenças de uso e porte.
32) Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelos arguidos para os contactos com os seus fornecedores e compradores dos mesmos produtos.
33) No dia 14/07/2000, cerca das 07:00 horas, no decurso de uma busca domiciliária realizada na residência do arguido A, sita na Estrada ..., Rua ..., nº. ..., em Chaves, foram apreendidos os seguintes objectos:
- uma espingarda caçadeira semi-automática, de calibre 12 mm (para cartucho de caça), da marca Pietro Bereta, modelo Silver Lark;
- uma outra espingarda caçadeira, também de calibre 12 mm (para cartucho de caça), da marca FIAS (Fábrica Italiana de Armi Sabatti), de origem italiana, apresentando "chokes" de 18 mm em ambos os canos;
- 25 munições de calibre .32 ;
- um telemóvel da marca Samsung, carregado com o cartão numero ... da rede Telecel.
34) Também no decurso de uma busca domiciliária realizada, nesse mesmo dia (14/07/2000), pelas 07:00 horas, na residência do arguido B, sita no Bairro ..., Bloco C, casa ..., Casa ..., na cidade de Chaves, foram ali apreendidos:
- uma espingarda caçadeira de calibre 12 mm (para cartucho de caça), da provável marca Maroccini, modelo Mistral, com o numero de série 42107;
- e o veículo automóvel da marca Mercedes, matrícula LP, de cor preta, supra referido na al. 18), que foi o veículo utilizado por este arguido, no dia 15/12/99, para transportar as quantidades de heroína e cocaína que entregou ao arguido C, nas condições supra descritas na al. 12) e que a este arguido foram apreendidas conforme referido na al. 3).
35) Todas estas armas, anteriormente referidas sob as als. 33) e 34), estavam devidamente manifestadas e registadas e cada um dos arguidos possuía licença de uso e porte dessas armas.
36) Os arguidos A e B dedicavam-se, desde há mais de cinco anos, à actividade de compra e venda de veículos automóveis usados, tendo, à data da sua detenção e desde alguns meses antes, aberto um Stand, denominado "Stand ...", na Estrada de ..., ..., em Chaves, o qual, anteriormente, esteve situado na Recta ..., também na cidade de Chaves.
37) No decurso de uma busca realizada àquele Stand, no mesmo dia 14/07/2000, foram ali apreendidos os seguintes veículos e respectivos documentos, que constam dos vols. II e III, os quais encontravam-se ali para venda ao público:
- o veículo da marca Nissan, modelo Sunny, com a matrícula NL, examinado a fls. 691 a 694;
- o veículo da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula CZ, examinado a fls. 703 a 706;
- o veículo da marca Fiat, modelo Miafiori, com a matrícula JZ, examinado a fls. 711 a 714;
- o veículo da marca Volvo, com a matrícula ON, examinado a fls. 720 a 723;
- o veículo da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula EC, examinado a fls. 683 a 686;
- o veículo da marca Ford, modelo Escort, com a matrícula AB, examinado a fls. 718 e 719;
- o veículo da marca Renault, modelo 19, com a matrícula BI, examinado a fls. 687 a 690;
- o veículo da marca Honda, modelo Civic, com a matrícula QI, examinado a fls. 695 a 698;
- o veículo da marca Citroen, modelo ZX, com a matrícula XI, examinado a fls. 699 a 702;
- o veículo da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula EX, examinado a fls. 682;
- o veículo da marca Peugeot, modelo 205, com a matrícula ES, examinado a fls. 715 a 717;
- o veículo da marca Mercedes, modelo Benz, com a matrícula VC, examinado a fls. 707 a 710.
38) Os três arguidos sabiam que a heroína e a cocaína são produto estupefacientes e também sabiam que a compra, venda, transporte e detenção desse tipo de produtos, quando não autorizadas e fora das prescrições legais, são actividades proibidas por lei e punidas como crime.
39) Nenhum dos arguidos estava autorizado a comprar, vender, deter e transportar qualquer desse tipo de produtos.
40) Os três agiram livre, voluntária e conscientemente, relativamente aos factos que cada um praticou.
41) Eliminado por decisão do Acórdão da Relação do Porto de 28.11.2001.
42) (...)
43) (...)
44) (...)
45) (...)
46) O arguido A vive em casa própria, com a esposa e duas filhas menores, que apenas estudam.
47) O arguido B vive em casa arrendada, da Santa Casa da Misericórdia de ..., com a sua esposa e dois filhos, ambos menores e que apenas estudam.
48) Quer o arguido A, quer o B, são pessoas conhecidas e estimadas na cidade de Chaves e, em especial, no lugar das suas residências, e o primeiro também na região de Montalegre, donde é natural a sua esposa e onde têm muitos amigos.
49) Qualquer deles era a principal fonte de sustento do agregado familiar.
50) Os arguidos A e B no período das suas vidas que antecedeu a prática dos factos objecto destes autos mantiveram um padrão de comportamento socialmente adequado aos níveis profissional, familiar e das suas relações com a comunidade em que se encontravam inseridos, padrão esse que, excepcionada a conduta ora em apreço, se manteve sempre inalterado.

Os factos não provados
De essencial, relativamente à factualidade descrita na acusação e nas contestações, não se provou:
1) que o arguido C destinava a cocaína e a heroína que lhe foi apreendida à venda nos vários Bairros Sociais da cidade do Porto;
2) que o arguido C tivesse adquirido, com dinheiro proveniente da actividade de transporte e venda de heroína e cocaína, o veículo da marca Audi, modelo A4, com a matrícula MC, que se encontra apreendido à ordem deste processo, ou que também tivesse utilizado este veículo no transporte desse tipo de produtos estupefacientes.
3) que os arguidos A e B vinham-se dedicando à compra e venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, desde o ano de 1998, e que forneciam vários indivíduos da região Norte de Portugal;
4) que era o arguido A quem fornecia heroína e cocaína a D, desde, pelo menos, o ano de 1997 e até Abril de 1998, e que lhe entregava semanalmente entre 50 a 100 gramas daqueles dois produtos, para esta vender na zona de Famalicão;
5) que as quantidades de heroína e cocaína que foram encontradas e apreendidas no decurso de uma busca domiciliária realizada no dia 1/04/1998, na residência da referida D, contidas em três embalagens com 28,650 gramas de heroína, quatro embalagens com 19,050 gramas de cocaína e mais duas embalagens de cocaína com o peso bruto de 115,890 gramas, lhe tivessem sido fornecidas pelo arguido A;
6) que os mesmos dois arguidos, A e B, tinham muitos outros clientes a quem vendiam estupefacientes, e que faziam dessa actividade o seu modo de vida;
7) que os arguidos A e B tenham auferido avultadas quantias com o negócio da compra e venda de estupefacientes e que, para evitarem que esta sua actividade viesse a ser objecto de investigação, tenham decidido, a determinada altura, montar o negócio de compra e venda de veículos automóveis e abrir o "Stand ...", sediado na Estrada ..., ..., em Chaves;
8) que as quantias de 20.000 pesetas espanholas e de 36.000$00 em dinheiro português apreendidas ao arguido A no momento da sua detenção fossem provenientes de qualquer acto ou negócio relativo a produtos estupefacientes;
9) que a actividade de compra e venda de veículos automóveis que os mesmos arguidos vêm exercendo desde há vários anos estivesse ligada à actividade de compra e venda de produtos estupefacientes e que os veículos que os arguidos aí tinham expostos para venda, na data em que foram apreendidos, em 14/07/2000, tivessem sido adquiridos com o dinheiro que obtinham da venda de estupefacientes;
10) que os mesmos arguidos tivessem depositados, em várias contas de que eram titulares em diversas instituições bancárias, o dinheiro proveniente dos lucros da actividade de compra e venda de produtos estupefacientes;
11) que alguma das armas que aos mesmos arguidos foram apreendidas tivesse sido por eles comprada com dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes;
12) que a actividade de compra e venda de produtos estupefacientes exercida pelos arguidos visasse a distribuição desses produtos por um grande numero de pessoas.
13) que após a detenção do arguido C, em 15/12/1999, os arguidos A e B tivessem continuado a exercer, em conjunto, até à sua detenção, em 13/07/2000, a actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, em especial de heroína e cocaína, a outros revendedores, em quantidades que variavam entre as várias dezenas e as várias centenas de gramas de cada vez, no âmbito de um plano acordado entre ambos, repartindo entre si os lucros provenientes dessa actividade.

Motivação
A convicção sobre os factos anteriormente descritos como provados foi formada com base nos seguintes meios de prova produzidos em audiência:
a) Nas declarações prestadas pelo arguido C, o qual não só confessou os factos por si praticados, mas também esclareceu como conheceu os co-arguidos A e B, como foi contactado, pela primeira vez, pelo arguido A, a proposta que este arguido lhe fez e o acordo que com ele estabeleceu relativo à compra, venda e transporte de estupefacientes, e, bem assim, os contactos que manteve com ambos os co-arguidos, no âmbito daquele acordo, desde o final do mês de Outubro ou o início do mês de Novembro de 1999 até ser detido em 15/12/1999.
Esclareceu ainda como se processavam os contactos telefónicos prévios com os co-arguidos para marcarem a hora e o local dos encontros onde estes lhe entregavam as embalagens de heroína e cocaína, como se processaram os encontros que mantiveram ao longo desse mês e meio, o número de vezes que se encontrou com cada um deles e os lugares desses encontros, os veículos em que se transportaram cada um dos arguidos e as quantidades de heroína e cocaína que aqueles lhe entregaram de cada vez.
A este propósito, o arguido C declarou que as quantidades de heroína e cocaína que transportava no seu veículo e lhe foram apreendidas, no dia 15/12/1999, tinham-lhe sido entregues, momentos antes, pelo arguido B, num ponto do IP4, que precisou, situado nas proximidades de Amarante, no âmbito do acordo estabelecido entre os três e executado pelos três.
O arguido soube precisar as marcas, os modelos e as cores dos veículos em que os co-arguidos se deslocavam, quando se encontravam consigo, e deu referências concretas sobre cada um deles, revelando conhecimento preciso e bem fundamentado sobre esses factos.
b) Os arguidos A e B negaram todos os factos relativos à actividade de compra e venda de estupefacientes que lhe eram imputados na acusação e, de relevante, apenas confirmaram o encontro que tiveram com um indivíduo, que se teria identificado pelo nome de ..., na noite de 13/07/2000, no motel da Venda Nova, na comarca de Montalegre, justificando que esse encontro se destinava a negociar a compra e venda do veículo Seat Ibiza em que se deslocavam e que lhes foi apreendido.
Também confirmaram a perseguição que lhes foi movida pelos agentes da Polícia Judiciário, que conduziu à sua detenção, mas negaram que algum deles tivesse lançado para a valeta da estrada o saco que foi encontrado pelos agentes da Polícia Judiciária com a cocaína e que este produto lhes pertencesse.
Prestaram ainda esclarecimentos sobre a sua actividade de compra e venda de veículos, como iniciaram essa actividade, os lugares onde tiveram e têm o Stand e sobre as suas situações sócio-económicas.
Acerca do seu relacionamento com o co-arguido C, ambos negaram o seu envolvimento em qualquer plano ou acordo com este arguido relacionado com o tráfico de estupefacientes, e negaram que alguma vez lhe tivessem feito a entrega de qualquer quantidade de produtos estupefacientes. O arguido A admitiu que já conhecia o co-arguido C, dizendo que, no Verão de 1999, este teria ido duas vezes ao seu Stand, na cidade de Chaves, a manifestar-lhe o interesse na aquisição de um veículo que aí tinha à venda - facto negado pelo co-arguido C, com o esclarecimento de que nunca na sua vida tinha ido à cidade de Chaves. O arguido B declarou que não conhecia o co-arguido C e nunca o tinha visto.
c) Nos depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Judiciária:
- E, inspector que tinha a seu cargo a averiguação deste caso e, neste âmbito, chefiou as operações que levaram à detenção dos arguidos e à apreensão dos produtos estupefacientes, e também procedeu à realização das buscas nas residências e locais de trabalho dos arguidos;
- F, G, H e I, todos inspectores, que procederam às buscas na residência e Bar do arguido C e/ou do seu contabilista, a testemunha J, cujos respectivos autos de busca constam dos autos.
- L e M, inspectores, que intervieram na operação realizada em 13/07/2000, no motel da Venda Nova, os quais declararam que iam ambos no veículo da Polícia Judiciária que fez a perseguição ao veículo dos arguidos, seguindo imediatamente atrás do veículo dos arguidos, e, após uma curva fechada, cerca de 2 kms à frente do local onde tinham iniciado a perseguição, quando o seu veículo estava muito chegado ao veículo dos arguidos, viram ambos que o arguido que ia a conduzir o veículo perseguido lançou para a valeta do lado esquerdo da estrada uma "prisca" de cigarro aceso e o arguido que seguia no banco do lado direito, ao lado do condutor, lançou para a valeta do lado direito da estrada uma embrulho. Segundo as declarações quer de ambos os arguidos quer destas duas testemunhas, nesse momento, era o arguido B que conduzia o veículo perseguido e era o arguido A que seguia no banco do lado direito, ao lado do condutor. O veículo em que seguiam estes dois inspectores da Polícia Judiciária era conduzido pelo inspector M seguindo ao seu lado o inspector L. As mesmas testemunhas esclareceram que, no momento em que viram lançar o embrulho para fora do veículo não puderam parar para o recuperar, porque tinham que continuar a perseguição ao veículo dos arguidos, mas, logo que conseguiram fazer imobilizar o veículos dos arguidos e, após as revistas feitas a ambos e ao veículo, regressaram àquele local e recuperaram o referido embrulho, o qual, depois de examinado o produto em pó nele contido, confirmou ser cocaína.
- N, O e P, os dois primeiros inspectores e o terceiro inspector-chefe, declararam que também intervieram na operação que levou à detenção dos arguidos A e B, que colaboraram na perseguição e na revista a estes dois arguidos e ao seu veículo, não viram lançar para o chão o embrulho, porque seguiam noutros veículos mais atrás, mas colaboraram na procura do embrulho que aqueles seus colegas indicaram terem visto ser atirado para fora do veículo em que seguiam os arguidos, no local indicado por aqueles e onde, efectivamente, encontraram o referido embrulho.
d) Nos relatórios dos exames laboratoriais efectuados aos produtos em pó apreendidos, que constam de fls. 151 e 497, que concluíram que esses produtos em pó eram heroína e cocaína e precisaram as respectivas quantidades ou peso líquido de cada um desses produtos.
e) No que respeita às armas, telemóveis, veículos e outros objectos apreendidos, e às suas características, nos diversos autos de exame que constam do processo, designadamente a fls. 147/149, 663/666, 682, 683/686, 687/690, 691/694, 695/698, 699/702, 703/706, 707/710, 711/714, 715/717, 718/7719, 720/723, 922/924 e 977/979.
f) Sobre os antecedentes criminais do arguido C, o certificado do seu registo criminal a fls. 126/128 e as declarações a este respeito prestadas voluntariamente pelo próprio arguido.
g) Os factos sobre as circunstâncias pessoais, familiares, económicas e sociais de cada arguido tiveram por base os depoimentos prestados pelos próprios e pelas testemunhas de defesa por cada um deles arroladas e inquiridas em audiência.
h) A decisão relativa ao comportamento dos arguidos A e B anterior e posterior aos factos fundamentou-se, respectivamente, nos depoimentos das testemunhas Q, vizinho e amigo do arguido A - que declarou conhecer desde pequeno -, R, amigo do A e vizinho dos sogros deste, S, fiscal municipal de profissão, que declarou conhecer o A há cerca de 10 anos, através dos sogros do mesmo, considerando-se seu amigo, T, agente da P.S.P. na reforma, amigo do arguido A há mais de 10 anos, U, mestre florestal principal, também amigo do referido arguido, e nos depoimentos das testemunhas V, que disse conhecer bem o arguido B, vivendo perto dele, W, agente da G.N.R., amigo e vizinho do arguido B, a quem conhece desde "miúdo", X, vizinha dos pais do B, a quem conhece há 25 anos, Y e Z, agentes da G.N.R. na reforma, amigos do B, a quem conhecem há mais de 30 anos, testemunhas estas que atestaram, cada uma delas relativamente ao arguido que conhecia, o clima de estabilidade familiar e profissional em que se processava a vida destes arguidos, bem como a correcção da conduta, por cada um deles, socialmente assumida.

Destacam-se, pela sua maior relevância:
- O depoimento prestado pelo inspector E sobre a importância da colaboração que lhes foi prestada, de forma livre e voluntária, pelo arguido C, mormente no que respeita à descoberta da actividade dos dois co-arguidos relacionada com os estupefacientes;
- O depoimento da testemunha A', contabilista do arguido C, no que respeita à actividade comercial deste arguido;
- Os depoimentos das testemunhas Q, T (que se identificou como tendo sido o senhorio deste arguido, por lhe ter alugado a loja onde antes tivera o Stand de automóveis, na Recta ..., em Chaves) e U, sobre a actividade comercial do arguido A, ligada à compra e venda de veículos usados, e sobre o seu modo de vida;
- Os depoimentos das testemunhas V, W, Z e B', sobre a actividade comercial do arguido B, ligada à compra e venda de veículos usados e sobre o seu modo de vida.

No que respeita aos factos considerados não provados, teve-se em conta:
- que a testemunha D, embora admitindo que conhecia o arguido A, negou que alguma vez lhe tivesse comprado ou ele lhe tivesse fornecido ou cedido a qualquer título produtos estupefacientes, e nenhuma outra prova foi produzida sobre estes factos;
- que nenhuma das testemunhas inquiridas, designadamente os agentes da Polícia Judiciária, revelaram ter conhecimento de algum facto que relacionasse a actividade comercial dos arguidos A e B com a actividade de compra e venda de estupefacientes, ou que, ao menos, pudesse estabelecer o momento, ainda que mais ou menos aproximado, em que os arguidos terão iniciado o contacto com o tráfico de estupefacientes;
- que segundo as diversas testemunhas de defesa inquiridas, o início da actividade comercial de veículos automóveis dos dois arguidos A e B ocorreu há mais de 5 anos (algumas referiram cerca de 7 anos e uma houve que referiu cerca de 10 anos, mas a testemunha T, que se identificou como tendo sido o senhorio do baixo onde funcionou a primeiro Stand dos arguidos, tenha referido 5 anos);
- que os senhores agentes da Polícia Judiciária declararam, quando interrogados sobre os motivos porque apreenderam os veículos existentes no Stand dos arguidos e as armas e outros objectos que encontraram em poder dos arguidos e nas suas residências, que o fizeram por mera cautela, segundo normas internas da Polícia Judiciária, mas não souberam indicar qualquer facto de conexão desses veículos, armas e objectos com a actividade relativa aos estupefacientes.

Ainda sobre os meios de prova em que o colectivo de juízes baseou a sua convicção, impõe-se referir, em breve nota, o alcance da valoração dada ao depoimento do co-arguido C, mormente na parte em que o seu depoimento foi contra a posição dos co-arguidos A e B.
Este tipo de prova é legalmente admissível no sistema processual penal português vigente, como flui dos artºs. 125º, 140º e 343º do Código do Processo Penal e como é reconhecido pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, a valorar segundo a regra da livre apreciação, contida no artº. 127º do mesmo código.
No caso particular dos crimes relativos ao tráfico de estupefacientes, a própria lei estimula e premeia a colaboração dos co-arguidos, como resulta do disposto no artº. 31º do DL. 15/93 de 22/01.
Não se desconhecem, porém, as restrições e cautelas com que o depoimento do co-arguido deverá ser valorado, em especial nos casos em que esse depoimento se destina a desculpabilizar ou atenuar a sua responsabilidade penal em desfavor da posição dos co-arguidos.
Não é, porém, esta a situação do depoimento do co-arguido C:
- Em primeiro lugar, porque o seu depoimento não visou ilidir a sua responsabilidade penal em desfavor dos co-arguidos. Visou o comportamento global do grupo formado pelos três arguidos, descrevendo as condutas que cada um tinha praticado e lhe competia praticar no âmbito de um plano conjunto combinado entre os três, inclusive os actos que o próprio praticou, e que podia ter silenciado em seu favor.
- Em segundo lugar, porque a detenção dos co-arguidos A e B não se baseou apenas e fundamentalmente nas declarações do arguido C em desfavor daqueles. Essas declarações mais não foram do que a base e o início das investigações levadas a cabo pela Polícia Judiciária, que culminaram na sua detenção.
- Em terceiro lugar, porque as declarações prestadas pelo arguido C em desfavor dos co-arguidos foram por ele sustentadas com elementos concretos cujo conhecimento adquiriu no âmbito dos contactos pessoais e directos que manteve com estes, tais como as marcas, os modelos e as cores dos veículos em que se transportavam, quando lhe iam entregar as embalagens de heroína e cocaína, as quais correspondem às marcas, aos modelos e às cores dos veículos que os arguidos efectivamente tinham e usavam, tal como se confirmou através de outros elementos de prova, inclusive as declarações dos próprios.
- Finalmente, porque só parte dos factos que foram declarados provados relativamente aos dois co-arguidos se basearam em declarações prestadas pelo arguido C, mas não apenas nesse meio de prova, já que as declarações do arguido foram complementadas com outras provas produzidas em audiência, tais como o depoimento do inspector E, a já referida correspondência das marcas, dos modelos e das cores dos veículos que os dois co-arguidos tinham e usavam, para além de ter sido, posteriormente, confirmada a ligação desses dois arguidos ao tráfico de estupefacientes, na situação ocorrida no motel da Venda Nova, que levou à sua detenção pela posse de grande quantidade de cocaína, assim corroborando e acentuando a credibilidade das declarações prestadas em audiência pelo arguido C.
Pelos fundamentos expostos, o tribunal colectivo valorou o depoimento do arguido C, não só nos aspectos em que confessou os factos que praticou, mas também quanto aos factos praticados pelos co-arguidos A e B, que eram do seu conhecimento e que estavam em conexão com os factos praticados pelo próprio. Do mesmo modo que valorou os depoimentos dos co-arguidos A e B nos aspectos em que esses depoimentos se revelaram verdadeiros e puderam ser confirmados por outros elementos de prova, como sucedeu relativamente aos factos da sua actividade comercial de compra e venda de veículos usados e ao encontro que tiveram na noite de 13/07/2000, no motel da Venda Nova".

7.- As conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação estão sintetizadas no acórdão desse tribunal nas seguintes questões: Discordância quanto à matéria de facto que foi dada como provada; Enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos; Medida da pena; Perda de bens a favor do Estado.
7.1.- Quanto à primeira questão argumentavam os recorrentes A e B com a ausência da prova bastante sobre determinados factos, conservando o tribunal colectivo, nomeadamente, pelo relevo dado às declarações do co-arguido C, sem qualquer outro material probatório que abonasse determinados factos provados, procedimento que estaria em desconformidade com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
7.2.- Relativamente à segunda questão sustentavam não poderem subsistir as agravantes das alíneas j) e o) do artº. 24º do Dec.-Lei nº. 15/93 por não se provarem os factos que as podiam preencher.
7.3.- Invocando a seu favor determinado circunstancialimo, para além da desqualificação, os recorrentes pretendiam uma redução das penas aplicadas na 1ª. instância.
7.4.- Por fim, também defendiam os recorrentes, sobretudo com uma certa amputação dos factos provados, que reclamavam, não estarem verificados os pressupostos para a perda de objectos a favor do Estado.

8.- A Relação analisou todas essas questões, por forma criteriosa, vindo a dar razão aos recorrentes apenas quanto à medida das penas, que baixou de nove anos de prisão para sete anos e seis meses de prisão.

9.- No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos-recorrentes A e B motivam e concluem suscitando apenas uma questão, já que as outras estão directamente dependentes daquela questão e que consiste em ver como não provada determinada matéria de facto por assente tão somente nas declarações do co-arguido C, o que arrastaria para a apreciação da prova o princípio in dubio pro reo, pois que um non liquet na produção da prova deveria ser sempre valorado a favor dos arguidos.
Esse motivo de censura foi analisado pela Relação que, para além de frisar a licitude da valoração das declarações do co-arguido, afirmou que de outro material probatório se tinha servido o tribunal colectivo, o que estava patente na justificação da decisão de facto.

10.- Decorre do artº. 432, alínea d) do C.P.Penal, que o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, como é o caso, tem os seus poderes de cognição limitados exclusivamente ao reexame de matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto que o impeçam de proferir decisão final de condenação ou absolvição (artº. 434º CPP).
Como escrevemos no Ac. do S.T.J. de 12/4/00, Recurso nº. 91/00/3, "A competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o podiam ter sido".
Sendo assim, os recorrentes apenas podem aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, intrometendo-se na decisão de facto, se acaso lograrem demonstrar que, para essa decisão, concorreram erros de direito probatórios, mormente a utilização de prova proibida ou a violação ostensiva da regra da livre apreciação de prova a que se refere o artº. 127º do C.Penal, especialmente quanto conexionada com o princípio in dubio pro reo.
A Relação, já o dissemos, não descortinou qualquer erro de direito com incidência na prova e, antes, por forma substanciada, demonstrou a validade da decisão sobre os factos, seja na vertente da licitude da valoração das declarações do co-arguido C, seja no que concerne à observância do princípio in dubio pro reo.

11.- Decorre do artº. 125º do Código do Processo Penal (legalidade da prova) que "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei". Ora, em parte alguma do Código se proíbe a valoração das declarações do co-arguido. Certo que na análise de tal prova se deve usar a maior cautela. Certo também que tal prova tem de passar pelo crivo do contraditório, possibilitando aos sujeitos processuais o debate sobre os factores probatórios e a credibilidade do declarado e do declarante.
Orienta com vigor acentuado toda a actividade probatória, o princípio in dubio pro reo a incidir sobre todos os pressupostos de facto do tipo de ilícito e causas de justificação ou exculpação, mas tal princípio de direito, para ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça tem de resultar do texto da decisão recorrida, como decorrência da limitação dos poderes de cognição do Supremo à questão de direito.
Ora, seja pela análise do texto da decisão da 1ª Instância, seja pela análise da decisão do Tribunal da Relação, em conexão com os motivos expressos pelos recorrentes, tem de concluir-se não haver censura a fazer aos tribunais de instância quanto valoram as declarações do co-arguido C, sujeitas que foram ao contraditório e, para além disso, que já seria suficiente, quando outros elementos probatórios as solidificam.
Também não se mostra violado o princípio do in dubio pro reo pois que, do texto das decisões das instâncias, não se retira que, colocadas perante a dúvida sobre a prova, tenham optado pela solução desfavorável aos arguidos.

12.- Do exposto decorre que a matéria de facto provada se tem por estabilizada e, por consequência, ficam sem suporte as restantes questões suscitadas pelos recorrentes: Enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos; Medida da pena; Perda de bens a favor do Estado.
Na verdade, como claramente resulta da motivação e suas conclusões, os recorrentes não lançaram mão, quanto a tais questões, da outra argumentação que não seja a de verem não escritos determinados pontos de facto em consequência da pretendida invalidação das declarações do referido co-arguido, pretensão que, como dissemos, carece de fundamento.
Mantendo-se, como se mantém, toda a matéria de facto provada, a solução dada às referidas questões pelo Tribunal da Relação não merece censura e isso mesmo está, aliás, pressuposto pelos recorrentes que apenas aparecem a discordar na base da exclusão de factos havidos como provados e que eles consideram que o não deviam ter sido.

13.- E é, mais do que evidente, quanto às medidas das penas, dentro da moldura penal correspondente ao crime provado (artº. 24º, alíneas c) e j) do Dec-Lei nº. 15/93), que as mesmas, conexionadas com as circunstâncias do caso, favoráveis e desfavoráveis, com os critérios do artº. 71º do Código Penal e com o doseamento primitivo de casos semelhantes, não merecem qualquer tipo de censura, por se conterem folgadamente no âmbito das necessidades preventivas gerais e especiais e dos limites da culpa.

14.- Pelo exposto, julgando improcedente os recursos, mantêm a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça, para cada um deles, de oito unidades de custa. Fixam-se em 5 UR os honorários a favor do Exmo. Advogado oficiosamente na audiência deste Supremo T. de Justiça.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Borges de Pinho