Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES NULIDADE DE ACÓRDÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130033112 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- São as conclusões da alegação do recurso que delimitam o seu âmbito. II- O juiz deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, excepto aquelas cujo conhecimento está prejudicado pela solução dada a outras. III- Se numa sentença ou acórdão não se conhece de todas as questões de que se devia conhecer, a sentença ou o acórdão é nulo. IV- O apuramento da matéria de facto é da competência das instâncias. V- O S.T.J., como tribunal de revista, apenas verifica a legalidade da decisão das instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Área Agrupada de Sanguinhedo ou Agrupamento de Produtores Florestais de Sanguinhedo, do qual faz o Conselho Directivo dos Baldios de Sanguinhedo, demanda o Estado Português através do Ministério da Agricultura e do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, pedindo a condenação do réu: a) a restituir-lhe a quantia de 3.689.315$00, acrescida de 309.902$00 mais juros legais vencidos à razão de 7% ao ano e vincendos à mesma taxa até efectivo e integral pagamento, acrescida da sobretaxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 829º-A do Cód. Civil; b) a pagar-lhe por danos não patrimoniais quantia não inferior a 1.000.000$00, acrescida de juros legais vincendos à razão de 7% ao ano até efectivo e integral pagamento, acrescida da sobretaxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do referido art. 829º-A. Alega para tanto que foi obrigada, por despacho ministerial, a pagar reembolsos no montante de 1.950.000$00 e juros no valor de 1.738.569$00, relativos ao montante de uma ajuda atribuída, quantia esta que foi indevidamente paga, enriquecendo sem causa justificativa o património do Estado, pretendendo que lhe seja restituída, acrescida de juros de mora. Acrescenta que a situação que descreve na petição inicial afectou a sua reputação junto das populações e entidades privadas e públicas, causando-lhe danos morais que pretende ver ressarcidos em montante não inferior a 1.000.000$00, acrescida de juros de mora. Contestou o IFADAP, excepcionando a sua ilegitimidade e a incompetência do tribunal e impugnando os factos alegados na petição. Conclui pela improcedência da acção, pedindo a condenação do autor como litigante de má fé. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções. No saneador julgou-se verificada a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu-se o réu da instância. Condenou-se o autor, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 5 unidades de conta. O autor recorreu para a Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Maio de 2002, deu total provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, declarando-se o tribunal comum competente para a presente acção. No saneador julgou-se, então, verificada a excepção dilatória da falta de legitimidade activa quanto ao pedido de condenação do réu IFADAP a pagar ao autor a quantia de 1.000.000$00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e, em consequência, absolveu-se o réu da instância, quanto ao mesmo; e, conhecendo-se do mérito da causa, julgou-se a acção improcedente e, em consequência, absolveu-se o réu IFADAP do pedido. Condenou-se ainda o representante do autor, A, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 5 unidades de conta. O autor apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 28 de Abril de 2003, concedido parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogado a decisão impugnada nos segmentos em que condenou o representante do autor, por litigância de má fé e decretou a absolvição do réu da instância em relação à indemnização por danos não patrimoniais e que, agora, vai absolvido desse pedido; e confirmado a decisão recorrida na parte restante. O autor interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Nas suas alegações para o Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente começou por alegar o seguinte: 2- "A sentença de que se recorre é no essencial, sobretudo nos seus fundamentos, igual à primeira decisão de que se recorreu e que o Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 28 de Maio de 2002 revogou. 3- O Senhor Juiz do Tribunal "a quo" devia ter cumprido, nos termos da lei, a decisão do tribunal superior transitada em julgado e não o fez na sua totalidade. 4- Através da sentença de que se recorre alterou e contrariou os fundamentos desse acórdão e violou nomeada e expressamente o disposto no nº 1 do artigo 156º do C.P.C., o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e ainda o disposto nos artigos 203º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa. 5- Sobre o supra alegado, os Ex. mos Senhores Desembargadores, não se pronunciaram, o que gera o vício de nulidade do acórdão, por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, nos termos da 1ª parte da alínea d), do nº 1, do art. 668º e 716º, aplicáveis por força do disposto no nº 2 do artigo 721º, todos do Código de Processo Civil. Sem prescindir, 6- Já se esgotaram os prazos para o recurso aos tribunais administrativos. 7- Nos termos do art. 474º do C.C., a lei não faculta ao autor/recorrente outro meio de reagir contra o enriquecimento para desfazer a deslocação patrimonial, que não seja o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa e ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos. O acórdão de que se recorre, com o devido respeito, faz errada interpretação dos requisitos deste preceito. 8- Aquando da propositura da presente acção o autor não tinha nem hoje tem outro meio à sua disposição para obter a repetição do indevido, para obter a sua pretensão. 9- O autor/recorrente não pediu, dentro do prazo concedido por lei, a anulação do acto administrativo referido no acórdão de que se recorre. 10- Se o tivesse feito, não recorreria agora ao instituto do enriquecimento sem causa. Como não o fez na altura, só lhe resta o recurso a este instituto. 11- O ora recorrente, através dos seus novos elementos directivos, quer provar com a presente acção que os pressupostos que levaram ao acto administrativo referido, não são justificáveis, havendo uma falta de causa justificativa da deslocação patrimonial, que deu origem ao acto administrativo referido no acórdão. 12- Para provar a falta de causa justificativa desse enriquecimento da ora recorrida, só através desta acção, só através de um julgamento. 13- E o pedido da recorrente do pagamento de danos não patrimoniais de que a recorrida foi absolvida do pedido, também só pode resultar da audiência de julgamento. 14- Nas acções por enriquecimento sem causa e por danos não patrimoniais, como peticionado pelo ora recorrente, não se aplica a legislação administrativa. 15- É assim o Tribunal Cível de Vila Real o competente nos termos do nº 1 do art. 86º do C.P.C., para apreciação da presente acção e é o único meio à disposição do autor para fazer valer os seus direitos. 16- A lei não permite ao recorrente o recurso à força para a realização do seu direito, conforme dispõe o art. 1º do C.P.C., só lhe resta o recurso ao tribunal comum, foi o que fez. 17- Há uma obrigação de julgar, nos termos do art. 8º do Código Civil, que foi violada pelo Tribunal "a quo". 18- Quanto ao seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, o recorrente no art. 103º e segs. da sua petição inicial, articula factos que vão nesse sentido e por isso deve ser revogada a decisão que considerou a recorrida absolvida quanto a este pedido. 19- Tendo pago, aliás muitíssimo contrariado, tendo-lhe sido exigido pois nunca o foi de uma forma livre e voluntária, como resulta, aliás, da sentença da 1ª instância de que se recorreu (veja-se último parágrafo de fls. 141). 20- No enriquecimento sem causa as pessoas pagam convencidas que estão a pagar bem e depois reconhecem mais tarde que pagaram mal. 21- Se assim não for, não faz sentido a existência do instituto de enriquecimento sem causa. 22- A interpretação e aplicação, nas anteriores decisões, dos arts. 474º e 8º do Código Civil, são inconstitucionais, por violação do disposto nos 1 e 2 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa. 23- Foram violadas pelo acórdão de que se recorre todas as disposições legais referidas na motivação e conclusões do presente recurso. Contra alegou o recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam à: 1) nulidade do acórdão recorrido, nos termos da 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.; 2) viabilidade da utilização neste caso do instituto do enriquecimento sem causa; 3) verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa, nomeadamente da falta de causa justificativa da deslocação patrimonial; 4) existência de factos que preenchem os requisitos da obrigação do réu de indemnizar por danos não patrimoniais; 5) violação do disposto no art. 205º, nos 1 e 2 da C.R.P., pela interpretação e aplicação, nas anteriores decisões, dos arts. 474º e 8º do Cód. Civil. Analisemos a questão da nulidade do acórdão recorrido: Na alegação do recurso de apelação e nas suas 1ª, 2ª e 3ª conclusões, o ora recorrente suscita a questão do Sr. Juiz da 1ª instância não ter cumprido na sua totalidade, no saneador/sentença de 1 de Julho de 2002, que proferiu, o acórdão da Relação do Porto de 28 de Maio de 2002, tendo, nomeadamente, alterado e contrariado os fundamentos deste acórdão. Trata-se de uma questão relevante para a decisão do recurso de apelação que deve ser conhecida, pois a sua eventual procedência pode implicar a revogação total do saneador/sentença recorrido. Nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, aplicável à 2ª instância por força do disposto no art. 716º, nº 1, ambas as disposições do C.P.C., a sentença (ou o acórdão) é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta norma está relacionada com o que determina o art. 660º, nº 2 do C.P.C., nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No acórdão recorrido omitiu-se o conhecimento da referida questão, razão por que o mesmo é nulo. Por outro lado, não estão indicados (como, aliás, no saneador/sentença) os factos julgados provados, remetendo-se para o alegado pelas partes nos articulados, designadamente, pelo autor na petição inicial, factos estes, impugnados pelo réu nos arts. 16º e 17º da contestação. Ora, o apuramento da matéria de facto é da exclusiva competência das instâncias, sendo o âmbito da revista composto apenas por questões de direito; e, para resolver tais questões, necessário se torna saber qual a situação de facto (matéria de facto provada) definida pelas instâncias, o que não consta do acórdão recorrido. Também por tal razão o acórdão é nulo. Assim, não podendo este Tribunal suprir tais nulidades - cfr. art. 731º, nº 2 do C.P.C., tem o processo de baixar à Relação do Porto, para se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes, se possível. Não se conhece das restantes questões suscitadas no recurso, supra referidas, porque o seu conhecimento está prejudicado pela anulação do acórdão. Pelo exposto, concedendo-se revista, anula-se o acórdão recorrido, devendo o processo baixar à Relação do Porto para que seja feita a reforma da decisão anulada nos termos acima descritos, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, caso seja possível. Custas a cargo do ora recorrente se vencido a final, dado que o ora recorrido está isento de custas. Lisboa, 13 de Novembro de 2003 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |