Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305220013292 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1886/02 | ||
| Data: | 11/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Nas doações verbais de coisa móvel é nula a doação se não for acompanhada da entrega da coisa. II- A culpa é um dos requisitos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos, aferindo-se, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. III- A ré age sem culpa e portanto não está obrigado a indemnizar porque, face à declaração verbal da falecida autora que lhe dava o dinheiro dos depósitos bancários, se terá convencido que tal dinheiro desde logo lhe pertencia e que, portanto, dele se podia apropriar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, pedindo que seja reconhecido que a autora era a única e exclusiva proprietária das quantias em dinheiro existentes nas contas bancárias referidas nos arts. 1º e 2º da petição inicial à data de 25/7/96; e que a ré lhe seja condenada a entregar a quantia de 3.995.697$00 correspondente ao total das quantias referidas no art. 2º da petição inicial e, a título de indemnização de danos patrimoniais, os juros à taxa legal dos juros de mora, calculados sobre o total dos montantes referidos no art. 2º da petição inicial, vencidos desde as datas dos levantamentos até à presente data (da instauração da acção) no montante de 133.167$00 bem como os juros vincendos desde tal data até integral e efectiva restituição à autora da totalidade das quantias referidas; e que lhe pague ainda, a título de danos morais, a quantia de 500.000$00 com juros à taxa legal desde a citação. Alega para tanto que a ré se apropriou contra sua vontade de quantias que tinha depositado num banco, no montante global de 3.995.697$00, causando-lhe profundo desgosto de que pretende ser ressarcida no montante de 500.000$00. Contestou a ré, alegando que tais quantias lhe foram doadas pela autora. Conclui pela improcedência da acção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, tendo entretanto falecido a autora, sendo C julgada habilitada como sua única herdeira, para com esta prosseguir a causa. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré dos pedidos. A C apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 21 de Novembro de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. A C interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1º Na interpretação da declaração negocial, vale como critério, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. 2º Embora resultando da factualidade provada que a autora fez uma liberalidade a favor da ré, da mesma (factualidade) não resulta que os seus efeitos se produziriam em vida da autora. 3º Na dúvida sobre qual o sentido da vontade da autora quanto ao momento da produção dos efeitos da liberalidade, porque de negócio gratuito se trata, terá de prevalecer o que para si for menos gravoso para o autor da mesma. 4º Admitindo que a declaração da autora constante da resposta dada ao quesito 15º consubstancia uma doação, a mesma é nula por vício de forma, porquanto a declaração da vontade de doar não foi acompanhada da tradição da coisa doada. 5º A tradição, como condição da validade formal de uma doação verbal, terá de proceder de um acto voluntário do doador, e não de qualquer acto de apropriação unilateral do donatário. 6º Os factos provados demonstram sem margem para qualquer dúvida que a autora era proprietária exclusiva do dinheiro depositado nas contas bancárias 7º e ilidem de forma clara e inequívoca a presunção de compropriedade que decorre do facto de o nome da ré constar da ficha de assinaturas. 8º Foram violados os arts. 236º, 237º e 947º, nº 2 do Cód. Civil. Não houve contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- Na agência do Banco .... São João da Madeira, a autora é titular das seguintes contas que tinham os seguintes saldos no dia 1 de Julho de 1996: a) depósitos a prazo nº 601/35545/330.0 300.000$00; b) depósitos a prazo 601/35545/310.6 800.000$00; c) depósitos a prazo 601/35545/320.3 800.000$00; d) depósitos a prazo 601/35545/340.8 200.000$00; e) depósitos a prazo/reformados nº 601/35545/421.8 1.680.000$00; f) depósitos à ordem nº 601/35545/001.8 215.697$00. 2- Tais saldos resultavam de depósitos de dinheiro provenientes de economias que a autora foi efectuando durante a sua vida e eram as únicas economias desta. 3- A autora fez constar o nome da ré nas respectivas fichas de assinaturas. 4- A ré exerce a profissão de gaspeadeira, auferindo um salário mensal de 50.000$00, não tendo outro rendimento para além do salário referido. 5- A ré nunca depositou qualquer quantia de dinheiro seu nas contas referidas. 6- A fim de ser submetida a intervenções cirúrgicas, em meados de 1996 a autora foi internada no Hospital de Vila Nova de Gaia e posteriormente no Hospital de Santo António do Porto. 7- Entre 5 e 24 de Julho de 1996, a ré procedeu ao levantamento da quantia total de 200.000$00 da conta especificada em f) da alínea A) (1). 8- Em 25 de Julho de 1996, a ré deslocou-se à agência bancária referida e procedeu à transferência da totalidade dos saldos das contas especificadas em a), b), c), d) e e) da alínea A), para a conta especificada em f) da mesma alínea A) (1). 9- No mesmo dia, a ré transferiu todo o saldo da conta de depósitos à ordem para a conta nº 601/37362/000 de que é titular na agência do Banco ..... em São João da Madeira, e outra parte para outra conta bancária. 10- O facto especificado em C) (3) ocorreu devido à idade da autora e sua dificuldade de locomoção, 11- Sendo propósito da autora destinar à ré, sua afilhada, uma parte dos saldos que porventura existissem nas contas especificadas, à data da sua morte. 12- A ré levantou o dinheiro especificado em G) (7). 13- A autora teve desgosto, depois de sair do hospital. 14- Vive a autora numa profunda tristeza pelo facto de estar na dependência de ajudas de familiares. 15- A autora dizia que o dinheiro depositado era para a ré. 16- A ré visitava a autora e dela tratava com especial desvelo e carinho. 17- A autora chamou a ré a sua casa antes do internamento. 18- E desde logo lhe disse que desde já lhe queria dar o dinheiro que tinha no Banco Espírito Santo. 19- A autora assinou e entregou à ré o cheque da ... de S. João da Madeira nº 7905772.3 no montante de 600.000$00 20- Para que esta entregasse tal quantia aos irmãos. 21- A ré não pôde levantar essa quantia por ela estar materializada em títulos. 22- Cinco das seis contas especificadas em A) (1) podiam ser movimentadas indistintamente por autora e ré. 23- A autora recuperou fisicamente e começou a ser assediada por familiares no sentido de desfazer o que fizera. 24- Dá-se por reproduzido o testamento junto a fls. 116 a 118. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam à: a) interpretação da declaração negocial; b) validade da doação; c) propriedade do dinheiro depositado. Analisemos tais questões: a) Da interpretação da declaração negocial: A interpretação da vontade negocial é, conforme a jurisprudência dominante - cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 3/5/84 e de 22/11/84, nos BMJ nºs 337, pág. 343 e 341º, pág. 373 - matéria de facto da competência das instâncias, cabendo na competência do Supremo, como questão de direito, decidir se foram respeitadas as regras dos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Cód. Civil. Está provado que a autora chamou a ré a sua casa antes do internamento e desde logo lhe disse que desde já lhe queria dar o dinheiro que tinha no Banco ..... As instâncias interpretaram esta declaração de vontade da autora no sentido de ter feito uma doação do dinheiro depositado no Banco ....à ré com efeitos produzidos em vida daquela. E outro não pode ser o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (a ré), deduz do comportamento do declarante (a autora). É indubitável, nos termos em que a declaração foi proferida, que a doação era para produzir efeitos em vida da autora. Com efeito, a expressão "desde já lhe queria dar o dinheiro" reporta-se a um momento presente, actual, que produz efeitos imediatos. Logo, a interpretação dada pelas instâncias está conforme às regras dos referidos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1. b) Da validade da doação: Dispõe o art. 947º, nº 2 do Cód. Civil que a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito. Como ensina o Prof. Antunes Varela, RLJ 103º- 89 e segs., «A doação tem de ser acompanhada da tradição da coisa, no sentido de que tem de incluir a entrega do objecto ...». « Esta solução inculcada pela «ratio legis» - proteger da sua irreflexão o doador, evitando que se torne definitiva uma declaração que corresponda apenas a um mero projecto de liberalidade.» Neste caso, a doação foi oral, necessitando por isso, para ser válida, de ser acompanhada de tradição da coisa doada, isto é, dos referidos depósitos bancários. A tradição da coisa doada consiste na sua entrega, feita pelo doador ou por seu representante, mandatário ou comissário, podendo verificar-se no momento da proposta ou num momento posterior, mas antes da morte do doador - cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil anotado", ed. de 1968, Vol. II, pág. 189. Foi a ré, ora recorrida, quem levantou as quantias depositadas pela autora, integrando-as na sua esfera jurídica. Portanto, não foi a autora, por si ou por seu representante, que fez a entrega dos depósitos bancários à ré mas esta que por sua iniciativa, não tendo logrado provar que a autora a tivesse autorizado a proceder a tal, levantou ou transferiu os referidos depósitos, integrando-os no seu património. Esta situação não se pode considerar tradição da coisa mas antes apropriação. Logo, tratando-se de uma doação oral e não havendo traditio, a doação é nula. c) Da propriedade do dinheiro depositado: Está provado que os saldos bancários resultavam de depósitos de dinheiro provenientes de economias que a autora foi efectuando durante a sua vida, que a ré nunca depositou qualquer quantia de dinheiro seu nas contas bancárias e que a autora fez constar o nome da ré nas respectivas fichas de assinaturas em razão da idade daquela e sua dificuldade de locomoção, sendo seu propósito destinar à ré, sua afilhada, uma parte dos saldos que porventura existissem nas contas especificadas, à data da sua morte. Portanto foi a falecida autora que efectuou todos os depósitos de dinheiro e o facto de ter feito constar o nome da ré nas respectivas fichas bancárias destinou-se a permitir que esta pudesse movimentar as contas, em razão da idade e dificuldade de locomoção daquela que não agiu com o intuito de lhe fazer qualquer liberalidade em vida pois apenas era seu propósito destinar-lhe uma parte dos saldos que eventualmente existissem nas contas, à data da sua morte. Desta forma está provado que o dinheiro depositado pertencia na totalidade à falecida autora. Deve portanto a ré entregar à C, como única herdeira e sucessora da autora, as quantias de que se apropriou, no montante de 3.995.697$00 correspondente a 19.930,45 euros. Já no que respeita à pretendida indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, entende-se que a recorrente não goza de direito a ela. É que, nos termos do art. 483º, nº 1 do Cód. Civil, a obrigação de indemnizar depende da verificação de vários requisitos, entre eles a culpa na violação do direito de outrem. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - cfr. art. 487º, nº 2 do Cód. Civil. Deve-se comparar a diligência que a ré usou e compará-la com a diligência que teria um homem médio, em face das circunstâncias em que aquela se apropriou do dinheiro. Ora, fazendo tal comparação, chega-se à conclusão que o homem médio, o bonus paterfamilias, que não é forçosamente versado em direito, face à declaração da falecida autora que lhe dava o dinheiro dos depósitos bancários, também se convencia que tal dinheiro lhe pertencia desde então e que, portanto, dele se podia apropriar. Desta forma a ré agiu sem culpa, não sendo obrigada a indemnizar. Sendo apenas devidos juros de mora a contar da citação - cfr. art. 805º, nº 1 do Cód. Civil. Pelo exposto, concedendo-se parcialmente a revista, declara-se que a falecida autora era a única e exclusiva proprietária das quantias em dinheiro existentes nas contas bancárias referidas nos arts 1º e 2º da petição, à data de 25/7/96; e condena-se a ré, ora recorrida a entregar à recorrente a quantia de 19.930,45 euros correspondente a 3.995.697$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo a recorrida do restante pedido. Custas por recorrente e recorrida, conforme vencimento. Lisboa, 22 de Maio de 2003 Luís Fonseca Eduardo Batista Lucas Coelho |