Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | INCIDENTE ANÓMALO USO ANORMAL DO PROCESSO EXPEDIENTE DILATÓRIO TRÂNSITO EM JULGADO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DEMORA ABUSIVA PRESSUPOSTOS EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | DETERMINADA A EMISSÃO DE TRASLADO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART.º 670º CPC | ||
| Sumário : | Estando em causa um requerimento que constitui um incidente anómalo por manifestamente infundado e revelador de um uso anormal do processo, verificados os pressupostos previstos no art.º 670.º n.º 2 do CPC, cabe determinar que o incidente se processe em separado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 241/10.2TVLSB-D
1-Relatório COMPROJECTO, PROJECTOS E CONSTRUÇÕES, LDA., AA e BB instauraram em 1/2/2010, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: BCP- BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, AS, SOCIEDADE ABERTA; CC; DD; EE, e FF, todos melhor identificados nos autos. * COMPROJECTO - PROJECTOS E CONSTRUÇÕES, LIMITADA, e OUTROS deduziram recurso extraordinário de revisão de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 10/9/2020, tendo aquele Tribunal indeferido tal recurso, por acórdão de 21/3/2024. No seguimento do referido acórdão de 21/3/2024, os recorrentes arguiram nulidades e requereram a reforma do acórdão, por requerimento de 25/03/2024. Sobre a referida reclamação, veio a recair o acórdão datado de 23/05/2024 que indeferiu tal arguição de nulidades. Em 21/06/2024, a Recorrente interpôs recurso de revista deste acórdão proferido em 23/05/2024 que indeferiu as invocadas nulidades. O Exmo. Relator decidiu indeferir a “eventual reclamação recursória para o Supremo Tribunal de Justiça”, com a seguinte fundamentação: “Como os recorrentes não devem ignorar [ porque recorrentemente enveredam por semelhante e repetitiva estratégia processual que se vem repetindo ano após ano], alertou já o STJ [ em Acórdão de 21/4/2022, Processo nº 241/10.2TVLSB-D.L1.S1, Relator João Cura Mariano e in www.d.g.s.i. ] os recorrentes que a decisão/acórdão que aprecia a arguição de NULIDADES não é susceptível de impugnação – cf. n.º 6, do artigo 617.º, do Código de Processo Civil - , isto por um lado e, por outro, o requerimento dirigido ao tribunal recorrido, invocando a existência de nulidades da sentença e da tramitação processual, não suspende o prazo de interposição de recurso da Decisão/sentença prolatada nos termos do artº 699º,nº1, do CPC. Destarte, porque o Acórdão proferido por este Tribunal a 23/5/2024 não é passível de recurso/impugnação e, quanto ao Acórdão proferido por este Tribunal a 21/3/2024 mostra-se já esgotado o prazo recursório, eis porque o instrumento atravessado nos autos a 21/6/2024 [ Refª ......71] mostra-se legalmente destituído de suporte legal, impondo-se ser inferido, não podendo ter seguimento. Pelo exposto, vai indeferida qualquer eventual reclamação recursória para o Supremo Tribunal de Justiça.” Inconformada com esta decisão, a Recorrente vem apresentar novo requerimento em 04/10/2024 que o Tribunal da Relação configurou/convolou como uma reclamação, nos termos do disposto no art.º 643.º do CPC, apesar do seu teor algo confuso. Apresentados os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser proferida decisão, datada de 18 de dezembro de 2024, nos termos da qual foi julgada improcedente a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso interposto para este STJ COMPROJECTO, PROJECTOS E CONSTRUÇÕES, LDA., veio apresentar novo requerimento que embora não o mencionasse, foi admitido no pressuposto de constituir uma reclamação para a conferência, assim se procedendo a tal convolação, pois é a único meio legal que se configura como adequado para reagir contra a decisão singular proferida. Mantendo o estilo prolixo e confuso que caracteriza o primeiro requerimento convolado para reclamação nos termos do art.º 643.º, a Requerente, desenvolveu em longas cinquenta páginas as observações já anteriormente expostas, terminando, assim: “ Nestes termos, e sem necessidade de mais considerandos, atendendo que a recorrente não deve ser prejudicada porque baseia os seus fundamentos em entendimento que tem sustentáculo nos (RECENTES) Acórdãos do relativos aos Proc.ºs 19406/19.5T8LSB.L1.S1 de 29-02-2024 e 5223/19.6T6STB.E1.S1 de 04-04-2024, e, no Acórdão relativo ao Proc.º 1250/20.9T8VIS.C1 do TRC de 03-05-2021 e no Acórdão do Tribunal Constitucional relativo n.º 563/96 ao Proc.º 198/93 de 04-04-1996, tem que se concluir que o recurso apresentado em 21-06-2024 deve ser admitido, seguindo os ulteriores termos”. Por acórdão proferido em 13-02-2025, foi julgada improcedente a reclamação e confirmada a decisão reclamada. Ainda inconformada, veio de novo a Requerente apresentar um requerimento onde, ao fim de cinquenta páginas de alegações, conclui pela verificação de nulidades. Foi proferido o acórdão datado de 27-03-2025, no qual se deliberou, em conferência, não conhecer da matéria constante do requerimento apresentado. De novo, ainda inconformada, veio a Recorrente apresentar novo requerimento, insistindo nos mesmos argumentos e invocando as mesmas nulidades, já anteriormente apreciados, sobre o qual incidiu o acórdão datado de 15-05-2025 que deliberou “não conhecer da matéria constante do requerimento apresentado”. Fundamentou tal decisão no facto de já ter sido decidido no acórdão, anteriormente proferido, “que nada mais havia a decidir nestes autos”. Mais ali se pode ler: “Assim, porque nada foi decidido no acórdão anterior porque já esgotado se encontrava o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria em apreço, por imperativo lógico e jurídico, não tem qualquer cabimento a arguição das nulidades invocadas. De novo e por maioria de razão, nada mais há a decidir em relação ao requerimento agora apresentado, por não ter cabimento legal, porque esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, nada mais há a decidir nestes autos.” Porém, o Recorrente vem apresentar novo requerimento, em que, além de fazer um longo historial dos trâmites dos processos pretéritos, vem dizer que “deu cumprimento ao ónus previsto na alínea c) do n.º2 do art.º 672.º do CPC, pelo que constitui fundamento para a admissão da presente revista excecional ao abrigo da alínea c) do n.º1 do art.º 672.º do CPC” Requer “a admissão do recurso de revista excepcional e que, em consequência, o acórdão recorrido seja anulado, determinando-se a baixa do processo à 2.ª instância para que decida as questões suscitadas no recurso apresentado em 21-06-2024” Em suma: a)-Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21-03-2024, foi indeferido o recurso extraordinário de revisão apresentado pela Recorrente. b)-Por requerimento de 25-03-2024, a Recorrente invocou a nulidade desse acórdão e a inconstitucionalidade do art.º 697.º n.º 2 do CPC. c)-Por acórdão do TRL, datado de 23-05-2024 foi indeferida a reclamação. d)-Em 21-06-2024, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. e)-Em 30-09-2024, foi proferido despacho pelo Relator de não admissão do recurso. f)Em 04-10-2024, foi apresentada reclamação, nos termos do art.º 643.º do CPC. g)-Em18 de dezembro de 2024, neste STJ, foi proferida decisão singular que julgou improcedente a reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista, confirmando-se a decisão reclamada. h)-Em 13 -02-2025, foi proferido acórdão que confirmou aquela decisão singular, na sequência da reclamação do ora Requerente. i)- Em 27-03-2025, foi proferido acórdão que deliberou não conhecer da matéria constante do requerimento de novo apresentado pela Recorrente. j)- Em 15-05-2025, foi proferido acórdão que deliberou não conhecer da matéria constante do requerimento apresentado. k) Em 27 -05-2025 é apresentado novo requerimento. 2-Lido o requerimento que foi apresentado em 27-05-2005, no contexto processual supra descrito, é patente que configura um incidente anómalo, por manifestamente infundado e consubstanciador de um uso anormal do processo. Estamos no âmbito de uma reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC, competindo a este Tribunal tão só apreciar a legalidade da decisão de não admitir um recurso de revista de acórdão proferido pela Relação. E, por acórdão de 13-02-2025, este Tribunal confirmou a decisão reclamada de não admitir o recurso. Seguiram-se mais dois acórdãos em que se afirmou estar esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria. Não tem, pois, qualquer cabimento legal, nem justificação, sendo completamente infundado o presente requerimento de “revista excepcional”. Assim sendo, não pode deixar de se concluir que o presente requerimento apresentado pelo Recorrente mais não visa do que impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida, proferida pelo TRL em 21-03-2024. Encontrando-se verificados os pressupostos do regime do art.º 670.º n.º 2 do CPC, cabe determinar que o presente incidente se processe em separado.1 3. Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 670.º do CPC, decide-se: (i)Qualificar o presente requerimento como incidente manifestamente infundado, declarando-se transitada em julgado a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de não admitir o recurso extraordinário de revisão. (ii)Determinar a imediata extracção de traslado. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs. Lisboa, 3 de julho de 2025 Maria de Deus Correia (Relator) Rui Machado e Moura Ferreira Lopes __________________________________________________ 1. Vide em caso semelhante o Acórdão do STJ de 12-12-2024, Processo 315/23.0T8PTM.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ |