Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041651
Nº Convencional: JSTJ00010471
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: FURTO
ROUBO
CRIME CONTINUADO
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
PENA UNITARIA
Nº do Documento: SJ199105220416513
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG198
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 490/89
Data: 10/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O fundamento do crime continuado reside na consideravel diminuição da culpa, por as varias condutas parcelares terem sido executadas no quadro da solicitação de uma mesma situação exogena, não sendo possivel a unificação daquelas condutas quando a reiteração e devida a tendencia da personalidade do agente para a criminalidade.
II - Se e possivel considerar a existencia de um circunstancialismo exogeno condicionante e desculpante do agente em relação a todos os crimes cometidos pelos arguidos, de posse do automovel, a apoderarem-se das malas dos transeuntes, dando forte esticão, ja isso não se verifica na apropriação do automovel nem na apropriação dos valores que uma das vitimas que se encontrava dentro do automovel, feitos sob a ameaça de arma de fogo, por estes ultimos terem completa autonomia em relação aos outros.
III - Para se impor uma condenação em pena relativamente indeterminada e necessario que se demonstre que, para alem dos requisitos de dedicação a pratica de crimes, da gravidade destes e da sua relativa conexão temporal, se verifique tambem o requisito de se manter a inclinação criminosa no momento em que o tribunal aprecia a conduta do agente, com base em factos provados que ja tem de constar da acusação.