Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010393 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NIVEL TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHADOR PERMANENTE REQUISITOS CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710300017514 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo a trabalhadora exercido como verdadeira trabalhadora eventual por mais de dois anos as funções de guarda de passagem de nivel, e-lhe aplicavel o disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto n. 381/72, segundo o qual "o pessoal admitido com caracter eventual adquire ao fim de um ano de serviço consecutivo a qualidade de permanente, desde que se encontrem preenchidas as demais condições previstas nas convenções colectivas de trabalho". | ||