Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
À luz da decisão do TJUE de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a atividade de segurança privada uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão de obra, a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.o 1340/21.0T8PNF.P1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação declarativa sob a forma de processo comum Contra Comansegur - Segurança Privada, S.A., Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. e CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado. Pediu o seguinte: “(...) deve a R(1) ser condenada: a) a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01.04.2021, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do A. celebrado com a R(2) e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos de decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade, subsídio de transporte e demais condições de trabalho; b) a reintegrar o A. ao seu serviço, no local de trabalho identificado, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, nos horários que praticava; c) ou, em substituição da reintegração, a pagar uma indemnização em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base; d) a pagar ao A. 796,19€ de retribuição correspondente ao mês de janeiro p.p.; e) a pagar ao A. as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01.04.2021 até ao trânsito em julgado; f) a pagar ao A. a compensação de 15.000€, a título de danos morais; g) a pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; h) deve a R(3) ser condenada solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c), d) e e); (...) E subsidiariamente: j) deve a R(2) ser condenada nos mesmos pedidos da R(1), no caso de absolvição da R(1).”. 2. Foi homologada desistência do pedido quanto ao 3o Réu. 3. Na 1a instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a 1a R sido absolvida do pedido e a 2a R. condenada em parte do peticionado (em termos que ora não relevam). 4. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a decisão recorrida. 5. A 2a R. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672o, no 1, a), e b), do CPC. 6. O A. e a 1a R. contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade da revista, sendo que a segunda requereu o julgamento alargado do recurso (em caso de admissão da revista), nos termos art. 686o, nos 1 e 2 do CPC. 7. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. 8. Está em causa a questão de saber se o recurso de revista excecional deve ser admitido. E decidindo. II. 9. Em face do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido a 16 de fevereiro de 2023, processo n.o C-675/21, “Strong Charon – Soluções de Segurança, SA”, contra “2045 – Empresa de Segurança, SA, FL”, impõe-se concluir no sentido da inadmissibilidade da revista. Com efeito, e como se ponderou em termos concludentes no Ac. de 08.03.2023, Proc. n.o 2442/20.6T8PRT.P1.S2, desta Secção Social: “Não se ignora que a questão tem sido controvertida na jurisprudência portuguesa mais recente, incidindo, aliás, em grande medida sobre a transmissão de unidade económica entre empresas de segurança. Mas uma decisão recente do Tribunal de Justiça, na sequência, aliás, de um reenvio prejudicial efetuado por este Tribunal, veio esclarecer a situação, pelo que se pode afirmar ser agora desnecessária qualquer intervenção suplementar por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de uma revista excecional. Com efeito, no Acórdão proferido a 16 de fevereiro de 2023, processo n.o C-675/21, Strong Charon – Soluções de Segurança SA contra 2045 – Empresa de Segurança, SA, FL, o Tribunal de Justiça, depois de destacar que a atividade de segurança deste tipo é uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão-de-obra, afirmou que a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância (números 53 e 58 do Acórdão). Perante esta intervenção esclarecedora, torna-se claro que a decisão recorrida foi a correta face à jurisprudência do Tribunal de Justiça, tanto mais que nem um só dos trabalhadores foi reassumido pelo novo prestador. Sucede, no entanto, que no seu recurso a Recorrente invoca outro argumento, a saber a introdução pela Lei no 18/2021, de 8 de abril de um novo n.o 10 no artigo 285.o e o significado dessa alteração legislativa. Todavia, tal alteração entrou em vigor já depois dos factos cuja natureza como sendo ou não transmissão se discute nos presentes autos (que ocorreram a 31 de dezembro de 2019 e a 1 de janeiro de 2020 – factos provados n.o 27 e 30), pelo que não assume relevo neste caso. Também não se afigura que a decisão recorrida cause alguma perturbação social que justifique a intervenção deste Tribunal, por estarem em causa interesses de particular relevância social. Sem dúvida que está em jogo matéria relevante em termos de proteção dos direitos dos trabalhadores, mas tal pode praticamente afirmar-se de todo o direito do trabalho e não será por isso que se deve admitir uma revista excecional sob pena de ela perder a sua excecionalidade.” 10. Subscrevem-se inteiramente as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado. In casu, também uma empresa (a recorrente) deixou de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa (a 1a R.), sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento, como acertadamente sinaliza o TRP. Também no caso vertente os factos cuja natureza se discute nos autos, como constituindo, ou não, uma transmissão de estabelecimento, são posteriores à entrada em vigor da Lei no 18/2021, de 8 de abril (factos ocorridos entre 31.03.2021 e 02.04.2021, como decorre dos nos 10 a 14 da factualidade dada como assente no acórdão do TRP). Improcede, pois, o peticionado. III. 11. Nestes termos, acorda-se em não admitir a recurso de revista excecional em apreço (com prejuízo, naturalmente, do julgamento alargado requerido pela 1a R.). Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de março de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
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1. Com o mesmo teor do citado Ac. de 08.03.2023, Proc. n.o 2442/20.6T8PRT.P1.S2, desta Secção Social.↩︎ |