Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200206250040386 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 590/01 | ||
| Data: | 05/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por si e em representação de seu filho menor B. residente em Devesas, Lagares, Penafiel instaurou acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra a Companhia de Seguros C. S.A., com sede na Rua...., no Porto, alegando, em resumo, que no dia 28 de Julho de 1997, na cidade de Valongo, ocorreu um acidente de viação de que resultou o atropelamento mortal da sua esposa D, quando esta se encontrava a atravessar a faixa de rodagem pela passadeira de peões, pelo veículo de matrícula QR, pertencente a E - Sociedade de Construções Lda, seguro na Ré, por culpa exclusiva do seu condutor, F, que tripulava o veículo a velocidade superior à permitida para o local e não parou para dar prioridade ao peão que atravessava a passadeira. Termina pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 80305634 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes daquele acidente. Na contestação a Ré impugnou a versão do acidente e os danos invocados entendendo exageradas as quantias peticionadas. Proferido despacho saneador, organizada a especificação e a base instrutória procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Seguradora a pagar aos AA a indemnização global de vinte e quatro milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e trinta e um escudos, com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformados, apelaram a Seguradora e AA, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido: a) - julgar improcedente a apelação da Ré Seguradora; b) - julgar parcialmente procedente a apelação dos AA, fixando em trinta e oito milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e trinta e um escudos a indemnização total a pagar pela Ré Seguradora aos AA, com os juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento correspondendo aquele montante a dez milhões, cinco milhões, seis milhões e quinze milhões de escudos, respectivamente, o valor indemnizatório pelo dano da morte, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo marido, pelo filho e por danos futuros, mantendo a valoração dos danos patrimoniais (355631 escudos) e dos não patrimoniais padecidos pela própria vítima (2500000 escudos), por não questionados. Irresignados de novo Autores e Ré recorrem de revista para este Supremo Tribunal concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: A Ré 1.ª - Os danos não patrimoniais atribuídos aos AA. respectivamente de, - dano da morte, sofrimento do marido, sofrimento do filho menor - 10000000 escudos, 5000000 escudos e 6000000 escudos constituem um claro exagero, impondo-se a sua redução, em conformidade com os critérios legais vigentes, tendo em conta a equidade e a prática jurisprudencial. 2.ª - Na verdade, um juízo equitativo, não acolhe os valores fixados, pois, equidade, não pode ser puro arbítrio, antes é justiça concreta que repele, a atribuição de indemnizações miserabilistas, mas que não sustenta, atitudes opostas, consistentes na atribuição de indemnizações, francamente excessivas, como a resultante do Acórdão , ora impugnado. 3.ª - Equidade, é antes justa ponderação do caso em concreto - "nem de menos, nem de mais " - razão porque, não poderá ser acolhida a doutrina do parecer da Provedoria de Justiça, a propósito da tragédia de Entre-os-Rios que, ao que parece, terá inspirado a decisão do Acórdão recorrido . 4.ª- Na verdade, os valores indemnizatórios apontados no parecer da Provedoria, têm em vista uma situação radicalmente extraordinária e única imbuída, igualmente, de um sentimento de culpa singular e único que, por tal razão, não serve, nem pode constituir paralelo ou fonte de inspiração, ao trágico acidente destes autos: na verdade, a Equidade, sendo justiça do caso concreto não pode, sob pena de negar os seus próprios fundamentos, "meter coisas diferentes, no mesmo saco". 5.ª - Por assim ser, é que o próprio Acórdão reconhece que: "A Provedoria de Justiça propôs o pagamento de indemnizações superiores às normalmente atribuídas pelos Tribunais". 6.ª - Ora, no caso em apreço e, por se tratar da morte de " uma mulher de 32 anos que é violentamente arrancada do convívio do marido e filho de três anos de idade" e, de estar em causa a valoração de um dano de extrema gravidade, cremos que será equitativo, compensar tal dano, valorando-o em 5000000 escudos, em conformidade com os valores dominantes e aceites pela jurisprudência. 7.ª - Da mesma. forma, os danos não patrimoniais fixados - sofrimento do marido e sofrimento do filho menor - constituem um claro exagero, motivo porque pelas razões expostas deverão ser substituídos, pelo montante de 2000000 escudos, para cada um dos AA. 8.ª- Por fim, os danos patrimoniais futuros fixados em 1.ª Instância em 10000000 escudos e, agora no Acórdão recorrido em 15000000 escudos, constitui um claro exagero que, com o devido respeito, choca o sentimento de Justiça. 9.ª - Apesar de não se questionar a necessidade dos serviços domésticos dos AA., não se teve em conta, como ficou provado (72°) que o marido Autor sai de casa às 7 horas da manhã e regressa a casa por volta das 21 horas; 10.ª - Não se teve em conta, o que é notório, que o filho menor - como os demais - não é educado em casa, pois, desde cedo, as crianças são chamadas à educação e convívio nos jardins infantis: assim o exige o interesse e a felicidade de todas as crianças incluindo o filho menor do A. 11.ª - Por tais razões, claras e lineares, não se justifica a empregada a tempo inteiro e, muito menos os 15000000 escudos fixados, que constitui evidente exorbitância e negação da equidade. 12.ª- Por fim, sem embargo do referido, não se pode esquecer, que tal indemnização dos lucros cessantes, será recebida de uma só vez, o que aliado ao bom senso e ao entendimento jurisprudencial comum, em situações semelhantes, o respectivo valor deverá ser reduzido em 1/4. 13.ª - Pelo exposto, afigura-se-nos, equitativo, em substituição do valor recorrido, indemnizar tal dano em 5000000 escudos. 14.ª- O douto Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto, nos artigos 496°,564°, 566° do Código Civil. Os Autores 1 - Os montantes indemnizatórios devem ser aumentados, no que toca aos danos patrimoniais futuros. 2- A título de danos patrimoniais futuros deve ser fixada indemnização nunca inferior a 20000000 escudos. 3- A título de danos não patrimoniais devem ser mantidos os valores indemnizatórios atribuídos pela recorrida e douta sentença. 4- Pelo dano da morte deve ser fixada indemnização nunca inferior a 10000000 escudos. 5- Pelos danos não patrimoniais decorrentes do sofrimento do A. marido deve ser fixada a indemnização nunca inferior a 5000000 escudos. 7(6)- Pelos danos não patrimoniais decorrentes do sofrimento do A. menor( filho) deve ser fixada a indemnização nunca inferior a 6000000 escudos 8(7)- O douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação dos art.ºs 496°, 562°, 564°, 566° Cod. Civil. Corridos os vistos cumpre decidir. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos: 1 - No dia 28 de Junho de 1997, cerca das 15 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua do Padrão, em Valongo, no cruzamento com a Rua Alves Saldanha - (alínea a) da especificação). 2 - Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de transporte particular, com o numero de matrícula QR, e o peão D - (al. b). 3 - O Autor era casado com D desde 15 de Agosto de 1991- (al. c). 4 - A data do sinistro o veículo de matrícula QR era propriedade de "E- Sociedade de Construções Lda - (al. d). 5 - No momento em que ocorreu o sinistro o QR era tripulado por F - ( al. e) 6 - Na data do sinistro a referida proprietária do QR havia transferido para a Ré a responsabilidade civil contra terceiros decorrente de acidentes de viação, sobre este veículo (al. f) 7 - através do contrato de seguro válido e vigente, na referida data, titulado através da apólice n° 4439983 - (al. g). 8 - Naquele dia, hora e local, o QR seguia pela Rua do Padrão no sentido Porto Valongo - Paredes (al. h). 9 - O local onde ocorreu o acidente, nessa rua, é uma recta com mais de cem metros de comprimento, em bom estado de conservação e com 6,8 metros de largura total- (alínea i ) da especificação). 10 - O sinistro ocorreu a meio dessa recta - (al. j). 11 - O Autor acabava de estacionar o seu veículo na referida artéria donde, aliás, saiu a sua mulher, para atravessar a rua do Padrão, quando se deu o acidente - (al. k) e resposta ao quesito 86°). 12 - A D tinha 32 anos - (al. l) 13 - O casal formado pelo Autor e pela falecida D tinha um filho de três anos, também ora Autor, nascido em 10 de Novembro de 1993- (al. m). 14- Os documentos a fs. 14, 16, 17, 18, 19 e 56 a 71 são, respectivamente, cópias certificadas do assento de óbito da falecida D, assento de casamento dela com o aqui Autor A, assento de nascimento daquela falecida, assento de nascimento do menor, filho da falecida e de A, nascido em 10 de Novembro de 1993, atestado emitido pela Junta de Freguesia de Lagares e apólice do contrato de seguro - al. O). 15 - O cruzamento entre a Rua do Padrão e a R. Alves Saldanha situa-se no centro da cidade de Valongo - (3°). 16 - A D foi embatida pela frente do lado esquerdo do QR quando atravessava a pé a faixa de rodagem, sobre a passadeira de peões, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do QR. - {4° e 5°). 17 - Por força do embate a D foi projectada pelo ar a cerca de 16,90 metros vindo a embater no veículo de matricula GJ, que circulava em sentido oposto (8°). 18 - Após este embate neste veículo GJ a D caiu no chão - (9°). 19 - Após o embate o QR deixou rastos de travagem numa extensão de 14,50 metros - (10°). 20- Os órgãos de travagem e direcção do veículo estavam bons - (110). 21 - O tempo estava limpo e seco - (12°). 22 - Como consequência desse embate, a D sofreu traumatismo crâneo encefálicos na região frontal com escalpe, e diversas escoriações e hematomas por todo o corpo, no tórax, no abdómen, nos membros - (13°). 23- A D foi transportada de ambulância para o Hospital de S. João, no Porto - (14°). 24 -A D faleceu no dia 28 de Junho de 1997- (resposta ao quesito 15°). 25 - em consequência directa e necessária das lesões traumáticas meningo-encefálicas, toráxicas e abdominais referidas em 22 e descritas no relatório de autópsia junto de fs. 36 a 41 (16° e 17°). 26 - A D teve muitas dores - (18°). 27 - Era saudável e tinha uma vida à sua frente- (21°). 28 - Tinha uma vida alegre e vivia intensamente a vida (22°), 29 - fazia vida familiar exemplar com o seu marido e filho de três anos, formando um lar feliz (23°). 30 - De manhã à noite, diariamente, vivia para o seu filho e o seu marido - (24°). 31 - Trabalhava em casa, fazendo todas as lides domésticas, dedicando todo o seu tempo a acompanhar e educar o seu filho e a tratar dos assuntos domésticos - (25°). 32 - Tratava do marido e do filho, sendo ela quem acompanhava este e o educava - (26°). 33 - Tinha uma expectativa de viver dezenas de anos, na companhia do seu filho e do seu marido, em plena felicidade - ( 27°) 34 - bem como de educar e ver crescer o seu filho menor, que tanto amava - (28°). 35 - A D era uma pessoa alegre e saudável, uma esposa meiga e exemplar (29°). 36 - e uma mãe extremosa - (30°). 37 - O Autor viu a esposa no solo - (32°). 38 - Assistiu-a logo de imediato e apercebeu-se da gravidade dos ferimentos - (33°). 39 - O Autor deslocou-se ao hospital (34°). 40 - ficou muito perturbado - (35°). 41- teve um grande desgosto em ter perdido a sua mulher de forma tão trágica (36°). 42 - ficou muito abalado e com grande sofrimento - (37°) 43 - O Autor ficou com um filho menor de três anos a seu cargo exclusivo - (38°). 44 - O Autor tinha uma vida alegre, de boa companhia com a sua mulher e o seu filho - (39°). 45 - O Autor e a sua falecida esposa constituíam um casal que se dava muito bem, sem atritos ou incompreensões - (40°). 46- Tinha o Autora expectativa de uma vida de casado e felicidade com a sua mulher por muitos anos - ( 41°). 47- O Autor tinha uma vida feliz e vivia exclusivamente a pensar na mulher e no filho - ( 42°). 48 - O sofrimento do Autor prolongou-se por vários meses - ( 43°). 49 - O Autor ficou com um grande desgosto e sofrimento ( 44°), 50 - num estado depressivo, após o acidente e por causa dele - ( 45°). 51 - Não tinha vontade de trabalhar ( 46°), 52- de falar ou conversar com outras pessoas (47), 53 - Ficou sorumbático e depressivo - ( 48°) 54 - Quando ocorreu o acidente o Autor marido estava acompanhado do seu filho B, de três anos, também aqui Autor - (50°). 55 - O menor viu a mãe prostrada no solo - (52°), 56 - ferida e com muito sangue - (53). 57- Viu as várias pessoas presentes a gritar e numa grande excitação - (54°), 58 - Viu a ambulância chegar e transportar a sua mãe - (55°) e 59- Entrou em grande depressão - (56°). 60 - Esta depressão teve grande incidência no ano subsequente ao sinistro e ainda não está ultrapassada - (57°) 61 - Na sua depressão, teve de ser acompanhado por psicólogos e psiquiatra- (58°). 62- Chegou a ter consultas de psiquiatria no Hospital de S. João, no Porto - (59° e 70). 63 - Vai ficar na memória, para toda a sua vida, com as imagem do sofrimento e morte da sua mãe, - (60° e 62°). 64 - A dor e angústia do menor vão persistir durante muitos anos e influir no seu crescimento- (61°). 65- Na realização do funeral da sua esposa o Autor despendeu 211040 escudos - (63°); 66 - em flores o Autor gastou 20000 escudos (64°); 67 - Em roupa de luto o Autor gastou 80000 escudos - (66°). 68 - Por força do acidente a roupa da D ficou danificada - (67.º). 69- o Autor gastou 4491 escudos em medicamentos e consultas médicas para o seu filho, por causa da depressão deste, durante quatro meses - (69°). 70- Após a morte da mulher, por não ter forças e estar deprimido o Autor esteve sem trabalhar durante vários dias - (71°). 71 - Com a morte da esposa o Autor teve de contratar uma empregada doméstica para tomar conta do seu filho e para tratar da casa - (72°). 72 - Autor sai de casa (em Lagares, Penafiel) às 7 horas e regressa por volta das 21 horas - (73°). 73 - O Autor trabalha no Porto, na empresa "...." e reside em Lagares, Penafiel, a cerca de 30 KM do seu local de trabalho - (74°), 74- não tem disponibilidade de tempo para tratar das lides domésticas nem para tomar conta do filho (75°). 75 - O Autor não tem tempo para levar o seu filho à escola e para o ir buscar - (76°). 76 - O Autor está a pagar ordenado a uma empregada doméstica - (77°) 77 - Até atingir a idade da reforma o Autor irá pagar mensalmente a uma empregada doméstica - (79°) 78- A D deixou como únicos e universais herdeiros o Autor, seu marido, e o filho B - (83°). 79 - A via encontrava-se seca e desimpedida para o veículo segurado na Ré - (85°). 80 - Em consequência do embate o pára brisas do veículo partiu-se - (93°). 81 - O atropelamento ocorreu na metade direita da estrada, atento o sentido de marcha do QR - (94°). A matéria de facto indicada não é posta em causa pelos Recorrentes, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729. Impõe-se assim a este Supremo Tribunal (artigo 729, n.º 1, do Código de Processo Civil). É, pois, com base nela que devem resolver-se as questões postas nas conclusões das alegações dos Recorrentes, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. As questões a decidir são as respeitantes à indemnização correspondente ao dano da morte da vítima e aos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos Autores que a Ré pretende ver reduzidos para 5000000 escudos, 2000000 escudos e 2000000 escudos, respectivamente, e à indemnização por danos futuros que a Ré entende dever ser fixada em 5000000 escudos e os Autores em 20000000 escudos. Quanto às primeiras três questões todas as circunstâncias indicadas nas conclusões das alegações da Recorrente foram tidas em conta no acórdão recorrido, como se verifica pelas seguintes passagens que se transcrevem: "No caso em apreço, temos uma mulher de 32 anos que é violentamente arrancada do convívio do marido e filho de três anos de idade com quem formava uma família feliz; vivia ela, pessoa alegre e saudável, esposa e mãe exemplar , para o marido e filho que acompanhava e educava. Este dano da morte, a perda do direito à vida, de ver crescer e poder encaminhar o filho, envelhecendo em paz no seio da família que era a sua razão de existir, não pode ser compensado em quantia inferior a dez milhões de escudos. São igualmente muito graves os danos não patrimoniais sofridos pelo marido e filho da vítima, a requerer compensação condigna. Facilmente se imagina o abalo do marido que vê a esposa caída, depois de projectada pelo ar a mais de dezasseis metros contra um carro que vinha em sentido contrário, apresentando traumatismo crâneo-encefálico com escalpe; o A. viu tragicamente desfeita a vida feliz e tranquila que tinha com a vítima, sofreu grande desgosto e ficou em estado depressivo, sorumbático, sem vontade de trabalhar ou conversar com outras pessoas. Ele que saía de casa cedo para voltar já de noite, sem preocupações de maior porque a mulher cuidava do miúdo, ficou, sozinho, com o encargo de criar e educar o filho. Afigura-se-nos equilibrado compensar estes danos não patrimoniais sofridos pelo A. A com a quantia de cinco milhões de escudos. Os danos da mesma natureza mas próprios do filho B são ainda mais graves. Uma criança de três anos de idade que vê morrer a mãe de forma tão violenta fica forçosamente afectada no seu equilíbrio psíquico para toda a vida. A angústia subsequente à morte da mãe - que obrigou a assistência psiquiátrica no Hospital de S. João - vai manter-se e acompanhar o crescimento psicossomático do menor, sem possibilidade de compensação com boas recordações da mãe, ele que tão pouco tempo passou com ela. Parece-nos ajustado à minoração de tão pesado fardo o montante de seis milhões de escudos". Quanto aos danos futuros também nenhum reparo merece o acórdão recorrido , para cuja fundamentação é de remeter também. Diremos apenas que no cálculo há que relevar o facto de os Autores terem deixado de contar com o trabalho que a sua esposa e mãe dedicava, com exclusividade, à vida da casa, isto é aos trabalhos domésticos. De tais trabalhos e do correspondente resultado, não devem os autores ser privados, sob pena de não se reconstituir a situação ao estado em que se encontraria, se não tivesse ocorrido o trágico acidente. Nem sequer tem que se equacionar o facto de o Autor marido se aposentar e o filho atingir uma idade que o torne auto - suficiente. O resultado dos trabalhos que a infeliz vítima desempenhava continuariam a beneficiar os Autores, independentemente de os mesmos terem absoluta necessidade dele. Não se trata de proporcionar aos Autores o estritamente necessário, mas de lhes proporcionar o que é de presumir que razoavelmente obteriam com o trabalho da vítima, mesmo em termos de conforto, comodidade e bem estar. Daí que, tendo em conta que a manutenção dessa situação de comodidade e conforto também é um direito dos Autores, se julga que o valor atribuído aos danos futuros se mostra também devida e equitativamente calculado. Os montantes calculados, contrariamente ao afirmado, estão de harmonia com o entendimento jurisprudencial, como se pode verificar pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-1-2000, 19-4-2001, 27-9-2001, Revistas n. 1113/99-6, 832/01-7 e 2118/01-6, respectivamente. Conclui-se assim que o acórdão recorrido, na aplicação que fez do direito à matéria de facto dada como provada, se mostra bem estruturado e devidamente fundamentado fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, de tal modo que este tribunal considera dever acolher a fundamentação doutamente desenvolvida pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713, n.º 5 e 726, ambos do Código de Processo Civil, se confirma a decisão recorrida, negando-se as revistas e remetendo-se para o respectivos fundamentos que integralmente se subscrevem. Custas pelos Recorrentes, na proporção do vencido. Lisboa, 25 de Junho de 2002 Alípio Calheiros, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |