Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PENA ÚNICA CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Resulta de ambos os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra que não só toda a matéria de facto como a aplicação das penas, a cada um dos crimes individualmente considerados, se mantiveram inalterados sem modificação do que tinha sido decidido 1.ª instância; tendo o Tribunal da Relação concluído pela prescrição de alguns crimes, mas mantendo tudo o resto decidido relativamente aos outros crimes individualmente considerados, apenas alterou, in mellius, a pena única aplicada — que deixou de ser uma pena única de 8 anos e 6 meses e passou a ser uma pena única de 6 anos e 6 meses. II - Sabendo que as penas aplicadas a cada um dos crimes são penas nunca superiores a 5 anos de prisão, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, a decisão é irrecorrível. III - O acórdão do Tribunal da Relação é igualmente irrecorrível por a pena única aplicada ser inferior a 8 anos de prisão e por ter havido uma dupla conforme in mellius. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 68/11.4TAPNI.C2.S2
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), por acórdão de 23.06.2020, a arguida AA foi condenada «pela prática, em autoria material, concurso efectivo, e na forma consumada, de: NUIPC 185/11.... a.1) um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. a.2) um crime de abuso de confiança, p. e p. nos artºs 202º al. a) e 205º nº 1 e nº 4 al. a) do Cod. Penal na pena de 15 meses de prisão. a.3) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. NUIPC 230/11.... a.4) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. a.5) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. NUIPC 344/11.... a.6) um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos artºs. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de pena de 1 ano de prisão. a.7) um crime de abuso de confiança, p. e p. nos artºs. 202º al. a) e 205º nºs 1 e 4 al a) do Cod. Penal na pena de pena de 15 meses de prisão. a.8) um crime de falsificação de documento, de trato sucessivo, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. NUIPC 198/11.... a.9) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) , todos do Código Penal na pena de 18 meses de prisão. a.0) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. NUIPC 99/12.... a.1) um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. a) do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. NUIPC 142/12.... a.2) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. a.3) um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b), 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al. a) do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. NUIPC 62/12.... a.4) um crime de abuso de confiança, de trato sucessivo, p. e p. no artº 202º al b) e 205º nº 4 al. b) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão. a.5) um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 1 ano de prisão. NUIPC 241/12.... a.6) um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos arts. 202º al. b) e 205º nº 1 e nº 4 al. b) do Código Penal na pena de 2 anos de prisão. NUIPC 172/12.... a.17) um crime de abuso de confiança, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b) e 205º nº 1 e nº 4 al. b) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão. NUIPC 130/12.... a.18) um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b), 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al. a) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão. NUIPC 187/12.... a.19) um crime de furto simples, de trato sucessivo, p. e p. pelo art. 203º n.º 1 do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. a.20) Operando o respectivo cúmulo jurídico das diversas penas parcelares supra fixadas, condenam a arguida AA, na PENA ÚNICA de 8 anos e 6 meses de prisão efectiva.» 2. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 24.03.2021, decidiu “julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida”. 3. Ainda inconformada, veio a arguida recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 21.10.2021, decidiu “declarar nulo, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.03.2021 e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para suprimento da decretada nulidade.” E assim se decidiu porque: «(...) Analisando as questões suscitadas por uma ordem de precedência lógica (cf. art. 608.º, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP), a matéria relativa à prescrição do procedimento criminal (determinando, caso se verifique, a extinção deste) é de conhecimento oficioso em qualquer momento processual. Compulsado o acórdão recorrido, em parte alguma se refere a eventual prescrição de alguns (ou todos os) crimes pelos quais a arguida vem condenada. Considerando que se trata de matéria fundamental, desde logo para que se proceda à determinação da pena única conjunta resultante do concurso de crimes, e sabendo que a moldura será tanto maior quanto a soma das penas dos diversos crimes em situação de concurso, considera-se que sobre esta deveria o Tribunal da Relação de Coimbra ter-se pronunciado, pelo que, nos termos do art. 379.º, n.º 1 al. c), do CPP, a decisão recorrida é nula. (...) E caso se entenda que houve prescrição do procedimento criminal relativamente a alguns crimes pelos quais a arguida foi condenada, necessariamente terá os seus reflexos na determinação da pena única. Na verdade, a considerarem-se prescritos alguns dos crimes, aquando da determinação da pena única aqueles já não deveriam ter sido integrados nem na moldura penal a determinar nos termos do art. 77.º, do CP, nem na avaliação global dos factos e da personalidade do agente. Ou seja, a pena única já aplicada foi pensada a partir de uma realidade factual diferente daquela que deveria, eventualmente, ter presidido à sua determinação. É certo que, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, deve o Tribunal suprir a nulidade sempre que seja possível. O que, a ser realizado, impunha que agora este Supremo Tribunal de Justiça ab initio determinasse a pena única a aplicar à arguida, sem que estivesse verdadeiramente a apreciar a decisão recorrida, dado que não se pode apreciar o que o Tribunal a quo não fez. Mas, acresce que, apreciando ex novo a nova globalidade dos factos e determinando ex novo uma pena única decorrente daquela nova apreciação, impunha-se à arguida uma pena decorrente de uma fundamentação que não pode ser objeto de reapreciação, assim anulando a possibilidade (constitucionalmente garantida no art. 32.º, n.º 1, da CRP) de uma via de recurso ou de um duplo grau de jurisdição — na verdade, a pena única que foi aplicada em 1.ª instância e sindicada pelo Tribunal da Relação não foi a pena que agora eventualmente resultaria da nova globalidade dos factos, mas sim uma pena decorrente da apreciação de uma outra globalidade dos factos. Nestes termos, decide-se, em atenção ao mandamento constitucional decorrente do direito fundamental ao recurso (a uma via de recurso), reenviar os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para que seja suprida a nulidade decorrente da omissão de pronúncia quanto à prescrição (ou não) de alguns crimes pelos quais a arguida vem condenada.» 4. Neste seguimento foi prolatado, a 20.04.2022, acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra “em obediência ao decidido pelo nosso mais Alto Tribunal, diremos que o objecto do presente recurso é o conhecimento da prescrição e das suas consequências, mantendo-se quanto ao mais o acórdão proferido a 24 de Março de 2021.” Foi, então, decidido que vários crimes prescreveram, pelo que foi reanalisada a pena única aplicada, reduzindo-a, e foi decidido: “Do exposto julga-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado nos autos contra a arguida AA, relativamente, aos crimes de falsificação de documento – NUIPC 185/11...., NUIPC 230/11...., 344/11...., NUIPC 198/11.... e NUIPC 142/12.... e um crime de furto simples, de trato sucessivo – NUIPC 187/12..... Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas condena-se a arguida, AA, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.” 5. Vem agora a arguida interpor novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça tendo terminado a motivação do recurso com as seguintes conclusões: «1º — Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 18 de Dezembro de 2019, foi ordenado que o tribunal “a quo” complementasse a fundamentação da matéria de facto; 2º — Para complementar a fundamentação, veio o douto tribunal de primeira instância discorrer sobre a ausência de prova directa e a importância da prova indiciária. 3º — Da referida decisão resulta de forma expressa e clara, a inexistência de qualquer tipo de prova directa (ou indirecta acrescentamos nós) sobre a autoria dos crimes pela qual a Recorrente foi condenada; 4º — Quanto aos crimes de furto, a apropriação dos valores depositados em contas bancárias e uma vez que os mesmos ocorreram através de transferências bancárias, julgamos que a prova do mesmo apenas poderia ocorrer através de prova documental, complementada eventualmente, por prova testemunhal, pois, estamos perante uma daqueles tipos de furto em que a prova se resume a seguir o rasto dinheiro, tanto mais que todas as operações foram efectuadas através de transferências bancárias. 5º — Ora, a matéria de facto considerada como provada, limita-se a referir que as transferências, alegadamente efectuadas pela Recorrente, foram efectuadas para contas não concretamente apuradas ou utilizando a nomenclatura do douto acórdão “valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST” ou “contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco”, não se compreende a necessidade de utilização de diferentes expressões para se referir a uma mesma realidade ou seja, desconhecimento de qual a conta em que os valores foram depositados. 6º — O mesmo sucedendo relativamente aos crimes de falsificação de documento. 7º — Tal como decorre do primeiro douto acórdão do tribunal da Relação de Coimbra (de 18/12/2019), em processo penal, é imposto um esforço redobrado ao julgador em termos de convicção da prova para sustentar uma qualquer condenação, devendo, qualquer dúvida ainda que razoável, ser liminarmente afastada, sob pena de violação do princípio “in dúbio pro reo”, plasmado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 8º — Reforçando igualmente a ideia de que a prova indiciária ou indirecta, não pode assentar em meras presunções ou deduções lógicas, para demonstrar e provar factos que apenas possam resultar de prova documental ou pericial, por outro lado, sendo verdade que as ordens de transferências existentes nos autos, não permitem concluir que tais transacções tenham sido ordenadas ou realizadas pelo legítimo titular da conta. 9º — É igualmente verdade e factual, que não permitem concluir que tenham sido ordenadas e/ou realizadas pela Arguida, sem autorização ou consentimento dos legítimos titulares das contas, tanto mais que resulta claro das declarações dos diversos ofendidos que enquanto as ordens de investimento e aplicações tiveram sucesso, ninguém discutiu ou colocou em causa os movimentos realizados nas contas, acresce que nenhuma das contas de destino era titulada pela aqui Recorrente. 10º — Chegados aqui, cremos ser razoável e pacífico, que a exigência de prova em processo penal não pode imputar à Arguida a titularidade de “conta bancária não concretamente apurada”. 11º — O mesmo sucedendo com a conclusão por parte do tribunal recorrido e reiterado quer pelo segundo, quer pelo terceiro acórdão tribunal da Relação de Coimbra, de que, se os titulares das contas dizem que não efectuaram as transacções, então essas transacções foram realizadas pela Arguida e aqui Recorrente, ignorando o facto de que o próprio tribunal dá como assente que a Arguida/Recorrente, não teve acesso aos códigos necessários para realizar e concluir transferências bancárias. 12º — Pelo que a questão que se impõe esclarecer é saber de que forma Arguida sem esses acessos, podia ou conseguia realizar transacções sem autorização dos legítimos titulares das contas. 13º — Ora, ao longo da fundamentação do douto acórdão, não se esclarece, nem clarifica esta questão. 14º — Razão pela qual, salvo o devido respeito por opinião contrária o douto acórdão recorrido continua a não dar cumprimento ao ordenado pelo douto acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Dezembro de 2019, violando, desta forma o princípio do acusatório, na perspectiva em que coloca sobre o Arguido o ónus de demonstrar que não praticou determinado facto. 15º — Assim, o douto acórdão da Relação recorrido ao confirmar, nesta parte, a decisão de primeira instância (reformulada), viola a decisão proferida pelo primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 16º — Devendo por isso ser conhecida a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação da matéria de facto e contradição com o primeiro acórdão do tribunal da Relação de Coimbra. 17º — Caso V. Exa. assim não entenda o que por mera hipótese se concebe sempre se dirá o seguinte: 18º — Nos presentes autos, a Recorrente recorreu da matéria de facto considerada como provada, nos termos e para os efeitos do artigo 412º nº 3 do CPP, tendo identificado os pontos concretos de facto que considerou incorrectamente julgados, bem como transcreveu as declarações que no seu entendimento colocam em crise a matéria de facto considerada como provada e não provada, assim como juntou um índice com a identificação das provas concretas que deviam servir de base à alteração da prova constante da decisão recorrida, identificando, claramente, a hora de início de cada um dos depoimentos e efectuando menções, aos minutos e segundos das declarações. 19º — Apesar do que ficou dito, o douto acórdão recorrido entendeu que a Recorrente apenas cumpriu com o ónus de identificar e especificar os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, não tendo cumprido o segundo ónus, ou seja, não identificou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, referindo expressamente: “Note-se, pois, que o recorrente tem que indicar cada uma das passagens concretas que servem de fundamento à impugnação…referindo onde concretamente se encontra cada uma delas.” 20º — Ora, seria suficiente efectuar uma leitura mais atenta e aprofundada do recurso apresentado pela Recorrente, para concluir, que o mesmo procede à identificação das provas concretas que deviam servir de base à alteração da prova constante da decisão recorrida, especificando, claramente, a hora de início de cada um dos depoimentos, efectuando menções, aos minutos e segundos das declarações, quer ao longo das alegações, quer nas transcrições anexas ao recurso e devidamente identificadas no índice, bastando confrontar a totalidade das transcrições constantes do recurso com os excertos transcritos nas alegações e conclusões, para verificar a veracidade e tempo em que tais declarações foram proferidas pelas testemunhas. 21º — Chegados aqui e salvo, o devido respeito, o recurso apresentado perante o tribunal da Relação, cumpriu todosos ónus deimpugnação damatériadefacto identificados no artigo 412º nº 3 do CPP, pelo que o douto acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre matéria a que se encontrava vinculado, desde já se requer que conheçam da nulidade do mesmo e, em consequência seja ordenado o reenvio do processo a fim de ser reformulado o acórdão tendo em conta a matéria de facto impugnada. 22º — Por fim, não podemos igualmente deixar de notar que a interpretação que o tribunal recorrido faz do instituto da reapreciação da prova em sede de recurso, conduz à falência de tal instituto e a uma autêntica denegação do direito de recurso se não vejamos: 23º — Na prespectiva do tribunal recorrido “…, é o juiz de julgamento que tem em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós, neste Tribunal, não temos.” 24º — Ou seja, este juízo de valor sobre o recurso da matéria de facto leva de forma necessária e consequente, a uma desvalorização do princípio da reapreciação da prova, colocando em causa a própria natureza do direito ao recurso, plasmado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não podemos deixar de notar que tal interpretação, viola de forma grosseira e gritante a referida disposição constitucional. 25º — Caso V. Exa. assim não entenda o que só por mera hipótese se concede, sempre se dirá o seguinte: 26º — Ainda que se entenda que aRecorrente cometeu a factualidade considerada como provada na decisão recorrida, facto que apenas se concede por mero dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte: 27º — Nos casos de crime continuado existe um só crime, porque pese embora se verifique a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa encontra-se especialmente acentuada, pelo que, só é possível efectuar um juízo de censura e não vários. 28º — De acordo com a factualidade considerada como provada, podemos dar como assente que a Recorrente, a ter praticado tais factos, tê-lo-à feito, aproveitando a mesma oportunidade ou conduta que lhe havia permitido praticar a primeira conduta criminosa, visto que ao efectuar as, alegadas primeiras operações de transferência de valores decidiu realizar um aproveitamento sucessivo do mesmo “sistema/esquema” perante os demais ofendidos. 29º — Na lógica da sentença condenatória, confirmado pelo douto acórdão recorrido, a Recorrente construiu todo um esquema apto à realização e concretização dos crime scomo consequência do primeiro acto criminoso, sendo que, a circunstância da Arguida, a ter actuado da forma descrita na sentença, verificou que se lhe oferecia a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa. 30º — Aliás, resulta igualmente da matéria de facto, que a maioria dos Ofendidos é que procuraram e contactaram a Recorrente no sentido de realizarem investimentos/aplicações e não o oposto. 31º — Estamos assim, perante uma ocorrência ou subsistência da mesma situação externa que empurra o agente para a repetição da mesma conduta, ou seja, a reiteração criminosa resulta de uma situação externa que subsiste ou se repete sem que o agente para tal contribua. 32º — Nos presentes autos, não se poderia afirmar que a Recorrente tenha promovido activamente a verificação de novas ocasiões favoráveis para que tal sucedesse, bem pelo contrário, sendo os ofendidos que a procuravam e desse modo facilitavam a prática dos factos imputados. 33º — Pelo que neste caso, apesar de se manter a ilicitude da conduta punida nos termos da lei, não podemos deixar de considerar que tal situação diminui substancialmente a sua culpa, consequentemente, no caso concreto édeacolher a figurado crime continuado em relação à reiteração da conduta da Recorrente. 34º — Neste sentido, a assumir como provada a matéria de facto consignada na sentença recorrida, apenas podiam ser imputados à Recorrente os seguintes crimes: - 1 (um) de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 2202º alínea b), 203º nº 1 e 204º nº 2 alínea a) do CP; - 1 (um) de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 202º alínea b) e 205 º nº 1 e nº 4 alínea b) do CP; 35º — Pois, só desta forma, o douto acórdão efectuaria o enquadramento jurídico correcto da factualidade considerada como provada e uma correcta aplicação do disposto no artigo 30º nº 2 do CP e, consequentemente alinhando pelo entendimento e interpretação da jurisprudência maioritária nesta matéria. 36º — Pelo exposto e salvo o devido respeito, da factualidade considerada como provada pela sentença recorrida, resultaria apenas que a Arguida teria cometido os crimes imputados na forma continuada. 37º — Caso V. Exa. assim não entenda o que só por mera hipótese se concede, sempre se dirá o seguinte: 38º — Na determinação da medida concreta das penas parcelares, verificamos que o tribunal de primeira instância, fixou a mesma tendo em consideração as condições pessoais do “Arguido BB” e não da aqui Arguida, tal como decorre de forma cristalina da página 84 do referido acórdão. 39º — Tanto mais que daí em diante o referido arresto refere-se sempre ao Arguido e nunca à Arguida, reafirmando o que ficou alegado, quanto ao cumprimento e à valoração das questões pessoais, sociais e económicas da Arguida, pelo que se torna legítimo e credível acreditar que o douto tribunal levou em causa para a determinação da medida da pena as condições pessoais e económicas do “Arguido BB “e não os da Arguida, situação que afectou de forma necessária e consequente a fixação da medida da pena. 40º — Neste aspecto não podemos deixar de enaltecer a capacidade do tribunal recorrido (Relação de Coimbra) de efectuar um juízo de prognose póstuma e afirmar, sem sombra de dúvidas, que menção ao Arguido BB, corresponde a um mero lapso de escrita, quando na realidade se referia à Arguida e Recorrente, anto mais que estamos a falar do mesmo tribunal que se refere ao tribunal de primeira instância como o tribunal que tem apercepção própria“… que nós neste Tribunal, não temos.”, indo inclusivamente mais longe, referindo que o tribunal de primeira instância “…foi minucioso e cuidadoso no apuramento da matéria…”. 41º — Ora, o Tribunal recorrido apenas não foi minucioso, rigoroso e cuidadoso, na identificação e imputação dos factos ao Arguido ou na identificação das contas que beneficiaram dos depósitos bancários! (“valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST” ou “contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco”. 42º — O tribunal recorrido, considerou justo e proporcional manter a pena de prisão efectiva de oito anos e seis meses não tendo valorado o facto da aqui Recorrente ser primária quanto ao cometimento de ilícitos contra o património, ignorou igualmente o douto tribunal a quo como elemento atenuante, no momento da fixação da medida da pena, o relatório elaborado pela DGRS, junto a fls., onde se consigna entre outras coisas que: - Tem dois filhos, a seu cargo, encontrando-se os mesmos na total dependência económica e aos cuidados da Arguida. - Manutenção de rotinas socialmente ajustadas; - Relação de proximidade afectiva com os filhos; - Situação habitacional estável. 43º — Do referido relatório resulta de forma clara e evidente que a Recorrente é suporte familiar dos seus descendentes, sendo certo que não se encontrou no espírito do julgador no momento da elaboração da norma punitiva, privar os filhos da convivência da sua mãe e privá-los do núcleo e estrutura familiar; 44º — Mais, das conclusões do relatório elaborado, nos termos e para os efeitos do artigo 160º do CPP, resulta de forma clara o contrário do vertido no douto acórdão, que pela sua importância aqui se transcreve: “Em face do referido, concluímos que, caso exista lugar a condenação, AA tem condições para o cumprimento de medida de execução na comunidade.” 45º — Se tivermos em conta o teor do acórdão, nomeadamente, a parte destinada à fixação da medida da pena constatamos que o mesmo é totalmente indiferente a estas questões, não se dignando sequer a efectuar uma breve referência às mesmas, bem pelo contrário, reporta-se à factualidade referente a um Arguido que nada tem que ver com a factualidade descrita nos presentes autos, a saber BB, acresce que de acordo com o artigo 163º do CPP, a prova pericial encontra-se subtraída à livre apreciação do juiz, sob pena de nulidade. 46º — Por outro lado, a pena de prisão efectiva a que a Arguida foi condenada, dada a moldura penal, excede, em nosso entender, a necessária à protecção dos bens jurídicos e desconsidera, por completo, a função ressocializadora da pena, não tendo sido considerados os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena. 47º — A decisão recorrida não cumpre cabalmente a fundamentação que tem de presidir em matéria de semelhante melindre como é a que se prende com a privação da liberdade do cidadãos, não tendo recorrido deforma necessária aorelatório social edas reais condições socioeconómicas da Arguida, fazendo tábua rasa dos elementos referentes à personalidade, à situação económica e social da arguida e à ausência de antecedentes criminais, ignorando as conclusões do relatório social em questão. 48º — Estamos em crer que a simples censura dos factos praticados pela Arguida e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sem que houvesse necessidade de condenar a Arguida numa pena que pela sua moldura, não permite a suspensão da sua execução, ou seja, priva-a da sua liberdade. 49º — Tanto mais que a suspensão da pena de prisão, sujeita a regime de prova iria criar no espírito da Arguida um especial dever de cuidado e cumprimento das regras de convivência em sociedade, sendo dos livros que a pena privativa da liberdade não tem como efeito principal a regeneração do infractor, pelo contrário! 50º — Na verdade, a medida da pena resulta da necessidade de tutela dos bens jurídicos, temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. 51º — Ponderada a ilicitude global dos factos, a culpa da Arguida, a sua situação pessoal e socio- económica e as exigências de prevenção, a aplicar-se uma pena, seria sempre com o limite de cinco anos, de forma a ser suspensa na sua execução, até porque, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo Código. 52º — Este regime encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. 53º — A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. 54º — Reiterando, sempre se dirá que a pena a que a Arguida foi condenada é desproporcional, excessivaeinjusta, tendo o Tribunal recorrido mantido aopção pela privação daliberdade da Arguida, pelo encarceramento em estabelecimento prisional, podendo e devendo, claramente ter optado por outro caminho, caso tivesse feito uma análise rigorosa e ponderada dos elementos que dispunha. 55º — Somos forçados a concluir que dos autos não resulta factualidade suficiente que justifique a aplicação de uma medida de pena de prisão superior a 5 anos (pena parcelar mais elevada), dado que o tribunal já anteriormente havia afastado a aplicabilidade, em termos de penas parcelares, de penas não privativas da liberdade e optado pela privativa da liberdade. 56º — Razão pela qual, na determinação da pena em cúmulo jurídico, não existem razões objectivas que determinem e justifiquem a opção pela fixação de uma pena superior ao mínimo legal (5 anos), sob pena de o tribunal se encontrar a valorar duplamente o mesmo facto em desfavor da Recorrente. 57º — Sendo essa a opção, teria igualmente o tribunal de ponderar a aplicação do artigo 50º do CP, nomeadamente, tendo em conta o teor do relatório social, que manifestamente foi ignorado quer em primeira instância quer pelo tribunal recorrido. 58º — Resulta assim, que o douto acórdão se encontra viciado devendo por isso ser alterado nas partes melhoridentificadas nas presentes conclusões ea final aArguida absolvidaou caso assim não se entenda ser alterada a medida da pena, para uma pena não privativa da liberdade, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» 6. O recurso foi admitido por despacho de 11.06.2022. 7. No Tribunal da Relação de Coimbra, o Senhor Procurador da República respondeu, nos seguintes termos: «1. Dispõe o art.º 400º.1, al. f), do CPP, que “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 2. Não obstante, a arguida AA interpôs recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de abril de 2022, que, confirmando o acórdão proferido em 1ª instância, a condenou na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, isto é, em pena de prisão inferior a 8 anos. 3. Assim, sem necessidade de outras considerações, porque o acórdão que confirmou a sua condenação é irrecorrível, o recurso que dele interpôs a arguida AA não deve ser admitido, nos termos do disposto pelo art.º 414º.2 e .3 do CPP – neste sentido, o acórdão do STJ de 13 de fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo 401/07.3GBBAO.P1.S1 (consultável em www.dgsi.pt). 4. Sem prejuízo, na eventualidade de o recurso ser admitido, na medida em que o douto acórdão recorrido não padece de qualquer um dos vícios que lhe são imputados pela arguida, deve o mesmo ser julgado improcedente.» 8. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, e o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer considerando que: «(...)2. Dir-se-á, antes de mais, que a pertinência dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de maiores considerandos. Crê-se, com efeito, que este novo recurso, agora interposto para o STJ, não poderá ser apreciado. Recorde-se o disposto no art.º 400º do Código de Processo Penal: “1 – Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;” Ora, se é incontestado que a arguida não pode ver reapreciadas questões referentes à matéria de facto já fixada – art.º 434º daquele diploma –, também, neste caso, se afigura que nem sequer a matéria de direito poderá voltar a ser escrutinada. Na verdade, já o foi, pelo Tribunal recorrido; o qual, exceptuando uma ligeira alteração por força da ocorrência de prescrição quanto a alguns dos delitos, confirmou, em tudo o mais, a decisão de 1ª Instância. Verificando-se, pois, a “dupla conforme”, a Relação de Coimbra – ao aplicar pena única inferior –, confirmou in mellius a decisão do Colectivo de 1ª Instância. Veja-se, a tal propósito, o decidido nos acórdãos do STJ de 27-09-2017 (proc. 548/10.9GAMCN, 3ª S, Cons. Maia Costa), de 09-03-2017 (proc. 2148/13.2JAPRT, 5ª S, Cons. Nuno Gomes da Silva), 13.07.2017 (proc. 13/13.2JACBR,3ª S, Cons. Rosa Tching), transcrevendo-se o sumário do primeiro dos arrestos referidos: “I - Para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a “confirmação” não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as decisões das instâncias. “Confirmação” significa uma identidade essencial, mas não necessariamente total, entre as duas decisões. II - Desde logo, não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. III - Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave a (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente. IV - A solução que aqui se defende é a única congruente com os objetivos do legislador e a única que afasta a solução contraditória de atribuir ao condenado que beneficiou da redução da pena o direito de recorrer, recusando esse direito ao condenado que viu a sua situação inteiramente confirmada. V - Em síntese, a confirmação in mellius, ou seja, a que confirma, melhorando, a situação penal do condenado é relevante para os efeitos da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP. Esta é a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, garantido que foi o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art.º 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, não pode a recorrente pretender uma terceira apreciação, garantia que aquele diploma lhes não concede. E, de resto, o acórdão condenatório não enferma de quaisquer vícios que devessem ser alvo de correcção por parte deste Supremo Tribunal. De qualquer forma, sempre se dirá que se afigura perfeitamente moderada a forma como foi calculada a pena única, acrescentando-se ao limite mínimo – 5 anos – uma ínfima parcela da diferença entre este e o limite que não poderia ser ultrapassado; mas que não é, sequer, a soma aritmética das penas parcelares. Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível da arguida em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes, tanto mais que estão em causa ilícitos que causam justificado alarme junto da população. Com efeito, as fortes exigências de prevenção e a gravidade do comportamento da arguida tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com pena muitíssimo branda – a que não será alheio o tempo decorrido após os crimes – mas que, em todo o caso, respeita as finalidades visadas pela punição. 3. Assim, concluindo, dir-se-á que o recurso deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade. Sempre se acrescentará, no entanto, que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que nos parece não merecer censura.» 9. Notificada a arguida nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não respondeu. 10. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação
A. Matéria de facto 1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: « a.1) O Banco “BEST - BANCO ELECTRÓNICO DE SERVIÇO TOTAL, S.A.”, é uma instituição de crédito, integrante do grupo empresarial do antigo “Banco Espírito Santo, SA” ( actual “Novo Banco, SA”), que disponibiliza produtos financeiros de diversos bancos, seguradoras e sociedades gestoras nacionais e internacionais, bem como serviços de intermedSiação de corretagem em diversos mercados e activos financeiros. a.2) E oferece os seus produtos e serviços bancários e financeiros através da Internet na página ..., por mobile banking, banca telefónica e centros de investimento. a.3) O “Banco BEST,SA” possui uma rede de promotores e agentes vinculados denominados ... (...'s), que trabalham em regime de prestação de serviços. a.4) Em 28 de Abril 2003, a arguida e a sociedade BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., celebraram um Contrato de Prestação de Serviços “Promotores/Prospectores", ficando esta vinculada ao Banco BEST, como promotora e agente vinculada. a.5) Desde então, a arguida exerceu a sua actividade na Av. ..., ..., em ..., num espaço de atendimento ao público próprio, denominado “P...”, identificado para o efeito com logotipo do Banco BEST. a.6) Utilizando equipamento, material informativo e publicitário disponibilizado pelo banco BEST. a.7) Na sequência do contrato celebrado, a arguida estava somente autorizada a divulgar produtos e serviços bancários do banco BEST, estando-lhe vedada a realização de operações bancárias e financeiras, a cobrança de taxas ou comissões, bem como receber ou entregar quaisquer valores, títulos de crédito ou outros. a.8) A arguida, no exercício da sua actividade, desenvolveu uma relação de confiança com os clientes, mostrando-se muito disponível para os atender, resolver problemas e responder às suas questões, requisitou palavras-chaves das aplicações de acesso às contas bancárias, procedeu ao preenchimento dos documentos necessários para abertura de conta e outros, recolheu as respectivas assinaturas dos clientes, e reuniu os documentos necessários, que posteriormente remeteu aos serviços administrativos do “Banco BEST,SA” , e recebeu dinheiro, em alguns casos, simulando a abertura de contas bancárias e, noutros, realizando depósitos, os quais dizia que teriam taxas de juro, à data, acima do valor de mercado, designadamente taxas de juro desde 4,2% até 10% ao ano. a.9) A arguida realizou com o dinheiro dos clientes do Banco BEST investimentos de activos em mercados de todo o mundo com elevado nível de risco, prometendo-lhes juros na ordem dos 10% , que chegou a distribuir nalguns casos. a.10) Em data não apurada, a arguida decidiu utilizar o seu cargo para se apropriar em seu benefício de dinheiro de clientes do Banco BEST, e entregou extractos do Banco BEST e prestou informações verbais a clientes do banco que estavam incorrectas, sobre o património de cada um deles. a.11) E efectuou transferências por via da internet, designadamente usando as palavras-passe de titulares de contas, às quais acedeu por meio não concretamente apurado. NUIPC 185/11.... a.12) Na execução deste plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de CC, na seguinte conta, aberta no “Banco BEST, SA”: Conta ...01: titulada por CC: a) Em 23/03/2010 transferiu o montante de € 20.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “DD.”; b) Em 25/03/2010 transferiu o montante de € 14.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito na conta do banco BEST n.º ...05 titulada por EE; c) Em 26/06/2010 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “DD.”; d) Em 02/08/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “DD.” e) Em 03/08/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “DD.”; f ) Em 05/08/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “DD.”; g) Em 10/08/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do mesmo banco designada no respectivo extracto bancário por “DD.”. a.13) Valores estes de que a arguida assim se apropriou. a.14) O pedido de transferência interna/interbancária, suporte documental da operação assinalada em a.12) - b), foi assinado pela arguida no local da assinatura do cliente com o nome de “CC” como se fosse a titular da conta a fazê-lo. a.15) Em 18/05/2010, CC entregou à arguida o cheque n.º ...32 da CGD, para depósito na conta por si titulada no Banco BEST. a.16) Cheque passado ao portador, no montante de € 20.000,00. a.17) A arguida depositou esse cheque em conta do BANIF, de titularidade não apurada, mas que em nada respeitava à CC, assim se apoderando a arguida de tal montante. 230/11.... a.18) Na execução do mesmo plano, da conta aberta no Banco BEST.SA com o nº...04, co-titulada por FF e GG, em 06/03/2010, a arguida transferiu, sem conhecimento e autorização daqueles titulares, o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito na conta bancária n.º ...8 titulada por HH. a.19) O pedido de transferência interna/interbancária, suporte documental da operação referida em a.18) foi assinado pela arguida no local da assinatura do cliente com o nome de “GG” , como se fosse a titular da conta a fazê-lo. NUIPC 344/11.... a.20) Na execução do mesmo plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de II, na seguinte conta aberta no Banco BEST,SA: Conta ...18: titulada por II: a) Em 12/01/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito na conta do banco BEST n.º ...09 titulada por JJ; b) Em 09/03/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito na conta do banco BEST n.º ...00 titulada por KK. a.21) Valores estes de que a arguida assim se apropriou. a.22) O pedido de transferência interna/interbancária, suporte documental da operações assinaladas em a.20), alíneas a) e b), foram assinados pela arguida no local da assinatura do cliente com o nome de “II” como se fosse o titular da conta a fazê-lo. a.23) Em 19/08/2008 II entregou à arguida o cheque n.º ...13 do BPI para depósito na conta por si titulada no Banco BEST. a.24) Cheque passado à ordem de II, no montante de € 20.000,00. a.25) A arguida depositou tal cheque na conta n.º ...06 do BES, titulada pela sua irmã LL, assim se apoderando a arguida de tal montante. a.26) O referido cheque foi assinado pela arguida no verso, no local do endosso, com o nome de “II”, como se fosse o titular da conta a fazê-lo. NUIPC 198/11.... a.27) Na execução do seu plano, em 08/07/2010 a arguida transferiu o montante de € 9.950,00 da Conta ...00 aberta no Banco BEST, SA, titulada por MM, sem conhecimento e autorização desta, valor depositado por contrapartida a crédito na conta do banco BEST n.º ...09 titulada por NN. a.28) Valor de que a arguida assim se apropriou. a.29) O pedido de transferência interna / interbancária, suporte documental da operação assinalada em a.27) foi assinado pela arguida no local da assinatura do cliente com o nome de MM, como se fosse a titular da conta a fazê-lo. NUIPC 99/12.... a.30) Na execução do plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de HH e LL, de depósito e de resgate, na seguinte conta aberta no Banco BEST,SA: Conta ...06: co-titulada por HH e LL: - Depositou os seguintes valores: a) Em 15/06/2009 por transferência interna de HH para LL ... o montante de € 10.000,00; b) Em 16/06/2009 por transferência interna de HH para LL o montante de € 10.000,00; c) Em 16/06/2009 por transferência interna de HH para LL o montante de € 30.000,00; d) Em 17/06/2009 por transferência interna de HH para LL o montante de € 10.000,00; e) Em 18/06/2009 por transferência interna de HH para LL o montante de € 48.000,00; f) Em 22/06/2009 um cheque do BES no montante de € 50.000,00; g) Em 19/08/2009 por transferência interna de HH para LL o montante de € 95.000,00; h) Em 09/09/2008 um cheque do BES no montante de € 44.000,00; i) Em 09/07/2008 por transferência de OO para LL o montante de € 50.000,00; j) Em 29/07/2008 um cheque do BES no montante de € 30.000,00; k) Em 10/12/2008 por transferência interna de HH para LL o montante de € 1.100,00; l) Em 11/12/2008 por transferência interna de HH para LL o montante de € 500,00; m) Em 15/12/2008 por transferência interna de HH para LL o montante de € 50.000,00; n) Em 16/12/2008 por transferência interna de HH para LL ... o montante de € 9.000,00; o) Em 19/12/2008 por transferência interna de HH para LL o montante de € 1.000,00; p) Em 29/12/2008 por transferência denominada “sinal casa” o montante de € 5.500,00; q) Em 06/10/2009 por transferência interna de M PP para LL o montante de € 10.000,00; r) Em 07/10/2009 por transferência interna de M PP para LL o montante de € 2.500,00; s) Em 08/10/2009 por transferência interna de M PP para LL o montante de € 2.500,00; t) Em 09/10/2009 por transferência interna o montante de € 65.000,00; u) Em 01/10/2009 por transferência interna de M PP para LL o montante de € 3.500,00; v) Em 01/10/2009 por transferência interna de M PP para LL o montante de € 1.500,00; w) Em 05/10/2009 por transferência interna de M PP para LL o montante de € 2.500,00; x) Em 05/10/2009 por transferência interna de M PP para LL o montante de € 2.500,00; y) Em 11/12/2009 por transferência interna de HH para LL o montante de € 10.000,00; z) Em 14/12/2008 por transferência interna de HH para LL o montante de € 50.000,00; a.31) – A arguida retirou da referida conta os seguintes valores: a) Em 04/12/2012 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP; b) Em 11/12/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; c) Em 14/12/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; d) Em 18/12/2009 transferiu o montante de € 2.350,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; e) Em 23/03/2010 transferiu o montante de € 30.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de QQ; f) Em 25/03/2010 transferiu o montante de € 2.200,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP; g) Em 29/03/2010 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP; h) Em 29/03/2010 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; i) Em 06/10/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de RR; j) Em 10/10/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST denominada compra venda de terreno; k) Em 13/10/2009 transferiu o montante de € 44.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST denominada compra venda de terreno; l) Em 19/10/2009 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; m) Em 19/10/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; n) Em 19/10/2009 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; o) Em 21/10/2009 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; p) Em 15/12/2008 transferiu o montante de € 40.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; q) Em 16/12/2008 transferiu o montante de € 7.250,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; r) Em 16/12/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado porcontrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; s) Em 16/12/2008 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; t) Em 17/12/2008 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; u) Em 19/12/2008 transferiu o montante de € 900,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de SS; v) Em 29/12/2008 transferiu o montante de € 3.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; w) Em 30/12/2008 transferiu o montante de € 1.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; x) Em 09/07/2008 transferiu o montante de € 40.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; y) Em 09/07/2008 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; z) Em 09/07/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; aa) Em 09/07/2008 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; bb) Em 11/07/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; cc) Em 11/07/2008 transferiu o montante de € 2.250,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; dd) Em 02/07/2008 transferiu o montante de € 3.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de TT; ee) Em 04/07/2008 transferiu o montante de € 3.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de HH; ff) Em 21/07/2008 transferiu o montante de € 4.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; gg) Em 21/07/2008 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; hh) Em 31/07/2008 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; ii) Em 31/07/2008 transferiu o montante de € 500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; jj) Em 31/07/2008 transferiu o montante de € 2.070,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de HH; kk) Em 31/07/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de HH; ll) Em 04/08/2008 transferiu o montante de € 25.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de B..., SA; mm) Em 08/08/2008 transferiu o montante de € 14.038,50, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; nn) Em 08/08/2008 transferiu o montante de € 1.600,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de UU; oo) Em 12/08/2008 transferiu o montante de € 505,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP; pp) Em 19/08/2008 transferiu o montante de € 110,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP; qq) Em 20/08/2008 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; rr) Em 22/08/2008 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; ss) Em 27/08/2008 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; tt) Em 03/09/2008 transferiu o montante de € 4.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; uu) Em 11/09/2008 transferiu o montante de € 35.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; vv) Em 16/09/2008 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta do banco BEST denominado alumínios; ww) Em 18/09/2008 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; xx) Em 25/09/2008 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; yy) Em 10/08/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; zz) Em 10/08/2009 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; aaa) Em 19/08/2009 transferiu o montante de € 90.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; bbb) Em 19/08/2009 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP; ccc) Em 26/08/2009 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP; ddd) Em 28/08/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP; eee) Em 01/09/2009 transferiu o montante de € 9.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; fff) Em 15/06/2009 transferiu o montante de € 4.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; ggg) Em 15/06/2009 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; hhh) Em 16/06/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; iii) Em 16/06/2009 transferiu o montante de € 5.250,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP denominado P/entrada de carro; jjj) Em 16/06/2009 transferiu o montante de € 4.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de VV denominado sinal de terreno; kkk) Em 17/06/2009 transferiu o montante de € 1.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de WW; lll) Em 18/06/2009 transferiu o montante de € 1.050,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; mmm) Em 18/06/2009 transferiu o montante de € 1.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; nnn) Em 18/06/2009 transferiu o montante de € 4.800,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; ooo) Em 19/06/2008 transferiu o montante de € 30.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; ppp) Em 19/06/2009 transferiu o montante de € 3.650,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP; qqq) Em 24/06/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; rrr) Em 30/06/2009 transferiu o montante de € 5.505,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta de PP. a.32) Dos referidos valores, a arguida apropriou-se da quantia de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros ) pertença dos titulares da conta, HH e LL. NUIPC 142/11.... a.33) Na execução do plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de XX, de depósito e de resgate na seguinte conta aberta no Banco BEST: Conta ...01: titulada por XX: - Depositou os seguintes valores: sss) Em 10/08/2010 por transferência interna o montante de € 100,00; ttt) Em 10/08/2010 por transferência interna “LL” o montante de € 500,00; uuu) Em 16/12/2009 por transferência recebida do BES o montante de € 7.000,00; vvv) Em 16/12/2009 por depósito de cheques o montante de € 7.000,00; www) Em 30/11/2009 por depósito de cheques o montante de € 15.480,00; xxx) Em 30/11/2009 por transferência recebida do BES o montante de € 7.820,00; yyy) Em 21/01/2009 por transferência interna o montante de € 10.000,00; - Retirou os seguintes valores: zzz) Em 02/12/2009 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; aaaa) Em 03/12/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; bbbb) Em 04/12/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; cccc) Em 17/12/2009 transferiu o montante de € 7.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; dddd) Em 28/12/2009 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; eeee) Em 28/12/2009 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; ffff) Em 21/01/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; gggg) Em 29/12/2008 transferiu o montante de € 5.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco e intitulada “P/Sinal Casa LL”; hhhh) Em 12/08/2008 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco titulada por XX. a.34) Em 12/08/2008 a arguida assinou o pedido de transferência interna/interbancária no local da assinatura do cliente com o nome de YY ZZ como se fosse o titular da conta a fazê-lo, no valor de € 50.000,00 a creditar em conta bancária NIB ... sociedade F..., SA. a.35) A arguida apropriou-se assim da quantia global de € 104.600 (cento e quatro mil e seiscentos euros ) pertença de XX. a.36) XX passou a viver unicamente com o seu salário de recepcionista de hotel, no montante mensal de € 600 líquidos, e, em consequência da conduta da arguida, sentiu dificuldades no pagamento da pensão alimentícia à sua filha menor AAA, no montante mensal de € 100. NUIPC 62/12.... a.37) Em data anterior, mas próxima do dia 04/02/2009, no espaço físico do banco BEST em ..., a arguida disse ao ofendido BBB que este banco garantia as melhores taxas de juro do mercado e como tal deveria depositar dinheiro naquela instituição ou, então, comprar acções desta. a.38) Convencido de que assim seria, no dia 04/02/2009 BBB entregou à arguida no escritório do banco BEST em ..., para depósito na sua conta ...09, o montante de € 25.000,00. a.39) Contudo, a arguida apropriou-se do montante de € 25.000,00 e não o depositou na conta do BBB. a.40) Na sequência daquela mesma conversa, e ainda convencido de que o montante seria depositado, no dia 11/03/2009 BBB entregou à arguida, naquele mesmo lugar, para depósito na sua conta ...09, o cheque n.º ...83 do Banco Millennium BCP , no montante de € 40.000,00 passado à ordem de LL, conforme indicação da arguida. a.41) Recebendo da arguida na mesma ocasião, o cheque n.º ...50 de igual montante do Banco BES, passado à ordem de BBB, o qual funcionava como garantia e confissão de dívida, mas que não foi pago. a.42) Tal montante de € 40.000,00 não foi depositado na conta do BBB, assim se apropriando a arguida deste montante. a.43) Na execução deste plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de CCC, DDD e BBB, na seguinte conta aberta no Banco BEST,SA: Conta ...03: co-titulada por CCC, DDD e BBB: a) Em 14/04/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco; b) Em 13/05/2009 transferiu o montante de € 15.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco; c) Entre 19/05/2009 e 29/05/2009 subscreveu fundos de investimento no montante global de € 3.108,33, os quais manteve em nome dos ofendidos. a.44) Valores de que a arguida assim se apropriou. NUIPC 241/12.... a.45) Em data anterior, mas próxima do dia 22/03/2010, no espaço físico do banco BEST em ..., EEE falou com a arguida, que lhe disse que aquele banco garantia as melhores taxas de juro do mercado em aplicações financeiras, e como tal deveria aplicar dinheiro naquela instituição. a.46) A EEE, convencida de que assim seria, no dia 22/03/2010, entregou à arguida, naquele mesmo lugar, o cheque n.º ...31 sacado sobre conta da Caixa Agrícola do Bombarral , no montante de € 35.000,00 passado à ordem de LL e endossado no respectivo verso, conforme indicação da arguida, com vista à aquisição de aplicações financeiras. a.47) A arguida apropriou-se do referido montante de € 35.000,00, não tendo adquirido quaisquer aplicações financeiras em nome da EEE, nem o depositou em qualquer conta bancária titulada pela EEE. a.48) O Banco BEST,SA restituiu a EEE a totalidade dos € 35.000,00. NUIPC 172/12.... a.49) Em data anterior mas próxima do dia 19/07/2007, no espaço físico do banco BEST em ..., UU e FFF, falaram com a arguida, dizendo-lhes esta que o banco BEST garantia as melhores taxas de juro do mercado e como tal deveriam aplicar dinheiro naquela instituição. a.50) UU e FFF, convencidos de que assim seria, procederam à abertura da conta n.º ...03 com um montante de € 500,00, levantando em 12 de Setembro de 2007 o montante de € 400,00. a.51) No dia 29 de Julho de 2008 UU entregou para depósito na sua conta o cheque n.º ...84 do Banco Millennium BCP no montante de 30.000,00, emitido à ordem de LL. a.52) Tal montante de € 30.000,00 foi depositado na conta titulada por LL, a que a arguida tinha acesso, tendo-se esta apropriado desse montante. a.53) UU e FFF entregaram ainda à arguida para depósito naquela conta: a) O cheque n.º ...29, datado de 19 de Junho de 2009, emitido pela G..., Lda a favor de UU no montante de € 50.000,00; b) O montante de € 4.500,00 em numerário; c) O montante de € 5.500,00 em numerário. a.54) Contudo, tais montantes de € 60.000,00 não foram depositados na respectiva conta. a.55) Tais montantes não foram devolvidos a UU e FFF, tendo-se a arguida apropriado dos mesmos. a.56) Na execução deste plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de UU e FFF, de resgate na seguinte conta aberta no Banco BEST,SA: Conta ...03: co-titulada por UU e FFF: iiii) Em 30/06/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; jjjj) Em 08/07/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST a que denominou subscrição inicial BTT; kkkk) Em 09/07/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; llll) Em 09/07/2009 transferiu o montante de € 48.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST que denominou de DD.; mmmm) Em 20/07/2009 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; nnnn) Em 24/09/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST que denominou sogro p/RR; oooo) Em 08/02/2010 transferiu o montante de € 490,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do GGG; pppp) Em 01/06/2010 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; qqqq) Em 30/07/2010 transferiu o montante de € 700,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST que denominou de DD. NUIPC 130/11.... a.57) Na execução deste plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de QQ, de depósito e de resgate na seguinte conta aberta no Banco BEST,SA: Conta ...07: titulada por QQ: - Depositou os seguintes valores: rrrr) Em 11/10/2010 por venda de 500,00 RBS o montante de € 5.274,00; ssss) Em 02/08/2010 por transferência interna resgate investimento o montante de € 2.500,00; tttt) Em 27/08/2010 por transferência interna est subscr. o montante de € 6.000,00; uuuu) Em 20/07/2010 por transferência interna subscr. o montante de € 2.350,00; vvvv) Em 02/03/2010 por transferência interna parcial o montante de € 20.000,00; wwww) Em 23/03/2010 por transferência interna investimento o montante de € 10.000,00; xxxx) Em 23/03/2010 por transferência interna depósito o montante de € 5.000,00; yyyy) Em 23/03/2010 por transferência interna de LL o montante de € 30.000,00; zzzz) Em 23/03/2010 por transferência investimento de PP o montante de € 19.600,00; aaaaa) Em 24/03/2010 por transferência interna de QQ o montante de €7.400,00; bbbbb) Em 09/10/2010 por transferência interna parcial o montante de €50.000,00; ccccc) Em 07/09/2009 por transferência interna parcial o montante de € 50.000,00; ddddd) Em 27/05/2009 por transferência interna de QQ o montante de € 9.900,00; eeeee) Em 21/01/2009 por transferência interna o montante de € 1.600,00; fffff) Em 27/11/2008 por transferência interna o montante de € 5.000,00; - Retirou os seguintes valores: ggggg) Em 02/07/2008 transferiu o montante de € 1.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST de LL; hhhhh) Em 11/07/2008 transferiu o montante de € 2.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST de LL; iiiii) Em 29/10/2008 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST de LL; jjjjj) Em 06/11/2008 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; kkkkk) Em 20/01/2009 transferiu o montante de € 1.600,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; lllll)Em 26/05/2009 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; mmmmm) Em 08/06/2009 transferiu o montante de € 20.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; nnnnn) Em 20/08/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; ooooo) Em 07/09/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; ppppp) Em 24/09/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; qqqqq) Em 07/09/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; rrrrr) Em 19/10/2009 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; sssss) Em 24/11/2009 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; ttttt) Em 01/03/2010 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; uuuuu) Em 09/12/2009 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; vvvvv) Em 24/12/2009 transferiu o montante de € 34.900,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; wwwww) Em 28/12/2009 transferiu o montante de € 51.300,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; xxxxx) Em 21/01/2010 transferiu o montante de € 50.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; yyyyy) Em 03/03/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; zzzzz) Em 16/03/2010 transferiu o montante de € 30.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; aaaaaa) Em 22/03/2010 transferiu o montante de € 10.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST titulada por QQ; bbbbbb) Em 13/07/2010 transferiu o montante de € 2.350,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; cccccc) Em 22/07/2010 transferiu o montante de € 2.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; dddddd) Em 25/08/2010 transferiu o montante de € 6.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; eeeeee) Em 11/10/2010 transferiu o montante de € 5.027,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST intitulada para “compra ...”; ffffff) Em 25/10/2010 transferiu o montante de € 1.400,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST de QQ; gggggg) Em 25/10/2010 transferiu o montante de € 1.500,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST; hhhhhh) Em 28/06/2008 transferiu o montante de € 8.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em outra conta do banco BEST. a.58) Destes valores, a arguida apropriou-se do montante de € 240.000,00 pertença do QQ. NUIPC 187/12.... a.59) Na execução do seu plano, a arguida concretizou os seguintes movimentos, sem conhecimento e autorização de HHH e III, na seguinte conta aberta no Banco BEST,SA: Conta ...02: co-titulada por HHH e III: a) Em 30/07/2010 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco; b) Em 30/07/2010 transferiu o montante de € 5.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco; c) Em 24/08/2010 transferiu o montante de € 4.000,00, valor depositado por contrapartida a crédito em conta não apurada do mesmo banco. a.60) Valores de que a arguida se apropriou, no montante total de € 14.000,00. a. 61) A arguida actuou sempre com o propósito de se apropriar das referidas quantias pecuniárias, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização dos respectivos donos . a. 62) A arguida fez suas as quantias supra descritas, a que sabia não ter direito, querendo causar prejuízos aos ofendidos, o que conseguiu. a. 63) Ao colocar a assinatura nos diversos documentos, conforme supra descrito, a arguida agiu com intenção de ludibriar os serviços do banco BEST, o que conseguiu, fazendo-lhe crer terem sido efectuadas pelos próprios titulares das contas, o que não correspondia à verdade, e obtendo, dessa forma, benefícios ilegítimos para si. a. 64) A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei. Mais se provou: a. 65) Em consequência das supra descritas condutas da arguida, a demandante MM sentiu-se enervada e desesperada por perder as suas economias, que não mais reaveu. a. 66) Em consequência das supra descritas condutas da arguida, a demandante CC sentiu-se profundamente triste e abalada por perder o dinheiro, que não reaveu, e sofreu graves dificuldades económicas e financeiras, que estiveram na origem do seu divórcio do marido, na subsequente emigração da demandante para o ..., onde actualmente trabalha, e na separação dos filhos, que permaneceram em Portugal. a.67) Em consequência das supra descritas condutas da arguida, os demandantes HHH e III sentiram-se enganados, ansiosos, enervados, e tristes por perderem o seu dinheiro, que não reaveram. a.68) Em consequência das supra descritas condutas da arguida, o demandante II, idoso nascido em 1935, teve dificuldades em dormir e sentiu-se desgastado, perturbado e revoltado. Mais se provou, ainda: a.69) A arguida AA cresceu num agregado familiar constituído pelos progenitores e quatro irmãos, detentor de uma situação socio-económica estável – o pai era sapateiro e posteriormente abriu uma sapataria; tratava-se de um negócio familiar que mobilizava todo o agregado. O pai faleceu em 2011; a mãe vive em .... a.70) A arguida fez a escolaridade ininterruptamente até ao 12º.ano. Após, começou a trabalhar como empregada de escritório em ..., localidade onde residia com a família. a.71) Nessa altura casou, união que terminou decorridos oito meses, alegadamente por o marido ser consumidor de substâncias estupefacientes. a.72) Retomou, então, a vida académica, iniciando a frequência do ensino superior aos 19 anos (Curso de Gestão na Universidade ... – ...). Simultaneamente colaborava com a família na sapataria. a.73) No decurso da frequência universitária conheceu o actual marido, com o qual esteve inicialmente a viver em união de facto, tendo casado em 1998, após o nascimento do segundo filho do casal. a.74) Este relacionamento não foi bem aceite pela família, por o cônjuge ser trinta anos mais velho, o que se foi alterando progressivamente. a.75) A arguida terminou o curso com 26 anos, já com os dois filhos nascidos, altura em que começou a trabalhar para uma empresa do grupo E.... Seguidamente esteve integrada numa empresa de formação profissional, desenvolvendo actividade como coordenadora financeira da empresa C..., Lda. Mais tarde trabalhou como consultora para o Banco Best, onde se manteve até 2010. a.76) À data da prática dos factos, AA vivia com o marido e os filhos, em habitação própria sita em ..., adquirida através de empréstimo bancário que amortizava mensalmente. a.77) Na altura, era considerada uma “consultora de referência” e ganhava à comissão. a.78) Ficou sem trabalho em outubro de 2010. Nessa sequência perdeu o imóvel onde vivia, por ter deixado de pagar as prestações e outros créditos que tinha contraído. a.79) Em junho de 2011 foi viver para o ..., inicialmente para ... e em seguida para ..., onde o marido tinha familiares. Desde então têm vivido em casas cedidas, com excepção de um ano em que se mantiveram em habitação arrendada. Presentemente estão em casa de pessoa conhecida que está ausente no estrangeiro. a.80) A arguida fez tentativa de suicídio em julho de 2011. Mantém toma de anti-depressivos, prescritos pelo médico de família. a.81) Mantém o agregado familiar constituído pelo marido e os dois filhos do casal, de 20 e 18 anos de idade. a.82) O marido encontra-se reformado - era engenheiro técnico agrário - e recebeuma pensão de reforma de cerca de 500€/mês. a.83) A arguida está a trabalhar como técnica administrativa na E..., SA”, que faz parte do grupo .... Recebe um salário de 1.250 €, parte do qual está penhorado, recebendo mensalmente a quantia de 780 €. a.84) Os filhos da arguida são ambos estudantes do ensino superior, o mais velho está a tirar um curso ..., em JJJ; a mais nova está a frequentar um curso ..., em .... São as duas enteadas da arguida (irmãs consanguíneas dos jovens) que asseguram o pagamento da alimentação e dos respectivos alojamentos, responsabilizando-se a arguida e o marido pelo pagamento das propinas. a.85) Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.»
B. Matéria de direito 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente. A recorrente alega, em súmula apertada, que o acórdão recorrido padece de diversas nulidades decorrentes de falta de fundamentação e ausência de conhecimento do recurso (para o Tribunal da Relação) em matéria de facto concluindo pela nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; entende que os factos deveriam ter sido qualificados como de crime continuado; e entende que na determinação da pena aplicada não se atenderam a fatores que determinariam uma atenuação da pena; e conclui que a pena aplicada deveria ser uma que não ultrapassasse os cinco anos de prisão, permitindo a sua substituição pela pena de suspensão da execução da pena de prisão. 2. Compulsados os autos, verifica-se que, após acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que alguns crimes pelos quais a arguida vinha condenada tinham prescrito, pelo que mantendo todo o acórdão anteriormente prolatado pelo Tribunal da Relação (acórdão de 24.03.2021), alterou a pena única aplicada; no acórdão de 2021, o recurso da arguida tinha sido julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. Ou seja, resulta de ambos os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra que não só toda a matéria de facto como a aplicação das penas, a cada um dos crimes individualmente considerados, se mantiveram inalterados sem modificação do que tinha sido decidido 1.ª instância. Assim, tendo o Tribunal da Relação concluído pela prescrição de alguns crimes, mas mantendo tudo o resto decidido relativamente aos outros crimes individualmente considerados, apenas alterou, in mellius, a pena única aplicada — que deixou de ser uma pena única de 8 anos e 6 meses e passou a ser uma pena única de 6 anos e 6 meses. Ora, seja, mantiveram-se as seguintes condenações resultantes da decisão de 1.ª instância (e não alteradas pelo Tribunal da Relação): . NUIPC 185/11.... - um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. - um crime de abuso de confiança, p. e p. nos artºs 202º al. a) e 205º nº 1 e nº 4 al. a) do Cod. Penal na pena de 15 meses de prisão. . NUIPC 230/11.... - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. . NUIPC 344/11.... - um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos artºs. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de pena de 1 ano de prisão. - um crime de abuso de confiança, p. e p. nos artºs. 202º al. a) e 205º nºs 1 e 4 al a) do Cod. Penal na pena de pena de 15 meses de prisão. . NUIPC 198/11.... - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) , todos do Código Penal na pena de 18 meses de prisão. . NUIPC 99/12.... - um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. a) do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. . NUIPC 142/12.... - um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b), 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al. a) do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. . NUIPC 62/12.... - um crime de abuso de confiança, de trato sucessivo, p. e p. no artº 202º al b) e 205º nº 4 al. b) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão. - um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. a), 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de 1 ano de prisão. . NUIPC 241/12.... - um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos arts. 202º al. b) e 205º nº 1 e nº 4 al. b) do Código Penal na pena de 2 anos de prisão. . NUIPC 172/12.... - um crime de abuso de confiança, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b) e 205º nº 1 e nº 4 al. b) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão. . NUIPC 130/12.... - um crime de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 202º al. b), 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al. a) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão. Sabendo que as penas aplicadas a cada um destes crimes são penas nunca superiores a 5 anos de prisão, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, a decisão é irrecorrível. Sendo assim, quaisquer questões relativas às nulidades invocadas deveriam ter sido arguidas junto do Tribunal da Relação (por força do disposto no art. 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º, do CPP, e do art. 120.º, do CPP, no prazo geral estabelecido no art. 105.º, do CPP). E, para além disto, o acórdão do Tribunal da Relação é igualmente irrecorrível por a pena única aplicada ser inferior a 8 anos de prisão e por ter havido uma dupla conforme in mellius. Ora, tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações, relativas a cada crime, do Tribunal da Relação, quando seja confirmada in mellius a aplicação de penas de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão. Dito de outro modo: apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”. Sabendo que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra constitui um acórdão condenatório que confirmou as condenações da arguida, ou seja, tratando‑se de um acórdão a confirmar a decisão de 1.ª instância e com aplicação de penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, deve (ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP) ser o recurso rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), e art. 414.º, n.º 2, todos do CPP. E relativamente à pena única é igualmente inadmissível o recurso, dada a confirmação in mellius da pena aplicada. Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. Tal como se afirmou no acórdão de 26.02.2014 (proc. n.º 851/08.8TAVCT. G1. S1, relator: Maia Costa), “a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto.” E esta confirmação admite “a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado.” (ac. cit.) Ora, não só houve uma confirmação da decisão condenatória (sem qualquer alteração da matéria de facto provada ou da qualificação jurídica dos factos), como a pena única foi modificada no sentido da diminuição. De referir ainda que este entendimento tem sido acolhido, no que respeita à sua conformidade com a Constituição, pelo Tribunal Constitucional — cf. acórdão n.º 20/2007 (e outros aí referidos). Conclui-se, pois, também pela irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra na parte em que confirmou a pena única aplicada à arguida, em medida inferior a 8 anos de prisão, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade legal do presente recurso, que deve ser o recurso ser rejeitado, e sabendo que a decisão que o admitiu não vincula este Supremo Tribunal (cf. art. 414.º, n.º 3, do CPP).
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, rejeitar o recurso interposto por inadmissibilidade legal. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de novembro de 2022 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra
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