Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031777 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ADMISSIBILIDADE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CADUCIDADE DA ACÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180007822 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1240/95 | ||
| Data: | 03/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É inábil por motivo de ordem moral para depor como testemunha, nos termos do artigo 618 n. 1 alínea a) do CPC67, quem pode depor como parte (artigo 337 n. 3 e artigo 555 id.) II - As assembleias gerais, cujo aviso convocatório não tenha sido assinado por quem tenha essa competência, não se consideram convocadas, e as deliberações tomadas em assembleia geral não convocada são nulas, a não ser que tenham estado presentes todos os sócios (artigo 56 do CSC86). III - Sendo nula a deliberação social da assembleia geral que destituiu o presidente da mesa dessa assembleia, e havendo grave prejuízo em consequência dessa deliberação, e, não resultando da sua suspensão agravamento desse prejuízo, verificados estão os pressupostos da providência regulada nos artigos 396 e seguintes do CPC67. IV - As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou do funcionamento da assembleia, são anuláveis, podendo tal anulabilidade ser arguida dentro de seis meses (artigos 177 e 178 do CCIV66), sob pena de caducidade. V - A contagem do prazo faz-se nos termos dos artigos 296 e 279 alínea c) desse Código. VI - A omissão de facto essencial para reapreciação da questão da caducidade com vista a conseguir um objectivo ilegal, qual é o do levantamento da providência da suspensão da deliberação social por caducidade sem ter passado o respectivo prazo, integra litigância de má fé, conducente à condenação como tal. | ||