Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B782
Nº Convencional: JSTJ00031777
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADMISSIBILIDADE
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199703180007822
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1240/95
Data: 03/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É inábil por motivo de ordem moral para depor como testemunha, nos termos do artigo 618 n. 1 alínea a) do CPC67, quem pode depor como parte (artigo 337 n. 3 e artigo 555 id.)
II - As assembleias gerais, cujo aviso convocatório não tenha sido assinado por quem tenha essa competência, não se consideram convocadas, e as deliberações tomadas em assembleia geral não convocada são nulas, a não ser que tenham estado presentes todos os sócios (artigo
56 do CSC86).
III - Sendo nula a deliberação social da assembleia geral que destituiu o presidente da mesa dessa assembleia, e havendo grave prejuízo em consequência dessa deliberação, e, não resultando da sua suspensão agravamento desse prejuízo, verificados estão os pressupostos da providência regulada nos artigos 396 e seguintes do CPC67.
IV - As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou do funcionamento da assembleia, são anuláveis, podendo tal anulabilidade ser arguida dentro de seis meses (artigos 177 e 178 do CCIV66), sob pena de caducidade.
V - A contagem do prazo faz-se nos termos dos artigos
296 e 279 alínea c) desse Código.
VI - A omissão de facto essencial para reapreciação da questão da caducidade com vista a conseguir um objectivo ilegal, qual é o do levantamento da providência da suspensão da deliberação social por caducidade sem ter passado o respectivo prazo, integra litigância de má fé, conducente à condenação como tal.