Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2677
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DILIGÊNCIAS DE PROVA
Nº do Documento: SJ20070302026775
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
I - O recurso extraordinário de revisão, mecanismo processual destinado à reparação de erros judiciários para que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal, permite a impugnação duma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo.
II - O STJ tem considerado que são factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar graves dúvidas sobre a
culpabilidade do arguido; portanto, para efeito de fundamentar o pedido de revisão, os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar – Acs. do STJ de 14-04-2005, Proc. n.º 1012/05, e de 08-10-2003, Proc. n.º 2285/03.
III - Conforme resulta do art. 453.º, n.º 1, do CPP, “o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade”, pelo que não tem de proceder obrigatoriamente a todas as diligências de recolha que foram indicadas pelo requerente; todavia, esta decisão está sujeita à sindicância do STJ, uma vez que, sendo a este Tribunal
que incumbe autorizar a revisão, compete-lhe ajuizar da necessidade de produção de prova, bem como acerca das provas que devem ser produzidas (art. 455.º, n.º 4, do CPP).
Decisão Texto Integral: