Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DILIGÊNCIAS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070302026775 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão, mecanismo processual destinado à reparação de erros judiciários para que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal, permite a impugnação duma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. II - O STJ tem considerado que são factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido; portanto, para efeito de fundamentar o pedido de revisão, os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar – Acs. do STJ de 14-04-2005, Proc. n.º 1012/05, e de 08-10-2003, Proc. n.º 2285/03. III - Conforme resulta do art. 453.º, n.º 1, do CPP, “o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade”, pelo que não tem de proceder obrigatoriamente a todas as diligências de recolha que foram indicadas pelo requerente; todavia, esta decisão está sujeita à sindicância do STJ, uma vez que, sendo a este Tribunal que incumbe autorizar a revisão, compete-lhe ajuizar da necessidade de produção de prova, bem como acerca das provas que devem ser produzidas (art. 455.º, n.º 4, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |