Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2016
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Descritores: INIMPUTABILIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL
SUSPENSÃO DO INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL
Nº do Documento: SJ200307090020163
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recurso: 43/02
Data: 03/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser considerado inimputável mas criminalmente perigoso, aplicando-se-lhe em consequência, e ao abrigo do disposto nos artºs. 91º e 92º, nº 2, ambos do CP, a medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado, até à cessação do seu estado de perigosidade dentro dos limites de 3 e 16 anos, suspensa na sua execução por um período de 5 anos com subordinação às seguintes regras de condutas:
- adequado relacionamento familiar, designadamente com os pais, acatando o seu acompanhamento sempre que por aqueles for tido conveniente;
- sujeição ao tratamento apropriado à doença de que padece, incluindo exames e observações a efectivar por médico especialista de psiquiatria;
- respeito por todas as prescrições médicas que lhe forem indicadas;
- informação trimestral, ao Tribunal, através dos serviços médicos assistentes, da evolução do seu estado clínico;
- informação ao mesmo Tribunal, através dos mesmos serviços médicos ou dos pais do arguido, de qualquer alteração significativa do seu estado clínico ou do seu comportamento, ou de recomendação que importe mudança da sua situação;
- apresentação semestral aos Serviços de Psiquiatria Forense do I.M.L. para a observação e exames;
- sujeição a vigilância dos Serviços de Reinserção Social e observação das indicações transmitidas para sua reintegração, devendo o Instituto elaborar um relatório trimestral relativo ao cumprimento das regras impostas que será remetido ao Tribunal.

Inconformado com o assim decidido, dele recorreu o MºPº motivando para assim concluir

- « O douto acórdão recorrido ordenou o internamento do arguido em estabelecimento clínico especializado e de segurança adequado, a fim de ser submetido a tratamento psiquiátrico adequado à sua patologia até que cesse o seu estado de perigosidade criminal, com a duração mínima de três (3) anos e a duração máxima de 16 (dezasseis) anos, mas suspendeu a sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição do estrito cumprimento pelo arguido de certas regras de conduta.
- Porém, não deveria ter sido suspensa a execução dessa medida de segurança.
- A matéria de facto provada não permite concluir que se o arguido for compensado provavelmente não praticará novos actos de violência.
- O arguido sofre de oligofrenia congénita com grave insuficiência cognitiva que provoca alterações de comportamento e o leva a praticar acções violentas como as que se julgaram nos autos.
- O arguido não consegue dominar nem compreender essas alterações de comportamento.
- A suspensão da execução da medida de internamento só pode ter lugar se for razoavelmente de esperar que através dela se alcança a finalidade da protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e eliminação da sua perigosidade.
- A actuação do arguido contra os ofendidos destes autos demonstra que a deficiência congénita que afecta, permanente e irremediavelmente, a sua inteligência e a sua vontade, o leva a actos de agressão inesperados e totalmente injustificados.
- A própria natureza da sua deficiência psíquica impede o arguido não só de compreender a gravidade da sua conduta mas também de entender a sanção com que o Tribunal o ameaça, tornando totalmente ineficaz a suspensão da execução da medida.
- Nestas circunstâncias, não é razoável esperar que a mera pendência do processo leve o arguido a modificar a sua atitude, abstendo-se de praticar novos actos de violência e aceitando ser tratado.
- O arguido não é capaz de entender ou dominar as alterações de comportamento causadas pela sua oligofrenia, pelo que não tem capacidade de entendimento nem de vontade bastantes para se determinar e comportar de acordo com as condições da suspensão da execução da medida de segurança de internamento.
- Assim, não se verificam no caso dos autos quaisquer circunstâncias de que se possa concluir que através da suspensão da execução da medida de internamento possam alcançar-se as finalidades desta.
- Pelo que, ao decretar tal suspensão, o douto acórdão ora recorrido violou o disposto no artigo 98.º, n.º 1, do Código Penal.»

Respondeu o arguido, concluindo deste modo a sua resposta:

- « Deverá manter-se a suspensão da execução da medida de segurança de internamento uma vez que é de esperar que através dela se alcança a finalidade de protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e eliminação da sua perigosidade;
- A matéria de facto provada não permite concluir, como pretende o recorrente, que esta finalidade não será cumprida;
- O arguido sofre de oligofrenia congénita e estava à data dos factos sem o benefício de qualquer tratamento ou medicação adequada, em fase de nítida descompensação;
- Ao nível da personalidade, em lugar de agressividade, apresenta o arguido tendência a retrair-se para o seu mundo interior, apatia, desinteresse e fadigabilidade fácil;
- O arguido vive com os pais e em casa destes beneficiando do seu acompanhamento junto dos médicos e na toma da medicação, trabalhando com eles na agricultura;
- Não tem quaisquer outros antecedentes criminais.
- O tratamento para a oligofrenia será tanto mais eficaz quanto mais o inimputável se integrar na vida familiar e num ambiente normal;
- A suspensão do internamento foi sujeita ao cumprimento de um rigoroso elenco de condições; visam acompanhar a evolução do tratamento e o cumprimento das obrigações impostas em períodos de tempo significativamente curtos;
- A necessidade de defesa da sociedade não poderá implicar necessariamente a segregação ou destruição do arguido;
- A melhor defesa da sociedade faz-se com o tratamento e cura dos inimputáveis e estes hão-de realizar-se nas melhores condições: o seio da família e o devido acompanhamento médico e de reinserção social;
- A perigosidade do arguido avaliada quer à luz dos factos constantes dos autos, quer conjugada com as suas condições de vida, não permitem concluir que actos semelhantes se terão de repetir necessariamente, bem pelo contrário;
- Aplicando-se o princípio da menor intervenção possível aos presentes autos, conjugado com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, terá de manter-se a suspensão da execução por ser a forma de intervenção menos lesiva para o arguido sendo certo que conjugada com as obrigações que lhe foram impostas levará à melhor protecção dos bens jurídicos;
- Numa ponderação axiológica entre os valores supra-individuais impostos pelo Estado e os valores do homem concreto, sempre a dignidade humana se deverá sobrepor a qualquer outro.
- A suspensão da execução do internamento não poderá ser confundida com absolvição do arguido pois sempre que tal regime de liberdade se mostre inadequado pode imediatamente ter lugar a medida primitivamente proposta, isto é, o internamento».

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Mº Pº promoveu se designasse dia para julgamento.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência oral, havendo agora, pois, que apreciar e decidir.

2. Deu o Tribunal - a quo" como provados os seguintes factos:

- « No dia 01/02/2002, pelas 17:40 horas, junto ao café - ...", sito na Rua das Longras, em Chaves, ocorreu uma desordem na sequência da qual foi solicitada a intervenção da P.S.P. e dos Bombeiros Voluntários de ... de ....
- Pelas 17:50 horas do referido dia 01/02/2002 compareceram naquele local devidamente uniformizados os agentes da P.S.P. B e C, bem como o motorista dos Bombeiros Voluntários de ... de ..., D, o qual se encontrava devidamente fardado e tripulava a ambulância que lhe estava distribuída (ambulância do INEM), tendo aparecido no local de seguida o agente da P.S.P. E o qual trajava à civil.
- Seguidamente, os agentes da P.S.P. B, C e E e o referido motorista D, procuraram saber onde se encontrava o ferido de forma a ser socorrido na ambulância da aludida corporação de bombeiros.
- Quando os referidos agentes e bombeiro se dirigiam para a ambulância ali presente juntamente com o ferido F surgiu no local o arguido A que, aproveitando-se do facto dos referidos agentes da P.S.P. e do aludido bombeiro se encontrarem de costas para si desferiu:
- a C, dois murros e um pontapé que o atingiram no pescoço, perna direita e mão esquerda, causando-lhe contusão na coluna cervical, hematoma na perna direita e mão esquerda e parestesias nos membros superiores, lesões descritas no documento de fls. 31 e examinadas a fls. 50 e 51, que aqui damos por integralmente reproduzidas, e que lhe demandaram, como consequência directa e necessária, 10 (dez) dias de doença sem afectação grave da capacidade de trabalho;
- a B, um murro que o atingiu nas costas, causando-lhe traumatismo cervical, descritas no documento de fls. 31 e examinadas a fls. 45 a 47, que aqui damos por integralmente reproduzidas e que lhe demanda-ram, como consequência directa e necessária, 3 (três) dias de doença sem afectação grave da capacidade de trabalho;
- a E, uma dentada no polegar da mão direita, causando-lhe traumatismo no polegar da mão direita, descrito no documento de fls. 31 e examinado nos autos a fls. 54 e 55, que aqui damos por reproduzidas, e que lhe demandaram, como consequência directa e necessária, 7 (sete) dias de doença sem afectação grave da capacidade de trabalho;
- a D, 2 (dois) murros que o atingiram nas costas, fazendo-o perder os sentidos, causando-lhe traumatismo na região cervical e parestesias nos membros superiores, lesões descritas no documento de fls. 32 e examinadas a fls. 57 a 59, que aqui damos por reproduzidas e que lhe demandaram, como consequência directa e necessária, 6 (seis) dias de doença sem afectação grave da capacidade de trabalho.
- O arguido A agiu pela forma descrita sabendo que B, C e E eram agentes da P.S.P. no exercício das suas funções, tendo as lesões por estes sofridas e acima descritas ocorrido por causa e durante o desempenho das suas funções de policiamento.
- O arguido A agiu pela forma descrita sabendo que D era bombeiro e que ali se encontrava no exercício das suas funções de transporte a estabelecimento hospitalar de um ferido, tendo D sofrido as lesões por causa e durante o desempenho das suas funções de auxílio.
- O arguido sofre de oligofrenia congénita com grave insuficiência cognitiva, apresentando um atraso mental muito marcado, com um quociente intelectual (QI) seguramente inferior a 50.
- O arguido manifesta alterações comportamentais desde idade precoce caracterizadas por alterações do pensamento, do afecto, da percepção e do comportamento, que evolui normalmente para uma deterioração/ desagregação da própria personalidade.
- À data dos factos, o arguido encontrava-se sob o efeito psicótico agudo da doença de que padece há vários anos (oligofrenia congénita) que o incapacitou de avaliar, no momento da sua prática, a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação.
- Encontrava-se o arguido, sem o benefício de qualquer tratamento ou medicação adequada, em fase de nítida descompensação.
- A descrita conduta do arguido resultou da influência de factores psicopatológicos, que integram o distúrbio e que o arguido não só não conseguia, à data, dominar, como também ainda actualmente não é capaz de compreender.
- Ao nível da personalidade, apresenta o arguido tendência a retrair-se para o seu mundo interior e revela-se pouco sensível aos estímulos, denotando pouco controle emocional, certa imaturidade psico-afectiva, desinteresse, apatia e fadigabilidade fácil.
- Desde a infância que apresentava sinais de evolução perturbada da personalidade e nem sempre tem aceitado o adequado tratamento.
- Encontra-se presentemente medicado com terapia psiquiátrica.
- Tem o arguido alterações comportamentais que se manifestam desde idade precoce e se mantêm diariamente, necessitando de adequada supervisão médica e terapêutica.
- O arguido foi submetido a exame médico legal psiquiátrico realizado pelo Prof. Doutor G no Hospital Magalhães Lemos do Porto o qual conclui:
- O observado deve ser considerado inimputável.
- Tem perigosidade social.
- Necessita de supervisão psiquiátrica e terapêutica adequada".
- O arguido é aposentado por invalidez auferindo uma pensão mensal de €151,44, trabalha em agricultura de subsistência, vive com seus pais e em casa destes, os quais lhe prestam o seu apoio acompanhando-o ao médico psiquiatra e médico assistente e que ultimamente vêm vigiando a medicação que o arguido vem tomando; o arguido frequentou a escola e apenas sabe fazer o seu nome.
- Do registo criminal do arguido nada consta.»

O mesmo Tribunal considerou não provado:

- «Que o arguido tivesse desferido a C mais do que um pontapé.
- Que o arguido tivesse desferido a Inácio Anjos mais do que um murro.
- Que o arguido tivesse actuado livre, voluntária e conscientemente, com o único propósito de ofender corporalmente B, C, E e D, bem sabendo que estas condutas lhe não eram permitidas por lei».

Percorridas as conclusões da motivação - e são estas que balizam o objecto do recurso - constatamos que o MºPº recorrente apenas coloca a este Supremo Tribunal de Justiça uma única questão:
- Justificar-se-á ou não, no caso presente, a suspensão da execução da medida de segurança de internamento imposta ao arguida?

Está provado nos autos que o recorrente padecia, à data dos factos que lhe vinham imputados, de uma doença do foro psiquiátrico (oligofrenia congénita), que o impedia de avaliar a sua ilicitude e se determinar de acordo com essa avaliação, o que gerava inimputabilidade criminal.
Ficou ainda provado que o seu padecimento fazia temer a repetição de outros comportamentos violentos para com as pessoas, nomeadamente do tipo daqueles pelos quais veio a ser julgado, o que exigia medidas de tratamento em estabelecimento adequado.
Por isso lhe foi imposta uma medida de segurança de internamento em local apropriado para o efeito.
Tudo isto é aceite pelo Mº Pº recorrente, que apenas discute, como se disse, a adequação à situação da suspensão da execução de tal medida, decretada pelo Tribunal "a quo".
A decisão em crise, depois de caracterizar, profunda e competentemente, a doença de que sofre o arguido a as suas implicações, conclui assim:

«In casu, perante a matéria de facto provada facilmente se conclui que o arguido é perigoso, mas se for compensado provavelmente não praticará novos actos de violência, sendo relevante a pendência do processo para o levar a ser tratado, sem quebra da sua dignidade, tendo em conta a perigosidade que revelou, a natureza da sua doença mental e as consequências que o seu comportamento é susceptível de manifestar para a sociedade.
Na verdade, se bem pensamos, tudo aponta para a necessidade de uma vigilância nunca afastada no tempo e no acompanhamento participado do Instituto de Reinserção Social.
A medida de segurança a impor ao arguido face à inimputabilidade, a qual terá que ser oportunamente declarada pelo Tribunal Colectivo, parece-nos que pode e deve no caso em apreço ficar suspensa pelo período de 5 anos (atenta a natureza da doença de que o arguido padece - oligofrenia congénita) mediante a sua sujeição a determinadas obrigações.
Com efeito, a medida de segurança aplicável a inimputável não consiste necessariamente em medida institucional ou privativa da liberdade.
No caso vertente parece-nos ser razoavelmente de esperar que com a suspensão da medida de internamento se alcance a finalidade da medida: protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e eliminação da sua perigosidade (cfr. art. 98º do CP).
Há que ter em conta que:
- a doença de que sofre o arguido perdura há vários anos, é crónica, necessitando de contínua prevenção e acompanhamento clínico;
- que o arguido tem 26 anos e nem sempre tem aceitado o adequado tratamento, pese embora, actualmente a situação, neste âmbito, se revele diferente, a que não será de certo alheia a pendência dos presentes autos;
- o estado da doença inculca a perigosidade social do arguido.

Ora, parece-nos que a melhor defesa da sociedade realizar-se-á com o tratamento adequado do arguido, não se compaginando com o risco de descompensações.
Daqui se infere que o arguido é perigoso, mas se for compensado não praticará, provavelmente, novos actos de violência, sendo relevante a pendência do processo para o levar a aceitar ser tratado.
O que significa que o Tribunal deve acompanhar a evolução do tratamento e o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas em lapsos de tempo não muito alongados, de modo a evitar que o arguido não perca de vista que está pendente, em grande parte de si próprio, a medida de internamento que foi decretada».

Há que ver da correcção deste julgado.
O artº 98º do CP prevê a possibilidade da suspensão da execução da medida de segurança do internamento, completando assim o regime contemplado no art.º 94º do mesmo diploma (liberdade para prova).
Trata-se, no fundo, da realização do princípio da menor intervenção que deve estar presente, sempre que possível, no momento da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança que implique restrição da liberdade.
Permite-se assim que, através de tal suspensão, o agente inimputável tenha a possibilidade de gozar de um regime não institucional ou extra muros que pontencie um tratamento para os seus males sem o peso da clausura, que nem sempre, como é sabido, conduz a resultados satisfatórios.
Na verdade, e ao contrário do que acontece com a suspensão da pena - em que funciona uma verdadeira coacção psicológica sobre o arguido sujeitando-o a uma pressão no sentido de não voltar a delinquir - na suspensão da medida de segurança de internamento não se usa, como é óbvio, o seu livre arbítrio, tentando-se apenas influenciá-lo para um tratamento que impeça a reiteração de novos actos violentos.
Aproxima-se, assim, pois, do regime de prova.
Neste contexto, será sempre preferível a opção por um regime ambulatório, devidamente acompanhado, desde que se anteveja que essa via, preferível a todos os títulos aos regimes fechados, possa conduzir a resultados positivos.
Como o sistema "joga" com previsões ou prognoses, por natureza sempre aleatórias, contém naturalmente um certo risco, na medida em que, no domínio das doenças do foro mental, é sempre de esperar desvios susceptíveis de contrariar todas as previsões.
Mas mesmo assim não há que recuar quando essa suspensão possa oferecer uma possibilidade, ainda que mínima, mas necessariamente sustentável, de surtir efeito.
E mais: constitui até um poder-dever do julgador determinar essa mesma suspensão se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a sua finalidade que é a protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e da neutralização da sua perigosidade por via da cura.
Assim, observados os pressupostos formais que vêm enumerados no art.º 98º do CP, deve o julgador privilegiar este regime igualmente protector sempre que observada a exigência básica que é a de uma expectativa razoável de, com a suspensão, se lograr alcançar a finalidade contida na medida de internamento.
No caso concreto afigura-se que estão reunidos todos os requisitos legais que permitem lançar mão de tal medida.
Desde logo há que dizer que não está excluída, à partida, a possibilidade de, no seio da família, com a indispensável vigilância e tutela dos serviços de reinserção social e um apertado controle do Tribunal através da imposição de exames e outras regras de conduta, ter o arguido o necessário suporte para compensar as suas carências ao nível mental e mantê-lo afastado de condutas violentas para com terceiros.
Por outro lado não se antolha que, submetido a internamento efectivo, venha a encontrar melhor apoio para a sua cura, sabido como é que o isolamento da família e o afastamento dos universos habituais de vivência gera muitas vezes, especialmente nos pacientes de foro psíquico, impulsos de violência que prejudicam a recuperação desejada.
Acresce que, embora estejamos perante factos correspondentes a crimes contra as pessoas ( artºs. 91º, n.º 2 e 98º, n.º 2, do CP), nada aponta no sentido de que o tratamento em regime aberto se mostre incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
De qualquer modo, a suspensão do internamento tem mecanismos de compensação, na medida em que será sempre possível, durante o prazo de duração - 5 anos no caso concreto -, fazer recolher o arguido à clausura se o regime de tratamento ambulatório se vier a mostrar insatisfatório.
Daí que não encontremos na solução abraçada pelo Tribunal - a quo" - bem pelo contrário - qualquer motivo de reparo.

3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto nos autos pelo Mº.Pº., confirmando-se assim a decisão recorrida.
Sem tributação por não ser devida.

Lisboa, 9 de Julho de 2003
Leal Henriques
Borges de Pinho
Pires Salpico
Henriques Gaspar