Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4250/21.8JAPRT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 11/04/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
I. O processo penal só existe, juridicamente, quando o Ministério Público declara aberto o inquérito para investigar da existência de um crime de que teve conhecimento ou de que recebeu a correspondente denúncia ou notícia.

II. No crime tipificado no art.º 209.º n.º 1 do CP, a apropriação ocorre quando o agente, tendo-se precatado da existência na sua esfera de disponibilidade, de coisa alheia, por acessão (“por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade”), a não denuncia e/ou a utiliza como sua ou não se tendo ainda inteirado da acessão, instado à devolver a coisa, recusa ou, simplesmente, não a restitui.

III. No processo penal, em que vigora o inderrogável princípio do juiz natural – consagrada na Lei Fundamental e no direito convencional europeu e universal -, a competência do tribunal em razão do território é uma questão de ordem pública, que se resolve aplicando ao caso os critérios imperativos estabelecidos na Constituição, no CPP e na LOSJ.

IV. No processo penal não está na disponibilidade dos sujeitos processuais escolher o tribunal competente para o julgamento da ação penal.

V. O fundamento de ordem pública que preside à determinação da competência territorial do tribunal para o julgamento da causa e a celeridade inerente ao processo justo, decidido em tempo razoável, impõe que na resolução de um conflito negativo entre dois tribunais, se atribua  essa competência a terceiro tribunal não conflituante, quando tal decorrer do critério legal aplicável ao caso concreto.

Decisão Texto Integral:

Decisão:


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a. relatório:

Dos elementos com que vem instruído este procedimento incidental extraem-se, com relevo para a decisão a proferir, os dados seguintes: -------

1. Mediante queixa de AA, o Ministério Público no DIAP do Porto abriu o inquérito com o NUIPC 4250/21.8JAPRT, que constitui o vertente processo.

2. Inquérito que transmitiu ao Ministério Público de Marco de Canaveses.

3. Que, em 10-11-2024, deduziu acusação contra o arguido BB, residente concelho de Mortágua, imputando-lhe os factos na mesma narrados e com isso a prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achado, p. e p. pelo artigo 209º do Código Penal.

4. Em síntese, acusa o arguido de se ter apropriado ilegitimamente de numerário que o ofendido, por engano, transferiu da sua conta bancária aberta na Caixa Geral de Depósitos, no Marco de Canaveses, para a conta bancária do arguido, sediada no banco Millennium/BCP, sem que tenha indicado a agência.

5. Remetido o processo para a fase de julgamento, no Juízo local criminal de Marco de Canaveses, a Exma. Juíza, por despacho de 27-02-2025, entendendo que o crime de que o arguido vem acusado se se consumou “com a entrada do dinheiro na conta do arguido sediada na área territorial de Mortágua, pois só nesse momento teve a estabilidade mínima para que conseguisse fruir do mesmo”, invocando o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do CPP, declarou a incompetência territorial daquele tribunal para o julgamento.

6. Atribuindo essa competência relativa ao Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, remeteu-lhe os autos.

7. Recebido o processo, a Exma. Juíza nesse tribunal, após realizar diligências prévias ao julgamento, por despacho de 01-07-2025, constatando que da acusação não consta a localidade onde se encontra sediada a conta para onde foi feita a transferência, entendeu que o critério determinativo da competência é o previsto no artigo 21º, nº 2, do CPP, que a atribui ao “Tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”, declarou a incompetência territorial daquele tribunal.

8. Competência que atribuiu ao Juízo Local do Marco de Canaveses, devolvendo-lhe o processo.

9. A Exma. Juíza no tribunal de Marco de Canaveses, por despacho 23-09-2025, denunciou o conflito negativo de competência surgido nos autos, pedindo ao Supremo Tribunal de Justiça que o resolva.

b. parecer do Ministério Público:

O Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto e sustentado parecer, entende existir conflito negativo de competência pronuncia-se pela aplicação ao caso da “regra supletiva para os crimes que apresentam localização duvidosa ou desconhecida contida no artº 21º, do CPP”, segundo a qual é “competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”.

Acrescentando, atentamente, que “embora a acusação tenha sido elaborada em inquérito que correu termos em Marco de Canavezes, sendo igualmente em Marco de Canavezes que reside o ofendido e está sediada a conta da CGD donde saíram as quantias posteriormente apropriadas pelo arguido, não foi ali que se teve a inicial notícia do crime.

Tal verificou-se no Porto, conforme resulta da participação que inicia o processo, datada de 26.10.2021, participação elaborada pela Polícia Judiciária que contém a queixa do ofendido e que, depois – em 28.10.2021 –, foi registada como inquérito no DIAP do Porto (concretamente na 9ª Secção deste DIAP).”

“Desta situação tem de se concluir que territorialmente competente para tramitar o processo na fase de julgamento e realizar a audiência nos presentes autos não é nenhum dos tribunais em conflito, mas sim - nos termos do referido art.º 21º n.º 2 do CPP -, o tribunal criminal do Porto (juízos locais criminais), por ter sido na respetiva circunscrição que o Ministério Público primeiramente adquiriu notícia do crime imputado” ao arguido.

Interrogando-se sobre a “(im)possibilidade de, neste incidente, ser atribuída competência a um terceiro tribunal, aqui não interveniente, pelo menos até ao presente momento,” sustenta que a remessa do “processo diretamente ao terceiro tribunal, o efetivamente competente, estar-se-á a fazer cumprir a lei de forma mais célere.”

Em conformidade conclui que no caso, “deverá ser o presente conflito negativo de competência resolvido atribuindo-se a competência para os termos da fase de julgamento aos Juízos de competência genérica criminal do Porto”.

c) Os demais sujeitos processuais, notificados, nada vieram dizer.

d) Fundamentação:

1. da competência territorial:

i. pressuposto:

A competência territorial é o pressuposto da ação penal, determinante do tribunal geograficamente competente para a tramitação do processo nas suas diversas fases, incluindo, evidentemente e no que para aqui releva, para a realização do julgamento em 1.ª instância.

As regras gerais atributivas da competência em razão do território constam do art.º 19.º do CPP, consagrando a primeira o critério do locus delicti commissi (norma invocada por um dos tribunais em dissídio).

Fornecendo o legislador outros critérios, um dos quais para atribuição da competência quando não se conhece ou existem dúvidas sobre a localização do elemento relevante para atribuição da competência em causa (norma invocada pelo outro tribunal conflituante).

Nos termos da lei adjetiva penal, existe conflito “negativo, de competência, quando , em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputável ao mesmo arguido” – art. 34.º, n.º 1, do CPP.

ii. tempestividade:

Conforme estabelece a lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente da sua própria competência e pode declarar-se incompetente, na fase de julgamento, até ao início da audiência – art. 32.º do CPP.

No caso, dois tribunais de 1.ª instância, especializados em matéria criminal e funcionalmente competentes para a fase de julgamento em processo penal, recusam a competência própria para esse efeito, atribuindo-a ao outro.

Tal como se apresenta “concebido” o vertente conflito, a declaração de incompetência territorial foi conhecida, oficiosamente e tempestivamente declarada pelos tribunais em dissídio.

Porque os tribunais em conflito, - embora sejam de 1ª instância -, pertencem a circunscrição de diferentes tribunais da Relação – um à do Porto, o outro à de Coimbra -, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art.º 11.º, n.º 6, al. a) do CPP, compete resolver o vertente conflito negativo de competência territorial.

iii. critérios da competência territorial:

“A competência em processo penal - a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial - é, por princípio, unitária, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural”6, com estatuto supra legal firmado no art.º 32.º n.º 9 da Constituição da República.

O objeto do processo penal é definido pela acusação e/ou pela pronúncia. Que devem incluir, sempre que possível, o lugar da prática dos factos imputados ao arguido.

O local onde o crime foi cometido, não sendo relevante para a verificação da factualidade típica, é o referencial fáctico para aplicação do regime normativo determinante da competência territorial do tribunal de julgamento.

O critério geral da competência territorial do tribunal para a fase do julgamento das causas penais é o locus delicti commissi ou, na expressão do legislador, aquele com jurisdição no local “onde se tiver verificado a consumação” – art. 19.º do CPP.

O crime cometido por ação considerando-se praticado tanto no lugar em que o agente atuou como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo se produzir – art. 7º n.º 1 do Cód. Penal.

Quanto ao momento considera-se praticado quando o agente agiu independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido – art. 3º do CPP.

Mas, a realização de todos os elementos do crime pode, em alguns tipos de crime, não coincidir com o momento em que a ação é perpetrada e em outros o crime consuma-se por uma pluralidade de atos sucessivos ou reiterados ou por ato que se prolonga no tempo.

Com frequência, o mesmo agente comete no mesmo ou em diferentes locais, vários crimes, objetiva ou subjetivamente, conexionados.

E, não raramente, a acusação e/ou a pronúncia omitem a indicação do local da prática dos factos constitutivos ou do último ato de execução do crime ou crimes imputados ao arguido.

Não constando da acusação ou da pronúncia o local da ocorrência dos factos constitutivos do crime ou crimes imputados ao arguido não pode o tribunal, para ajuizar da sua competência territorial ou para a atribuição da mesma a outro, pesquisar em autos ou termos do processo, dados ou factos que aquelas peças nucleares omitiram.

Omissão que não permite ao tribunal, quando recebe o processo para julgamento, saber logo então em que circunscrição judicial se consumou o crime ou crimes imputados ao arguido ou em que a atividade criminosa é plurilocalizada e se há dúvidas sobre o último ato de execução.

O legislador, prevendo que assim pode suceder, estabeleceu critérios específicos para predeterminar o tribunal territorialmente para conhecer da causa penal nessas situações.

iv. o conflito:

Os tribunais em dissídio invocam – como referido - diferentes normas jurídico-adjetivas para amparar a declaração da respetiva incompetência em razão do território: o do Marco de Canaveses Porto convoca o art. 19.º, n.º 1, o de Santa Comba Dão convoca o art. 21.º, n.º 2, ambos os preceitos do CPP.

O Digno Procurador-Geral Adjunto sustenta também que o critério a aplicar é o constante do citado art.º 21.º n.º 2.

Rememora-se que, nesta fase, são os exatos termos da acusação que definem o objeto do processo e que o tribunal deverá cingir-se ao que dela constar para fixar ou denegar a competência territorial.

Importa salientar ainda que é entendimento sedimentado do Supremo Tribunal de Justiça – dos presidentes das secções criminais – que, para efeitos de determinação da competência do tribunal, a notícia do crime se considera adquirida quando o Ministério Público determina a abertura do inquérito.

Com efeito, o CPP distingue nitidamente entre a “notícia do crime” – que pode ocorrer mediante denúncia (art. 242.º e 244.º a 247.º) ou através dos OPC (art. 243.º e 248.º) - e a “aquisição da notícia do crime” pelo Ministério Público –art.º 241.º do CPP.

A “notícia do crime” corresponde ao momento inicial de comunicação dos factos, ao passo que a “aquisição da notícia do crime” corresponde ao momento em que o Ministério Público toma conhecimento dessa comunicação.

A notícia do crime é prévia, exterior ao procedimento e se, em regra, deve originar a abertura de inquérito, nem sempre assim sucede -art.º 262.ª n.º 2 do CPP. Este só se inicia com o despacho do Ministério Público a abrir inquérito destinado a investigar a existência de um crime, determinar os respetivos agentes e a responsabilidade dos mesmos e descobrir e recolher provas, em ordem á decisão sobre a acusação – art. 262.º n.º 1 do CPP.

Efetivamente, o processo penal só existe juridicamente quando o Ministério Público declara aberto o inquérito para investigar da existência de um crime de que teve conhecimento ou recebeu a correspondente denúncia ou notícia.

Assente nestes pressupostos e entendimento vejamos, então, como solucionar o conflito surgido no processo.

2. apreciação:

i. amissão do elemento relevante:

Da acusação consta a seguinte narração da facticidade objetiva:

“Nos dias 10-07-2021, 10-08-2021 e 10-11-2021, as quantias de 1.000 transferidas da conta bancária do ofendido AA, residente e com conta cliente nº ......81 da Caixa Geral de Depósitos, neste concelho de Marco de Canaveses, desta comarca, para a conta bancária do arguido, residente concelho de Mortágua, comarca de Viseu e sediada no banco Millennium/BCP, com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, por engano, erro.

O arguido apoderou-se, assim, do montante total de 6.000€ do ofendido e contra a vontade desta.

O arguido não devolveu, nem está na disposição de devolver a quantia.”.

O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achado, previsto e punido pelo artigo 209.º do Código Penal, consuma-se quando o agente que entrou na sua posse de coisa – nesta se incluindo numerário ou outros valores - ou animal alheio por achamento ou acessão, a/o faz coisa sua, não obstante estar ciente que não lhe pertence. Apropriação ocorre quando o agente, tendo-se precatado da existência, por achamento ou acessão, da coisa na sua esfera de disponibilidade, a não denuncia e/ou a utiliza como sua ou não se tendo ainda inteirado do achamento ou da acessão, instado à devolver a coisa ou animal, recusa ou, simplesmente, não a restitui.

No caso, o crime imputado ao arguido, a comprovar-se, consumou-se quando o arguido soube ou se apercebeu das quantias que o ofendido depositou, por engano, na sua conta bancária sediada no banco Millennium/BCP e não foi ao banco denunciar essa acessão, ou quando as sacou ou levantou ou quando as gastou em pagamentos ou aplicações ou, se ainda estavam na conta, quando instado a restitui-las ao seu legítimo proprietário, recusou a devolução.

Sucede da acusação não conta qualquer um desses factos determinantes da fixação do momento da consumação do crime. Consta simplesmente a residência do arguido e que a sua conta que recebeu as quantias transferidas pelo ofendido está aberta no Millennium/BCP e tem o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5.

Assim, pelos exatos termos da acusação não se consegue determinar nem quando nem em que localidade se consumou o crime que na mesma se imputa ao arguido.

Consequentemente, afastada fica a aplicabilidade da regra geral prevista no artigo 19.º, n.º 1, do CPP.

ii. critério subsidiário:

Resta, então, o critério subsidiário para os casos em que é desconhecida a localização do elemento relevante para a determinação da competência segundo os demais critérios, consagrado no artigo 21.º n.º 2 do CPP, segundo o qual “Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. sendo competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.”

No caso, verifica-se que o processo penal em epigrafe foi, mediante denúncia do ofendido apresentada em 26-10-2021, na PJ, no Porto, instaurado inquérito em 29-10-2021 no DIAP do Porto. Que, por despacho de 18-05-2022, o transmitiu ao Ministério Público no Marco de Canaveses, que veia a deduzir acusação.

Como temos vindo a notar e salientar em outros conflitos e aqui se reafirma, a competência territorial do tribunal não é determinada pela repartição das competências internas do Ministério Público, pelo que o mesmo decida quanto aos serviços onde abre o inquérito e onde dirige a investigação. A competência territorial do tribunal determina-se pelos critérios estabelecidos na lei adjetiva, independentemente da área onde o Ministério Público tramitou a fase de inquérito.

iii. competência de 3.º tribunal:

No caso, resulta do exposto e do disposto no artigo 21.º do CPP que nenhum dos tribunais em conflito é territorialmente competente para conduzir o processo na fase de julgamento e realizar a audiência. E que nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o tribunal territorialmente competente para a fase de julgamento é o Juízo Local Criminal do Porto, uma vez que foi nessa área territorial que o Ministério Público teve, pela primeira vez, conhecimento do crime imputado ao arguido, tendo o processo chegado ao DIAP de Marco de Canaveses apenas por distribuição interna de competências dentro dessa magistratura.

Sucede que o Juízo Local Criminal do Porto não surge aqui em conflito porque não teve oportunidade de se pronunciar sobre a sua competência territorial para a fase de julgamento deste processo, ao invés dos de Marco de Canaveses e de Santa Comba Dão que não só denegam a competência territorial própria como a atribuem ao outro.

Contudo, nada obsta a que, por razões de ordem pública e celeridade processual, ao invés, até se impõe, que se decida aqui da atribuição de competência territorial ao Juízo Local Criminal do Porto por aplicação do critério do art.º 21.º do CPP, uma vez que foi na sua jurisdição que primeiramente houve notícia do crime.

Com efeito, no processo penal a competência em razão do território é uma questão de ordem pública. Diversamente do que, em regra, ocorre no processo civil, em que os contraentes podem convencionar, em regra livremente, um foro determinado para as causas emergentes das respetivas relações jurídicas, no processo penal não está na disponibilidade dos sujeitos processuais escolher ou sequer influir na determinação do tribunal competente para o julgamento da ação penal.

No processo penal, o tribunal territorialmente competente para cada fase, é o que resulta dos critérios fixados, imperativamente, pela Constituição da República, o CPP e a LOSJ.

E é assim porque, diversamente do que ocorre nos demais regimes adjetivos, no processo penal vigora o inderrogável princípio do juiz natural, - garantia de imparcialidade do tribunal e de um processo justo e equitativo - expressamente consagrado na Constituição da República e em instrumentos convencionais de direito internacional de que Portugal e que, por conseguinte, vigoram na nossa ordem jurídica.

Quanto à celeridade, fazemos nossa, com a merecida vénia, passamos a transcrever a convincente justificação de Pereira Madeira – emérito presidente desta mesma secção criminal -, em decisão de resolução de conflito, proferida no processo n.º , expendendo:

Como, aliás, se pode ver da recente história do artigo 36.º do Código de Processo Penal, (…) o incidente de resolução do conflito de competência é processualmente irrepetível e de tramitação sumária, sobretudo tendo em mente que a competência dos juízes é presumidamente idêntica em todo o País, sendo a questão da fixação da competência territorial processualmente, uma questão menor face, nomeadamente, aos interesses maiores que importa acautelar, mormente a celeridade processual e eficácia da decisão final que se almeja, para além da sempre presente necessidade urbana de não criar incómodos inúteis aos utentes dos serviços do tribunal, mormente com deslocações em vão.

Só assim se entende que tal incidente tenha transitado da esfera da competência do colectivo das secções para a competência singular exclusiva do presidente da secção, que lhe põe termo por decisão ora expressamente irrecorrível.

A este propósito escreveu, com pertinência, o Conselheiro Maia Gonçalves: «Sabe-se que a resolução dos conflitos de competência tem provocado atrasos injustificados no regular e desejável andamento dos processos, a que as alterações agora introduzidas procuram obstar».

Por isso, repete-se, o incidente processual que decide o conflito é único e irrepetível, sob pena de os falados objectivos da lei não passarem de vã esperança.

Resulta do expendido que aqui e agora – em decisão definitiva e irrevogável -, aliás, em linha com o que igualmente decidimos nos conflitos de competência surgido no processo n.º 54/22.9TELSB-A.S1, por decisão de 02-07-2024, no processo n.º 47/17.8JAAVR-B.P1.S1, decisão de 18-06-2024 e no processo n.º 6049/14.9T9PRT-A.S1, por decisão de 12-07-2025 (que está publicada), se impõe aplicar ao caso os critérios legais, imperativos, determinantes da competência territorial do tribunal para a fase do julgamento do vertente processo.

e) dispositivo:

Assim, de conformidade com o exposto decido, nos termos do art. 36.º, n.º 1, do CPP, resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo a competência territorial para o processamento dos mesmos e o julgamento em 1.ª instância, ao Juízo Local Criminal do Porto (para o qual deve remeter-se o processo).


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Sem custas por não serem devidas.

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Comunique-se e notifique-se como determina o art. 36.º, n.º 3, do CPP.

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Lisboa, 04 de November de 2025

O Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves