Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011376 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | INJURIA PUNIÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802240393743 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não colaborar com o tribunal, indicando-lhe os seus rendimentos e não confessar a sua responsabilidade nos factos ao reu imputados, são atitudes que não constituindo propriamente circunstancias agravantes, não deixam, porem, de ser sintomas de personalidade rebelde aos ditames da ordem juridica. II - Não se provando o bom comportamento anterior que não coincide com o nada constar do certificado do registo criminal e sendo o estado de exaltação provado, fruto de atitude precipitada e por isso, ao proprio Reu imputavel, a denunciar tambem personalidade defeituosa que urge corrigir, nada o beneficiam estas circunstancias para efeito da determinação da medida concreta da pena a impor-lhe pela pratica do crime de injurias. III - Bem a fixaram, as instancias, em 45 dias de prisão, situando-a muito proximo do limite minimo da pena abstractamente aplicavel. | ||