Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078202
Nº Convencional: JSTJ00003123
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ENTRE CONJUGES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199007030782021
Data do Acordão: 07/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG519
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1410/88
Data: 03/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 42, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais, a sociedade por quotas ou por acções somente pode ser declarada nula nos casos ai previstos.
II - Entre os vicios ai previstos não figura o facto de os conjuges serem os unicos socios ou se encontrarem entre os socios da sociedade, pelo que a partir da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais deixaram de ser nulas.
III - O legislador verteu no artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais uma das correntes (mais liberal) geradas em torno da interpretação do artigo 1714, do Codigo Civil, o que lhe confere um sentido indubitavelmente interpretativo.
IV - Assim, artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais e de aplicação retroactiva, abragendo as sociedades constituidas anteriormente a sua entrada em vigor, não havendo motivo tambem para lhe subtrair as causas pendentes.