Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003123 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE ENTRE CONJUGES APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007030782021 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG519 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1410/88 | ||
| Data: | 03/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 42, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais, a sociedade por quotas ou por acções somente pode ser declarada nula nos casos ai previstos. II - Entre os vicios ai previstos não figura o facto de os conjuges serem os unicos socios ou se encontrarem entre os socios da sociedade, pelo que a partir da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais deixaram de ser nulas. III - O legislador verteu no artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais uma das correntes (mais liberal) geradas em torno da interpretação do artigo 1714, do Codigo Civil, o que lhe confere um sentido indubitavelmente interpretativo. IV - Assim, artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais e de aplicação retroactiva, abragendo as sociedades constituidas anteriormente a sua entrada em vigor, não havendo motivo tambem para lhe subtrair as causas pendentes. | ||