Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A310
Nº Convencional: JSTJ00036801
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO
DOCUMENTO PÚBLICO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ESCRITURA PÚBLICA
EXEQUIBILIDADE
OBRIGAÇÃO FUTURA
PRESTAÇÕES FUTURAS
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199905040003101
Data do Acordão: 05/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N487 ANO1999 PAG237
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 463/98
Data: 12/15/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 50.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/23 IN BMJ N384 PAG569.
Sumário : I - O artigo 50 do CPC contempla dois tipos de situações: a) a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que "alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio"; b) a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que "alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes".
II - Em ambas as situações a exequibilidade do documento fica dependente da apresentação de um outro documento, como prova adminicular, passado em conformidade com as cláusulas fixadas no primeiro.
III - A forma desse outro documento - comprovativo da realização da prestação ou da constituição de obrigações - pode ser livremente estipulada na "escritura".
IV - Todavia, tal documento complementar do "documento exarado ou autenticado por notário" tem de obedecer às condições neste previstas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A instaurou, em 20 de Março de 1997, no Tribunal Judicial de Ovar, execução ordinária contra B, para haver desta a quantia global de 28277332 escudos (10800000 escudos de capital e 17477332 escudos de juros), acrescida de juros moratórios vincendos.
Juntou, como título executivo, escritura de hipoteca outorgada em 24 de Julho de 1984, acompanhada de livrança de 10800000 escudos, subscrita pela Executada em 31 de Julho de 1984 e com vencimento marcado para 30 de Setembro de 1984, e da respectiva proposta de desconto.
2. A Executada deduziu oposição por embargos, invocando, nomeadamente, a inexequibilidade da escritura pública e a prescrição, caso se entendesse que a execução se baseava na livrança.
3. Após contestação do Banco, foi proferido douto saneador-sentença, em 10 de Outubro de 1997, a decretar a improcedência dos embargos, com esta resumida fundamentação:
"(...) A escritura que convencionou as possíveis obrigações futuras é concretizada pela livrança subscrita pela embargante onde se comprova a constituição de uma obrigação em conformidade com a previsão genérica do documento. Daí advém a qualidade de título executivo para aquela escritura. A livrança foi subscrita na sequência e em conformidade com as cláusulas da escritura, ficando a fazer parte daquela como documento comprovativo da realização de uma prestação em cumprimento do negócio (...).
Não é, assim, invocável o prazo de prescrição previsto para o direito de acção com base em livrança vencida e não paga, uma vez que, tal como invoca o embargado, a livrança junta aos autos não ultrapassa a condição de mero quirógrafo da obrigação da embargante e do empréstimo concedido mediante desconto daquela".
4. Inconformada, a Executada - Embargante apelou, insistindo na tese da inexequibilidade do título (escritura) e da existência da prescrição.
Com êxito, diga-se, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 15 de Dezembro de 1998, sob o pretexto de que se encontrava "prescrita a acção da livrança contra a aceitante", julgou procedentes os embargos e extinta a execução.
5. Irresignado, alegou, o Exequente recorreu de revista, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I - "O título executivo na execução embargada é a escritura da hipoteca acompanhada da livrança e da respectiva proposta de desconto, que comprovam a constituição posterior de uma obrigação, prevista e garantida pela referida hipoteca, sendo a livrança descontada um quirógrafo da obrigação accionada".
II - "Deve assim aquele acórdão ser revogado e substituído por outro confirmatório da decisão da primeira instância, ou seja, no qual se considere a escritura de hipoteca título executivo (acompanhada da livrança e da proposta de desconto da mesma)".
6. Em contra-alegações, a Embargante-Executada bateu-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos.
7. Eis, antes de mais, os factos relevantes:
a) Com o requerimento executivo - em que o Banco Exequente reclamou da Executada o pagamento da quantia de 10800000 escudos, acrescida de juros vencidos e vincendos - foi junta escritura de "hipoteca", outorgada em 24 de Julho de 1984, "constituída pela Executada e a favor do Banco, em "garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas e a assumir" em que este fosse credor e a Executada devedora, "emergentes"
"do desconto" de livranças e "desconto de depósitos à ordem", "até ao limite de doze milhões de escudos" e
"dos juros contratuais que serão calculados à taxa máxima legal que em qualquer tempo seja permitida para operações bancárias do prazo correspondente ao desembolso efectivo, actualmente" de 32,5 por cento ao ano, "e que, em caso de mora, será agravada com a sobretaxa" de 2 por cento ao ano (folhas 27/29).
b) Dessa escritura ficou a constar, ainda, "que os documentos que representam o crédito do Banco, "designadamente minutas de desconto", letras, livranças, cheques, extractos de contas correntes, incluindo os de depósitos à ordem ou outros títulos de crédito mercantil, constituirão títulos plenamente exequíveis, nos termos e para os efeitos" do artigo 50 n. 2 do Código de Processo Civil.
c) A acompanhar a referida escritura o Banco Exequente juntou livrança de que é portador, titulando a quantia de 10800000 escudos, subscrita pela Executada, emitida em 31 de Julho de 1984 e com vencimento marcado para o dia 30 de Setembro de 1984 (folha 25), bem como a respectiva proposta de desconto assinada pela Executada (folha 26), de cujo produto esta beneficiou.
8. De harmonia com o estatuído no artigo 50 do Código de Processo Civil, "os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes (...) que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes".
Neste normativo contemplam-se, pois, dois tipos de situações:
- a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que "alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio";
- a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que "alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes".
Em ambos os casos, a exequibilidade do documento fica dependente da apresentação de um outro documento, como prova adminicular, passada em conformidade com as cláusulas fixadas no primeiro.
A forma desse outro documento - comprovativo da realização da prestação da constituição de obrigações - pode ser livremente estipulada na "escritura".
Todavia, tal documento complementar do "documento exarado ou autenticado por notário" tem de obedecer às condições neste previstas (cfr. Lopes Cardoso, "Manual de Acção Executiva", 3. edição, páginas 73/74; J. Lebre de Freitas, "A Acção Executiva à luz do Código Revisto", 2. edição, página 49; e J. P. Remédio Marques, "Curso de Processo Executivo Comum", 1998, páginas 72/73).
9. Aplicando estes sumários princípios jurídicos à situação em apreço - cuja singeleza não demanda mais aprofundadas congeminações -, é incontroverso que, com base na escritura de 24 de Julho de 1984, complementada pela livrança e pela respectiva proposta de desconto - documentos estes que, passados em conformidade com a mesma escritura, comprovam a realização da prestação, cujo recebimento a Embargante não nega -, assistia ao Banco o direito de reclamar o pagamento da quantia de 10800000 escudos e juros (cfr. neste sentido, entre muitos, os Acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Julho de 1982, Boletim 319, página 250, e de 23 de Fevereiro de 1989, Boletim 384, página 569).
Logo, tendo a execução por base não a livrança mas a escritura de 24 de Julho de 1984 - sendo esta, por conseguinte, o título executivo -, o Acórdão recorrido, que, indevidamente, revogou o saneador-sentença, não pode subsistir.
Em consequência, concedendo-se a revista, revoga-se o Acórdão impugnado, para ficar a prevalecer a decisão da 1. instância que decretou a improcedência dos embargos.
Custas, nas instâncias e neste Supremo, pela Embargante.
Lisboa 4 de Maio de 1999
Silva Paixão,
Silva Graça,
Francisco Lourenço.
Tribunal de Santa Maria da Feira - Processo n. 419/97
Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 463/98 - 2. Secção.