Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B684
Nº Convencional: JSTJ00038814
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: CONFISSÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199909230006842
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9850792
Data: 01/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 352 ARTIGO 358 N2 ARTIGO 359 ARTIGO 393 N2.
Sumário : Quando haja confissão de pagamento feito pela parte contrária em documento autêntico, por exemplo escritura pública, fica arredado demonstrar, através de testemunha, que tal pagamento afinal não ocorreu, ficando porém salva a possibilidade de prova de que a declaração não corresponde à verdade ou que está afectada por algum vício de consentimento, caso em que é admissível a prova testemunhal.
Decisão Texto Integral: