Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038814 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230006842 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9850792 | ||
| Data: | 01/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 352 ARTIGO 358 N2 ARTIGO 359 ARTIGO 393 N2. | ||
| Sumário : | Quando haja confissão de pagamento feito pela parte contrária em documento autêntico, por exemplo escritura pública, fica arredado demonstrar, através de testemunha, que tal pagamento afinal não ocorreu, ficando porém salva a possibilidade de prova de que a declaração não corresponde à verdade ou que está afectada por algum vício de consentimento, caso em que é admissível a prova testemunhal. | ||
| Decisão Texto Integral: |