Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016229 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE PREFERENCIA SINAL BOA-FE CADUCIDADE RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199207030819692 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9140105 | ||
| Data: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As conclusões da alegação definem os limites materiais e objectivos do recurso. II - O contrato-promessa deve conter os elementos essenciais do contrato prometido ou estabelecer os criterios da sua determinação, excepto se este for fixado por lei. III - O alienante deve dar conhecimento ao preferente do projecto real, sobre o qual este possa alicerçar o seu juizo de opção, não figurando, para esse efeito, entre os elementos essenciais do contrato prometido, a indicação da epoca prevista para a celebração da escritura. IV - A lei consagra o principio da autonomia privada ou da liberdade contratual, merce do qual tem as partes a possibilidade de contratar ou não e a de fixar, dentro dos limites da lei, o conteudo do contrato. V - A proposta de entrega, a titulo de sinal, de uma quantia muito proxima do preço acordado para a venda não contraria a lei nem revela da parte do alienante comportamento inconciliavel com as regras da boa-fe. VI - A falta de resposta do preferente dentro do prazo de oito dias apos a comunicação do alienante determina a caducidade do seu direito de preferir na venda projectada. | ||