Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081969
Nº Convencional: JSTJ00016229
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERENCIA
SINAL
BOA-FE
CADUCIDADE
RECURSO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199207030819692
Data do Acordão: 07/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9140105
Data: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As conclusões da alegação definem os limites materiais e objectivos do recurso.
II - O contrato-promessa deve conter os elementos essenciais do contrato prometido ou estabelecer os criterios da sua determinação, excepto se este for fixado por lei.
III - O alienante deve dar conhecimento ao preferente do projecto real, sobre o qual este possa alicerçar o seu juizo de opção, não figurando, para esse efeito, entre os elementos essenciais do contrato prometido, a indicação da epoca prevista para a celebração da escritura.
IV - A lei consagra o principio da autonomia privada ou da liberdade contratual, merce do qual tem as partes a possibilidade de contratar ou não e a de fixar, dentro dos limites da lei, o conteudo do contrato.
V - A proposta de entrega, a titulo de sinal, de uma quantia muito proxima do preço acordado para a venda não contraria a lei nem revela da parte do alienante comportamento inconciliavel com as regras da boa-fe.
VI - A falta de resposta do preferente dentro do prazo de oito dias apos a comunicação do alienante determina a caducidade do seu direito de preferir na venda projectada.