Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA NULIDADE DO CONTRATO SEGURO AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200711060034476 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1) A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro, conforme o previsto no artigo 429º do Código Comercial, é a mera anulabilidade. 2) Só geram anulabilidade as declarações inexactas ou reticentes que influam na existência e nas condições do contrato, de tal modo que o segurado, se as tivesse conhecido, não contrataria, ou fá-lo-ia em condições diversas. 3) No âmbito da aplicação da norma do artigo 429º do Código Comercial deve entender-se que a seguradora está vinculada a certos deveres, designadamente o de controlar a exactidão das respostas do tomador do seguro envolvendo a extensão dos riscos a cobrir e a propriedade das coisas objecto do seguro. 4) No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a seguradora não pode livrar-se da sua responsabilidade mediante a invocação da anulabilidade prevista no artigo 429º do Código Comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 13.9.02, no Tribunal de Guimarães, AA e mulher BB e CC propuseram uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros T..., SA, pedindo a condenação da ré a pagar ao primeiro e segundo autores a quantia de 90.350 € e ao terceiro 31.264 €, em ambos os casos acrescidas de juros a contar da citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de um acidente de viação em que intervieram os veículos ...-...-DX, seguro na ré, conduzido por DD, e o ciclomotor 1 PVL-...-..., conduzido por EE, filho dos dois primeiros autores, que transportava gratuitamente o terceiro autor, seu irmão. EE veio a falecer em consequência dos ferimentos sofridos com o acidente, que, segundo os autores, ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do DX por ter invadido a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, e ter embatido com a sua parte da frente, lado esquerdo, na parte da frente do ciclomotor, projectando-o para trás a uma distância de pelo menos 25,20 metros. A ré contestou. Alegou que celebrou com FF um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativamente ao DX, o qual, no entanto, em virtude de não ter sido pago o prémio inicial, não chegou a produzir o efeito de cobertura de qualquer risco, e que FF celebrou esse contrato como proprietário do DX, prestando falsas declarações que determinam a nulidade do seguro, pois era seu filho GG (interveniente no desastre) quem possuía tal qualidade. Para além disto, impugnou a matéria alegada na petição inicial e requereu a intervenção acessória de GG pois este conduzia sem possuir documento legal que o habilitasse para o efeito. Face à invocada nulidade do contrato de seguro os autores requereram a intervenção principal de GG, de FF e do Fundo de Garantia Automóvel, o que foi deferido. Todos os intervenientes contestaram, impugnando a versão do acidente apresentada pelos autores, e sustentando ainda o FGA que o contrato celebrado por FF vigorava à data do acidente e era eficaz em relação aos autores. Uma vez que o autor e proprietário do ciclomotor tinha transferido para a Companhia de Seguros Bonança, SA, a sua responsabilidade emergente da respectiva circulação, o FGA requereu a intervenção principal desta seguradora, atendendo à natureza solidária da obrigação no caso de ser compelido ao pagamento da totalidade do pedido. Este incidente foi deferido como incidente de intervenção acessória. A Companhia de Seguros Império Bonança, SA, também contestou, impugnando os factos alegados na petição inicial e nas contestações da ré e do FGA. Realizado o julgamento e fixados os factos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1) Absolveu os intervenientes principais Fundo de Garantia Automóvel, GG e FF do pedido; 2) Condenou a ré Companhia de Seguros T..., S.A. a pagar aos autores AA e mulher BB: a) - € 10.000, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho EE nos momentos que precederam a morte; b) - € 40.000 pela perda do direito à vida de EE; c) - € 15.000 pelos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do filho; d) - Juros à taxa de 4% a contar da data da sentença sobre as quantias mencionadas em a), b) e c); e e) - O que vier a liquidar-se, relativamente à perda de rendimentos sofridos na sequência da morte do filho e aos prejuízos decorrentes dos danos no ciclomotor, até ao montante máximo peticionado de € 8.100 e 2.250, respectivamente. 3) Ao autor CC: a) - € 1.372,22 a título de perdas salariais no período subsequente ao acidente; b) - € 460,45 resultante de despesas em honorários médicos, meios de diagnóstico, transportes para receber tratamentos e taxas moderadoras; c) - € 16.106 por perda de capacidade de ganho; d) - Juros à taxa legal de 7%, entre 19.9.02 e 30.4.03 e de 4% desde 1.5.03 até integral e efectivo pagamento sobre as quantias referidas em a) a c); e e) - € 5.000 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, com juros à taxa legal de 4% a partir da presente data até integral e efectivo pagamento. Apelaram os autores e a ré T.... Julgando parcialmente procedentes ambas as apelações, a Relação, mantendo no mais a decisão da 1ª instancia, condenou a ré T... a pagar: 1) Aos autores AA e sua mulher BB 30.000 € (2x15.000), referentes aos danos não patrimoniais próprios de cada um derivados da perda do filho, e juros às taxas legais a contar da citação sobre as quantias mencionadas em a) a c); 2) Ao autor CC 15.000 €, por perda de capacidade de ganho, acrescida de juros à taxa legal de 4% a partir da decisão até integral e efectivo pagamento. Mantendo-se inconformada a ré T... pede revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: 1. Estando demonstrado que o Interveniente FF prestou falsas declarações, aquando do preenchimento da proposta de seguro, declarando, nomeadamente, que era o proprietário do veículo com a matrícula ...-...-DX, quando, na verdade, o mesmo não só não lhe pertencia nessa data, como nunca lhe pertenceu, deverá o contrato ser declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 429.° do Código Comercial. 2. A qualidade em que se efectua o seguro de um veículo é, objectivamente, um elemento essencial do contrato, determinante para a aceitação do mesmo e consequentemente para a sua existência, pelo que não deverá a recorrente ter de provar que a declaração falsa prestada pelo Interveniente FF teria podido influir sobre a existência ou condições do contrato. 3. Por outro lado, o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre um dos fundamentos da defesa da ora recorrente, nomeadamente sobre o facto de o contrato em causa ter de ser declarado nulo por falta de interesse do segurado, vício este que acarreta a nulidade, pelo menos nesta parte, do douto Acórdão. 4. Com efeito, está demonstrado que quer à data da celebração do contrato de seguro, quer à data do acidente, o Interveniente FF não era proprietário do veículo objecto do seguro. 5. Não se tendo demonstrado que aquele por conta de quem o seguro foi celebrado fosse titular de qualquer interesse de ordem económica sobre o veículo objecto do seguro, forçosa se torna a conclusão de que o contrato ajuizado é nulo, ab initio, nos termos do disposto no artigo 428.° do Código Comercial, devendo ser declarado como tal. 6. Na verdade, não podendo o Interveniente FF ser responsabilizado civilmente pelas consequências de sinistros provocados por tal veículo, não podia ter transferido para a ré uma responsabilidade que não tinha. 7. Esta nulidade, anterior ao sinistro dos autos, é oponível aos recorrentes, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro e pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 286.° do Código Civil e 660.°, n.°2 do Código de Processo Civil. 8. A indemnização atribuída ao autor CC a título de perda de capacidade de ganho, mostra-se, ainda assim, excessiva face aos factos dados como provados e bem assim à orientação que vem sendo seguida pela nossa Jurisprudência em casos semelhantes, impondo-se a sua redução para a quantia de 7.500,00€; 9. Os juros moratórios a incidir sobre a indemnização fixada aos autores a título de danos morais deverão ser contabilizados a partir da data da sentença, tal como defendido pela primeira instância, e não a partir da citação, como sentenciou a Relação, porque tais danos foram ali actualizados, acatando-se a orientação traçada pelo Acórdão do STJ n° 4/2002, de 9/5/2002, uniformizador da Jurisprudência, quanto à regra contida na segunda parte do n. 3 do artigo 805.° do Código. Civil. 10) Que assim sucedeu no caso dos autos decorre de várias referências feitas expressamente a este respeito na sentença recorrida, a qual faz ainda constantemente apelo, no momento da quantificação das indemnizações, a uma série de Jurisprudência actual e bem assim ao Acórdão Uniformizador supra citado (conforme resulta das diversas notas de rodapé da mesma). 11) O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não impõe que o Julgador faça menção concreta dos métodos ou cálculos actualizatórios utilizados, mas apenas e tão só que na fixação da indemnização se tenha tido em conta o disposto no artigo 566º, nº 2, do Código Civil, e que a indemnização tenha sido fixada por referência temporal à data da sentença. 12) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 428.° e 429.° do Código Comercial e 562.°, 566.° e 805.° do Código Civil. O FGA contra alegou, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. De entre os factos definitivamente fixados pelas instâncias interessa destacar os seguintes, pertinentes à decisão do recurso, visto o seu objecto: 1) FF, na qualidade de proprietário do veículo, por um lado, e E... – I...A.. – Companhia de Seguros, SA, por outro, celebraram entre si um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativamente ao veículo de matrícula ...-...-DX, titulado pelo certificado provisório 176753. 2) À data da celebração do contrato de seguro, referido em 1), FF não era proprietário do veículo ...-...-. 3) O autor CC era transportado gratuitamente no veículo ...-...-... e, em consequência do embate, sofreu traumatismo no tórax e traumatismo no joelho esquerdo. 4) Apesar dos tratamentos a que foi submetido, ficou a padecer definitivamente de crepitação e dor moderada à mobilização do joelho, sequelas que lhe provocam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho em geral de 5%, sendo compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. 5) As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar, que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo. 6) CC é bordador. 7) Na altura do acidente, ganhava € 324 (64.957$00), 14 vezes por ano, acrescido de € 131,60 (Esc. 26.402$00) de subsídio de turno. *** Decorre das conclusões da minuta que são três as questões postas na revista:1ª - Validade do contrato de seguro; 2ª - Valor da indemnização arbitrada a título de danos futuros ao autor CC ; 3ª - Data a partir da qual são devidos juros de mora sobre as indemnizações arbitradas. Apreciação da 1ª questão: O art.º 429º do C. Comercial dispõe que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”. Muito embora a letra do preceito possa levar a pensar que se trata de uma nulidade, certo é que estamos perante uma mera anulabilidade, tal como vem sendo entendido de maneira uniforme, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência (1) Isto porque não há razões substanciais que imponham um regime tão severo como o da nulidade. A natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro. A tudo acresce que tal sanção se harmoniza por completo com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade – art.ºs 247º e 251º a 257º do Código Civil; e sendo certo que o art.º 429º do C. Comercial integra um caso da espécie erro do declaratário, não se vê que deva merecer um tratamento diverso do previsto para tal vício (citados art.ºs 247º e 251º), tendo presente, além do exposto, que as normas devem ser interpretadas ponderando a unidade do sistema jurídico, cânone interpretativo destacado logo no nº 1 do art.º 9º do CC. Também resulta claramente do texto legal que não é uma qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro. Conforme vem sendo entendido maioritariamente, torna-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições. Ora, no caso presente apenas se provou que à data da celebração do seguro FF não era proprietário do veículo ...-...-, facto que manifestamente não se integra na previsão do art.º 429º do C. Comercial. De resto, como bem se observa na sentença, o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões envolve de igual modo a seguradora, “que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário, ou o seu não preenchimento. A questão da propriedade é de fácil indagação, na medida em que basta exigir o título de registo de propriedade. No caso dos autos, não faz sentido que a ré pretenda prevalecer-se de uma declaração inexacta de tão fácil indagação ” (fls 578, v). Portanto, não tendo a ré seguradora provado, como lhe competia – art.º 342º, nº 2, do CC – que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo DX, ou que, conhecendo tal identidade, teria contratado em condições diversas (exigindo, por exemplo, prémio diferente do convencionado), não pode deixar de decair na excepção que opôs à validade do seguro, como as instâncias decidiram. Deve, contudo, sublinhar-se ainda o seguinte: mesmo que se entendesse, perante o disposto no art.º 429º do C. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade seria inoponível aos recorridos, face ao art.º 14º do DL 522/85, de 31/12, que dispõe: “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Desta norma infere-se que no âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art.º 14º do DL 522/85. É neste sentido a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal (2). As considerações precedentes valem por inteiro, mutatis mutandis, em relação à nulidade invocada pela recorrente nas conclusões 5ª a 7ª da sua minuta, prevista no art.º 428º, § 1º, do C. Comercial. Aliás, a aplicação deste preceito à situação ajuizada teria sempre que ser afastada por não se ter provado que aquele por quem ou em nome de quem o seguro foi feito “não tem interesse na coisa segurada”, como o preceito exige. Apreciação da 2ª questão: Sobre este problema escreveu-se no acórdão recorrido: Pretende a Recorrente que o recebimento da quantia de 7.500 € ressarcia suficientemente o A. CC pelos danos patrimomniais futuros (perda da capacidade de ganho). Vejamos os factos apurados: Em consequência do embate, o CC sofreu traumatismo no tórax e traumatismo no joelho esquerdo. Apesar dos tratamentos a que foi submetido, o A. ficou a padecer definitivamente de crepitação e dor moderada à mobilização do joelho, sequelas que lhe provocam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho em geral de 5%, sendo compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. O A. CC era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico e trabalhador. CC é bordador. Na altura do acidente, ganhava € 324 (Esc. 64.957$00), 14 vezes por ano, acrescido de € 131,60 (Esc. 26.402$00) de subsídio de turno. Os prejuízos em causa integram danos futuros manifestamente previsíveis, cuja verificação, em condições de normalidade, é certa; de facto, a incapacidade parcial permanente de que o Apelado ficou a padecer o impossibilitará de atingir o seu máximo rendimento laboral. Na verdade, a capacidade de trabalho e de actuação corresponde a um capital susceptível de produção de rendimento, e a IPP traduz-se na perda imediata, portanto não apenas futura mas também presente, de parte desse capital. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto supra; nelas não cabe toda a realidade futura, além do mais porque não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida, e inexiste relação de proporcionalidade entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional. De todo o modo, considerando a distância a que está do terminus da vida activa, as lesões que sofreu, impeditivas do exercício pleno da sua actividade profissional ou qualquer outra da sua área de preparação, e o crescente aumento da vida expectável - não podendo esquecer-se que se lida com factos já ocorridos há seis anos e avaliados há quase um - temos de encontrar um justo (por também actual) valor ressarcitório. Por não ser possível a averiguação do seu valor exacto, atender-se-á, para a fixação desse montante indemnizatório, a critérios de equidade (art.ºs 564º, n.ºs 1 e 2, e 566º, n.º 3, do Cód. Civil). Outro valor que não o final de 15.000 € não garantiria verdadeira reparação que tornassem indemne o lesado e contrabalançasse o mal sofrido”. Estamos de acordo, quer com a decisão, quer com a fundamentação adoptada pela 2ª instância, nada mais importando acrescentar. Diremos tão somente que a indemnização achada de 15 mil euros para ressarcir o recorrido pelos danos futuros derivados da incapacidade parcial permanente se mostra proporcionada e adequada à gravidade dos prejuízos demonstrados, correspondendo a um valor justo e equitativo, que não peca nem por excesso, nem por defeito. E é uma indemnização que não se afasta das que têm sido atribuídas para casos semelhantes em múltiplos acórdãos deste Supremo Tribunal (3) . Apreciação da 3ª questão: Hoje em dia é praticamente consensual que no domínio da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos ou pelo risco, e em particular quando está em causa um acidente de viação, o crédito de juros apenas se constitui com a citação do devedor, por força do disposto no art.º 805º, nº 3, 2ª parte, do CC; assim acontece independentemente do tipo de danos – patrimoniais ou não patrimoniais – a que a indemnização atribuída ao lesado diga respeito. Se, porém, o capital indemnizatório tiver sido actualizado em função do disposto no art.º 566º, nº 2, o vencimento dos juros de mora apenas ocorrerá a partir da decisão actualizadora, e não já desde a citação. Isto porque, como se assevera no AUJ nº 4/2002 deste Supremo Tribunal, “a aplicação simultânea do nº 2 do art.º 566º e do art.º 805º, nº 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o nº 3 do art.º 805º cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão”. No caso ajuizado, resulta com clareza do teor da sentença que os montantes indemnizatórios foram estabelecidos com referência ao momento da citação. Quer dizer: não houve actualização reportada à data da sentença. Com efeito, nada pode ler-se no texto da decisão da 1ª instância que, interpretado em função da ratio legis do art.º 566º, nº 2, do CC, permita concluir que os vários segmentos da indemnização arbitrada foram achados tendo presente, como se diz no art.º 663º, nº 1, do CPC, “a situação existente no momento do encerramente da discussão”. Assim sendo, mostra-se perfeitamente acertada e conforme à doutrina do referido acórdão uniformizador a condenação em juros a partir da citação - 19.9.02 - e não da sentença - 2.11.06 - decretada na 1ª instância e confirmada pela Relação. III. Com os fundamentos expostos, acorda-se em negar a revista, condenando-se a recorrente nas custas. Lisboa, 6 de Novembro de 2007 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira ________________________________________ (1) Cfr. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379; Ac. do STJ de 10.5.01, CJSTJ, IX, 2º, 60; Ac. do STJ de 4.3.04, CJSTJ XII, 1º, 102.. (2) Cfr. os acórdãos proferidos nos recursos de revista 2276/06-1ª, 1435/06-6ª e 3811/06-6ª, este último com intervenção do relator do presente, e que aqui seguimos de perto.. (3) Cfr., por último, o acórdão de 5.7.07, proferido na Revª 1818/07, subscrito pelos mesmos juízes do presente, e no qual são mencionadas várias decisões anteriores, todas na mesma linha de orientação. |