Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039446
Nº Convencional: JSTJ00010337
Relator: MENDES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198804070394463
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não cabe ao juiz da comarca, no momento do recebimento do recurso, o esclarecimento dos fundamentos da decisão. E ao corregedor que compete esse esclarecimento e se este se mostra oportunamente feito, não existe qualquer nulidade.
II - Alem disso e irrelevante a falta de esclarecimentos, pelo corregedor, da fundamentação do acordão recorrido.
III - O julgamento da materia de facto pelo colectivo, em processo penal, não obedece ao sistema do artigo 653 do Codigo de Processo Civil.
IV - E materia de facto da exclusiva competencia das instancias a determinação das circunstancias em que se verificou a colisão dos veiculos e da exclusividade da culpa de um dos condutores.
V - Responsavel pelo pagamento das indemnizações devidas, e a seguradora, se a responsabilidade do reu julgado culpado, para ela se encontra transferida.
VI - As indemnizações arbitradas pelas instancias face as graves consequencias do acidente e ao disposto no artigo
562 do Codigo Civil mostram-se equilibradas e criteriosamente fixadas, so assim se conseguindo a reconstituição, o melhor possivel, da situação existente anteriormente ao acidente, como a lei postula.