Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010337 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070394463 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não cabe ao juiz da comarca, no momento do recebimento do recurso, o esclarecimento dos fundamentos da decisão. E ao corregedor que compete esse esclarecimento e se este se mostra oportunamente feito, não existe qualquer nulidade. II - Alem disso e irrelevante a falta de esclarecimentos, pelo corregedor, da fundamentação do acordão recorrido. III - O julgamento da materia de facto pelo colectivo, em processo penal, não obedece ao sistema do artigo 653 do Codigo de Processo Civil. IV - E materia de facto da exclusiva competencia das instancias a determinação das circunstancias em que se verificou a colisão dos veiculos e da exclusividade da culpa de um dos condutores. V - Responsavel pelo pagamento das indemnizações devidas, e a seguradora, se a responsabilidade do reu julgado culpado, para ela se encontra transferida. VI - As indemnizações arbitradas pelas instancias face as graves consequencias do acidente e ao disposto no artigo 562 do Codigo Civil mostram-se equilibradas e criteriosamente fixadas, so assim se conseguindo a reconstituição, o melhor possivel, da situação existente anteriormente ao acidente, como a lei postula. | ||