Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA ROUBO SEQUESTRO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES LAPSO MANIFESTO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. Na fixação da pena única decorrente de cúmulo jurídico os factos são analisados no seu conjunto, numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz. II. A personalidade do agente enquanto elemento aglutinador é alcançável através dos factos concretos referentes aos crimes praticados, da sua motivação, da verificação da existência de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa ou por outros factores que permitam estabelecer uma relação entre eles, e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados e da sua gravidade objectiva com expressão ao nível das penas aplicadas. III. Deverão ainda intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 420/18.4GAMTA-F.L1.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: No Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte: Nos termos e pelos fundamentos expostos, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos presentes autos e dos processos 750/18.5GAMTA, ambos do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 3, 973/19.0GAMTA do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 2, e 1036/18.0GAMTA do Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 1, o Tribunal Coletivo decide condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, atendendo ao facto de estar em causa exclusivamente matéria de direito e a pena de prisão ser superior a cinco anos, se declarou incompetente para os termos do recurso, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Da motivação do recurso extraiu o recorrente as seguintes conclusões (transcrição): 1. O presente recurso tem por objeto a medida da pena aplicada ao arguido neste cúmulo. Previamente, o Tribunal procedeu ao cúmulo jurídico superveniente das últimas 7 penas de prisão, senão vejamos: i) No processo n.º 973/19.0GAMTA; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, imposta por um crime de ofensa à integridade física qualificada, (artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal) - processo n.º 973/19.0GAMTA; ii) No processo n.º 973/19.0GAMTA; na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, imposta por um crime de roubo qualificado (artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal) ; e iii) No processo n.º 973/19.0GAMTA; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, imposta por um crime de sequestro (artigo 158º, nº 1, do Código Penal. iv) No processo n.º 750/18.5GAMTA: na pena de 2 (dois) anos de prisão, imposta um crime de ofensa à integridade física grave qualificada (artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1 e 2, por referência ao 132º, nº 1 e 2, al. h), do Código Penal) . v) No processo n.º 750/18.5GAMTA; na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, imposta um crime de ofensa à integridade física grave qualificada (artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1 e 2, por referência ao 132º, nº 1 e 2, al. h), do Código Penal). vi) No processo n.º 1036/18.0GAMTA; na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, imposta por um crime de roubo (artigo 210º, nº 1, do Código Penal). vii) No processo n.º 420/18.4GAMTA; na pena de 3 (três) anos de prisão, imposta por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), por referência 21º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. 2. Nota-se que, nenhuma das penas impostas ao Recorrente, ultrapassou o limite de 5 anos de prisão. Aliás, sua maior pena imposta foi a pena 3 (três) anos e 8 meses de prisão no processo n°: 973/19.0GAMTA. 3. Analisando individualmente cada condenação anterior, todas foram em regime de pena suspensa. Nos dando a entender, de maneira acertada, a preservação da adequação da finalidade da pena imposta e sua periculosidade, o que nos parece não ter sido observado no presente cúmulo. 4. Neste sentido, consideramos que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40.º número 2 e 71.º número 2 do Código Penal, o que desde já aqui referimos para os termos e efeitos do disposto no artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal. 5. Com isso, e com o exposto que se segue, considera-se que a pena única aplicada ao arguido, de 7 anos, é exagerada e desmedida. 6. O desequilíbrio da pena é nítido. Ao analisar o relatório constante do Decreto-lei 48/95 de 15 de Abril, o qual se refere que entre os vários propósitos que justificaram essa revisão da Lei penal, se destacava a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas contra os crimes contra o património e aquelas previstas para os crimes contra as pessoas, propondo-se aí uma substancial agravação das segundas em detrimento das primeiras, deixando evidente ainda mais a importância de se reorganizar o sistema global de penas para a pequena e media criminalidade devendo a pena de prisão ficar adstrita para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocar. 7. O disposto no art 71 CP, determina que a medida da pena será feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 8. Os casos de ilicitude perfazem um universo de delitos de diminuta criminalidade o que nos leva a crer que foi excedida a medida da culpa. 9. É bem verdade que durante um determinado lapso temporal, se concentram as condutas delituosas perpetradas pelo recorrente, sendo constatado pelo mesmo que as companhias e ambiente social o qual se inseria não favorecia uma atitude comportamental em outro sentido. 10. Porém, mesmo assim este período cessou por uma evidente e manifesta atitude de cunho individual e voluntária do recorrente em se mostrar avesso a continuidade e portanto, na mudança comportamental que o mesmo se auto impôs. 11. Além disso, o Tribunal a quo ignorou jurisprudência fixada pelo egrégio STJ aquando, na total ausência de provas, condenou o arguido sem que este tivesse adquirido quantidades de produto estupefaciente que extrapolassem o consumo médio durante 5 dias. 12. A fixação da pena de 7 (sete) anos, por estar acima do limiar de soluções de descaracterização não deveria nunca ter sido aplicada. Levando em consideração a natureza e gravidades o somatório de penas não poderia exceder o limite de 5 (cinco) anos de prisão. A aplicação de pena privativa de liberdade, por este período de tempo irá prejudicar o objetivo essencial da integração social, afastando-o da sociedade ao invés de reforçar o vínculo com a sociedade e suas regras. 13. Desta forma concluímos que o Acórdão recorrido não deu cumprimento aos critérios legais da determinação da medida da pena e da sua atenuação especial, não decidindo com ponderação, adequação, proporcionalidade e justiça, ao condenar o recorrente numa pena tão rigorosa, e desproporcionalmente alta para sua conduta. 14. O tribunal a quo ignorou, igualmente, a situação familiar e laboral do recorrente a qual se demostra em consonância com um futuro promissor de ressocialização. 15. Que, em dezembro de 2022, mudou-se para a Bélgica e trabalhou, até junho de 2024, num armazém de roupa e calçado, sendo que atualmente, exerce funções como controlador de qualidade e seleção de produtos, em armazém da DHL, pelo que aufere, e ainda, vive em relacionamento com sua companheira, BB, com quem tem um filho com 5 meses, e ambos parte da qual o recorrente é responsável financeiro. Diante desses factos, notório se mostra que a pena imposta tem consequências maléficas no que diz respeito a sua ressocialização, finalidade a qual se destina toda e qualquer pena em matéria penal. 16. Considera-se que este cúmulo foi extremamente prejudicial dando relevo mais significativo a quantidade de crimes do que a gravidade dos mesmos, tendo sido, neste sentido, a pena única balizada a maior. 17. Há que se conjugar a necessidade da pena imposta tendo em mente a sua finalidade e não desconsiderar que o recorrente manteve uma boa conduta em sociedade após esse lapso temporal concentrador das condutas aqui em causa. 18. Pelo que a escolha da medida da pena aplicada ao arguido, o Tribunal deveria ter tido em conta as exigências de prevenção proporcionais e adequadas à prática dos crimes da natureza e dimensão dos que foram cometidos pelo recorrente (conforme artigo 71.º número 1 e 2 do Código Penal e artigo 1.º do Código Processo Penal) das penas pelas quais foi condenado, e nessa escolha deveria ter optado por uma pena única de medida proporcional ao valor global dos factos e dos crimes praticados pelo arguido, nos termos do artigo 77.º números 1 e 2 do Código Penal, o que não ocorreu. 19. Pelo exposto, entendemos que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 71.º número 1 e 2, e 77.º números 1 e 2 do Código Penal, quando aplicadas por referência ao disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal, o Tribunal usou uma interpretação dessas normas que é inconstitucional por violação do disposto do artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de aplicação vinculativa no direito penal Português por via do disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se refere nos termos e para os efeitos do artigo 412.º número 2 alínea a) e b) do Código Processo Penal. 20. Nesses termos dispõe o artigo 40.º número 1 do Código Penal que a finalidade das penas de prisão visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que o princípio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, e é também uma forma de proteção dos bens jurídicos. Portanto, acredita-se que não foram levadas em conta as exigências de prevenção e que estas foram desproporcionais e inadequadas à prática dos crimes. 21. Vale ressaltar que privar a liberdade do recorrente o impedirá de auferir rendimentos agravando a pena imposta e recaindo sobre seus familiares que tanto precisam de seu apoio, presença e rendimentos para sobreviver. 22. Nesse sentido, fora demonstrado, do que consta sobre suas informações, que o recorrente vem trilhando seu caminho laboral o que lhe permite a partir de suas experiências laborais ter ofertas de trabalho que permitam assegurar a sua subsistência e a da sua família. 23. A pena severa imposta de 7 (sete) anos, de certeza, não trará ganhos ao recorrente, a sua família e nem a sociedade. De que vale encarcerar um individuo jovem, mantê-lo á margem da sociedade e do convívio familiar e social, que está a constituir família e que vem mostrando-se voltado ao trabalho e a responsabilidade familiar. 24. Desta forma, observam-se os pressupostos do artigo 50° do Código Penal, uma vez que, a simples censura do facto e a ameaça da execução prefiguram-se suficientes para prevenir a prática de futuros crimes. 25. Em síntese, é nesta linha de raciocínio e esta interpretação que deverão ser aplicadas as normas dos artigos 40.º números 1 e 2, artigo 71.º, 77.º números 1 e 2 e 78.º números 1 e 2, e art. 50, todos do Código Penal, quando conjugadas com disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal e artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que já referimos nos termos e para os efeitos do artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal. 26. Com todo o exposto, o que se pretende não é desculpabilizar e sim adequar a culpa ao montante de pena, sem que haja excesso e que se encontre um máximo de culpa que seja compatível ainda com o caráter ressocializador da pena imposta. Termos em que, (…), deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogado o acórdão decretado, e, em consequência, deve a pena aplicada ser fixada em limite inferior mais benigno, num limite inferior a cinco anos, permitindo-se a suspensão da sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal. O M.P. respondeu, sustentando, em síntese, que a pena única encontrada pelo tribunal é adequada ao caso, pronunciando-se pela sua manutenção. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se nos seguintes termos (transcrição parcial): (…) 5. In casu, a decisão recorrida nenhuma reserva suscita no que se refere às penas englobadas no cúmulo jurídico em foco, pois não está em causa, nem o recorrente invoca o contrário, o acerto da decisão de considerar a existência da relação de concurso entre as sete penas aplicadas nos identificados quatro processos (aqui se incluindo o presente). De facto, é contra a medida da pena única de 7 anos de prisão aplicada pelo Tribunal a quo que se insurge o recorrente, pugnando pela sua redução – inferior a 5 anos, permitindo-se a suspensão da sua execução – sendo este o preciso objecto do recurso. 6. As penas a considerar, englobadas no cúmulo jurídico em apreço, são as seguintes: - Nos presentes autos, com o n.º 420/18.4GAMTA (factos de Abril, Maio, Julho, Setembro e Outubro de 2019), por decisão datada de 29-03-2023, transitada em julgado em 23-11-2023, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01), na pena de 3 (três) anos de prisão; - No processo n.º 973/19.0GAMTA (factos de 10-10-2019), que corre termos no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Almada, por decisão transitada em julgado em 20-05-2022, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal), de um crime de roubo qualificado (artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal) e de um crime de sequestro (artigo 158º, nº 1, do Código Penal), respetivamente, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - No processo n.º 750/18.5GAMTA (factos de 08-09-2018), que corre termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Almada, por decisão transitada em julgado em 05-06-2023, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física grave qualificada (artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1 e 2, por referência ao 132º, nº 1 e 2, al. h), do Código Penal), nas penas de 2 (dois) anos de prisão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; e - No processo n.º 1036/18.0GAMTA (factos de 08-12-2018), que corre termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal do Barreiro, por decisão transitada em julgado em 21-11-2022, pela prática de um crime de roubo (artigo 210º, nº 1, do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. 7. No acórdão recorrido deram-se ainda como provadas as seguintes condições pessoais do arguido, que resultaram das suas declarações na audiência de cúmulo: - Emigrou, em Novembro de 2021, para os Países Baixos, tendo começado a trabalhar no mês de Dezembro numa fábrica de peixes, onde permaneceu cerca de um ano; - Em Dezembro de 2022, mudou-se para a Bélgica e trabalhou, até Junho de 2024, num armazém de roupa e calçado; - Atualmente, exerce funções como controlador de qualidade e selecção de produtos, em armazém da DHL, auferindo mensalmente a quantia de €2.000,00 (dois mil euros); - Vive com BB, com quem mantém um relacionamento, e um filho com 5 meses. 8. Fundamentou-se a aplicação da pena única de sete anos de prisão no acórdão recorrido com referência aos factos dados como provados no âmbito dos quatro processos em causa e com base naquelas condições pessoais do arguido, tendo-se salientado que: - Dos factos provados ressalta que o arguido incorreu sucessivamente, entre 08-09-2018 e 10-10-2019 (a referência, nessa parte do Acórdão, às datas de 08-12-2018 e 12-10-2029, respectivamente, trata-se, certamente, de lapso, uma vez que os primeiros factos provados a ter em conta ocorreram em 08-09-2018 e os últimos em 10-10-2019, como referido noutras partes da mesma decisão), na prática de sete crimes, tratando-se de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, dois crimes de roubo, um deles qualificado, um crime de sequestro e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; - Os factos praticados pelo arguido, analisados na sua globalidade, são muito graves e revelam a total indiferença pelos bens jurídicos que colocou em perigo, espelham um grau de ilicitude muito elevado, dada a energia criminosa empregue na concretização dos seus propósitos e os esquemas por si traçados para concretização dos seus objetivos; - A natureza de cada uma das infrações e os bens jurídicos violados reclamam uma atuação dissuasora efetiva relativamente aos fenómenos sociais em causa. São acentuadas as necessidades de prevenção geral, uma vez que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica coletiva e de reposição das normas jurídicas violadas, que se consideram prementes; - São igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, o que resulta claramente da valoração global dos factos praticados pelo arguido, do comportamento e personalidade do mesmo, não apenas nos termos que resultaram provados nas decisões que condenaram nos crimes considerados em concurso, como também decorre dos factos provados referente às actuais condições pessoais; - À data dos factos, o arguido já registava condenações, além do mais, no processo nº 781/17.2GAMTA, pela prática, em 13-09-2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sendo que a suspensão da pena aplicada ao arguido foi revogada, por despacho transitado em julgado, em 06-05-2024, na sequência do que foi determinado o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. 9. Sobre esta problemática da pena do concurso, refere-se no acórdão de 21-10-2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1 (Relator Conselheiro EDUARDO LOUREIRO), consultável em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:64.15.2PBBJA.S1.F0?search=MivFEdk7bk9k99hJMmo: “A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal). O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292. E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo». Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros». Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração. E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.” 10. Seguindo tais directrizes, e voltando ao caso concreto, importa ter presente, desde logo, a moldura penal abstracta aplicável. No caso, a medida da pena única a aplicar tem como limite mínimo a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e como limite máximo a pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 11. Assim, é por demais evidente o infundado da pretensão do recorrente em ver reduzida a medida não superior 5 anos de prisão a pena única a que foi condenado. Como se refere na aludida “resposta” do MP na 1.ª instância, os factos dados como provados nas decisões englobadas no cúmulo “não têm conexão relevante entre si, revelando várias novas e inovadoras resoluções criminosas. Foram praticados em sequência cronológica durante cerca de 2 anos, uns a seguir aos outros, em circunstâncias diferentes (…)”. Também se salienta nessa peça que “(…) não obstante tudo indicar estar a tentar pautar-se por uma vida consoante aos valores fundamentais, ao mesmo tempo incumpre penas suspensas que o levam a ter de cumprir penas efectivas (…) Tudo leva a crer que o arguido acredita que estando ausente do país no estrangeiro poderá de alguma forma eximir-se ao cumprimento rigoroso das penas suspensas em que foi condenado, o que mostra alguma desresponsabilização da sua parte”. 12. Com efeito, nenhuma censura suscita a decisão recorrida, afigurando-se ter o Tribunal a quo apreciado e valorado os elementos a que se deveria atender – a multiplicidade e período temporal dos crimes cometidos, a diversidade e relevo dos bens jurídicos atingidos, a gravidade dos factos e suas consequências, o passado criminal do recorrente a evidenciar a sua propensão para a prática de crimes, bem como a sua actual situação pessoal e profissional. No que à personalidade unitária do arguido respeita, a repetição da conduta típica ao longo do período em análise revela uma personalidade desvaliosa, por contrária ao direito, incapaz de se motivar pelos valores tutelados pelas normas violadas e indiferente à ameaça das respectivas sanções. Como igualmente se menciona na aludida “resposta” do MP na 1.ª instância, ao limite mínimo da pena (3 anos e 8 meses de prisão) “o Tribunal recorrido apenas acrescentou 3 (três) anos e 4 (quatro) meses (…). Ficaram sobrantes 4 anos e 10 meses de prisão, em benefício do arguido, que “caíram” (…). Ou seja, o Tribunal recorrido numa latitude de 11 anos e 10 meses para além do mínimo definido por lei, optou muito abaixo do meio desta possibilidade (…)”. 13. Pelo que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a pena única aplicada, fixada entre o limite máximo do primeiro quarto e o limite mínimo do segundo quarto da penalidade abstractamente aplicável, afigura-se justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1, e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja alterada. Pelo exposto, e acompanhando a posição do Ministério Público nas 1.ª e 2.ª instâncias, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser julgado improcedente, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, sem prejuízo das questões passíveis de oficioso conhecimento pelo tribunal ad quem, as questões a apreciar consistem em verificar se é excessiva a pena única fixada no âmbito do cúmulo jurídico de penas a que se procedeu, devendo ser reduzida, e se deverá o recorrente beneficiar de uma suspensão da execução da pena. II – Fundamentação: O tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Nos presentes autos de processo n.º 420/18.4GAMTA, por decisão datada de 29/03/2023, transitada em julgado na data de 23/11/2023, o arguido foi condenado ela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), por referência 21º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 (cinco) anos com regime de prova; Deu-se como provado no âmbito de tais autos que: i. no período da tarde, no Parque Municipal da Moita, o arguido CC cedeu e vendeu canábis, a diversos consumidores que o procuraram para o efeito, um dos quais, no dia 23/07/2019, era DD, estando acompanhado nesse local, no dia 30/04/2019 pelos arguidos EE, FF e GG, no dia 1/05/2019 pelos arguidos EE e FF, no dia 24/05/2019 pelos arguidos GG e FF e no dia 10/10/2019 pelos arguidos FF, GG e EE. ii. No dia 23/05/2019, entre as 16:59 horas e as 17:05 horas, no Parque Municipal da Moita, o arguido GG entregou produto estupefaciente, canábis, a dois consumidores que o procuraram para o efeito, estando os arguidos HH e CC no local. iii. No período das festas da Moita do ano de 2019, que decorreram entre 6 e 15 de setembro, o arguido GG vendeu canábis resina ao consumidor II, pelo valor de dez euros e a JJ montante não concretamente apurado. iv. No dia 09/09/2019, pelas 2:14 horas, na Rua 1, GG entregou, aproximadamente, cinco gramas de produto estupefaciente, canábis, a consumidor de nome KK, que o procurou para o efeito. v. Para o desenvolvimento da sua atividade de compra, venda e cedência de estupefacientes, o arguido GG, era contactado e contactava, com consumidores, fornecedores e com outros arguidos, utilizando para o efeito o telemóvel onde se mostrava inserido o cartão SIM com o número ... ... .61. vi. Assim sucedeu, no dia 04/10/2019, pelas 18:35 horas, em que GG foi contactado pelo utilizador do número ... ... .94, à data utilizado pelo arguido LL que pretendia adquirir meio quilo de produto estupefaciente, canábis, tendo GG afirmado que não sabia de ninguém que tivesse, ficando de contactar com um indivíduo seu conhecido, (“um tropa”), para ver se ele conseguia arranjar. vii. No dia 11/10/2019, pelas 11:18 horas, o arguido GG foi contactado pelo seu irmão que utilizava o número ... ... .94, que pretendia adquirir um quilo de produto estupefaciente, canábis, sendo que MM aconselhou-o a começar por meio quilo, ficando de encaminha-lo para um fornecedor. viii. No dia 12/10/2019, pelas 21:51 horas, GG contactou o arguido NN “Zuca” conversando sobre o preço do produto estupefaciente – canábis – “erva” e manifestando interesse em que este lhe cedesse dez euros desse estupefaciente. ix. Os arguidos CC, OO, EE, HH, GG, PP, QQ, FF, RR, NN e SS, pretenderam e conseguiram realizar a atividade supra descrita na zona que medeia entre a Caldeira da Moita e a Rua 2, enquadrada pela Rua 3 e a Rua 4, tendo como pontos centrais e principais o estabelecimento comercial “Pampilho” sito na Rua 5 Moita e o Parque Municipal da Moita, sito entre a mesma artéria e a Rua 6 e que corresponde à zona conhecida por consumidores e traficantes como “Jana Park”, locais onde venderam produto estupefacientes, designadamente canábis, a terceiros que os contactaram para esse efeito. x. Todos os arguidos, agiram deliberada, livre e consciente, conhecendo as características e natureza dos produtos estupefacientes que cultivaram, detinham, venderam, cederam ou entregaram a consumidores. xi. Mais sabiam que lhes estava vedada essa detenção para venda, a venda, cedência ou entrega de tais produtos estupefacientes a terceiros e que tal conduta era proibida por lei penal e, apesar de terem a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação, decidiram agir e agiram do modo descrito”. xii. Do relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social resultam os seguintes factos relevantes quanto às condições pessoais do arguido: I. Dados relevantes do processo GG, 26 anos, cresceu integrado no agregado de origem, constituído pelos pais e irmão germano mais novo, TT, 23 anos. O arguido tem dois irmãos germanos mais velhos a residir na Colômbia, país de origem do pai. A dinâmica familiar terá sido, ao longo do tempo, negativamente condicionada pela instabilidade na relação entre os progenitores, e pela reclusão, por 5 anos, do pai, em Itália, quando o arguido contava cerca de 8 anos. Em termos económicos a situação foi sendo frágil, sendo que a economia doméstica assentava sobretudo no ordenado da mãe, enquanto auxiliar de geriatria. O pai contribuía de forma mais inconstante, tralhando alguns períodos na área da mecânica automóvel. A progenitora não terá tido capacidade para se constituir enquanto figura de autoridade ou de contenção comportamental o que terá facilitado que, no decurso da sua adolescência, GG tenha vindo a desenvolver relações com pares de risco, em detrimento de orientações familiares e escolares, tendo iniciado, nesta altura, o consumo de estupefacientes (haxixe), o qual reconheceu ter sido a determinada altura, excessivo. Também o irmão terá assumido um percurso desviante, à semelhança do arguido. Neste contexto, o percurso escolar foi irregular e marcado por insucesso, tendo, o arguido, apenas concluído o 9º ano de escolaridade aos 17 anos de idade. Com cerca de 19 anos, o arguido terá tido problemas de saúde, tendo sido acompanhado no IPO de Lisboa. Apesar da recuperação, ficaram sequelas, entre as quais surtos de epilepsia, ansiedade e tremores. Com cerca de 20 anos, e na sequência de problemas relacionais com o pai, o arguido saiu do agregado, tendo residido com outros familiares até data da sua detenção preventiva, à ordem do processo nº 781/17.2 GAMTA, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Almada Juiz 3 O arguido reconheceu, que nessa altura, até à reclusão, mantinha um estilo de vida desregrado, sem ocupação laboral estruturada, maioritariamente centrado na frequência de estabelecimentos de diversão noturna, e consumos nocivos de haxixe. O arguido foi libertado em maio de 2018, tendo sido condenado numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova. Apesar de o arguido ter mantido uma atitude colaborante para com estes serviços, GG viria a ser constituído arguido, ainda no decurso da medida probatória, no âmbito do processo 973/19.0GAMTA, por um crime de roubo qualificado e um crime de sequestro agravado. II. Condições pessoais e sociais À data dos fatos de que vem acusado no presente processo judicial, setembro de 2018, o arguido encontrava-se em liberdade há cerca de 4 meses, e estava em acompanhamento de medida probatória por parte desta Equipa de Reinserção Social. GG residia em casa dos progenitores, encontrando-se desempregado, e dependente do apoio destes. O arguido afirmou que o seu quotidiano era assente no acompanhamento do seu grupo de pares, os quais são conhecidos por estes serviços devido aos seus percursos criminais, e frequência de estabelecimentos de diversão noturna. O arguido afirmou que não manteria consumos de produtos estupefacientes. Em 2019, o arguido estabeleceu relacionamento com BB, com coabitação, a qual descreveu como sendo uma influência positiva e uma figura de suporte afetivo. O casal arrendou casa na Venda do Alcaide em Palmela. Durante este ano, o arguido manteve períodos de ocupação laboral alternando com desemprego, não tendo, o arguido investido na manutenção de ocupação estável. No decorrer de 2020, a mãe do arguido faleceu, tendo o processo de luto sido vivenciado com severo sofrimento pelo arguido, o qual tinha na progenitora o seu principal alicerce. Na sequência desta perda, o arguido e a companheira emigram para os Países Baixos, onde tinha família a residir. O arguido conseguiu colocação laboral, estando atualmente a exercer funções de embalamento e preparação de expedição, auferindo de um salário médio de cerca de 1600 euros. III - Impacto da situação jurídico penal O arguido atribuiu o atual processo jurídico-penal ao facto de estar no local errado com as pessoas erradas. O presente processo não terá tido um impacto negativo na vida familiar, social ou profissional do arguido, tendo apenas sido referido por GG, o seu receio pela possibilidade de ser aplicada pena privativa de liberdade. De facto, do que nos foi dado a conhecer, o arguido tende a avaliar de forma autocentrada as consequências do presente processo, não identificando vítimas para além de si próprio. O arguido afirmou que, apesar de se encontrar emigrado está disponível para colaborar com as instâncias judiciais em caso de condenação. 2. No processo n.º 973/19.0GAMTA, que corre termos no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Almada, por decisão transitada em julgado em 2022/05/20, pela prática, em 2019/10/10, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal), um crime de roubo qualificado (artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal) e um crime de sequestro (artigo 158º, nº 1, do Código Penal), respetivamente, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período de cinco anos; Deu-se como provado no âmbito de tais autos que: i. A arguida UU e o ofendido VV tiveram uma relação amorosa que se iniciou em data não concretamente apurada do primeiro semestre do ano de 2019 e terminou no dia 10 de Agosto do mesmo ano. ii. A arguida UU exercia, à data, as funções de enfermeira no Estabelecimento Prisional do Montijo, onde conheceu o arguido GG que esteve ali recluso entre 13-09-2017 e 22-06-2019. iii. No final de Setembro de 2019 a arguida UU, contactou o arguido GG, a quem perguntou se poderia “dar um apertão” ao WW sdu antigo namorado, que lhe devia dinheiro, que a estava a ameaçar e que lhe tinha batido; iv. Nessa sequência, nos dias 07 e 09 de Outubro de 2019, a arguida contactou novamente o arguido GG pedindo-lhe para falar com “pessoal” dele, tendo o mesmo afirmado que iria “dar um toque” aos arguidos EE e FF, combinando executar o plano no dia seguinte. v. No dia 10 de Outubro de 2019, cerca das 15h00, e na execução do plano que os quatro arguidos tinham acordado, a arguida UU contactou o ofendido WW combinando com o mesmo um jantar em Setúbal. vi. De seguida, a arguida UU contactou o arguido GG, às 15h53m, dizendo-lhe que estaria a sair do hospital e posteriormente pelas, 16h27 que estaria a chegar ao Continente da Moita, tendo este respondido que já estaria com os arguidos EE e FF. vii. Após, todos os arguidos deslocaram-se no veículo automóvel da arguida XX Rodrigues em direcção a Setúbal. viii. A arguida, UU, regressou à Moita, e cerca das 20h45m, foi buscar o ofendido WW a casa deste, seguindo em direcção a Setúbal, onde chegaram cerca das 21h20m, tendo a arguida UU estacionado o seu veículo nas traseiras do edifício das Finanças de Setúbal, sito na Av. Luísa Todi; ix. Nesse Momento, mal o ofendido, WW, saiu do carro, o arguido YY Menichas foi a correr em direcção ao mesmo desferindo-lhe um pontapé nas costelas projectando-o para o chão; x. Acto contínuo, os arguidos FF, GG e EE começaram a desferir socos e pontapés por todo o corpo do ofendido, agredindo-o. xi. Após colocaram-no na bagageira do carro da arguida UU, sendo que esta assumiu a posição de condutora, o arguido GG ia no lugar do pendura, e os arguidos FF e EE no banco de trás; xii. Quando o ofendido, WW, a arguida UU parou o veículo, algures numa zona de mato, tendo os três arguidos GG, FF e EE arrastado o ofendido para o exterior continuando a agredi-lo com socos e pontapés, subtraindo-lhe o relógio, o telemóvel e a carteira, no valor de pelo menos 250,00 euros; xiii. Após, o ofendido foi novamente levado para o interior do veículo sendo colocado entre os arguidos EE e FF, sempre sob a ameaça de facas que aqueles tinham em seu poder, retomando o veículo a sua marcha; xiv. Ao chegarem à zona da Barra Cheia, voltaram a parar o veículo e os arguidos GG, FF e EE arrastaram novamente o ofendido para fora do veículo automóvel, começando a agredi-lo com socos e pontapés afirmando que era ali que o iam matar; xv. Receando pela própria vida, o ofendido conseguiu encetar fuga e deslocou-se ao Posto Territorial da GNR da Moita, onde chegou pela 22.23 horas. xvi. Em face dos factos supra descritos para além das dores nas partes do corpo atingidas o ofendido WW sofreu escoriações diversas (no hemitorax e membros inferiores e superiores) e contusão torácica, que determinaram, pelo menos, 10 dias de doença. xvii. Ao actuarem do modo descrito, em conjugação de esforços e em execução de plano por todos delineado, quiseram os arguidos ZZ, AAA, BBB e CCC, de forma ardilosa, chegar ao xviii. contacto com o ofendido para então, detendo-o, assim o privando de liberdade de locomoção, o levarem à força de Setúbal para local ermo onde o pudessem molestar física e psicologicamente, o que conseguiram do modo acima descrito, bem sabendo que o faziam contra a vontade do mesmo. xix. Mais sabiam que desferindo-lhe os golpes supra descritos como fizeram iam magoar o ofendido o que pretenderam e conseguiram. xx. Sabiam ainda os ditos arguidos que, ao actuarem da forma descrita, fazendo seus os bens do ofendido, o faziam contra a vontade do mesmo. xxi. Agiram sempre os arguidos ZZ, AAA, BBB e CCC, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas previstas e punidas por lei penal. 3. No processo n.º 750/18.5GAMTA, que corre termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Almada, por decisão transitada em julgado em 2023/06/05, o arguido foi condenado pela prática, em 2018/09/08, de dois crimes de ofensa à integridade física grave qualificada (artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1 e 2, por referência ao 132º, nº 1 e 2, al. h), do Código Penal), nas penas de 2 (dois) anos de prisão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução por 3 (três) anos com regime de prova que tenha em atenção que o arguido se encontra atualmente a residir na Holanda; Deu-se como provado no âmbito de tais autos que: i. No dia 08 de Setembro de 2018, cerca das 04:00 horas, os arguidos CCC, AA, DDD e EEE encontravam-se num grupo de cerca de 20 (vinte) indivíduos, na Rua 7, na Moita. ii. Nas mesmas circunstâncias de lugar e de tempo, FFF e GGG cruzaram-se com o arguido HHH, tendo-se gerado uma troca de palavras entre o arguido HHH e o III, a qual serenou com a intervenção de JJJ, que conhecia o arguido HHH. iii. Após, JJJ e III seguiram o seu caminho, sendo seguidos pelos arguidos e os indivíduos que os acompanhavam, os quais, em comunhão de esforços e de forma concertada, os alcançaram ainda no Parque da Moita e os agrediram. iv. O JJJ foi agredido por um número indeterminado de indivíduos, entre os quais os arguidos, sendo atingido com murros e pontapés que o atingiram por todo o corpo, tendo caído no chão, tendo o arguido KKK lhe arremessado duas pedras da calçada que o atingiram no rosto, provocando-lhe uma fractura no nariz. v. O III foi agredido por três ou quatro indivíduos, entre os quais o arguido GG, que o atingiram com vários murros e pontapés por todo o corpo, tendo caído no chão, sofrendo dores nas regiões do corpo atingidas. vi. Em consequência das agressões supra descritas em 4), JJJ sofreu múltiplas feridas e hematomas na face e couro cabeludo, um hematoma epicraniano frontal direito, fractura complexa e múltipla da órbita esquerda, com fractura da junção fronto-naso-maxilar, factura do 1/3 anterior do pavimento orbitário e fracturas das paredes anterior e póstero-lateral do seio maxilar e múltiplos aerocelos extra-cónicos na órbita esquerda, que importaram 45 (quarenta e cinco) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho em geral e profissional. vii. Para tratamento das lesões descritas em 6), JJJ recebeu assistência médica no serviço de urgência do Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE, onde deu entrada no dia 08/09/2018, pelas 06:16 horas, tendo sido transferido nesse mesmo dia para o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa, tendo tido alta pelas 14:13 horas. viii. Em toda a factualidade descrita, os arguidos EE, GG, KKK e HHH agiram de forma concertada e em comunhão de esforços entre si e com os restantes indivíduos que os acompanhavam, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde dos ofendidos JJJ e III e de lhes produzir dores e as lesões supra descritas, resultados esses que representaram, não se coibindo de unirem esforços entre si para o efeito. ix. Sabiam ainda que, face à superioridade numérica que tinham perante os ofendidos e à forma como actuaram, aqueles estavam impossibilitados, por si só, de se defenderem ou evitarem serem agredidos. x. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 4. No processo n.º 1036/18.0GAMTA, que corre termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal do Barreiro, por decisão transitada em julgado em 2022/11/21, pela prática, em 2018/12/08, de um crime de roubo (artigo 210º, nº 1, do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa por 3 (três) anos com regime de prova; Deu-se como provado no âmbito de tais autos que: i. No dia 8 de Dezembro de 2018, cerca das 04 horas e 20 minutos, o arguido, LLL, avistou MMM, que caminhava na Rua 8, tendo, então, formulado o propósito de fazer seu o telemóvel que este trazia, pretendendo usar os meios necessários para o efeito. ii. Na concretização desse propósito, o arguido, LLL, aproximou-se de MMM, exibiu uma navalha que trazia consigo e exigiu-lhe a entrega do telemóvel, ao que, por temer pela sua integridade física e vida, este acedeu. iii. Na posse do mencionado telemóvel, de marca LG, no valor aproximado de € 100 (cem euros), o arguido, LLL, pôs-se em fuga, fazendo-o seu e integrando-o, assim, no respectivo património. iv. Agiu com o propósito de, por recurso à intimidação, fazer seu o telemóvel que MMM trazia consigo, o que conseguiu, mesmo sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade deste. v. Mais sabia que exibir uma navalha a MMM era uma conduta idónea a causar-lhe receio, como aconteceu, fazendo-o temer pela sua segurança e integridade física, conseguindo o arguido, desse modo, obter o telemóvel em causa. vi. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente da proibição legal da sua conduta e de que era punida por lei. vii. LLL foi detido, logo após os factos, tendo indicado o local onde escondeu o aparelho telefónico, que foi, de imediato, recuperado e entregue ao ofendido. 5. O arguido foi ainda condenado: i. no processo n.º 781/17.2GAMTA, que corre termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Almada, por decisão transitada em julgado em 2018/06/22, pela prática, em 2017/09/13, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01, com referência à tabela anexa I-C, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de 120 (cento e vinte) horas de trabalho comunitário e o tratamento médico do arguido ao seu problema de dependência de estupefacientes; a. por despacho proferido nesses autos, a 20/03/2024, transitado em julgado em 06/05/2024, foi revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido e determinado o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; ii. no processo n.º 222/16.2GAMTA, que corre termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal do Barreiro, por decisão transitada em julgado em 2018/09/26, pela prática, em 2016/03/13, de um crime abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 205º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, declarada extinta pelo cumprimento. 6. O arguido emigrou, em novembro de 2021, para os Países Baixos, tendo iniciado a trabalhar no mês de dezembro numa fábrica de peixes, onde permaneceu cerca de um ano. 7. Em dezembro de 2022, o arguido mudou-se para a Bélgica e trabalhou, até junho de 2024, num armazém de roupa e calçado. 8. Atualmente, exerce funções como controlador de qualidade e selecção de produtos, em armazém da DHL, pelo que aufere mensalmente a quantia de €2000,00 (dois mil euros). 9. Vive com BB, com quem mantém um relacionamento, e um filho com 5 meses. 10. Residem em casa cedida mediante o pagamento mensal da quantia de € 1130,00 (mil cento e trinta euros), a que acrescem despesas de eletricidade entre € 80,00 e € 100,00 11. Esteve no território nacional, durante três dias no mês de maio de 2024, a fim de estar presente em consulta de radioterapia no IPO Coimbra. Não foram assinalados quaisquer factos não provados, estando a matéria de facto motivada nos seguintes termos: O Tribunal assentou como provados os factos supra descritos, tendo em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente o certificado de registo criminal atualizado do condenado, bem assim as decisões finais proferidas nos presentes autos e nos processos n.º 781/17.2GAMTA e 750/18.5GAMTA, ambos do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 3, 973/19.0GAMTA do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 2, e 1036/18.0GAMTA do Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 1, cujas certidões extraídas de todos os processos supra identificados, se encontram juntas aos autos. As condições pessoais do condenado resultaram das declarações tomadas ao próprio, em audiência de cúmulo. ** O tribunal recorrido procedeu ao cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares aplicadas ao ora recorrente nos seguintes processos: 1. Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, imposta por um crime de ofensa à integridade física qualificada, (artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal) - processo n.º 973/19.0GAMTA; 2. Pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, imposta por um crime de roubo qualificado (artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal) - processo n.º 973/19.0GAMTA; e 3. Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, imposta por um crime de sequestro (artigo 158º, nº 1, do Código Penal - processo n.º 973/19.0GAMTA; 4. Pena de 2 (dois) anos de prisão, imposta um crime de ofensa à integridade física grave qualificada (artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1 e 2, por referência ao 132º, nº 1 e 2, al. h), do Código Penal) - processo n.º 750/18.5GAMTA; 5. Pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, imposta um crime de ofensa à integridade física grave qualificada (artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1 e 2, por referência ao 132º, nº 1 e 2, al. h), do Código Penal) - processo n.º 750/18.5GAMTA; 6. Pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, imposta por um crime de roubo (artigo 210º, nº 1, do Código Penal) - processo n.º 1036/18.0GAMTA; 7. Pena de 3 (três) anos de prisão, imposta por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), por referência ao art. 21º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 - processo n.º 420/18.4GAMTA – factos de Abril, Maio, Julho, Setembro e Outubro de 2019 – decisão de 29-03-2023, transitada em julgado em 23-11-2023; - Os factos do proc. nº 973/19.0GAMTA datam de 0-10-2019, tendo a correspondente decisão transitado em julgado em 20-05-2022; - Os factos do proc. nº 420/18.4GAMTA datam de Abril, Maio, Julho, Setembro e Outubro de 2019 e a decisão transitou em julgado em 23-11-2023; - Os factos do proc. nº 750/18.5GAMTA datam de 08-09-2018 e a decisão transitou em julgado em 05-06-2023; - Os factos do proc. nº 1036/18.0GAMTA datam de 8-12-2018 e a decisão transitou em julgado em 21-11-2022. Todos os crimes foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, estabelecendo-se, pois, entre todos, uma relação de concurso determinada pelo trânsito em julgado da decisão proferida no proc. nº 973/19.0GAMTA. Partindo de uma moldura de concurso que tem como mínimo 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e como limite máximo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão, foi fixada a pena única de 7 (sete) anos de prisão. Pretende o recorrente a redução da pena única para medida inferior a 5 (cinco) anos, de modo a permitir a suspensão da sua execução. Funda-se para tanto, nas seguintes ordens de razões: – O acórdão recorrido não decidiu com ponderação, adequação, proporcionalidade e justiça; – Ignorou a situação familiar e laboral do recorrente; – O recorrente mudou-se para a Bélgica e trabalhou, até junho de 2024, num armazém de roupa e calçado e, atualmente, exerce funções como controlador de qualidade e seleção de produtos, em armazém da DH; – A pena imposta tem consequências maléficas no que diz respeito a sua ressocialização; – Privar o recorrente da liberdade irá impedi-lo de auferir rendimentos agravando a pena imposta e recaindo sobre seus familiares que precisam do seu apoio; – O tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional dos normativos constantes dos artigos 71.º nºs 1 e 2, e 77.º nºs 1 e 2, do Código Penal, quando aplicadas por referência ao disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal. Vejamos então em primeiro lugar como se determina a pena do concurso para depois analisarmos a concreta situação dos autos em ordem a verificar se a determinação da pena obedeceu ao critério legal e se esta foi fixada numa medida justa. Dispõe a primeira parte do nº 1 do art. 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Nisto consiste o cúmulo jurídico que, na pertinente expressão do Exmo. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, constitui (…) uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada 1. Estando em causa um conhecimento superveniente do concurso, rege o art. 78º, em cujos termos se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (nº 1), regra aplicável exclusivamente aos crimes cuja condenação tenha transitado em julgado (nº 2), dispondo complementarmente o nº 3 que as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. A pena unitária pressupõe a prévia determinação da moldura do concurso segundo os ditames do art. 77º, nº 2, do Código Penal. Estando em causa exclusivamente penas de prisão, essa moldura deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes sem que possa exceder 25 anos e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. Dentro dessa moldura funcionará o critério consagrado na parte final do nº 1 do art. 77º, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Esta formulação não esgota os factores a ponderar, já que também a pena resultante do cúmulo jurídico pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, a determinação da pena única, por se tratar de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, já analisados relativamente a cada um dos crimes em presença, exige, em sede de cúmulo jurídico, a adopção de um critério complementar consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles factos poderão ou não afirmar-se como um reflexo da personalidade. Assim, os factos fornecerão o âmbito de incidência do juízo de censura e a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador, sendo através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se os factos não são mais do que uma actuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão 2, a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade, ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 3. Ou seja, enquanto na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis [em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes], na fixação da pena única os factos são analisados no seu conjunto, numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global 4 enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz. A personalidade do agente enquanto elemento aglutinador é alcançável através dos factos concretos referentes aos crimes praticados, da sua motivação, da verificação da existência de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa ou por outros factores que permitam (ou não) estabelecer uma relação entre eles; e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados e da sua gravidade objectiva com expressão ao nível das penas aplicadas. Por fim, deverão intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente 5. A gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes é considerada na determinação da pena correspondente ao ilícito a que respeita, razão pela qual na determinação da pena conjunta os critérios gerais indicados no art. 71º – culpa e prevenção – funcionam, em princípio, apenas como referência da pena única. Não se segue, porém, que os factores conformadores das exigências de prevenção, ou mesmo da culpa, por já valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares, não possam ser de novo atendidos, não valendo aqui a objecção da proibição de dupla valoração. Em sede de cúmulo jurídico o que essencialmente releva é a visão de conjunto, pelo que a conformação individual de cada um dos factos criminosos se esbate perante a perspectiva do conjunto, por só esta permitir correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade. De resto, o problema clássico suscitado pela proibição da dupla valoração prende-se essencialmente com a autónoma valoração na determinação da pena de factos correspondentes a elementos já considerados no tipo. Na vertente do cúmulo jurídico de penas a questão não se coloca, suposto a valoração relativa ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada de cada um dos crimes, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado 6. Como se viu supra, no caso vertente todas as penas em concurso são penas de prisão, estabelecendo-se a moldura do concurso entre um mínimo 3 de (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e um máximo de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Será esta a moldura que irá balizar a pena única de acordo com uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interacção com a personalidade do agente, sopesando ainda os demais itens apontados no critério que antes desenvolvemos. Anote-se que na sindicância da medida da pena o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que com ressalva dos casos de ostensiva violação dos critérios legais, não lhe compete imiscuir-se no quantum exacto de pena. Não obedecendo a determinação da pena a critérios aritméticos ou matemáticos, antes a um critério de ordem jurídica, a margem de intervenção do tribunal de recurso é balizada pela verificação dos critérios legais e pela adequação da dosimetria penal, valendo o paradigma da intervenção determinada pela congruência das normas e princípios legais com a decisão sindicada, à luz dos ensinamentos da jurisprudência. Se, de acordo com os princípios, normas e critérios comummente aceites, a pena estiver fundamentada e se oferecer como justa, sem que se evidencie violação das regras da experiência ou notório afastamento da quantificação efetuada relativamente aos critérios jurisprudenciais, a pena deverá ser mantida. Atentemos agora no raciocínio desenvolvido pelo tribunal recorrido na determinação da pena única, por apelo ao texto do correspondente acórdão, nessa parte, do qual consta o seguinte (transcrição): (…) Dos factos provados sub judice ressalta o arguido incorreu sucessivamente, entre 08/12/2018 e 12/10/2019, que corresponde a lapso temporal inferior a um ano, na prática de sete crimes, sendo três crimes de ofensa à integridade física qualificada (artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal), dois crimes de roubo, um deles qualificado (artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal), um crime de sequestro (artigo 158º, nº 1, do Código Penal) e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Os factos praticados pelo arguido, analisados na sua globalidade, são muito graves e revelam a total indiferença pelos bens jurídicos que colocou em perigo, espelham um grau de ilicitude muito elevado, dada a energia criminosa empregue na concretização dos seus propósitos e os esquemas por si traçados para concretização dos seus objetivos, nos moldes supra descritos. A natureza de cada uma das infrações e os bens jurídicos violados reclamam uma atuação dissuasora efetiva relativamente aos fenómenos sociais em causa. São acentuadas as necessidades de prevenção geral, uma vez que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica coletiva e de reposição das normas jurídicas violadas, que se consideram prementes. São igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, o que resulta claramente da valoração global dos factos praticados pelo arguido, do comportamento e personalidade do mesmo, não apenas nos termos que resultaram provados nas decisões que condenaram nos crimes considerados em concurso, como também decorre dos factos provados referente às atuais condições pessoais. Com efeito, à data dos factos, o arguido já registava condenações, além do mais, no processo nº 781/17.2GAMTA, pela prática, em 2017/09/13, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01, com referência à tabela anexa I-C, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de 120 (cento e vinte) horas de trabalho comunitário e o tratamento médico do arguido ao seu problema de dependência de estupefacientes. Dos autos decorre que a suspensão da pena aplicada ao arguido foi revogada, por despacho transitado em julgado, em 06/05/2024, na sequência do que foi determinado o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. O arguido encontra-se emigrado desde novembro de 2021, atualmente na Bélgica, sendo o seu agregado familiar constituído pelo próprio, companheira e filha de cinco meses. Como atividade laboral, o arguido exerce funções como controlador de qualidade e selecção de produtos, em armazém da DHL, pelo que aufere mensalmente a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). Do ponto de vista da sua formação, o percurso escolar foi irregular e marcado por insucesso, tendo, o arguido, apenas concluído o 9º ano de escolaridade aos 17 anos de idade. Ponderados todas estas circunstâncias e considerando os argumentos supra elencados, julga-se adequada e suficiente aplicar ao arguido a pena única de 7 (sete) anos. Todas estas considerações encontram respaldo na matéria de facto provada, que dá nota das circunstâncias em que ocorreram os diversos crimes cometidos, denotando o ora recorrente uma personalidade atreita ao cometimento de actos ilícitos. Evidencia-se uma reincidência polítropa, sem que se revele uma solução de continuidade que permita estabelecer um elo entre os vários crimes cometidos. É assim forçoso concluir que esses factos são produto de uma personalidade claramente refratária aos valores jurídico-penais que conformam a vida em sociedade. A gravidade dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos, valorada no seu conjunto, projecta-se na culpa enquanto factor determinante de um juízo ético-jurídico de censura por referência à pessoa do seu agente (por não ter actuado de forma diversa podendo e devendo tê-lo feito), implicando um razoável juízo de censurabilidade. O número de crimes cometidos, a gravidade objectiva de cada um deles, tal como sobressai dos factos provados, e o lapso temporal em que perdurou a actuação criminosa, constituem factores que geram uma perspectiva de conjunto (ou seja, uma imagem global do facto em análise) que reclama expressão ao nível da pena única resultante do cúmulo jurídico enquanto reflexo de pertinentes exigências de prevenção. Perante tudo isto perdem relevo os argumentos esgrimidos pelo recorrente nas suas alegações, não fazendo sentido afirmar, como aquele o faz, que o acórdão em crise não decidiu com ponderação, adequação, proporcionalidade e justiça. Não se vislumbra, por outro lado, vestígio da inconstitucionalidade a que aquele alude. Registe-se ainda que para além das penas que integram o presente cúmulo jurídico, o arguido sofreu outras condenações, como resulta da matéria de facto assente, nomeadamente, a verificada no proc. nº 781/17.2GAMTA, em que foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova que contemplava a prestação de 120 (cento e vinte) horas de trabalho comunitário e o tratamento médico ao seu problema de dependência de estupefacientes, suspensão de pena que viria a ser revogada, tendo sido determinado o cumprimento da pena imposta. Em termos práticos, significa isto que o ora recorrente foi incapaz de interpretar e aproveitar a possibilidade que lhe foi conferida naquele processo, de permanecer em liberdade, tendo, por via da prática de novos crimes, infirmado o bem fundado do juízo de prognose positiva em que se fundou aquela suspensão de pena. A pena única imposta ao ora recorrente é equilibrada, correspondendo à justiça do caso concreto, tendo a sua medida resultado do conjunto de factos criminosos por ele praticados, valorados a par da personalidade por si evidenciada; medida essa fixada, apesar de tudo, com alguma bonomia, como se pode aferir da circunstância de numa moldura penal de 3 (três) anos e 8 (oito) meses a 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão, ter sido concretizada em 7 (sete) anos de prisão, fixando-se, pois, num ponto consideravelmente inferior à faixa central da moldura penal. Quanto à circunstância de, segundo alega, a privação de liberdade o impedir de auferir rendimentos, recaindo sobre os familiares que precisam do seu apoio, traduz uma lamentável consequência que afectará terceiros, mas que é totalmente imputável ao próprio recorrente, que a poderia ter evitado através da adopção de uma conduta conforme ao direito. No que concerne às considerações que o recorrente tece quanto ao impacto da efectividade da pena na sua ressocialização, situam-se totalmente à margem do sentido da ressocialização pela pena. A ideia de base que serve de fundamento às penas privativas da liberdade é relativamente simples: a liberdade é um bem jurídico precioso, sentida como tal pelo comum dos cidadãos. Sendo um dos objectivos da aplicação de penas a ressocialização do delinquente, a pena de prisão, que deve assumir, em regra, uma conformação de mera advertência ou prevenção, terá que ser necessariamente efectiva quando o agente se afirma carente de socialização 7. Assim, revelando o agente um defeito de socialização, daí promana para o Estado o dever de pôr à sua disposição os meios de prevenir a reincidência, esperando-se assim que o agente, compreendendo a pena, seja influenciado (no sentido da sua socialização) pelo seu cumprimento, sendo a medida da socialização necessária ditada pela prevenção especial 8. Em conclusão, no âmbito do enquadramento fáctico descrito, valorados os factos no seu conjunto a par da personalidade do recorrente, à luz, ainda, de todos os demais elementos relevantes, tal como se expôs, a pena única imposta ao recorrente pelo tribunal a quo não excede a medida da culpa, satisfaz critérios de proporcionalidade e de adequação, dá resposta às exigências de prevenção geral e especial e permite influir adequadamente no comportamento futuro do agente em termos de adesão aos valores ético-sociais. É, pois, uma pena justa, que tem subjacente um ponderado equilíbrio dos factos na sua relação com a personalidade do agente, tendo sido equilibradamente fixada dentro da moldura penal. Fixada a pena única em 7 (sete) anos de prisão, está prejudicada a apreciação da pretendida suspensão da execução da pena, por vedada pelo art. 50.º, n.º 1, do Código Penal. Cumpre notar, por fim, dando sequência à pertinente observação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que o acórdão recorrido contém lapso quanto ao período em que situa os factos relevantes. Na verdade, na pág. 18, quando refere que «Dos factos provados sub judice ressalta o arguido incorreu sucessivamente, entre 08/12/2018 e 12/10/2019, que corresponde a lapso temporal inferior a um ano, na prática de sete crimes, (…)», evidencia-se desconformidade com o que resulta da matéria de facto fixada, que delimita temporalmente os factos entre 08-09-2018 (proc. nº 750/18.5GAMTA) e 10-10-2019 (proc. nº 973/19.0GAMTA). Tratando-se de lapso manifesto, detectável pelo próprio teor global da decisão recorrida, cuja eliminação não importa modificação essencial, a ela se procederá nos termos previstos no art. 380º, nº 1, al. b), e nº 2, e 425º, nº 4, do CPP. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Procede-se à correcção de lapso manifesto no texto do acórdão recorrido, de tal modo que onde se lê, a págs. 18, «(…)ressalta o arguido incorreu sucessivamente, entre 08/12/2018 e 12/10/2019 (…)» deverá passar a ler-se «(…)ressalta que o arguido incorreu sucessivamente, entre 08/09/2018 e 10/10/2019 (…)». Fixa-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III). * Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 2026 (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) Jorge Jacob (Relator) Jorge Gonçalves Adelina Barradas Oliveira _________________ 1. - Acórdão do STJ, de 15.12.2021, Proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1↩︎ 2. - «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.↩︎ 3. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎ 4. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎ 5. - Uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292.↩︎ 6. - Idem, pág. 292.↩︎ 7. - Cf. Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, tomo I, pág. 82.↩︎ 8. - Idem, pág. 58.↩︎ |