Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA SANÇÃO ABUSIVA AVISO PRÉVIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310150044954 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3555/02 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça não cabe apreciar eventuais nulidades da decisão do Tribunal da 1ª Instância mas unicamente as que forem imputadas ao acórdão proferido no recurso dessa decisão. II - A interpretação dos factos dados como provados numa acção não deve cingir-se a sua letra mas deve antes traduzir o pensamento do julgador no momento da sua formulação e que possa ser detectado no contexto da própria decisão. III - O prazo de 60 dias, referido no art. 31.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho suspende-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador e também com a instauração de processo de inquérito prévio, desde que mostrando-se necessário para fundamentar a nota de culpa, seja conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. V - Para conferirem justa causa á rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, os factos indicados na comunicação da rescisão à entidade empregadora terão de ter natureza tal que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente inexigível a subsistência da relação de trabalho. VI - Não é abusiva uma sanção aplicada à trabalhadora que invocou a caducidade do respectivo procedimento disciplinar, ainda que, efectivamente, essa caducidade tenha de se considerar provada, se se mostrar que a sanção aplicada não foi motivada pela invocação da caducidade mas foi aplicada apesar dessa invocação. VII - O art. 39.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho prevê dois tipos de indemnização para a falta de aviso prévio da rescisão do contrato pelo trabalhador. O primeiro, que funciona automaticamente pelo simples facto de ter sido omitido, total ou parcialmente, o aviso prévio, independentemente de que dai tenha ou não emergido qualquer dano para o empregador; o segundo, que só tem lugar quando houver danos que possam ser adequadamente imputados ao não cumprimento do prazo de aviso prévio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, com a identificação dos autos, intentou acção com processo comum, emergente do contrato de trabalho, contra B, com sede na Av. 5 de Outubro, em Lisboa, pedindo a condenação desta Ré a pagar à Autora a quantia de 18.026.800$00 (89.917,299€) acrescida de juros a taxa lega desde a citação até efectivo pagamento, para tanto alegando, em síntese que, sendo trabalhadora subordinada da Ré, desde 1984, auferindo ultimamente a retribuição mensal composta por remuneração base de 399.100$00, de 650$00 diários de subsídio de almoço e 15.000$00 mensais de diuturnidades, tal contrato cessou em 22/06/2001, por rescisão por parte da Autora. com justa causa pelo que deve a R. à A. a quantia de 8.026.888$00 a título de créditos vencidos com a cessação do contrato de trabalho e indemnização de antiguidade e, ainda a indemnização de 10.000.000$00 pelos danos não patrimoniais que lhe advieram de conduta ilícita da Ré para com a A.. Contestando a Ré a acção, contrariou os factos alegados pela Autora, impugnou os fundamentos da justa causa da rescisão alegado e em reconvenção pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 798.200$00, por rescisão sem aviso prévio. Respondeu a A., impugnando os fundamentos do pedido reconvencional deduzido pela Re e concluindo pela sua improcedência. A fls. 241, foi proferido o despacho saneador, com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, seguindo-se-lhe logo a sentença que, conhecendo do mérito da acção e da reconvenção, julgou aquela parcialmente improcedente e esta procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 1.242.100$00 e juros de mora desde e a A. a pagar à Ré. a quantia de 798.200$00 acrescida de juros desde a notificação da contestação.. Pelo requerimento de fls. 256, pediu a A. a "rectificação o aclaração" dessa sentença por entender que na alínea D) da matéria de facto dada como provada, em vez de constar "o contrato de trabalho cessou em 22/06/01, por rescisão por parte da Autora, com justa causa,..." devia constar "... com invocação de justa causa...", sob pena de se verificar a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 667º do Cód. Proc. Civ. Pelo despacho de fls. 263, foi tal pretensão da A. indeferida, mas não sem se ter ali referido que «no contexto da referida alínea, em que se transcrevem os fundamentos de justa causa, a expressão " contrato de trabalho cessou em 22.06. 01, por rescisão por parte da autora, com justa causa ..." é sinónima da expressão "o contrato de trabalho cessou em 22.06.01, por rescisão por parte da Autora, com invocação de justa causa ..."» Inconformada com aquele saneador/sentença, interpôs a A. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo no respectivo requerimento a nulidade da mesma sentença alegando, com base no facto constante da alínea D) do quadro factício, a contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Quanto ao mérito da causa pediu a parcial revogação da sentença, a procedência dos pedidos de indemnização de antiguidade e pelos danos morais formulados pela Recorrente e a improcedência do pedido reconvencional. Pelo acórdão de fls. 305 a 324, o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de indeferir a arguição de nulidade suscitada pela Recorrente julgou improcedente a apelação, confirmando o saneador sentença recorrido. Novamente inconformada, traz a Recorrente recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, oferecendo oportunamente as suas alegações que finaliza com as seguintes conclusões: 1 - É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. Contra-alegou a Recorrida, defendendo seja negada a revista e seja confirmada a decisão recorrida. O Dg.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 376 a 380, pelo qual manifesta o seu entendimento no sentido de não ser concedida a revista. Notificado o parecer às partes, respondeu apenas a Recorrente, pugnando pela integral procedência do recurso que interpôs. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir: Acolhendo a matéria de facto que havia sido fixada pela tribunal da 1ª Instância, deu o Tribunal recorrido como apurados os seguintes factos: A) A autora foi admitida ao serviço da ré em 01.11.84 para, sob as ordens da respectiva Direcção, lhe prestar a sua actividade profissional remunerada. B) Há cerca de 14 anos que a autora detinha a categoria profissional de Directora de Serviços e internamente era também designada e exercia as funções de Assessora da Direcção. Sendo, pois, estes os factos em que o Tribunal Recorrido apoiou a sua decisão de mérito, ora posta em crise pela Recorrente, apreciemos as questões que esta suscita nas conclusões da sua alegação uma vez que, atento o disposto nos arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ., são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, delimitam o objecto de qualquer recurso. Ora, nos 17 pontos conclusivos com que a Recorrente finalizou a sua alegação, detectamos, tão somente, as seguintes questões: 1ª - se ocorre a nulidade da sentença, por oposição dos fundamentos com a decisão (ponto conclusivo n.º 1). 2ª - Se a facticidade apurada consubstancia justa causa para a rescisão do contrato pela Autora. (pontos conclusivos n.ºs 2 a 11); 3ª - Se a Autora tem direito à indemnização por danos não patrimoniais (pontos conclusivos n.ºs 12 a 14). 4ª - Se a falta de aviso prévio da rescisão por parte da A. não confere à R. o direito à indemnização, por não haver prejuízos a ressarcir (pontos conclusivos n.ºs. 15 e 16). Vejamos: 1ª- A questão da nulidade: Esta questão já a suscitara a Recorrente perante o Juiz da 1ª Instância, fazendo preceder o requerimento de interposição de apelação da sentença de um pedido de rectificação ou de aclaração da sentença, apontando que, tal como tinha sido formulado o facto constante da alínea D), ele entrava em oposição com a decisão, na medida em que, referindo-se nessa alínea D) que a Autora rescindira o contrato de trabalho com justa causa tal facto, se assim mantido, entra em oposição com a decisão de que a rescisão operada não teve justa causa. A M.ma Juíza indeferiu esse pedido de rectificação ou aclaração, mas não sem deixar dito que «no contexto da dita alínea, em que se transcrevem os fundamentos da justa causa, a expressão "o contrato de trabalho cessou em 22.06.01, por rescisão por parte da autora, com justa causa ..." é sinónima da expressão "o contrato de trabalho cessou em 22.06.01, por rescisão por parte da Autora, com invocação de justa causa..." Face a esse despacho, interpôs a Autora recurso de apelação, arguindo logo, no respectivo requerimento, a nulidade da sentença, com o fundamento em oposição entre a decisão e os seus fundamentos na parte em que tendo dado como provado que o contrato de trabalho cessara por rescisão com justa causa, acabou por decidir que não se verificava essa justa causa. A questão que se levantou é, salvo o devido respeito, uma questão de lana caprina. A Autora reclamara a rectificação ou aclaração da sentença referindo, preto no branco, que «entende a A., salvo melhor, que em D) da especificação se queria escrever "com invocação de justa causa". A não ser assim, verifica-se a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 667º do C.P.C.». Pronunciando-se sobre essa reclamação a M.ma Juíza indeferiu-a, mas sempre disse que «a expressão "o contrato de trabalho cessou e, 22.06.01, por rescisão por parte da Autora, com justa causa ..." é sinónima da expressão "o contrato de trabalho cessou em 22.06.01, por rescisão da autora, com invocação de justa causa"». Foi, a nosso ver infeliz essa afirmada sinonímia, uma vez que nos parece manifesto que dizer-se que a rescisão ocorreu com justa causa não é o mesmo que dizer-se que a rescisão ocorreu com a invocação de justa causa. Mas o certo é que dúvidas não ficam de que, com aquele despacho sobre a reclamação da Autora, a Sra. Juíza, indeferindo embora a reclamação, sempre aclarou a sentença e particularmente a matéria da alínea D) dos factos dados como provados, deixando ver que, afinal, ao ali se referir a rescisão "com justa causa" devia entender-se rescisão "com invocação da justa causa". Assim sendo, afinal o despacho em causa sempre deu razão a Autora que nesse mesmo sentido manifestara o seu entendimento ou seja, que "em D) se queria escrever "com invocação de justa causa". É certo que a Ex.ma Juíza não admitiu que tivesse cometido qualquer lapso ao formular a redacção dessa alínea D), mas esclareceu que aquilo que escreveu correspondia ao que a Autora pretendia: que, no contexto da falada alínea, o escrito "com justa causa" devia entender-se "com invocação de justa causa". E se, assim esclarecendo, concluiu pelo indeferimento da reclamação, quando, em nosso entender, devia concluir, como consequência lógica do que atrás se expôs, pelo deferimento, a contradição radica-se nesse despacho e não na sentença, pelo que não havia qualquer questão de nulidade da sentença a arguir no requerimento de interposição do recurso na sentença. Havia, sim e apenas, que se impugnar a decisão de indeferimento da reclamação nos termos do n.º 3 do art. 511º do Cód. Proc. Civ. O que aliás, seria uma pretensão inútil, pois, não traria para a Autora quaisquer vantagens processuais, uma vez que, indeferindo embora a reclamação, não foi a A. condenada em custas. Todavia, o certo é que a arguição da nulidade foi admitida, a Srª. Juíza sustentou o seu despacho e o Tribunal ad quem conheceu dessa arguição, concluindo que "o despacho saneador sentença não enferma da nulidade invocada". Recorrendo desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça insiste a recorrente - fazendo-o, tão somente, na alegação do recurso - na referida questão da nulidade. Curiosamente, inicia a sua alegação sob a epígrafe "Nulidade do douto acórdão", ali reiterando os seus argumentos no sentido de ter ocorrido a afirmada nulidade da sentença recorrida que, em seu entendimento, se teria estendido ao acórdão ora também recorrido. Todavia, nas conclusões da alegação já não fala na nulidade do acórdão limitando-se, quanto à questão da nulidade, a afirmar que "é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C.". Ora, como atrás se disse, são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio - ressalvadas as questões de que o tribunal deva oficiosamente conhecer - balizam o objecto de qualquer recurso -pois nelas pode o recorrente, como estabelece o n.º 3 do art. 684.º do Cód. Proc. Civ., restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. Ora, se, tendo-se a Recorrente, na alegação do recurso para este Supremo Tribunal, referido à nulidade do acórdão recorrido, limitou-se, nas respectivas conclusões, a aludir apenas à nulidade da sentença, há-de forçosamente concluir-se que deixou, tacitamente, cair a arguição da nulidade do acórdão recorrido (1). Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art. 77º do Cód. Proc. Trab., de 1999 (aqui aplicável, uma vez que a acção deu entrada em juízo em 16/10/2001), a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, sendo jurisprudência, até hoje pacífica, deste Supremo Tribunal no sentido de que essa norma abrange também a arguição de nulidades do acórdão da Relação, pelo que o conhecimento da nulidade do acórdão da Relação pressupõe, também, que a mesma tenha sido arguida no requerimento de interposição do recurso (2) sob pena extemporaneidade da arguição se esta apenas for feita na alegação do recurso. Assim, não tendo a aqui Recorrente arguido qualquer nulidade no requerimento de interposição do recurso, só o tendo feito na subsequente alegação que apresentou, não poderia este Supremo Tribunal dela tomar conhecimento. Alega a Recorrente que quando arguiu a nulidade da sentença no recurso de apelação, fê-lo no requerimento de interposição da mesma apelação, o que é verdade. Mas isso foi arguição feita no recurso de apelação e sobre ela o Tribunal ad quem se pronunciou. Pelo que, desejando arguir agora alguma nulidade do acórdão da Relação não estava a Recorrente dispensada de o fazer no requerimento de interposição do recurso. Mas, como se referiu, a Recorrente, nas suas conclusões restringiu o objecto da arguição à pretensa nulidade da sentença. Sucede, porém, que ao Supremo Tribunal não cabe apreciar eventuais nulidades da sentença da 1ª Instância, mas unicamente as que forem imputadas ao acórdão recorrido. É que as nulidades das decisões da primeira Instância são decididas pelo Tribunal da Relação, cabendo - sendo caso disso - recurso para o Supremo Tribunal, por eventual erro de julgamento, do acórdão que sobre elas incidir. O que quer dizer que, na situação em apreço, a este Supremo Tribunal cabe apenas decidir se a Relação, pronunciando-se pelo indeferimento da arguida nulidade da sentença, incorreu em erro de julgamento. E diremos desde já que não. Nenhuma contradição existe, no caso particular destes autos, entre o ter-se, na sentença da 1ª Instância dado como provado (al. D) do quadro factício fixado) que a A. rescindiu o contrato com justa causa e mais tarde ter-se concluído pela inexistência de justa causa. Os factos devem ser apreciados no contexto em que foram considerados, sendo certo que dúvidas não ficam de que ao afirmar-se na referida alínea, que a Autora rescindiu o contrato com justa causa apenas se quis fixar o que a Autora referira na sua comunicação de rescisão do contrato e não, evidentemente, que efectivamente se verificara a justa causa para a rescisão. Aliás, a própria Autora assim o entendeu, como comprova o seu pedido de rectificação ou aclaração da sentença, na qual exprimiu o seu entendimento no sentido de que na referida alínea D) ter-se-ia querido escrever "com invocação de justa causa". A Sr.ª Juíza enjeitou a afirmação de que ocorrera o afirmado erro de escrita, deixando, porém, dito que no contexto da referida al. D) «a expressão "o contrato de trabalho cessou em 22. 06.01, por rescisão por parte da autora, com justa causa ..." é sinónima da expressão "o contrato de trabalho cessou em 22.06.01, por rescisão parte da autora, com invocação de justa causa". Ora a interpretação dos factos dados como provados numa acção não deve cingir-se à sua letra, devendo, antes, traduzir o pensamento do julgador no momento da sua formulação e que possa ser detectado no contexto da própria decisão. No caso dos autos é indubitável que, ao dar como apurado que a autora rescindira o contrato com justa causa para depois passar à averiguação de verificação dos pressupostos dessa justa causa, não pode ter a douta julgadora senão pretendido, como viria a esclarecer no despacho sobre o pedido de rectificação ou aclaração, manter a redacção pela autora dada ao item 6º da sua petição inicial, e de modo algum aceitar que a afirmada justa causa efectivamente estava comprovada. Aliás, como muito bem se observa no douto acórdão recorrido, a entender-se que, na dita alínea D), a Julgadora dera a justa causa da rescisão como provada, tal alínea teria de se considerar não escrita, por conter matéria de direito e tal justa causa ter sido posta em causa na contestação da Ré. E isso explica que a Relação, com vista a manter-se dentro do puro domínio factício, tivesse dado a alínea D) a seguinte redacção: "O contrato de trabalho cessou em 22.06.01, por rescisão por parte da autora com (invocação de) justa causa, nos termos e com os fundamentos constantes da carta datada de 21.06.01, junta com a petição como documento 3, fundamentos esses que são os seguintes: ...". Com isso eliminou aquele factor de aparente contradição entre esse facto da alínea D) e a decisão de considerar não se verificar a justa causa. Nestes termos improcedem as questões relacionadas com a arguição da nulidade da sentença da 1ª Instância e do acórdão recorrido. 2ª - A questão de justa causa da rescisão do processo disciplinar. Sustenta a Recorrente que os factos em que a mesma se fundou para rescindir o seu contrato de trabalho, constantes da carta datada de 21.06.01 consubstanciam justa causa dessa rescisão, nomeadamente, os relativos à: 1º - Aplicação de sanção disciplinar abusiva, por estar caducado o direito de proceder disciplinarmente contra a Recorrente.. 2º - privação do veículo automóvel que lhe estava atribuída também para uso particular; 3º - a retirada da chave da porta da entrada do local de trabalho que lhe havia sido livremente entregue pela entidade patronal; 4º - a retirada do gabinete de trabalho e a sua atribuição a um assessor; 5ª - A retirada de uma linha telefónica directa instalada no seu gabinete privativo; 6º - o não cumprimento pela Ré do dever de atribuir à Autora ocupação efectiva; 7ª - A alteração da categoria profissional da Autora. Todos estes factos, fundamentos da rescisão operada, e outros invocados na carta de rescisão, foram apreciados, com alguma minúcia, na sentença da 1ª Instância, que concluiu que os mesmos não assumiam relevo suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho pela Autora, até porque a alegação de alguns desses factos estaria feita em termos insuficientes para aferir do seu reflexo na possibilidade de subsistência da relação laboral. Para essa apreciação e decisão remeteu o Tribunal ora recorrido, nos termos do n.º 5 do art. 713.º do Cód. Proc. Civ.. E, efectivamente, também a nós, nos parece que a decisão recorrida na medida em que assumiu a da 1ª instância, não merece censura, salvo na parte em que se aborda a questão da caducidade do processo disciplinar e nos moldes em que a seguir se esclarecerá. No que respeita à alegada caducidade do exercício procedimento disciplinar, diz a Recorrente que, tendo por ela sido invocada essa caducidade, toda e qualquer sanção que venha a ser aplicada representa o exercício abusivo do direito de punir, sendo por isso abusiva e dando causa à rescisão. Apoia-se, para o efeito no disposto no art. 35.º, n.º 1, al. c) da LCCT., segundo a qual constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador a aplicação de sanção abusiva. Esta questão tem, assim de ser apreciada em duas vertentes: há, primeiro, que se averiguar se, efectivamente, ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar contra a Recorrente e, no caso de se concluir pela afirmativa, se foi abusiva a sanção aplicada por o ter sido não obstante a Recorrente ter invocado a caducidade. Dispõe o art. 31.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (adiante designado pela sigla LCT) que o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. E preceituam os n.ºs 1, 11 e 12 do art. 10.º do Regime de Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Termo, aprovado pelo Dec.-Lei n,º 64-A/89, de 17 de Fevereiro (adiante designado pela sigla LCCT), a propósito do despedimento do trabalhador promovido pela entidade empregadora, o seguinte: 1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis. 11. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969. 12. Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. Do conjunto destes normativos resulta, em síntese, que o procedimento disciplinar deve exercer-se, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da infracção pela entidade empregadora ou superior hierárquico do trabalhador infractor, que detenha competência disciplinar. Esse prazo, porém, suspende-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador arguido. Mas, se se mostrar necessário proceder a inquérito, para fundamentar a nota de culpa, o início desse inquérito suspende aquele prazo, desde que o mesmo tenha lugar dentro de 30 dias, contados da suspeita da matéria infraccional, e a comunicação da nota de culpa ocorra dento de 30 dias a contar da conclusão do inquérito, exigindo-se que a este se tenha procedido de forma diligente. Quer isto dizer que, uma vez que é possível que ocorra qualquer das referidas causas de suspensão do prazo estabelecido no art. 31º da LCT, o exercício do procedimento disciplinar pode, eventualmente, exceder legitimamente aquele prazo. Ora, no que respeita aos factos relacionados com a instauração do processo disciplinar aqui em causa e a sua evolução, está provado o que consta das alíneas U), V), X), Z), A’), B’) e C’), ou seja, fundamentalmente o seguinte: Na reunião da direcção da Recorrida de 13/11/2000, a mesma, apreciando determinados comportamentos imputados à ora Recorrente, deliberou "proceder disciplinarmente contra a D.ª A, nomeando instrutor do respectivo processo o Sr. C, com escritório na Rua Sampaio e Pina n.º ...., ...., Dt. 1070-250 Lisboa ao qual o assessor da Direcção, Sr. Dr. D, deve dar toda a colaboração que aquele instrutor entenda solicitar, nomeadamente cópias de todas as informações e despachos que se prendam com os factos sob apreciação no processo disciplinar" (Doc. de fls 74 a 76). Em 18.01.01 a autora recebeu a nota de culpa em que a ora Recorrente era acusada dos factos transcritos na alínea V) da matéria de facto dada como provada. Daqui logo ressalta que, tendo a ora Recorrida decidido instaurar procedimento em 13.11.2000, a comunicação da nota de culpa à trabalhadora, ora Recorrente, em 18.01.2001, foi feita fora do prazo de 60 dias previsto no art. 31º da LCT, sendo certo que não se mostra que se haja procedido a inquérito ou que tivesse havido necessidade de a ele proceder, até porque os factos imputados à trabalhadora na nota de culpa são os que haviam determinado a deliberação da Direcção da Recorrida no sentido de instaurar o procedimento disciplinar contra ela. Assim, afigura-se-nos que, efectivamente, estava caducado o direito de a ora Recorrida proceder disciplinarmente contra a ora Recorrente com base nesses factos, sendo nesta estrita medida que divergimos da sentença recorrida. Mas ocorre que, tendo a Recorrente respondido à nota de culpa (fls. 213 a 232), a Recorrida deduziu contra aquela, com a data de 15/01/01 e com base no teor alegadamente desrespeitoso daquela resposta, uma nova nota de culpa (fls.109 a 111) em aditamento à nota de culpa inicial, na qual são à Recorrente imputados os factos que se mostram referidos na alínea X) da matéria de facto apurada. No Relatório Final (fls. 113 a 123), o instrutor do processo deu como provados os factos constantes das duas notas de culpa, propondo o despedimento imediato da Recorrente, com justa causa. Todavia, a Recorrida aplicou à Recorrente a sanção de 12 dias de suspensão da prestação de trabalho, com perda de retribuição, em atenção aos longos anos de ligação da arguida à Instituição e à possibilidade de a mesma se encontrar fragilizada pela doença que ultimamente a vem afectando, tendo a A. tido conhecimento dessa decisão em 11/07/2001. Assim, se, relativamente aos factos constantes da nota de culpa inicial, se verificou, como se afirmou, a caducidade do procedimento disciplinar contra a Recorrente, tal não se mostra que tenha acontecido com os factos imputados à Recorrente na nota de culpa aditada àquela inicial. Importa lembrar que a alegação da Recorrente de que se encontra caducado o direito da Recorrida de proceder disciplinarmente contra ela, tinha por finalidade convencer de que fora abusiva a sanção disciplinar aplicada pela sua Empregadora em virtude de tal sanção ter sido imposta não obstante a Recorrente ter invocado a caducidade do procedimento disciplinar de que a mesma fora alvo. E sendo abusiva a sanção disciplinar, estava encontrada justificação para a rescisão do contrato que a recorrente operara. Mas não tem razão. Como estabelece o art. 34.º da LCCT, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, devendo a rescisão ser feita por escrito com a indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro de 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, apenas sendo atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados nessa comunicação. Porém, para conferirem justa causa á rescisão, os factos indicados como seu fundamento, à semelhança do que acontece com a configuração de justa causa de despedimento (n.º 1 do art. 9.º da LCCT), terão de ter natureza tal que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, devendo interpretar-se essa impossibilidade como uma inexigibilidade, ou seja, como não se podendo exigir ao trabalhador, face à gravidade dos factos e suas consequências, que mantenha o vínculo laboral com o empregador. E competirá ao trabalhador, ao abrigo dos princípios distributivos do ónus de prova estabelecidos nos arts. 342.º e seguintes do Código Civil, alegar e fazer a prova desses factos e dos elementos que permitam aferir a sua gravidade e consequências e os seus reflexos na relação laboral. Nos termos da al. d) do n.º 1, do art. 35.º da LCCT, constitui justa causa da rescisão do contrato pelo trabalhador a aplicação da sanção abusiva. Ora, o art. 32.º da LCT indica-nos quando é que uma sanção disciplinar se deve ter como abusiva, sendo que a Recorrente parece sustentar que o comportamento da Recorrida de lhe ter aplicado uma sanção disciplinar, não obstante a mesma ter invocado a caducidade do procedimento disciplinar, tem apoio nessa alínea d) do n.º 1, do citado art. 32.º, segundo a qual considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador "em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem". Ora, mesmo que se tivesse aqui concluído pela integral caducidade do procedimento disciplinar de que a Recorrente foi alvo ( como se viu, apenas estava caducado o procedimento disciplinar pelos factos constantes da nota de culpa inicial - importa notar que a sanção aplicada à Recorrente não foi, manifestamente, motivada pelo facto de a mesma ter invocado aquela caducidade. Nas circunstâncias em que ocorreu a aplicação da sanção apenas se poderá dizer que esta foi aplicada apesar daquela invocação, o que não é a mesma coisa que ter sido motivada por ela.. A sanção aplicada à Recorrente pode, eventualmente, ter sido ilícita mas ela não assume a natureza de sanção abusiva, e, assim sendo, não beneficia a Recorrente do suporte da alínea c) do art. 35.º da LCCT para conferir justa causa a rescisão do contrato. Não logra assim a Recorrente procedência à sua pretensão de se apoiar na caducidade do procedimento disciplinar para justificar a rescisão do contrato de trabalho por si operada. No que respeita aos demais factos em que a Recorrente apoia a justificação da rescisão, vejamos o que na sua carta de rescisão diz a Autora a propósito de alegada privação do veículo automóvel que lhe estava atribuído para assuntos de serviço e para uso particular: que, tendo dado baixa em 05/04/99, foi-lhe retirada a viatura automóvel que sempre lhe esteve distribuída para serviço e uso particular. Tendo reclamado quando se apercebeu de que a viatura não estava no lugar habitual do aparcamento, foi-lhe respondido que a viatura lhe seria entregue, o que não aconteceu quando, após a alta, se apresentou em 18 de Maio de 2000. Sucede que a própria Autora fez acompanhar a sua petição inicial de cópia da carta que remeteu à Ré, com a data de 26/05/99, com o seguinte teor: "Como é do conhecimento de V.Exas está-me distribuída uma viatura, propriedade da Associação que utilizo em serviço e uso particular. Ora, se a própria Autora entendeu ser normal que a Ré tivesse levantado a viatura quando ela deu baixa por doença, evidente se torna que a mesma não se surpreendeu com a retirada do veículo do lugar onde ela o aparcara, limitando-se, na transcrita carta, a manifestar apenas o seu desejo de que lhe fosse atestado que o carro estava em bom estado de conservação e de funcionamento. A Ré, assim, teria procedido como era normal nas circunstâncias. E entende-se bem que assim o tivesse feito. Desconhece-se a data em que a Ré "levantou" a viatura, mas sabe-se que a Autora esteve de baixa entre 5/4/99 e 18/5/2000, ou seja mais de 13 meses. Era inexigível à R. que mantivesse a viatura imobilizada durante esse tempo todo, à espera que a Autora se apresentasse novamente ao serviço. A viatura, embora atribuída ao uso da A. continuava a ser um equipamento pertencente à Ré, que, face à circunstância de a A. estar com baixa médica, o terá utilizado, presumivelmente, em proveito da associação. Não se vê, portanto, em que é que o facto de a Ré ter "levantado" o veículo que a Autora deixara de utilizar - na referida carta a mesma deixa ver que o não utilizaria enquanto se mantivesse com baixa médica -, pode servir de justificação para o seu auto despedimento. É certo que a Autora também refere que a Ré, ao contrario do que lhe tinha prometido, não lhe devolveu o uso da viatura quando ela, após alta, retomou o serviço em 18/05/2000. Admitindo que seja isso verdade - o que é lícito por em dúvida, uma vez que a carta/resposta da Ré à supra transcrita da Autora, nada refere a esse respeito - apenas se conclui dos autos que a Ré não lhe facultou a viatura quando a mesma, após o período inicial de baixa, retomou o serviço. Mas não refere a A. que alguma vez, após a retoma do serviço, tivesse reclamado a viatura e que a Ré lha tivesse negado. Aliás, não é despiciendo, para se avaliar da dimensão da pretensa ofensa ao direito da A. ao uso da viatura, a circunstância de aquela após a primeira baixa, entre 5-4-99 e 17-05.2000, ter voltado a dar baixas prolongadas, entre 01.09.2000 e 12.10.2000, a partir de 14.12.2000, tendo entretanto gozado as suas férias com início em 24.04.2000 (ver carta de fls. 105). Donde parece lícito concluir que a Autora nem sequer se terá empenhado em retomar o uso da viatura que lhe estava atribuída. Mas, seja como for, o certo é que a A. não alega factos suficientemente consistentes para, a partir deles, se poder concluir que com a não devolução do veículo que lhe estava distribuído, ou outro, tivesse a mesma Autora sofrido alguma ofensa grave dos seus direitos. Quanto à retirada da chave da porta da entrada, diz a Autora na comunicação da rescisão do seu contrato, que, em Junho de 1999 foram-lhe retiradas as chaves da porta da entrada na sede, onde se localizavam os serviços centrais e o seu gabinete de trabalho. Nada mais diz a esse respeito. Nem as eventuais razões, nem as circunstâncias em que lhe foram retiradas as chaves, Se tal facto ocorreu contra a sua vontade e se, no caso afirmativo, de alguma forma veiculou a sua oposição à Ré. Se a circunstância de não dispor das chaves impediram que a A. tivesse, sempre que quis, acesso aos serviços centrais e ao seu gabinete de trabalho. Consequentemente, uma vez mais, falecem elementos que permitam avaliar a gravidade desse facto de retirada das chaves como motivo justificativo de rescisão do contrato de trabalho. No que respeita à alegada privação do seu gabinete e da linha telefónica directa, diz a Autora, na falada comunicação, que, quando se apresentou em Maio de 2000, já lhe tinham retirado a linha telefónica directa que sempre esteve instalada no seu gabinete e em Outubro de 2000, quando retomou funções o seu habitual gabinete estava ocupado por um assessor da Direcção tendo-lhe sido atribuído um outro local de trabalho. De notar que estes factos ocorreram nos períodos em que a Autora esteve ausente do seu posto de trabalho, com baixa por doença, tendo deles tido conhecimento quando, após os seus longos períodos de baixa, retomou o serviço; que o primeiro período teve a duração superior a um ano e o segundo, de mais de um mês. Entre esses dois períodos de baixa, em Julho de 2000 a Autora gozou as suas férias. Não alude, minimamente, a Autora que alguma vez tivesse manifestado perante a Ré o seu desagrado por do seu gabinete haver sido retirada a linha telefónica directa, ou que tivesse reclamado a reposição da mesma linha. E no que concerne ao facto de vir encontrar o seu gabinete ocupado por um outro Assessor da Direcção. não se afigura que o mesmo possa ser erigido em causa válida de rescisão do contrato, atenta as referidas ausências prolongadas da Autora e à circunstância de lhe ter sido disponibilizado outro espaço que não se sabe, por nada nesse sentido ter sido dito, se tinha melhores ou piores condições do que o que a A. anteriormente ocupava. De qualquer forma, face ao condicionalismo referido, não nos parece que fosse legítimo à Autora pretender manter cativo o seu gabinete (que num período de cerca de 15 meses apenas teria utilizado durante cerca de três), nem exigível à Ré que mantivesse o gabinete assim inactivo à espera de um eventual regresso definitivo da Autora às funções na Associação. Assim, face a uma ausência de mais de um ano por doença, seguida de outra baixa, por doença escassos três meses e meio após apresentação ao serviço depois daquele primeiro período de baixa, há que retirar, a nosso ver, gravidade ao facto de a Ré ter decidido aproveitar o espaço que servira de gabinete da Autora para nele instalar outro assessor da Direcção, embora se deva dizer que teria sido de bom tom, a Ré ter comunicado à A. o novo destino que dera ao seu gabinete na ausência desta. Nestas circunstancias, falece razão à Autora em erigir a privação, quer do telefone directo, quer do seu antigo gabinete, como fundamento válido para a rescisão do contrato que operou. No que tange ao alegado não cumprimento pela Ré do dever de atribuir à Autora ocupação efectiva e a afirmada alteração da sua categoria profissional, diz a Autora que, desde que a Direcção tomou posse, em Janeiro de 1999 e até 24 de Fevereiro - data em que apresentou reclamação escrita - não lhe foi cometida qualquer tarefa própria da sua categoria de Directora de Serviços (internamente designada como assessora da Direcção), tendo havido a preocupação de lhe retirar serviços que sempre lhe estiveram confiados, nomeadamente o contacto com gabinete de advogados; que em 15/03/99, foi-lhe entregue uma Descrição de Funções que, conjuntamente com algumas próprias da sua categoria contém outras que cabem aos trabalhadores de categoria inferior, em lado algum referindo o seu nome e a sua categoria profissional, sendo-lhe em vez disso essa Descrição de Funções entregue, na sua qualidade de Directora dos Serviços Administrativos, com o seguinte despacho "Para conhecimento e acção adequada. As funções aqui descritas foram aprovadas em reunião de direcção de 15/03/99. A M.ma Juíza da 1ª Instância apreciou fundamentadamente estas matérias fazendo-o em termos que mereceram inteira concordância da Relação de Lisboa, no acto de conhecimento do recurso de apelação que lhe foi levado pela Autora. Também concordamos com a argumentação ali desenvolvida.. Na verdade, também entendemos que não pode ser confundido com violação do dever de atribuir ocupação efectiva ao trabalhador o simples facto de durante cerca de um mês - Janeiro de 1999 a 24 de Fevereiro - não ter sido à Autora atribuída "qualquer tarefa própria da sua categoria". A A. era Directora dos serviços Administrativos (Assessora da Direcção) e, como tal, tinha a seu cargo o desempenho das inerentes funções, sem necessidade, portanto, de que lhe fossem atribuídas quaisquer funções específicas pela Direcção. Se com a tomada de posse da nova direcção a A. ficou esvaziada das funções que anteriormente lhe competia desempenhar, então a comunicação da rescisão do contrato é omissa a esse respeito, não podendo, por isso, tal facto servir de fundamento válido para a rescisão do contrato. Quanto à pretensa preocupação da direcção de lhe retirar serviços que sempre lhe estiveram confiados", apenas nomeia a Autora a retirada do contacto com o gabinete de advogados" Não indica o conjunto de serviços que sempre lhe estiveram confiados nem os que, exceptuando o contacto com o gabinete de advogados, lhe foram retirados. E nada diz a A. quanto à importância que para si tinha a manutenção da possibilidade de ter contactos com o gabinete de advogados. Por essas razões também aqui, tal como o fez o Tribunal Recorrido, se remete, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 713º do Cód. Proc. Civ. para a restante fundamentação desenvolvida na sentença da 1ª Instância concluindo-se pela inverificação de pressupostos factícios e legais do direito da Autora de rescindir o contrato de trabalho com justa causa. 4ª - A questão do alegado direito da Autora à indemnização por danos não patrimoniais: Alega a Autora que os comportamentos da Ré, referidos nas suas conclusões 6.ª (retirada da viatura), 7.ª (retirada da chave da entrada), 8.ª (retirada do gabinete do trabalho), 9.ª (retirada da linha telefónica directa), 10.ª (não atribuição de ocupação efectiva) e 11.ª (alteração da sua categoria profissional), pela sua sucessão no tempo, encadeamento lógico e motivação, são intencionais, culposos e traduzem uma perseguição à Autora. Os vexames causados, a desconfiança, a diminuição de regalias, a desocupação efectiva e aplicação de sanção abusiva provocaram a baixa por doença de foro psiquiátrico, agravaram esse estado e causaram à Autora grande sofrimento e retardamento da sua cura, sendo que o estado de saúde da A. era do conhecimento da Ré quando lhe aplicou a sanção disciplinar, que antes provocou quando adoptou os demais comportamentos, pelo que há nexo causal entre eles e aquele sofrimento, tendo assim a Autora direito à ser indemnizada nos termos dos arts. 483º e 496º do Cód. Civil. Nos termos do art. 483.º do Cód. Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação, só existindo a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. E dispõe o art. 496º do mesmo Código que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Assim, quando a lei não disponha diferentemente, são pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, o facto, a sua antijuridicidade, a culpa, a produção de um dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e este dano, cumprindo ao lesado a prova desses pressupostos, como factos constitutivos que são do seu pretenso direito à indemnização - art. 342.º do Cód. Civ... Ora, se é verdade que se provaram os factos (levantamento da viatura, retirada das chaves da entrada, retirada do gabinete, etc.) em que a Autora apoia o seu direito à indemnização, não alegou sequer matéria que permita aferir da antijuridicidade dos mesmos, nenhum significado com esse alcance, podendo atribuir-se à mera sucessão no tempo dos factos dados como apurados. Pelo que logo aí falece um dos pressupostos indispensáveis daquele direito que a Autora se arroga, tornando irrelevante que esses factos estivessem de acordo com a vontade da Ré, ou que deles tivessem resultado prejuízos para a Autora. Consequentemente não tem a A., com base no que apurado se mostra, qualquer direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que afirma ter sofrido. 5ª - A questão da ausência do direito da Ré à indemnização por falta de aviso prévio: Entrando na 5ª e última questão suscitada, cumpre apreciar se a falta de aviso prévio da rescisão por parte da A. não confere à R. o direito à indemnização, por não haver prejuízos a ressarcir. É sabido que, diferentemente do que acontece com o despedimento promovido pela entidade empregadora - que, para ser lícito, terá sempre de apoiar-se em justa causa (art. 9.º da LCCT) -, relativamente ao trabalhador, a lei concede-lhe ampla liberdade para por fim ao seu vinculo laboral, ainda que não tenha para isso causa que tal atitude justifique. Só que, não tendo justa causa, o trabalhador terá de comunicar a rescisão do contrato ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade (art. 38.º, n.º 1 da LCCT), sob pena de, não cumprindo esse prazo de aviso prévio, ficar obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período do aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes de violação de obrigações assumidas nos termos do n.º 3 do art. 36.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.- Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969. (art. 39.º da LCCT). Deste último artigo claramente resulta que ele prevê dois tipos de indemnização. O primeiro, que funciona automaticamente, pelo simples facto de o trabalhador ter feito cessar a sua relação laboral sem cumprir - ou cumprindo apenas parcialmente - o prazo de aviso prévio, independentemente de a entidade empregadora ter com isso sofrido ou não quaisquer efectivos danos; e o segundo, que só tem lugar quando houver danos na esfera jurídica da entidade patronal e os mesmos puderem ser adequadamente imputados ao não cumprimento do prazo de aviso prévio. No caso dos autos, foi do primeiro tipo a indemnização em que a Autora/ Reconvinda foi condenada, a qual resulta directamente da lei, pelo simples facto de o trabalhador ter omitido a sua obrigação de dar o competente aviso prévio ao empregador, da cessação do seu vínculo laboral. Daí que não lhe assista razão quando pretende que, por a entidade patronal não ter sofrido danos com a falta de aviso prévio não tem direito à qualquer indemnização. Improcedem por conseguinte, todas as conclusões da Recorrente, pelo que na improcedência do recurso nega-se-lhe a revista. Custas pela Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente lhe tenha sido concedido. Lisboa, 15 de Outubro de 2003 Emérico Soares Ferreira Neto Manuel Pereira ----------------------------------- (1) Cf. entre outros, Acs. STJ, de 6.05.1987. Tribuna de Justiça n.ºs 32/33º, pág. 30 e de 12.12.1995, BMJ, n.º 452º Pág. 385; Calvão da Silva, Parecer publicado na Col Jur, Ano XX, Tomo 1º, Págs. 8 e ss. (2) Ver, neste sentido, os Acs. do STJ de 11/10/2001, Proc. n.º 701/01, de 11/10/2001, Proc. n.º 262/01 e de 16/10/2002, Proc. n.º 1583/02, todos da 4ª Secção. |