Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046740
Nº Convencional: JSTJ00027087
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ROGATÓRIA
DEPRECADA
PRESSUPOSTOS
TERRITÓRIO DE MACAU
PODERES DO TRIBUNAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO FINAL
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199503090467403
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART11.
CONV EUR DH ART6 N3.
Sumário : I - Não sendo o território de Macau território estrangeiro, está fora de causa ouvir uma testemunha, nesse território, por carta rogatória - artigo 111, n. 3, alínea b) do Código de Processo Penal - pois nos territórios em que o Estado Português é soberano, tem de ser usada a carta precatória.
II - O tribunal não deve resolver questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil, ex-vi, do artigo 4 do Código de Processo Penal).
III - Quando um recurso interlocutório é admitido para subir e ser julgado com o da decisão final, nos termos do artigo 407, n. 3 do Código de Processo Penal, o mesmo fica sem efeito quando não há recurso da decisão final, por ter perdido interesse para o recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A folhas 13512, o arguido A.., requereu, por fax, a alteração do seu rol de testemunhas, nos termos do artigo 316, n. 1 do CPP.
Foi apresentado o original do requerimento a folha
13525.
A folha 13748, o arguido interpôs recurso desse despacho, que logo motivou, sendo o mesmo admitido por despacho de folha 14119.
Todavia, e por despacho de folha 16696, que não foi impugnado, o aludido recurso foi julgado extinto por inutilidade superveniente da respectiva instância.
Por conseguinte, não há que conhecer de tal recurso.
2. A folha 15625, o B.., interpôs recurso do despacho de folhas 15624 e verso (acta da audiência) que não admitiu a junção de uma certidão da Direcção-Geral das
Instalações e Equipamentos de Saúde.
Todavia, o agravo foi reparado a folha 16698, sendo admitida a junção do documento.
Assim, também desse recurso não há que conhecer.
3. A folha 13759, o arguido C.. interpôs recurso dos despachos de 13-05-93 (fls 13578) e 14-05-93 fls13610, o primeiro indeferindo o requerimento no sentido de ser recusada a junção de documentos remetidos pelo D.I.A.P. e o segundo ordenando que ficassem nos autos, fazendo partes destes, mais documentos remetidos nas mesmas circunstâncias.
O recurso, logo motivado, e com resposta a folha 14167, foi admitido por despacho de folha 13801, para subir a final, no efeito devolutivo, e sustentado a folha
16696.
Na sua motivação, o recorrente conclui, em síntese, que:
- os documentos em causa foram apreendidos na fase do inquérito, pelo que, a entender-se que eram úteis, deveriam ter sido logo juntos oficiosamente aos autos e indicados na acusação como meio de prova;
- assim, foram violados os artigos 165, n. 1 e 283, n.
3, alínea d) do Código de Processo Penal;
- por outro lado, e ao determinar a sua junção aos autos, o Meritíssimo Juiz violou os artigos 165, n. 1 e
340, n. 3 do Código de Processo Penal; e, se interpretado no sentido de permitir o envio a juízo de documentos apreendidos no inquérito, mas retidos pelo
Ministério Público, em via processado já na fase do julgamento, o referido artigo 340, ns. 1 e 2 é inconstitucional, por violação do artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
- além disso, e sendo a junção ordenada sem que a defesa tivesse prazo para o seu exame, não se assegurando o contraditório, violou-se mais uma vez o artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República
Portuguesa.
Na sua resposta, o Ministério Público, que se bate pelo improvimento do recurso, contra-argumenta assim:
- a documentação remetida pelo DIAP fazia já parte integrante do processo, desde o momento em que, no inquérito, foi apreendida;
- tal documentação nunca deixou de fazer parte do processo, pois nunca foi levantada a sua apreensão;
- a partir da acusação, todos os arguidos - ao verificar que haviam sido apreendidos aqueles documentos - poderiam requerer o seu exame, se nisso tivessem interesse;
- o não terem os documentos acompanhado o processo quando este foi enviado a juízo constitui mera irregularidade sanável, sanada pelo despacho recorrido;
- não foram violadas, pois, as normas invocadas pelo recorrente.
Este recurso é de rejeitar, por ser manifesta a sua improcedência, pelas seguintes razões:
I- Apreendida a mencionada documentação, como foi ordenado no despacho de folha 2976, e vendo-se exarada e discriminada a apreensão no auto de folhas 2978 e seguintes, tal documentação passou a fazer parte integrante do processo até ao momento em que se torne desnecessária (artigo 186, n. 1 do Código de Processo
Penal); e nunca, até agora, houve nos autos despacho a considerá-la desnecessária;
II- O fazer parte integrante do processo não significa, necessariamente, que esteja incorporada ou junta aos autos, pela simples razão de que essa junção só se faz
- segundo a lei - quando é possível (artigo 178, n. 2 do Código de Processo Penal) e, in casu, não era possível, por se tratar de várias pastas de arquivo; e, em tal hipótese, os documentos ficam à guarda de um funcionário de justiça adstrito ao processo;
III- De resto, e tendo sido a referida documentação objecto de perícia e de relatórios juntos aos autos (v. folhas 3527 a 3559 e 6235 a 6253), que a defesa pôde analisar, e verificando-se que dos autos constam cópias dos documentos em causa (v. Apensos M e O), não pode o recorrente alegar que os desconhecia e que, em relação a eles, não lhes foi dada a oportunidade de os impugnar;
IV- Não se trata aqui sequer de uma junção ordenada oficiosamente, ao abrigo dos artigos 164, n. 2, 165, n.
1 e 340, n. 2 do Código de Processo Penal, mas apenas de aproximar fisicamente dos autos - para melhor consulta - aquilo que, embora deles fazendo parte integrante, estava deles arredado; tratou-se, tão-somente, de transferir os documentos de um funcionário adstrito ao processo para outro funcionário adstrito ao processo, uma vez que este transitara de uma autoridade judiciária para outra, dado que a junção em sentido próprio não era possível (artigo 178, n. 2 cit.); o despacho recorrido apenas repôs a legalidade, colmatou um lapso dos serviços e sanou uma irregularidade perfeitamente sanável, sem influência no exame e decisão da causa; não pode falar-se aqui de retenção de documentos por parte do Ministério Público;
V- A partir da acusação, e tendo-se indicado como prova documental a dos autos, a referida documentação esteve sempre ao dispor dos sujeitos processuais interessados e não pode dizer-se que tenham sido violados os artigos
340, ns. 1 e 2, 165, n. 1 e 283, n. 3, alínea d) do
Código de Processo Penal e, muito menos, o artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Sendo manifesto que este recurso não pode proceder, vai rejeitado.
4. A folha 15664, o B.., recorreu do despacho de fls.
15309, que ordenou a remessa da carta precatória a
Macau, para inquirição da testemunha Fernando R.
Taborda.
O recurso foi motivado a folha 15790, admitido a folha
15784 para subir a final, com efeito devolutivo, e objecto de resposta do Ministério Público a folha
17483, sendo o despacho sustentado a folha 16696.
Na sua motivação, o recorrente concluíu em síntese, que:
- sendo Macau território chinês, o despacho recorrido violou frontalmente os artigos 5, 32, n. 5 (por lapso, disse 532, n. 5) e 292 da Constituição da República
Portuguesa;
- além disso, violou o artigo 72 do Estatuto Orgânico de Macau (Lei n. 1/76, de 17 de Fevereiro) e a Lei n.
112/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização
Judiciária de Macau), segundo a qual "o território de
Macau dispõe de organização judicial própria, dotada de autonomia...";
- e violou ainda o artigo 111, n. 3, alínea b) do
Código de Processo Penal, quando interpretado extensivamente, e os princípios da legalidade e da territorialidade.
Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso.
Também este recurso é manifestamente improcedente e deve, por isso, ser rejeitado.
O que está em causa neste recurso é a questão de saber qual o meio de comunicação a utilizar pelos tribunais da República Portuguesa no seu relacionamento com os tribunais de Macau, atenta a definição constitucional do território nacional, a autonomia da organização judiciária daquele território e a circunstância de o artigo 111, n. 3, alínea b) do Código de Processo Penal estabelecer distinção entre cartas precatórias e rogatórias em função do território nacional ou estrangeiro a que se destinam.
Antes de mais, o território de Macau, que se rege por estatuto adequado à sua situação especial, está sob administração portuguesa (artigo 292, n. 1 da Constituição da República Portuguesa). Logo, sob a soberania portuguesa.
O que, essencialmente, delimita os Estados é a extensão da sua soberania.
E só porque o Estado Português é soberano no território de Macau é que a Assembleia da República Portuguesa legislou sobre a Organização Judiciária de Macau
(artigos 292, n. 5 da Constituição da República
Portuguesa e Lei n. 112/91, de 29 de Agosto), sendo certo que nesta última lei se faz reserva da competência, para certos casos, do Supremo Tribunal de
Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Constitucional em matéria de recursos (v. artigos 11 e
14, n. 2) e que o presidente do Conselho Superior de
Justiça de Macau é o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça (artigo 29), representante de um órgão de soberania nacional - os tribunais (artigos 205, n. 1 e
212, n. 1 da Constituição da República Portuguesa) - e presidente do Conselho Superior de Magistratura (artigo
220, n. 1 da Constituição da República Portuguesa).
Portanto, o território de Macau não está subtraído à soberania da República Portuguesa, tal como proclamada no artigo 1 da Constituição da República Portuguesa; e, sendo assim, não se trata de território estrangeiro, estando fora de causa ouvir uma testemunha nesse território por carta rogatória (artigo 111, n. 3, alínea b) do Código de Processo Penal), pois, nos territórios em que o Estado Português é soberano, tem de ser usada a carta precatória.
Mesmo que estivéssemos - e não estamos - perante um vazio legislativo ou lacuna da lei (como sustenta o recorrente) a solução seria a mesma, por força do artigo 10 do Código Civil: se não houvesse caso análogo
- e há, pois procedem inteiramente as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei para as cartas emitidas para acto a praticar dentro do território nacional - sempre a situação seria resolvida (n. 3 do citado artigo 10) segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema, e essa norma só poderia ser idêntica à das cartas precatórias (artigo
111, n. 3, alínea b) do Código de Processo Penal), por repugnar liminarmente a solução de se enviar carta rogatória a um Estado estrangeiro que, por enquanto, não exerce soberania sobre Macau e, consequentemente, aí não administra justiça.
Bem expedida foi, portanto, a carta precatória.
É, assim, manifesta a falta de razão do recorrente e a improcedência do recurso, o qual, consequentemente, se rejeita.
5. Sendo, por outro lado, evidente que a expedição da carta precatória contém em si as respectivas consequências - junção da mesma aos autos depois de cumprida a leitura do depoimento deprecado, nos termos dos artigos 318 e 356, n. 1, alínea a) do Código de
Processo Penal -, e estando esses actos devidamente fundamentados a folha 16635-A, verso, apodítico se torna que está prejudicado o recurso interposto a folha
16899 pelo arguido B.. dos despachos de folhas
16635-B, 16164 verso e 16867 verso, que ordenaram a junção da carta precatória e autorizaram a leitura do depoimento da testemunha Fernando Taborda.
De resto, tais recursos decalcam no essencial a motivação do recurso acabado de analisar, e o tribunal não deve resolver questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660, n.
2 do Código de Processo Civil, ex-vi do artigo 4 do
Código de Processo Penal).
Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso de folha 16899 (artigo 417, n. 2, alínea a) do Código de
Processo Penal).
6. A folha 16804, o arguido D.. interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz que indeferiu a realização de novos exames periciais por si requeridos.
Tal recurso, logo motivado, foi admitido a folha 16897
(para subir, no efeito devolutivo, com o da decisão final, de harmonia com o artigo 407, n. 3 do Código de
Processo Penal) e tem resposta do Ministério Público a folha 17480.
Na sua motivação, o recorrente diz violados os artigos
8, 16, 18 e 32 da Constituição da República Portuguesa,
11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6, n.
3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 155 e
163 do Código de Processo Penal.
No acórdão final o arguido D.. foi absolvido do crime de burla agravada de que vinha acusado e desta decisão não houve recurso, pelo que se tornou inatacável.
Ora, quando um recurso interlocutório é admitido para subir e ser julgado com o da decisão final, nos termos do artigo 407, n. 3 do Código de Processo Penal, é evidente que fica sem efeito quando não há recurso da decisão final, por ter perdido interesse para o recorrente. É o princípio geral que decorre do disposto no artigo 735, n. 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo
Penal.
Por consequência, decide-se não conhecer do falado recurso de folha 16804.
7. A folha 16907, o arguido B.. interpôs recurso do despacho de folha 15840, de 30-11-93 acta da audiência) e do desp. fl. 16867 verso (complementar daquele), que indeferiram a realização de novos exames periciais ou repetição dos já efectuados, sobre o mesmo objecto de outros anteriores, mas por outros peritos.
O recurso foi logo motivado (folhas 16907 e seguintes), admitido a folha 17416 (para subir com o da decisão final, no efeito devolutivo) e respondido pelo
Ministério Público a folha 17492.
Na sua motivação, o recorrente entende que a decisão recorrida viola os artigos 32, n. 1 da Constituição da
República Portuguesa e 152, ns. 1 e 2, 156, n. 3, 158 e
163 do Código de Processo Penal.
Entendimento que é contrariado pelo Ministério Público na sua resposta.
No despacho em crise, em que longamente se analisa a questão da necessidade da repetição dos exames periciais, esclarece-se que as dúvidas porventura levantadas pelos exames foram objecto de esclarecimentos dos peritos prestados - não só por escrito, como oralmente em audiência - na altura oportuna e que o tribunal foi claro ao afirmar que a denegação de novos exames se fazia "sem prejuízo de tal vir a ser ordenado se, no decurso da audiência, isso se revelar necessário à descoberta da verdade material".
Prestados pelos peritos os esclarecimentos julgados pertinentes, concluíu o tribunal que "não se revela necessário à descoberta da verdade material a realização de novos exames periciais", pelo que os indeferiu.
O recurso em análise é manifestamente improcedente, e tem de ser rejeitado, pelos seguintes motivos:
1- A questão da repetição das perícias já havia sido posta durante a instrução, e foi indeferida pelo
J.I.C., com confirmação do Tribunal da Relação de
Lisboa, após o pertinente recurso;
2- A folhas 13515 e seguintes (despacho de 23 de Abril de 1993), o Meritíssimo Juiz do processo pronunciou-se expressamente sobre o pedido de realização de novas perícias formulado pelo ora recorrente (renovação do pedido já feito na instrução a folha 10853, indeferido a folha 12274 e objecto do falado recurso para a
Relação) e concluíu que as mesmas não se revelaram necessárias à descoberta da verdade material, sem prejuízo de aí ordenar que os peritos - cuja idoneidade explicitamente considerou adquirida - prestassem variados esclarecimentos (v. folhas 13519 verso e seguintes), que foram prestados;
3- Do referido despacho de 23 de Abril de 1993 não houve recurso do arguido Costa Freire, pelo que a insistência posterior na repetição dos exames periciais tem todo o aspecto de manobra dilatória ou de entorpecimento da justiça;
4- É claro que o indeferimento foi declarado "em prejuízo de (os exames), no decurso da audiência, virem a revelar-se necessários à descoberta da verdade", mas o certo é que o tribunal não veio a considerá-los necessários e o tribunal é o juiz dessa necessidade, devendo indeferir os requerimentos de prova em que seja notório que as provas são irrelevantes ou supérfluas ou o requerimento tem finalidade dilatória (artigo 340, n.
4 do Código de Processo Penal);
5- Mesmo a entender-se que o poder do tribunal é um poder vinculado, o certo é que, tendo considerado dilatória a nova perícia, agiu no exercício bem fundamentado de um poder - dever de indeferir e dentro da margem de liberdade que lhe cabe na admissão das provas (v. artigo 127 do Código de Processo Penal), não se vendo que tenham sido infringidos o artigo 32, n. 1 da Constituição da República Portuguesa (pois o arguido teve a oportunidade de confrontar os peritos com as suas conclusões, quando estes prestaram esclarecimentos por escrito e oralmente - em audiência - estando aí assegurado o contraditório) ou os artigos 152, ns. 1 e
2, 156, n. 3, 158 e 163 do Código de Processo Penal, uma vez que estava fixada sem discrepância a idoneidade e competência dos peritos e as eventuais obscuridades dos exames periciais foram objecto dos referidos esclarecimentos.
Na opção fornecida pelo artigo 158 do Código de
Processo Penal, o tribunal recorrido decidiu-se fundamentalmente pela solução da sua alínea a) - pedir esclarecimentos complementares aos peritos - e julgar desnecessária a da alínea b) - nova perícia ou renovação da anterior, fundamentando adequadamente a opção que, nesta sede, é insindicável, por relevar do exame da matéria de facto, vedada ao Supremo.
Nenhuma nulidade se vê cometida e o recurso é, como se disse, manifestamente improcedente e de rejeitar.
Os recorrentes C.. e B.. pagarão, respectivamente, 4
UCS e 8 UCS, nos termos do artigo 420, n. 4 do CPP.
Lisboa, 9 de Março de 1995.
Sousa Guedes.
Sá Nogueira.
Costa Pereira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 17 de Janeiro de 1994 da 2. Vara Criminal de
Lisboa.