Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008156 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO DISTINÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA MATÉRIA DE DIREITO DANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030809551 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8209/85 | ||
| Data: | 06/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | CIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das cláusulas negociais atribuídas aos outorgantes constitui matéria de facto quando apenas se trata de determina a vontade real efectiva dos declarantes, mas já constitui matéria de direito quando a determinação da vontade tiver de ser efectuada, segundo um critério legal (artigos 236, n. 1 e 238 do Código Civil). II - É também matéria de facto a verificação do nexo de causalidade quando é possível estabelecer uma relação directa e necessária de causa para efeito entre o facto lesante e o dano. III - Quando se torna necessário apreciar se certo dano é consequência necessária ou adequada de dado facto, à luz da teoria da causalidade adequada, trata-se de matéria de direito a apreciação do nexo de causalidade. | ||