Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080955
Nº Convencional: JSTJ00008156
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
DISTINÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
MATÉRIA DE DIREITO
DANO
Nº do Documento: SJ199206030809551
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8209/85
Data: 06/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: CIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das cláusulas negociais atribuídas aos outorgantes constitui matéria de facto quando apenas se trata de determina a vontade real efectiva dos declarantes, mas já constitui matéria de direito quando a determinação da vontade tiver de ser efectuada, segundo um critério legal (artigos 236, n. 1 e 238 do Código Civil).
II - É também matéria de facto a verificação do nexo de causalidade quando é possível estabelecer uma relação directa e necessária de causa para efeito entre o facto lesante e o dano.
III - Quando se torna necessário apreciar se certo dano é consequência necessária ou adequada de dado facto, à luz da teoria da causalidade adequada, trata-se de matéria de direito a apreciação do nexo de causalidade.