Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2016/05.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO AO ESTADO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ESTADO
INSTITUTO PÚBLICO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
LOCATÁRIO
COMUNICAÇÃO AO SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO
Doutrina: - CALVÃO DA SILVA, Estudos de Direito Comercial, 1999, Almedina, Coimbra, p 102 e ss. e 217.
- CASTANHEIRA NEVES e VAZ SERRA, RLJ, 111.º, p. 380 e 112.º, p. 154.
- FREITAS DO AMARAL, Manual de Direito Administrativo, tomo I, 10.ª edição, reimpressão, Almedina, Coimbra, pp. 185 e ss..
- Pareceres da Procuradoria-Geral da República, de 6 de Julho de 1987, in DR de 30.06.87 e de 6.2.76, in www.dgsi.pt
- PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, vol. I, pp. 222 e ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 1038.º, Nº1 ALÍNEAS A) E G), 1041.º – A CONTRARIO, 1042.º, 1048.º, 1048.º, ALÍNEA G),
DL N.º 193/93, DE 24-5.
DL N.º 228/95, DE 11-9.
DL N.º 180/2000, DE 10-08.
DL N.º 217-B/2004, DE 09-10.
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU): - ARTIGO 64.º,Nº1 ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2006.05.09, CITANDO POR SUA VEZ O ACÓRDÃO DE 1991.05.08.
Sumário : I - Importa distinguir quais os casos em que a interpretação da declaração negocial resultou directamente da prova produzida nas instâncias, por se haver directamente demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante – matéria de facto –, daqueloutros casos em que a interpretação negocial decorreu com recurso à teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC, ou em violação de outras normas cogentes, relativas à interpretação dos contratos, como as limitações decorrentes do art. 238.º do CC – matéria de direito.
II - O ICN (Instituto da Conservação da Natureza), AQSA (Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar) e APSA, IP (Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP), são entidades criadas pelo Estado, mas para actuar numa área especifica da administração. A atribuição de personalidade jurídica não descaracteriza a sua natureza de Estado, o qual, no entanto, se manifesta de forma indirecta, sob as formas técnico-jurídicas utilizadas para agilizar e tornar mais eficiente a função do Estado num campo específico, mas cuja tutela radicou sempre num órgão governamental, do qual dependem.
III - A personalidade jurídica daquelas entidades não é sobreponível à personalidade jurídica de direito privado, na medida em que a personalidade jurídica de direito público corresponde a uma capacidade judiciária específica, com autonomia tutelada, mas não descaracterizada da pessoa jurídica Estado, da qual só se mostra separada por razões de eficiência e não de natureza.
IV - A prática do Estado é justamente não afectar os prédios arrendados a finalidades muito estritas, porquanto os serviços extinguem-se, modificam-se, integram-se noutros, passam de serviços não autónomos a institutos públicos ou vice-versa, o que, naturalmente, a proceder-se de outro modo, colocaria, muitas vezes, a questão da extinção do contrato de arrendamento e, reflexamente, a necessidade de novos e mais onerosos arrendamentos.
V - Tendo-se estipulado, num contrato de arrendamento, outorgado em 1976, que “o prédio arrendado destina-se à instalação de serviços do Estado, salvo estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso sem autorização expressa, por escrito, do senhorio”, a ocupação do locado, sucessivamente, por parte do ICN, AQSA e APSA, não desvirtua o contrato, pelo que não tinha o Estado, como arrendatário, de comunicar aos senhorios qual o serviço concreto que a cada momento o ocuparia, nem muito menos obter autorização deles para afectar o gozo do locado a outros serviços do próprio Estado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I ─ AA, BB, CC, DD e sua esposa EE, FF, por si e em representação da herança por óbito de FF, e seu marido HH, II e seu marido JJ e LL demandaram o Estado Português, ICN (Instituto da Conservação da Natureza), AQSA (Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar) e APSA, IP (Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP), pedindo:
– que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art.º 64 do RAU;
– ou, subsidiariamente, ser declarada a caducidade do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 1051 do CC;
– ou ainda, sub-subsidiariamente, ser declarada a resolução do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 64 do RAU;
– condenando-se, em qualquer desta alternativas, os RR a despejar o arrendado e entregarem-no, livre de pessoas e bens aos AA;
– cumulativamente deve ser decretada a resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas, por força do art.º 64, n.º 1, do RAU, e o R. ICN condenado a despejar o arrendado e a pagar as rendas vencidas, desde Maio de 2004 e vincendas até à restituição do prédio, livre de pessoas e bens.

Devidamente citados, vieram a APSA e o ICN contestar.

O Estado Português, contestou, igualmente, apresentando defesa por excepção – incompetência absoluta do tribunal judicial, ilegitimidade processual activa, abuso de direito –, bem como por impugnação.


Os AA vieram responder.

A APSA veio pedir que fosse declarado, em conformidade com o disposto no art.º 1048, do CC, a caducidade do direito dos AA a resolverem o contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas entre Maio de 2004 e Maio 2005.

Os AA vieram impugnar o depósito liberatório.

O Estado Português veio informar da extinção da APSA, sendo proferido despacho que considerou a Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE), sua sucessora legal.

Por despacho de fls. 943, considerou-se que a ASAE sucedeu ope legis à APSA, IP.

Passaram, assim, a ter a posição processual de réus, o Estado Português, o ICN e a ASAE.

No saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e a excepção da ilegitimidade activa.

Conhecendo da excepção da ilegitimidade passiva arguida, foi a mesma julgada procedente e absolvida da instância a ASAE.

Por acórdão da Relação de Lisboa de 28.06.2007, foi confirmada a decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, no âmbito do recurso interposto pelo ICN e pelo Estado.

Foi, entretanto, proferida sentença.

Por Acórdão da Relação de Lisboa de 9.9.2008, no conhecimento dos recursos de agravo pendentes, foi declarada extinta a instância relativamente à ASAE, bem como anulada a sentença e todos os termos processuais subsequentes.

Realizado novo julgamento, foi proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e, consequentemente:

a) decretou a resolução do contrato de arrendamento atinente ao prédio em causa;
b) condenou o Estado Português a despejá-lo, entregando-o aos AA. livre e devoluto:
c) ordenou a restituição de depósitos indicados no ponto 36 da matéria de facto (vide infra) ao Estado Português,
d) e a entrega aos AA. MM e NN dos renumerados sob 31, 37, 38 e 39 da matéria de facto (vid infra);
e) absolvendo o ICN do pedido.

O Estado veio interpor recurso da sentença e os AA. recurso subordinado, sendo admitidos ambos os recursos.

A Relação, por acórdão de 2010.01.19, decidiu julgar improcedente a apelação deduzida pelos AA. e procedente a apelação do R. Estado Português, e consequentemente:

1. revogar a sentença na parte que decretou a resolução do contrato de arrendamento, absolvendo o R. Estado Português dos pedidos formulados e
2. mantendo, no mais, o decidido.

São agora os AA, encabeçados por AA, II e CC que se mostram inconformados, interpondo recursos.

Todos estes recursos foram admitidos como Revistas.

Os AA. AA II, JJ, FF e marido, DD e mulher e BB apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões:

I. Dos factos provados 10, 11, 12, 13, 17, 18 e 19, e 35 decorre que o gozo do locado, o dever de pagamento das rendas contra quitação em contrapartida do gozo do espaço, e até a posição contratual do arrendatário, se cedeu, pois em termos efectivos se transmitiu, do ICN para AQSA.
II. E nos factos 19, 22, 23, 24 está provado que essa também provada cedência ou transmissão não foi comunicada – facto 22 – aos senhorios, bem como que os senhorios jamais autorizaram ou consentiram tal cedência ou transmissão.
III. Dos factos provados 19, 24, 26, 33, 35 resulta que a APSA em substituição da AQSA, passou a ocupar o arrendado, também com pretensões a pagar a renda, não se tendo provado que os senhorios autorizassem ou consentissem em tal.
IV. Nos termos da prova o imóvel começou a ser utilizado, e portanto gozado, sucessivamente por pessoas colectivas distintas do arrendatário original e posteriormente do ICN.
V. Por outro lado, não ficou provado que os senhorios tivessem recebido qualquer comunicação nos termos do artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil sobre essa transmissão ou cedência de gozo. Ficou até provado – facto 22 – que não houve a comunicação prevista na lei. E era ónus da prova dos RR provar tal comunicação (vd. Jurisprudência, nomeadamente o Ac. RL de 28-4-94 in DGSI doc. n.º 0082082 ou o Ac. RE de 29-9-94).
VI. Há, então, que reconhecer, que ainda que as cedências do gozo ou da posição do arrendatário fossem permitidas por contrato e pela lei, as mesmas, no caso da ocupação pela AQSA e depois pela APSA, não foram objecto do cumprimento da devida comunicação prevista no artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil. Se fossem cedências permitidas como defende o Ac objecto do recurso em todo o caso deixou de ser admitida por lei (Vd. RL 9-7-1998 BMJ 479, 702).
VII. O Acórdão recorrido não sendo legislador não pode deter-se e confortar-se na formação e motivação da personalização das pessoas colectivas públicas para com base nisso e nas pretensas dependências ou relações com outras pessoas, desvalorizar a personalização, ao ponto de as desconsiderar para efeitos de arrendamento.
VIII. A lei do arrendamento diz que o que releva para efeitos de se considerar devida a comunicação é que a cedência seja feita a uma personalidade jurídica distinta, a "outrem" – artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil, e artigo 64.º, alínea f), do RAU –, ou seja, uma pessoa, neste caso pessoa colectiva, legalmente reconhecida como tal e como distinta do inquilino, sendo para a lei irrelevantes as razões ou dependências dessa personalidade.
IX. O Acórdão recorrido, ao contrário, diz que o método é de averiguar as motivações que subjazem à atribuição da personalidade jurídica e relevá-las.
E seria aberrante pressupor, como o Acórdão recorrido faz, que as normas legais que estabelecem essa suposta "dependência" da pessoa jurídica do instituto face à pessoa colectiva Estado, prevalecem sobre a norma legal que estabelece a personalidade jurídica.
Tanto mais que a norma que estabelece a personalidade jurídica – art. 4º da Lei Quadro dos IP, e os artigos de cada lei orgânica dos institutos em causa, como o art. 1.º, nº 2 da Lei Orgânica da AQSA (Lei n.º 180/2000) – se dirige a essa matéria da personificação (e sem excepções); e as outras normas que realmente estabelecem as naturais relações e dependências entre as pessoas colectivas (apenas parte menor das pretendidas no Acórdão recorrido), apenas se dirigem, dispõem e preocupam com estas matérias e não com a personalidade.
X. O que o Acórdão ataca ao exibir (incorrectamente, no entender os Recorrentes) alguma dependência da AQSA face ao Estado – que nem é hierárquica mas de mera superintendência nos objectivos e de tutela meramente correctiva – é a medida do livre exercício de direitos e obrigações próprios, ou seja, a capacidade de exercício. Ora. o que está em causa nos autos para aferir da existência de cedência e de permissão para tal, é porém a personalidade jurídica: a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações. E esta é incindível.
XI. Só a personalidade releva para aferir se houve cedências do locado, da pessoa colectiva ICN ou Estado para a AQSA e depois para a APSA.
Porque a cedência ocorre entre pessoas. Se a pessoa que está no locado (que tem a "fruição" do locado, nas palavras do Tribunal a quo) é outra, então estamos necessariamente perante uma cedência, pelo menos do gozo do locado. Ainda que no exercício da sua actividade precise de autorizações ou aprovações de certos actos do arrendatário original, ou que se deva (pode não cumprir) dirigir a certos objectivos. Não são essas dependências que lhe retiram personalidade, e só esta releva para o caso dos autos.
XII. De qualquer modo, sempre sem conceder nestes equívocos, se para efeitos da existência real de cedência do arrendado (artigo 64.º, alínea f), do RAU; ou de caducidade com a extinção da AQSA) se entendesse não se considerar a pessoa colectiva AQSA – desconsideração não só ilegítima como insusceptível de se obter por interpretação, ou APSA, e assim não fosse necessária autorização do locador para tal ocupação ou cedência contratual, já o STJ não ignorará que pelos motivos ponderosos e consequentes que presidem ao artigo 1038.º alínea g) do Código Civil, não se deve negligenciar que, para efeitos de exigência de comunicação para o locador saber o que se passa na "sua casa", não se deve desconsiderar a personalidade colectiva.
XIII. A ratio legis destas normas legais é fácil de alcançar:
A) os senhorios devem ter uma oportunidade de comprovar a licitude ou não de uma cedência de gozo ou posição contratual, por forma a poderem a ela reagir. Com efeito, a lei não permite que um arrendatário possa, por si só, fazer um juízo sobre essa licitude e impor a avaliação que o arrendatário faça ao senhorio, sem que este tenha a oportunidade de, sendo a cedência ilícita, poder a ela reagir.
B) Poder conhecer e controlar a cedência, ter garantias de conhecer o que se passa na sua propriedade, ter o contacto e identidade do ocupante, para conhecer junto de quem se deve informar e relacionar, poder conhecer e cuidar do que lhe merecer controlar dentro do entendimento, saber quem tem que cumprir, poder exigir o cumprimento à entidade identificada e os limites ou características do cumprimento que pode esperar ou tem que cuidar, aferir da legalidade do uso e das cedências mesmo permitidas, conhecer a sede do arrendatário, conhecer quem tem que despejar, etc., são direitos que não podem ser negligenciados. É a própria lei que se encarrega de o evidenciar, no artigo 1038.º, alínea g) do Código Civil quando o institui o dever de comunicação, e no artigo 64.º, alínea f) do RAU, quando determina que a falta de comunicação pode dar origem à resolução do arrendamento.
XIV. Não é, pois, dispensável, a comunicação exigida pelo artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil sempre que se colocar o problema da cedência e até finalidade da ocupação; o que sempre se coloca, como é o caso, quando há nova pessoa colectiva pública (necessariamente com fins próprios e actividade própria) a ocupar o locado, e até a pretender pagar as rendas.
XV. Conclui-se que, ao contrário do decidido a páginas 34 do Acórdão recorrido, há uma cedência, pelo menos para efeitos de comunicação aos senhorios. E que carecia de comunicação aos senhorios.
XVI. Sendo o Estado uma pessoa colectiva administrativa (sendo nessa qualidade e acepção que celebrou o contrato de arrendamento, como não podia deixar de ser numa já julgada relação jurídica de direito privado, em que as funções do Estado em sentido amplo não desempenham quaisquer funções) e sendo o imóvel "fruído" por um terceiro ou "afectado" a um terceiro, nas expressões utilizadas pelo Tribunal a quo, pessoa colectiva que não o Estado, dúvidas não podem restar que o gozo do locado foi efectivamente cedido. O Estado, nas relações de direito privado, age enquanto uma pessoa colectiva como as demais.
XVII. A tese do Acórdão recorrido é a de que, na cláusula contratual destinada a regular o fim do arrendamento – cláusula terceira – se prevê uma autorização para a cedência, ou melhor, a «subcedência», do uso do arrendado a qualquer entidade ou serviço da Administração Directa ou Indirecta (levado às suas consequências, a empresas públicas ou mesmo autarquias, desde que integrantes da "Administração do Estado").
XVIII. Não só a cláusula terceira não diz tal, como apenas se destina a regular a afectação do locado, mas nunca a matéria das cedências do gozo, que é tratada pela lei de forma independente da matéria dos fins da afectação do locado, como os artigos 1038.º, alíneas g) e c), do Código Civil demonstram.
De facto, mesmo que se concordasse com o entendimento do Tribunal a quo (que não se concorda, como se concluirá), do mesmo resultaria, em qualquer circunstância, uma cedência do gozo (que não da posição contratual) do locado a uma outra entidade que não o arrendatário original, cedência de gozo essa que, mesmo que se considerasse contratual ou legalmente autorizada, carecia de ser comunicada aos senhorios. – Veja-se por evidente quando o ICN é arrendatário, o Estado já saiu da relação de arrendamento e a cedência é para a AQSA.
Tal como acontecia no trespasse, na cedência de exploração, ou na fusão de sociedades, ou ainda nos casos, extremamente comuns no comércio jurídico, em que os arrendatários ficam autorizados nos termos do contrato de arrendamento a ceder a posição contratual ou o gozo do locado a sociedades do mesmo grupo.
XIX. É manifesto que ainda que houvesse uma cláusula no contrato de arrendamento que expressamente estabelecesse que o arrendatário "pode ceder ou afectar o gozo do locado a qualquer instituto público" – que não há – que esta cedência não deixaria de ter que ser objecto da comunicação prevista na alínea g) do artigo 1038.º do Código Civil.
XX. De resto, qualquer interpretação da lei no sentido de permitir às pessoas colectivas públicas o regime da desnecessidade de comunicação, estaria em violação do princípio da igualdade – artigo 13º da Constituição da República Portuguesa – para com pessoas colectivas de direito privado em condições análogas. É uma oneração da propriedade não admitida pelo artigo 62.º, n.º 2, da CRP.
XXI. O mesmo se aplica ao pretendido regime que dispensasse as exigências legais para a cedência do locado ou sua ocupação, como se articulou na PI. Porquanto permitir-se, nomeadamente nas leis orgânicas da AQSA e da APSA, ou por interpretação do contrato por aplicação do art 236 CC como foi feita, um regime excepcional de transmissão de arrendamento violar-se-ia essas normas da CRP.
XXII. Não há que distinguir onde não há fundamentos para a distinção. Assim, a interpretação do Acórdão recorrido sempre deveria ser considerada contrária à CRP. O Acórdão é pois inconstitucional. E toda a interpretação e aplicação da lei tem que ser conforme à CRP.
XXIII. O fundamento da falta de comunicação da cedência do gozo ou da posição contratual do inquilino acaba por ser o fundamento principal do recurso, na medida em que deverá sempre proceder independentemente da tese que se adoptar quando à admissibilidade da possibilidade de cedência de gozo ou da posição contratual independentemente da vontade dos senhorios, ora Recorrentes.
XXIV. Em todo o caso, verifica-se que, em relação ao contrato de arrendamento dos autos, ocorreu uma cedência de posição contratual do arrendatário original e, mesmo que assim não se entenda, é absolutamente certo que ocorreu uma cedência do gozo do locado a uma pessoa que não o arrendatário original.
XXV. Tal cedência não foi autorizada pelos senhorios, ora Recorrentes, quando, no entender destes, tal autorização não se encontrava dada pelo contrato de arrendamento nem decorre de qualquer comportamento expresso ou tácito posterior.
XXVI. No entanto, e no que ao fundamento em análise diz respeito, a questão da possibilidade de ceder acaba por não ter relevância, na medida em que, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, al. f) do RAU, considera-se existir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento se o arrendatário "Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio (...)".
XXVII. O que conjugado com o artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil, constitui obrigação do locatário "Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada" – implicará a ocorrência de uma cedência de gozo de um locado ou de uma posição contratual de arrendatário, mesmo quando possíveis devem ser comunicadas aos senhorios, sob pena de por ineficácia da cedência não comunicada a mesma constituir um fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
XXVIII. Verifica-se assim a previsão do art. 64 f) da RAU: emprestou-se totalmente o arrendado, ou cedeu-se a posição contratual, nos casos em que tais actos (ainda que à partida pudessem, segundo as teses do Acórdão recorrido, ser permitidos por lei, ou por contrato) são ineficazes e, portanto, ilegítimos. Não sendo aplicável o art. 1049 do CC.
XXIX. No que ao Acórdão Recorrido diz respeito, cumpre clarificar que se procura determinar se a cedência do arrendado à AQSA constitui uma cedência a terceiro. A resposta depende de se reconhecer ou não personalidade jurídica à AQSA, como referido acima.
XXX. O Acórdão recorrido ou reconhecia ter havido uma cedência (que pretendia contratualmente autorizada) e, então, esta tinha que ter sido objecto da comunicação a que alude o artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil (atente-se que o contrato podia porventura (não foi o caso) permitir essa cedência mas não dispensava a comunicação); ou pretendia não haver cedência, e teria que negar a personalidade jurídica da AQSA.
XXXI. Mesmo que as razões da atribuição pela lei da personalidade jurídica à AQSA e APSA fossem as referidas no Acórdão recorrido, uma coisa é certa: tem que reconhecer que a AQSA e APSA têm personalidades jurídicas e que tendo personalidades jurídicas são terceiros face ao Estado e ao ICN.
XXXII. É por isso incontornável que o inquilino Estado, é pessoa distinta dos ocupantes do arrendado. Tal como o ICN é pessoa distinta dos ocupantes subsequentes.
XXXIII. O que implica reconhecer-se a existência de uma cedência do gozo do locado, ou da cessão da posição contratual, no caso sub judice.
XXXIV. Com a tese do Acórdão recorrido, em que o cessionário do gozo ou da posição contratual não deixa de ser o Estado mesmo quando é a AQSA ou APSA que ocupa o locado ou essa posição, jamais estes poderiam ser cessionários no contrato dos autos ou no gozo do locado, o que é inadmissível. A tese do Acórdão recorrido implica uma despersonalização ou incapacitação das pessoas colectivas públicas.
XXXV. Estando provado que a AQSA e APSA vieram a gozar o locado, fica adquirido que (i) estas são personalidades jurídicas distintas do inquilino Estado, pessoa colectiva inquilina na única acepção de Estado que poderia ser parte contratante, (ii) que até transmissão válida o inquilino Estado é a pessoa colectiva Estado e não pode deixar de o ser, (iii) que a lei do arrendamento só releva e não deixa de relevar o gozo por outrem que seja pessoa colectiva, (iv) que independentemente do contrato poder permitir o gozo do locado a institutos públicos (o que não se reconhece), e independentemente das razões da atribuição da personalidade jurídica e das relações ou dependências com o Estado, fica adquirido, que houve cedência do gozo do locado, em particular para efeitos de arrendamento, e do quid que a lei do arrendamento atribuiu relevância para que seja necessária ou autorização dos locadores, ou autorização especial da lei.
XXXVI. O discurso do Acórdão recorrido ainda mais cai pela base quando se realiza que face aos factos provados o titular da posição de arrendatário em 2004 é o ICN desde há vários anos e este instituto nunca teria os mínimos poderes de qualquer tipo, inclusive de natureza administrativa, sobre a AQSA ou sobre a APSA.
XXXVII. Conclui-se que não pode deixar de se reconhecer ter havido uma cedência, e uma cedência não só do gozo do locado.
XXXVIII. O Acórdão recorrido, confundindo a cláusula de destinação do arrendado com a estipulação do arrendatário, paralelamente vai admitindo que houve cedência do locado a terceiro mas que essa cedência estava autorizada com a estipulação contratual "destina-se à instalação de serviços do Estado".
XXXIX. Esquece o Acórdão recorrido, que paralelamente se estipulou no contrato (página 1) "dá de arrendamento ao Estado" e que, de acordo com essa cláusula e aquela antes mencionado, o inquilino só poderia ser a pessoa Estado, sujeito susceptível de titularidade do direito ao arrendamento – pessoa colectiva Estado, com exclusão de outras – e o locado só podia ser afecto a "serviços do Estado "inquilino", uma vez que mera e exclusiva afectação se trata na cláusula terceira do contrato.
XL. Assim, (i) por lógica, (ii) pelo texto da redacção adoptada, (iii) pela função da Cláusula Terceira, atinente apenas à utilização ou destinação, por coerência e articulação entre as estipulações que definem quem pode ser inquilino (o Estado necessariamente pessoa colectiva administrativa pois só ele pode ser titular de direitos privados) e a que se destina o arrendado, (iv) por se tratar de um contrato em que o Estado actua e se garante como inquilino enquanto Estado pessoa colectiva administrativa, não faz sentido supor que a expressão contratual "serviços do Estado" não se refira a essa pessoa do contratante e do inquilino. Aliás as três utilizações da expressão Estado no contrato necessariamente no sentido de Estado pessoa colectiva administrativa garantem que o sentido da expressão Estado na cl 3ª só pode ser a mesma.
XLI. Por outro lado, "serviços" do Estado, cientifica e literalmente, são necessariamente as estruturas de serviços sem personalidade jurídica. Quando uma estrutura pública tem personalidade jurídica, não é um «serviço» do estado, como um departamento ou direcção-geral, mas um instituto público, uma autarquia, uma empresa pública.
XLII. Literalmente, a Cláusula Terceira aponta para serviços do Estado, ou seja, serviços sem personalidade jurídica.
XLIII. Este é o sentido com a mínima correspondência com o texto que o artigo 238.º do Código Civil exige, sendo que, para mais, estamos perante uma declaração convencional e legalmente formal. Inclusivamente o artigo 237.º do Código Civil, se dúvidas houvesse, não autorizaria uma interpretação que permitisse que, para além do Estado, qualquer instituto pudesse usar o locado para os seus fins. Seria o sentido mais desequilibrado para a estipulação.
XLIV. As acepções de Estado referenciadas no Acórdão Recorrido são inaplicáveis à relação jurídica do arrendamento, e a um contrato de direito privado, assim já julgado, já que só pode necessariamente estar em causa o Estado pessoa colectiva administrativa.
XLV. Pelo que o declarado no contrato não pode valer com um sentido que não tenha correspondência literal na cláusula, nos termos do artigo 238.º do Código Civil. Não se provou outra vontade que não a vontade declarada no contrato.
XLVI. Não há qualquer abuso de direito ou venire contra factum proprium, como a sentença da primeira instância reconheceu.
XLVII. A não se entender assim, havendo cedência de gozo do locado pretensamente permitida e comunicada, verificando-se provada a ocupação e pagamento de rendas a AQSA – factos provados 13, 19, 24, 26, 29, 30 a 33, 35, 36 – esta teria sido cessionária da posição contratual de arrendatário (ou pelo menos de mais do que o gozo) que entretanto o ICN tinha adquirido – factos provados 10, 11, 12, 18, 42 e artigo 1049.º do Código Civil.
XLVIII. Só que acontece que a AQSA foi extinta – artigo 19.º do DL 217B/2004.
XLIX. E nos seus direitos transmitidos para a APSA pelo artigo 14.º do DL 217B/2004 por causa dessa extinção. No entanto, da interpretação do artigo 14 decorre que não se deve considerar incluído no respectivo âmbito de aplicação o direito ao arrendamento. Desde logo, porque uma semelhante transmissão se não enquadrava em nenhuma das situações em que a lei permite a transmissão do direito ao arrendamento entre vivos (artigos 84.º 115.º, nº 1, e 122.º, n.º 4, do RAU).
L. E não é constitucional admitir um regime excepcional de transmissão a certas pessoas colectivas mais favorável do que o geral. Defender-se-ia o artigo 13.º da CRP. A este respeito aplica-se o art. 36 a 39 da PI que aqui se dá por reproduzido devidamente adaptado. O princípio da interpretação conforme à CRP obriga, sob pena de inconstitucionalidade, que o artigo 14.º do DL 217 B/2004 se interprete de forma restritiva, de modo a que nessa transferência universal de direitos não se inclua o direito ao arrendamento.
LI. Essa extinção da AQSA sem transmissão do arrendamento implica a caducidade do arrendamento, artigo 1051.º, alínea d), do Código Civil, já que se não se provou que os inquilinos tenham autorizado a cedência (artigo 1038.º do Código Civil) para a APSA.
LII. Para o Acórdão recorrido, e para o Estado, tudo se resumia a um contrato em que o arrendatário era o Estado, mas em que o fim a que o locado poderia ser destinado permitia que todos os institutos públicos e outras pessoas colectivas públicas o usassem. Esse não é o caso dos autos. O Acórdão recorrido não aderiu à realidade.
LIII. Por muito que se tente iludir o uso que a AQSA e a APSA fizeram do locado não foi o de mera ocupação, mantendo-se o inquilino Estado.
LIV. Manda a verdade que se diga que, no caso em apreço o Estado não se manteve como inquilino, limitando-se a ceder a mera ocupação do locado à AQSA e à APSA. O ICN passou a comportar-se como inquilino e ocupante, e o Estado passou a comportar-se como não inquilino e não ocupante, e os locadores reconheceram esse estatuto ao ICN.
LV. Qualquer acto do Estado posterior à ocupação pelo ICN, quando já não era inquilino, seria irrelevante e ineficaz, não tendo havido qualquer acto de transmissão do arrendamento para a AQSA e para a APSA, por parte do ICN. Este limitou-se a abandonar o arrendado e o arrendamento.
LVI. A cedência que o Acórdão recorrido pretende ter sido permitido pelo contrato, devido à Cláusula Terceira, e pela lei, é uma mera cedência de gozo em que o inquilino Estado se mantém. Ora a cedência que ocorreu e se provou é muito mais do que isso, pois o inquilino deixou de o ser em favor do novo ocupante, seja o ICN seja a AQSA. E tanto nunca estaria permitido pelo contrato, mesmo na tese do Acórdão recorrido.
LVII. Torna-se patente, portanto, que o pretexto para o Acórdão recorrido admitir a cedência à AQSA, o uso do locado por institutos públicos ser permitido pela cláusula de uso, não chega, é insuficiente para permitir a cedência provada que não limita à cedência do uso.
LVIII. A redução pelo Acórdão recorrido do caso dos autos a uma questão de mera afectação do uso a terceiros acaba por trair o próprio Acórdão recorrido, pois não lhe permite evitar condenar no pedido de resolução do arrendamento por a dimensão da cedência se não poder enquadrar e resolver por uma cláusula atinente ao mero uso do locado. E por não ter havido, ainda que autorizada, a devida comunicação da cedência.
LIX. Acresce a tudo isto que uma transmissão do arrendamento do ICN para a AQSA sempre seria nula e inconstitucional pelos motivos alegados nos art. 34 a 45 da PI que aqui se dão por reproduzidos.
LX. Perante os factos provados, bem como o pedido formulado, encontram-se portanto verificados sucessivamente os seguintes fundamentos para a cessação do contrato de arrendamento: (i) a falta de comunicação da cedência do gozo da coisa ou da cedência da posição contratual do ICN ou do Estado para a AQSA e posteriormente para a APSA, no pressuposto provado de que houve tais cedências (como acaba por admitir – e não poderia deixar de o fazer – o Acórdão recorrido) – artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil, e artigo 64.º, alínea 1), do RAU; (ii) a cedência do gozo do locado ou, mais do que isso, da posição contratual não permitida nem autorizada a uma pessoa que não o arrendatário original – artigo 1038.º, alínea 1), e artigo 64.º, alínea 1), do RAU; (iii) a caducidade do direito ao arrendamento, por extinção da personalidade jurídica do inquilino.
LXI. E ainda por falta de pagamento ou depósito eficaz de rendas vencidas até à contestação do R Estado pois a sentença da 1ª instancia ao dar sem efeito os depósitos provados no facto 36, deixou os senhorios sem rendas pagas ou depositadas. Resultando a falta de pagamento de renda ou depósito, motivo de resolução do arrendamento cujo direito não caducou pelas formas previstas na lei até à contestação: Art 1048 do CC e 64 a) do RAU
LXII. Por todos os fundamentos referidos e desenvolvidos acima, por violação pelo Acórdão do artigos 1038.º 1) e g) do Código Civil e 64.º f) do RAU, e ainda dos artigos 13.º e 62.º da CRP, já que, tal como concluído acima, tais normas deverão ser interpretadas no sentido indicado de não permitirem a cedência da posição contratual ou do gozo do locado ou, mesmo que assim não se entenda, no sentido de imporem a comunicação de uma tal cedência, deverá ser declarado resolvido, ou subsidiariamente caducado, o arrendamento dos autos, e em consequência, ser decretado o despejo do locado, como peticionado na Petição Inicial. Conclusão esta a que, sob pena de ter violado o art 64 a) da RAU e art 1048 do CC, o Acórdão também deveria ter chegado por aplicação de tais normas.
Deverá em consequência o recurso ser julgado procedente e provado, e o Acórdão Recorrido ser anulado e revogado, mantendo-se a parte da decisão da primeira instância favorável aos aqui recorrentes e, em resultado do concluído, ser decretado o despejo do locado, como peticionado na Petição Inicial.
Como é de Justiça!

Por sua vez, o A. CC apresentou alegações autónomas, que concluiu desta forma:

1– As obrigações recíprocas que caracterizam um contrato de locação, nos termos conjugados dos artigos 1022.º, 1023.º e 1033.º e 1038.º do Código Civil são da parte do Senhorio: "entregar a coisa e assegurar ao locatário o seu gozo" e da parte do Inquilino: "Pagamento da renda ou aluguer e a restituição da coisa findo o contrato"
2– Ora, da matéria de facto provada resultou que: já antes de 22.3.2004, era o Instituto de Conservação da Natureza quem ocupava o locado; que era o ICN quem pagava renda de € 2.409,93 às pessoas referidas no contrato inicial e seus sucessores e que o ICN recebia em seu nome quitação desses pagamentos;
3– Mais resultou provado que, o Instituto de Conservação da Natureza é uma "pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro do Ambiente (...) tendo sido criada pelo Decreto-Lei n.º 193/93 de 24 de Maio;
4– Confrontando, assim, a matéria de facto provada, dúvidas não sobram de que o ICN, era, atenta a execução contratual e a caracterização legal do contrato de arrendamento, o locatário, nesta relação.
5– Já que, à data, a pessoa colectiva de direito público Estado, através de qualquer dos seus serviços de administração directa, os únicos que são representados pelos membros do Governo, não só não ocupava fisicamente o locado, como não pagava a renda pela sua ocupação sendo, por isso, artificioso ficcionar que o Estado fosse/seja locatário do imóvel.
6– Razão pela qual o Acórdão recorrido, nesta interpretação, viola a letra e o espírito do que consta nos artigos 1022.º, 1023.º e 1033.º e 1038.º do Código Civil e 1.º do RAU, quando julga o Estado depois de 22 de Março de 2003, como sendo arrendatário, quando é outra pessoa dotada de personalidade jurídica quem goza o locado e cumpre as demais funções próprias do inquilino.
Mais,
7– O Acórdão recorrido navega a tese de que irreleva o facto do ICN ser um Instituto Público porque através dele o Estado pode continuar a ser considerado arrendatário, já que o Estado "é toda a organização estatal".
8– Como ensina o Prof. Freitas do Amaral: "Os institutos públicos inserem-se na chamada administração indirecta do Estado, (...) o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado" e que as entidades que fazem parte da administração indirecta do Estado não se confundem com este: tendo personalidade própria, constituem entidades política, jurídica e sociologicamente distintas".
9– O douto acórdão recorrido, confunde, na decisão recorrida Serviços do Estado com os Serviços da Administração Pública “latu sensu".
10– Através da sua administração indirecta, o Estado prossegue fins próprios, e o facto de ser conceptual a referida dicotomia entre as formas de administração, directa ou indirecta, tal como a melhor doutrina defende não pode, nem deve, retirar à referida personalização, e ao facto de se atribuir aos institutos públicos autonomia e personalidade jurídica próprias, os necessários efeitos.
11– Sendo o Instituto da Conservação da Natureza um Instituto Público, entidade dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, constituindo-se como entidade política jurídica e sociologicamente distinta do Estado, e que nessa qualidade gozava em nome próprio das instalações dos Apelantes, pagando-lhes as rendas e recebendo quitação, dúvidas não podem haver de que era o ICN quem efectivamente e em nome próprio, porque não tem outro, o arrendatário do imóvel à data em que foi deduzida a oposição à nova transmissão.
12– Assim, dúvidas não restam que para efeitos da reacção ao fundamento resolutivo, era o ICN, e não o Estado pessoa Colectiva, o locatário transmitente do imóvel.
13– E, por isso, a transmissão para as Agências é – como resulta do facto provado 20, que refere que "Nenhuma das pessoas referidas em 1 autorizou o referido em 19" – ilegal e ilícita, porque feita por pessoa alheia à execucão contratual, à data, e não foi precedida da comunicação ao Senhorio nem teve o consentimento deste.
14– Razão pela qual a presente sentença, julgando em sentido contrário, viola o princípios gerais do direito administrativo que postulam a existência de pessoas colectivas de direito público que não se confundem com o Estado, e nesta asserção "pan-estratal" não julgando a relevância do facto resolutivo apontado, a decisão viola os artigos 1038.º, n.º 1, f), 1083.º, n.º 2, al. e) do Código Civil, e sobretudo a norma aplicável, atenta a data dos factos, o artigo 64.º, n.º 1 alínea f) do RAU.
15– Bem andou, por isso a sentença da primeira instância, quando vê na cessão do contrato do ICN, para a AQSA, uma verdadeira transmissão não consentida do arrendamento, já que a prova, como vimos, não permite outra interpretação.
Acresce que,
16– Foi junta a fls. 221, (doc. A, junto com a contestação do Estado), a carta a que abaixo se alude a qual não viu o seu conteúdo impugnado e que, por isso, tem de ter-se como assente o seu teor nestes autos já que resulta da sua instrução.
17– Tal assume óbvia relevância, enquanto facto instrumental que deve ter-se em consideração para poder apurar-se, com acuidade, qual era, afinal, a vontade declarada e conseguir-se uma boa decisão da causa (vide art. 264.º, n.º 2 do CPC).
18– A referida carta de fls. 221 contém uma exposição de motivos que o órgão contratante apresentou, para justificar a celebração deste contrato, no âmbito do processo de pedido de autorização de despesa, a instruir junto da Fazenda Nacional
19– Resulta da referida carta que a vontade do Estado, que presidia à sua intenção de vinculação quando da celebração deste contrato, e conforme referiu o representante deste, o Sr. Secretário Geral da Presidência de Ministros, ao Sr. Director-Geral da Fazenda Pública, foi: – Instalar Serviços Públicos (na sequência da integração na Presidência do Conselho de Ministros da Secretaria de Estado do Ambiente) porque: – Não existiam, então, no Palácio de S. Bento, quaisquer dependências disponíveis, para o gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado e os serviços dele dependentes, a saber: O Serviço de Estudos do Ambiente e o Serviço Nacional de Parques Reservas e Patrimónios.
20– Porque estes estavam a funcionar, em precárias condições, na Rua B... S..., ...-....º.
21– O arrendamento em causa do imóvel sito à Rua da L..., parte, assim, do postulado de que: O prédio sito na Rua da L..., n.º ... afigurou-se reunir as condições necessárias à instalação dos mencionados serviços acabados de referir supra.
22– Sabendo-se, que eram estes os serviços do Estado a instalar, é absolutamente claro que nos mesmos não cabem nem se incluía qualquer instituto autónomo e independente do Estado o que resulta de elementos de interpretação autógrafos do signatário do contrato e deste contemporâneos.
23– Ora, se se atender às circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores, a que o Acórdão recorrido alude, pode dar-se como certo que o contrato previu, apenas: Providenciar quanto às instalações para os serviços da Secretaria de Estado do Ambiente (porque não era possível manter por mais tempo a situação que se vivia então).
24– De acordo com as regras do artigo 236.º do Código Civil, que o Acórdão cita, mas que viola nos resultados que retira, cogitando o teor do contrato com as circunstâncias concomitantes e a vontade escrita do declarante, a finalidade do contrato foi, tão só, instalar os serviços da Secretaria de Estado do Ambiente recentemente incluídos na estrutura orgânica da Presidência do Conselho de Ministros que funcionavam, então, em condições precárias na Rua Barata Salgueiro.
25– E, portanto, o arrendamento com o Estado havia sido transmitido para o ICN, nova entidade, pelo que os Autores, incluindo o ora Apelante, podiam legitimamente opor-se a nova transmissão o que demonstra ser a interpretação da primeira instância aquela que melhor pondera a prova junta aos autos e que melhor assenta, atentos os elementos interpretativos, naquela que era à data a vontade das partes.
Mais ainda,
26– O que é decalcável dos elementos literais constantes do clausulado do contrato e aptos a uma interpretação não especulativa seria entender o Estado a que este alude, como aquele que costumadamente age através de "serviços do estado", incluindo "estabelecimentos de ensino"; "repartições de finanças" e "organismos assistenciais".
27– As repartições e os estabelecimentos de ensino são serviços do Estado "strictu sensu" e o Estado e os Institutos Públicos são pessoas colectivas de direito público, estando, por isso, em âmbitos que não se coincidem, ou equivalem, contra o que se julgou.
28– Por essa razão, não pode ter-se a falta de referência a uma determinada classe de serviços do Estado, como a permissão para a instalação de outras pessoas colectivas de direito público diferentes do arrendatário original, como sendo os apontados serviços (deste).
29– É, no mais, temerário o rumo que o Acórdão segue, ao querer impor uma alegada necessidade de restrição ao teor do contrato como incumbência do senhorio, quando o interesse de que eventualmente o contrato abrangesse também a administração indirecta do Estado e os institutos públicos, teria de ser uma preocupação deste, e não do senhorio, que tem a certeza de que tal não consta do clausulado assinado.
30– E segue, aliás, de forma algo preocupante a Relação ao entender que esta formulação, altamente penalizadora do direito de propriedade dos senhorios, é a mais consentânea com o necessário equilíbrio na economia do contrato e na tutela da confiança dos Outorgantes.
31– O contrato vigora desde 1976 e tem a renda actual acima referida, e por isso, esta interpretação, que supostamente seria única que mantém o necessário "equilíbrio" na economia do contrato na óptica do Acórdão sob recurso, afinal, perpetua uma situação em que do suposto equilíbrio conseguido se retira ao invés um empobrecimento do Senhorio em cerca de metade do valor aquisitivo da renda mensal a prorrogação, sucessiva, para além, ainda, dos 30 anos a que alude o C.C.
32– As normas vinculísticas que impõem a prorrogação forçada do contrato, devem ser entendidas como conjunturais, tendo sido já, aliás, abolidas para os contratos celebrados depois do RAU, e recentemente do NRAU, e têm de ter, forçosamente a interpretação dos seus comandos e sua aplicação, balizada pela sua ratio legis.
33– A interpretação feita do contrato, que o Acórdão sufraga, tende a eternizar a relação arrendatícia, sujeita ao bloqueio de rendas e à prorrogação forçada num assomo expropriante e sem pagamento da justa compensação e para mais na acepção amplíssima que o Acórdão emprestou aos "Serviços do Estado", tal afectação será de duração indeterminada e indeterminável, e com tendência para a eternização.
34– A ratio legis das normas vínculísticas, tem origem em que tiveram reflexo na escassez da oferta e na protecção da posição do inquilino (supostamente o elo mais fraco nestes contratos).
35– Ora, não se pode invocar, numa relação do Estado contra um particular – atentas as qualidades de cada um dos intervenientes – a necessidade de fazer operar a "função social da propriedade" que obrigaria o particular a suportar, sem contrapartida justa, um contrato vinculístico com o primeiro, já que o apontado desequilíbrio não é concebível em semelhantes termos.
36– O Acórdão recorrido ao consagrar esta interpretação totalitária de que tudo é indiferenciadamente Estado, que a nossa Constituição não acolhe, incorre, em contra ciclo, numa decisão que faz perpetuar o presente contrato, à luz e sob a égide de um vinculismo temporalmente indefinido e institucionalizado, hoje já totalmente ultrapassado e que, pelos valores que sacrifica da propriedade e do direito à habitação do Apelante, sem contrapartida justa conforme vimos será pelas mesmas razões apontadas claramente inconstitucional, por violação, entre os demais, dos artigos 61.º, 62.º e 65.º da CRP.
37– A decisão sob recurso, admitindo através desta interpretação o Estado a contratar e a manter "em carteira", nestas condições, contratos de arrendamento vinculistícos de rendas depauperadas pelo congelamento e a usura do tempo e permitindo-lhe que os distribua também, para além dos seus serviços próprios, por toda uma plêiade de pessoas colectivas de direito publico autónomas, jurídica e patrimonialmente do primeiro, mais não faz do que perpetrar o vinculismo primário e empírico, que as nossas leis ordinárias instituíram e vêm conservando desrazoável e longamente em relação aos contratos antigos, e que já abandonaram desde a publicação do RAU para os contratos novos.
38– E isto, não poderá, se bem também nos parece e no que seguimos o Ilustre Conselheiro que vimos acompanhando, deixar de ser considerado lesivo, em boa parte do direito fundamental à habitação e à propriedade e, como tal, de ser necessariamente entendido como inconstitucional.
39- Julgando no sentido de protelar no tempo o contrato de arrendamento celebrado em 1976, para uma entidade que é criada ex-novo depois dele e só vai ocupar o locado cerca de 30 anos depois, não podem sobrar dúvidas que, a decisão, além de iníqua, é forçosamente inconstitucional, pelas razões ora apontadas, fazendo retroagir um regime arrendatício para uma entidade que nunca lhe acederia em termos normais já que esta nasce depois do RAU, e já na era dos contratos de duração limitada.
40– Além de admitir uma "expropriação" disfarçada de arrendamento de um imóvel particular, pelo qual, atenta a decisão proferida, se protelará indefinidamente a manutenção de um vínculo de prorrogação forçada "por todo o tempo enquanto existir Estado".
41– A decisão nesta interpretação que visou manter o "status quo" consagra uma verdadeira expropriação sem justa indemnização, que a Constituição também proíbe.
42– Julgou, assim, bem a primeira instância quando interpretou com correcção a vontade negocial que presidiu à celebração do contrato e vislumbrou na matéria provada uma cessão da posição contratual não consentida.
Além disso
43– Esta decisão ora recorrida não sopesa que, neste caso: A manutenção durante várias décadas do arrendamento aliada às fracas rendas e à ausência de garantias processuais suficientes implicou o fim da proporcionalidade razoável exigida entre os meios utilizados e o objectivo visado".
44- Razão pela qual, como julgou o TEDH, a interpretação que o Acórdão acolhe, implica que a decisão seja absolutamente violadora do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Pelo que,
45– O Acórdão de que se recorre, na interpretação que faz das normas, fazendo prevalecer o contrato de arrendamento numa pessoa colectiva que é, há vários anos, alheio à execução contratual, que não paga a renda e não recebe quitação, mas é julgado inquilino na mesma, mais não faz do que perpetrar a legislação vínculística, o que redunda na prática na violação do direito de propriedade dos Apelantes, e empossa o Estado num imóvel, "ad aeternum" sem que pague pelo mesmo a justa indemnização, sendo, por isso e em qualquer das vertentes, inconstitucional, como se frisou e violadora do direito à propriedade como definido nos protocolos anexos à Convenção dos Direitos do Homem.
46– Termos em que, nada há a apontar à decisão da primeira instância, que deve ser confirmada, ou, caso assim não se entenda, atenta a argumentação expendida deve ser o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que julgue a interpretação do Acórdão como incorrendo nas ilegalidades apontadas, com as legais consequências, decidindo, assim, pela resolução do contrato com os fundamentos apontados.
Termos em que,
Deve a presente Apelação ser julgada procedente por provada e em consequência, deve ser revogado o douto acórdão sob recurso, e confirmada, na integra, a douta decisão proferida na primeira Instância, ou caso assim não se entenda deve o Acórdão recorrido ser substituído que, com base na argumentação expedida julgue procedente por provado o pedido de despejo de acordo com os fundamentos supra alinhados.
Como é de lei e de Justiça.

Contra-alegou o Estado.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foram os recursos aceites com a adjectivação que lhes fora dada.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

II.A. De Facto

É a seguinte de facto fixada pelas instâncias:

“1 – O prédio descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... a fls. ... do Livro ...-... A, e inscrito na matriz da freguesia da L..., situado na Rua da L... n.º ... a ...-... tornejando para a Rua dos R... n.º ..., está inscrito nos seguintes termos:
– 5/9, em comum e sem determinação de parte, a favor dos seis primeiros Autores bem como de GG, NN e MM;
– 1/9 a favor da também Autora II;
– 1/9 a favor de GG;
– 1/7 de 2/9 a favor de cada um dos 5º, 2º, 1º, 3º e 4º Autores;
– 1/7 de 2/9 a favor de NN;
– 1/7 de 2/9 a favor de MM(certidão de fls. 19 a 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (A);
2– Em 30.10.2001, GG outorgou “Testamento” junto a fls. 786 a 789, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual deixou ao marido LL “o usufruto da renda que corresponder à parte que lhe pertencer, no prédio urbano, situado em Lisboa, Rua da L..., nº ... (…)”, e à irmã “II, por conta da quota disponível de seus bens, lega a parte que lhe pertence no identificado prédio urbano, sito na Rua da L..., nº ...” (B);
3– GG faleceu em 29 de Dezembro de 2001 (documento de fls. 790) C);
4– Em 21 de Fevereiro de 1976, FF, II, GG, BB, AA, OO, sendo esta como representante de FF, de NN e de MM e de seus filhos menores CC e DD, como primeiro outorgante, e PP, representando o Estado, como segundo outorgante, celebraram o “Contrato de Arrendamento” de fls. 28 a 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o primeiro outorgante declarou dar “de arrendamento ao Estado, que o segundo outorgante representa, o prédio sito na Rua da L..., nº ...” pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por seis meses (D);
5– Nos termos da cláusula Terceira de tal acordo, “ O prédio arrendado destina-se à instalação de serviços do Estado, salvo estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso sem autorização expressa, por escrito, do senhorio” (E);
6– Nos termos da Cláusula Quarta do mesmo acordo, “O senhorio autoriza o arrendatário a proceder a pequenas adaptações exigidas pelas necessidades dos serviços a instalar, sem deterioração do prédio, não podendo, no entanto, serem feitas quaisquer outras obras ou modificações sem autorização expressa do mesmo senhorio” (F);
7– A renda fixada foi de Esc. 50 000$00 mensais (G);
8– Desde Setembro de 2003, a renda é de € 2.409,93 (H);
9– QQ efectuava a tarefa material de recebimento e quitação das rendas bem como expedida cartas de actualização de rendas (I);
10– Já antes de 22.3.2004, o Instituto de Conservação da Natureza ocupava as instalações referidas em 4 (J);
11– O Instituto de Conservação da Natureza é uma “pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais”, tendo sido criado pelo Decreto-lei n.º 193/93, de 24 de Maio (K);
12– Há vários anos que o Instituto da Conservação da Natureza pagava a quantia referida em 8. às pessoas referidas em 1 (e seus antecessores) e recebia quitação de tais pagamentos (M);
13– A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar é “uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade sob dependência directa do Primeiro-Ministro”, tendo sido criada pelo Decreto-lei n.º 180/2000, de 10.8. (13º);
14 – A Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP, é “um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Presidência, nos termos dos respectivos estatutos”, tendo sido criado pelo Decreto-lei nº 217-B/2004, de 9.10. (O);
15– Nos termos do Artigo 14º, nº 1 do Decreto-lei n.º 217-B/2004, de 9.10., a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP “sucede por força do presente diploma na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais da AQSA, incluindo os saldos existentes nas respectivas dotações orçamentais” (P);
16– Em virtude da centralização dos serviços do ICN num único edifício, o ICN comunicou, em 28.10.2003, ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território que deixaria devolutas as instalações sitas na rua da L..., nº ..., em Lisboa (8º);
17– O subdirector-geral do património, por despacho de 4.2.2004, autorizou a afectação do local indicado em 4. à Agência Para a Qualidade e Segurança Alimentar (12º);
18– O ICN ocupou as instalações referidas em 4. até 22.3.2004 (9º);
19– Em data posterior a 1 de Maio de 2004, a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar passou a ter o local referido em 1. em seu poder, passando a ocupá-lo de facto (1º);
20– Nenhuma das pessoas referidas em 1. autorizou o referido em 19 (2º);
21– As pessoas referidas em 1. instruíram QQ para não receber rendas da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar bem como para não emitir recibo (3º);
22– O referido em 19 não foi comunicado às pessoas referidas em 1. nem pelo Estado Português nem pelo Instituto de Conservação da Natureza nem por outrem no prazo de quinze dias (4º);
23– Os Autores não aceitam ou autorizam o referido em 19 (5º);
24– No início de Maio de 2004, pela primeira vez, a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar transferiu o valor da renda para a conta bancária onde o ICN pagava a renda, pretendendo assim pagar a renda (Q);
25– O pagamento referido em 24. foi recusado pelas pessoas referidas em 1., tendo QQ restituído tal quantia (R);
26– Face ao que a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar procedeu ao depósito de tal quantia (S);
27– As rendas vencidas em 1.6.2004 (de Julho) e 1.7.2004 (de Agosto) foram prestadas por novas transferências em 4.6.2004 e 5.7.2004 (15º);
28– Sendo devolvidas (16º);
29- E logo depositadas em 21.7.2004 (17º);
30- O mesmo se diga quanto às subsequentes rendas de 2004 (18º);
31– Em 20 de Maio de 2005, a ” Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP/Estado Português”, assim identificada na quadrícula indicadora do “Arrendatário” procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 42.294,27, correspondendo a duas parcelas, sendo uma de “ 13 rendas mensais, no valor de € 2.409,93 cada, vencidas entre Maio de 2004 e Maio de 2005, o que perfaz a quantia de € 31.329,09, à qual foi retido 15% de IRS, nos termos do artigo 101º do CIRS, no valor de € 4.699,36, pelo que totaliza € 26.629,73” e a outra a “Uma indemnização igual a 50% do valor das rendas vencidas entre Maio de 2004 e Maio de 2005, o que perfaz a quantia de € 15.664,55” (documentos de fls. 670 a 672, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (T);
32– No talão do depósito, fez-se consignar que “ Os Autores invocam que as rendas pagas pelo arrendatário, desde Maio de 2004, foram a favor de pessoa sem legitimidade para as receber./O presente depósito fica condicionado à emissão de uma decisão judicial da qual resulte que os montantes ora depositados são devidos aos senhorios.” (U);
33– Desde 9 de Outubro de 2004, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP é que ocupa o local indicado em 1. (6º);
34– As pessoas referidas em 1. não aceitam nem autorizam o referido em 33 (7º);
35– O local referido em 1 e 4 foi ocupado pelo ICN, pela Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar e pela Agência Portuguesa de Segurança Alimentar (em sequência cronológica) (10º);
36– Invocando como motivo a recusa de recebimento da renda e frisando que a diferença entre o valor da renda e o valor de depósito correspondente ao IRS retido e entregue aos cofres do Estado, a Agência Para a Qualidade e Segurança Alimentar procedeu aos seguintes depósitos na Caixa Geral de Depósitos:

DATA
VALOR
MÊS CORRESPONDENTE
DOCUMENTOS JUNTOS A FLS.
4.6.04
€ 2.048,44
Junho de 2004
112, 244, 756
21.7.04
€ 2.048,44
Julho de 2004
113, 757
21.7.04
€ 2.048,44
Agosto de 2004
114, 249, 758
7.6.05
€ 2.048,44
Julho de 2005
280, 698, 700
7.7.05
€ 2.048,44
Agosto de 2005
418, 447, 701 – 703
4.8.05
€ 2.048,44
Setembro de 2005
461, 465, 704 – 706
7.9.05
€ 2.048,44
Outubro de 2005 478, 707 – 709
7.10.05
€ 2.048,44
Novembro de 2005
601, 710 – 712
7.11.05
€ 2.048,44
Dezembro de 2005
623, 713 – 715
6.12.06
€ 2.048,44
Janeiro de 2006
723 – 725, 744
29.12.05
€ 2.048,44
Fevereiro de 2006
775 – 777, 795 – 797

(V);
37– Em 4 de Maio de 2006, o Estado Português – Secretaria Geral Presidência Conselho Ministros procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 2.048,44 correspondente à renda de Maio de 2006, com a menção do depósito ser definitivo (documentos de fls. 878 – 880) (X);
38– Em 4 de Setembro de 2006, o Estado Português – Secretaria Geral Presidência Conselho Ministros procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 2.048,44 correspondente à renda de Agosto de 2006, sem menção quanto à natureza do depósito ser definitivo ou condicional (documentos de fls. 905- 907) (Z);
39– Em 3 de Julho de 2006, o Estado Português – Secretaria Geral Presidência Conselho Ministros procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 2.048,44 correspondente à renda de Outubro de 2006, sem menção quanto à natureza do depósito ser definitivo ou condicional (documentos de fls. 922- 924) (AA);
40– Foram creditadas na conta 0..., da Caixa Geral de Depósitos, titulada por QQ, as quantias de € 2.048,44 nos dias 3.9.2004, 5.110.2004 e 7.12.2004, tendo QQ procedido à devolução de tais valores através do cheque nº ..., sacado sobre a conta nº 0... (BB);
41– As pessoas referidas em 1. não aceitam as pretensões de pagamento de renda por parte da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP. (CC);
42– O ICN sempre pagou as rendas por transferência interbancária para a conta NIB 00... (DD).”

II.B. De Direito

II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC.

São, consequentemente, apenas objecto do recurso as seguintes:

– determinar o que é o Estado, e que formas pode assumir;
– interpretar a vontade contratual em ordem a determinar se as entidades que ocuparam o arrendado são serviços do Estado, e, em caso afirmativo, determinar se não se lhes encontrava interdita a referida ocupação;
– avaliar se há fundamentos para a resolução contratual.

II.B.2. Toda a problemática nuclear dos presentes recursos gira à volta do conceito de Estado e de saber se o ICN, a AQSA e a APSA, IP, que sucessivamente ocuparam o locado, foram ocupantes não autorizados do arrendado.

Entendem os Recorrentes – ao contrário do que foi decidido pela Relação – que apenas os serviços do Estado, não dotados de personalidade jurídica autónoma, podiam ocupar e gozar o arrendado.

Trata-se no fundo de se analisar o que é o “Estado” e de se interpretar a vontade das partes na declaração negocial que produziram quando firmaram o contrato, em que definiram o Estado como arrendatário e indicaram que o locado se destinava à instalação de serviços deste.

Pois bem:

Os arts. 236.º a 238.º do CC. estabelecem os princípios gerais a que deve obedecer a interpretação e integração do negócio jurídico.

Começaremos por citar os ensinamentos dos PROFS. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, vol I, pp 222 e ss) a esse respeito:

“A regra estabelecida no n.º 1 (do art. 236.º) é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º2)”.

“Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(…) A ressalva contida na parte final do n.º 1 tem plena aplicação naqueles casos, por exemplo, em que o sentido razoavelmente atribuído pelo declaratário a determinados vocábulos da declaração seja completamente ignorado do círculo de pessoas em que vive o declarante, e muito diferente do sentido em que este o empregou.
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos, que, codjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”

O PROF. J. CALVÃO DA SILVA (Estudos de Direito Comercial, 1999, Almedina, Coimbra, p 102 e ss. e 217) ensina também que:

“O alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria uma declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei.”

A regra contida no n.º 1 do art. 236.º do CC. só não será a aplicável na interpretação de um negócio jurídico se se verificar a hipótese prevista no n.º 2 do mesmo artigo, que enuncia o seguinte:

“Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”

Não pode esquecer-se que há regras específicas atinentes aos negócios formais, e que são tratadas no art. 238.º.

De acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo,“[n]os negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”

E no n.º 2 enuncia-se que:

“Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma de negócio se não opuserem a essa validade.”

Perante cada situação que seja colocada, importará portanto distinguir quais os casos em que a interpretação da declaração negocial resultou directamente da prova produzida nas instâncias por se haver directamente demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante – matéria de facto –, daqueloutros casos em que a interpretação negocial decorreu com recurso à teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do disposto no art. 236.º-1 ou em violação de outras normas cogentes, relativas à interpretação dos contratos, como as limitações decorrentes do art. 238.º – matéria de direito.

Na verdade, como foi escrito no Ac. deste Supremo Tribunal de 2006.05.09, citando por sua vez o Acórdão aqui também proferido em 1991.05.08, com expressas referências aos ensinamentos dos Profs. Pires de Lima/Antunes Varela, (obra e volume citados, p. 223), CASTANHEIRA NEVES e VAZ SERRA, (RLJ, 111.º, p. 380 e 112.º, p. 154), “a interpretação da declaração negocial constitui por princípio matéria de direito, só sendo matéria de facto quando feita de harmonia com a vontade real do declarante.”

A vontade real do declarante, neste caso, teria de resultar de confissão ou consenso.

Ora, analisando o Acórdão recorrido, vemos que as partes divergem sobre a interpretação da expressão “para instalação de serviços do Estado”, a que o arrendatário Estado afectaria o locado.

Como na discussão da matéria de facto não se conseguiu assentar sobre a vontade das partes no momento da celebração do contrato, tornando-se assim inultrapassável essa controvérsia à luz da sua vontade real, teremos de socorrer-nos do sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria a tais declarações, de acordo com os art. 236.º-1 e 238.º do CC.

Encontramo-nos, portanto, perante uma questão de direito.

O contrato de arrendamento posto em crise foi outorgado em 1976.

Como no arrendamento em causa surgia o Estado na situação de arrendatário, para a interpretação do conceito Estado como sujeito passivo do arrendamento, há-de colocar-se, como primeiro ponto de análise, o que é que, na altura do contrato, era passível de ser considerado Estado e como é que o bonus pater familiae interpretaria a frase seguinte:

“O prédio arrendado destina-se à instalação de serviços do Estado, salvo estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso sem autorização expressa, por escrito, do senhorio”.

Não sendo qualquer dos RR. “estabelecimentos de ensino, repartições de finanças nem organismos assistenciais”, fica-nos de algum modo simplificada a tarefa, pois só teremos de ver se, perante o homem padrão, as pessoas colectivas indicadas como ocupantes do imóvel eram ainda “serviços do Estado”.

Ora, em Fevereiro de 1976, era, ainda, o PROFESSOR MARCELO CAETANO, o grande mestre de Direito Administrativo.

E, como ensinava o referido PROFESSOR (Manual de Direito Administrativo, tomo I, 10.ª edição, reimpressão, Almedina, Coimbra, pp. 185 e ss.), o termo “Estado” era usado em várias acepções, das quais se podia reter, numa acepção mais lata, a “comunidade que em determinado território prossegue com independência e através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, constituindo uma pessoa colectiva de direito internacional.”

Numa outra acepção, naturalmente mais restrita, o “Estado é a pessoa colectiva de direito público interno que no seio da comunidade referida na primeira acepção e para efeitos internos tem o Governo como órgão”.

Nesta acepção de pessoa colectiva de direito público interno, o Estado satisfaz as necessidades colectivas, ora de uma forma directa, ora de uma forma indirecta.

Na administração directa, actua sob a gestão imediata dos seus órgãos e através dos serviços integrados na Administração Central, visando satisfazer interesses de ordem colectiva geral; na administração indirecta procede à criação de entidades ou serviços a quem são atribuídas funções de prossecução de interesses colectivos que emanam da soberania, através de “um expediente técnico-jurídico que visa não sobrecarregar o Estado e permitir uma gestão mais ágil e eficiente de certos interesses colectivos.”

Essas pessoas colectivas eram chamados estabelecimentos públicos no direito francês, autarquias institucionais no direito italiano, autarquias administrativas no direito brasileiro, e institutos públicos no direito português.

Quando a principal atribuição dos institutos públicos tinha como objectivo o desempenho de uma actividade operacional ou de prestação mas sem carácter de empresa estava-se perante um serviço personalizado propriamente dito.

Quando destinado a gerir um património especial, constituído por bens imóveis ou por uma universalidade, formada por recursos pecuniários, provenientes de um capital social frutuoso, ou de contribuições, taxas ou outras receitas que lhe estejam afectadas e regularmente o alimentavam, com mais propriedade deve chamar-se a esses serviços, fundações públicas.

Os institutos públicos (onde se inseriam os serviços personalizados propriamente ditos) sendo instrumentos de administração do Estado, ficavam sob a tutela administrativa dos órgãos deste.

Pois bem:
– O ICN veio a ser criado como pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira tutelada pelo Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais. – DL n.º 193/93.
– A AQSA foi criada como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade sob a dependência directa do Primeiro-Ministro – DL n.º 180/2000, de 10/08.
– A APSA, IP foi criada como instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Presidência – DL n.º 217-B/2004, de 09/10.

Vemos assim que todas elas são entidades criadas pelo Estado, para prossecução de interesses colectivos, mas para actuar numa área específica da administração. A atribuição de personalidade jurídica que lhes foi atribuída não descaracteriza a sua natureza de Estado, o qual, no entanto, se manifesta de forma indirecta, sob as formas técnico-jurídicas utilizadas para agilizar e tornar mais eficiente a função do Estado num campo específico, mas cuja tutela radicou sempre num órgão governamental, do qual dependem.

Essas entidades são, portanto, Estado, na forma como qualquer cidadão pertencente à comunidade nacional assim o entende.

Não é a questão de os “serviços do Estado” poderem ter ou não ter personalidade jurídica que deve servir de linha conceptual divisória da vontade das partes na outorga do contrato.

A personalidade jurídica atribuída aos RR. não é sobreponível à personalidade jurídica de direito privado, na medida em que a personalidade jurídica de direito público corresponde a uma capacidade judiciária específica, com autonomia tutelada, mas não descaracterizada da pessoa jurídica Estado, da qual só se mostra separada por razões de eficiência e não de natureza.

Quando foi outorgado o contrato, ficou lá expressamente indicado que o arrendado se destinava a serviços do Estado que não fossem estabelecimentos de ensino, repartições de finanças ou órgãos assistenciais.

O que há de comum nestes três tipos de excepções é o facto de, em todas elas, se ter querido evitar o maior desgaste do locado, decorrente da elevada afluência de utentes ou público que sempre ocorre, nesse tipo de serviços ou estabelecimentos.

Tal preocupação ressalta ainda do estipulado quanto a obras no locado.

Diz o Recorrente CC que o arrendamento aqui em causa teve a sua génese o facto de, na sequência da integração da Secretaria do Estado do Ambiente na Presidência do Conselho de Ministros, sita no Palácio de S. Bento, não haver neste imóvel espaço disponível para alojar o Senhor Secretário de Estado e os Serviços dele dependentes, o Serviço de Estudos do Ambiente e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Patrimónios, e estarem estes a funcionar em condições precárias, na Rua B... S..., ....º-....º.

Não se nega tal propósito, e é isso mesmo que resulta da carta que esteve na proposta que serviu de exposição de motivos que havia de levar a Administração à celebração do contrato de arrendamento…

No entanto, não se vê que a Administração e os senhorios tivessem querido restringir o arrendado a tão curto âmbito.

Com efeito, em nenhum ponto do contrato se vê que estivesse excluída a afectação do locado, por parte do Estado, a quaisquer “serviços” deste, mesmo que externos aos objectivos indicados na carta do funcionário que propôs o arrendamento ao seu superior hierárquico.

Antes pelo contrário:

O que da redacção do contrato se retira é que as partes apenas pretendem limitar o objecto do contrato a instalações de estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e estabelecimentos de assistência, o que prova que lhe podia ser dado um destino bem diferente do que aquele que havia estado na génese da integração da Secretaria de Estado do Ambiente na Presidência do Conselho de Ministros, do qual, como é por demais evidente, não faziam parte…

Se o contrato tivesse apenas em vista a instalação daqueles serviços da Secretaria do Estado do Ambiente ou a ele afectos, a que título havia sido posto no contrato que dele estavam excluídos os estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e estabelecimentos de assistência?

Ou, porque razão não se afirmou explicitamente que o locado se destinava a instalar os serviços da Secretaria de Estado do Ambiente?

Não é, portanto, por aí que se pode concluir ter sido vontade das partes a exclusão do destino do locado a serviços do Estado como os da AQSA e da APSA, o primeiro sob a tutela do Primeiro Ministro e a segunda sob a tutela do Ministro da Presidência.

Aliás, a prática do Estado é justamente esta de não afectar os prédios arrendados a finalidades muito estritas, porquanto os serviços extinguem--se, modificam-se, integram-se noutros, passam de serviços não autónomos a institutos públicos ou vice-versa, o que, naturalmente, a proceder-se de outro modo, colocaria, muitas vezes, a questão da extinção do contrato e, reflexamente, a necessidade de novos e mais onerosos arrendamentos.

Não pode extrair-se qualquer argumento do facto de o Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, distinguir entre serviços do Estado e institutos públicos, porquanto o mesmo não vigorava à data da celebração do contrato.

Aliás, a posição dos recorrentes parece eivada de alguma má fé, ao pretender ter havido uma primeira cessão da posição do Estado para o ICN, aceite pelos senhorios, quando é certo que tal “cessão”, por não autorizada, sempre teria possibilitado a resolução do contrato, que agora se pretende obter, argumentando com novas cessões não autorizadas.

No sentido que a expressão do Estado deve ser entendida como abrangendo os seus serviços ainda que personalizados, vejam-se os Pareceres da Procuradoria Geral da República, de 6 de Julho de 1987, in DR de 30.06.87 e de 6.2.76, in www.dgsi.pt.

E por isso, concluímos, que a vontade conjectural, virtual ou hipotética que presidiu à celebração do contrato foi determinada pela possibilidade de afectação do locado a qualquer serviço do Estado, na sua forma directa ou indirecta de agir, desde que não fosse de natureza empresarial, nem se incluísse em qualquer das exclusões expressamente previstas (estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e estabelecimentos assistenciais).

Assim sendo, porque tanto o ICN, como a AQSA, como a APSA foram ou são serviços do Estado, tutelados pela Administração Central, a ocupação do locado por parte destes serviços, não desvirtuou nem infringiu o acordado.

Não houve cessão da posição contratual ou cedência de gozo a entidade estranha ao Estado.

Não tendo sido desvirtuado o contrato, não tinha o Estado, como arrendatário, de comunicar aos senhorios qual o serviço concreto que a cada momento o ocuparia, nem muito menos obter autorização deles para afectar o gozo do locado a outros serviços do próprio Estado.

Bem andou, portanto a Relação, em não considerar ter sido ofendido o disposto nos arts. 1038.º-g)-1 do CC e 64.º-1 do RAU.

II.B.3. Sustenta-se também nos recursos que o Acórdão da Relação é inconstitucional, por ferir os princípios da igualdade, da habitação e da propriedade privada, consagrados nos arts. 13.º, 61.º, 62.º e 65.º da Constituição, desrespeitando também a jurisprudência do TEDH por ofensa ao art. 1.º do Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que, numa relação jurídica de direito privado, como é o arrendamento, não se fez corresponder efeitos civis semelhantes entre pessoas colectivas de direito público e de direito privado, e, por outro lado, porque, ao manter-se o arrendado com rendas muito abaixo das que decorreriam da sua actualização, se está a efectuar uma expropriação injustificada, ofensiva do direito de propriedade e da habitação.

Não entendemos, no entanto, que algo tenha sido violado, não obstante as doutíssimas alegações que todas as partes apresentaram.

Com efeito, como já atrás tivemos oportunidade de referir, a personalidade jurídica atribuída aos RR. não é sobreponível à atribuição de personalidade jurídica a entidades privadas.

No caso de atribuição de personalidade jurídica de direito público a entidades não empresariais, a personalidade própria destas corresponde apenas a uma capacidade de agir (capacidade de exercício/personalidade judiciária/autonomia administrativa mas sempre sujeitas a tutela do Governo e actuando como órgãos avançados, com fins específicos dentro do âmbito do próprio Estado, para maior eficiência deste), pelo que não coincide com a personalidade jurídica de direito privado, onde cada entidade age por si e para si apenas, sem depender da tutela ou fiscalização de quemquer que seja e em total liberdade de acção.

Assim, não pode falar-se de violação do princípio da igualdade, consagrado na Constituição, quando não são coincidentes os termos de comparação entre entidades que prosseguem serviços da Administração Pública, dotados de personalidade colectiva de direito público e entidades de direito privado

Também não se vê que tenha ou possa ter sido violado o direito de propriedade privada e o da habitação, porquanto esta não deixa de pertencer aos donos que já eram, e dela retiram ou têm possibilidades de retirar os competentes frutos decorrentes das rendas, que estão sujeitas a actualizações, sendo que os arrendamentos podem ser, nas condições específicas comuns a todos os senhorios, sujeitos a avaliações extraordinárias, e os próprios contratos podem ser denunciados, designadamente, quando os donos dele necessitem para sua própria habitação ou dos seus descendentes em primeiro grau.

II.B.4. Coloca-se, por fim, a questão dos efeitos não liberatórios das rendas depositadas.

No entanto, a Relação justificou plenamente por que razões não podiam invocar os AA. a falta de pagamento de rendas para a resolução do contrato ou a natureza não liberatória dos depósitos, dada a ilegítima recusa dos senhorios em receber o oferecimento das rendas e o efectivo cariz liberatório que os depósitos subsequentes à recusa, efectuados pelo arrendatário R. assumiram, face ao disposto nos arts. 1038.º-a), 1041.º – a contrario, 1042.º e 1048.º do CC., para o que era absolutamente indiferente ter variado ao longo do tempo a identidade do ocupante do serviço do Estado e passar a ser através dele que o depósito das rendas era feito – art. 1048.º-g do CC. e 64.º-1-a) do RAU.

Nada de útil se pode acrescentar à análise exaustiva efectuada pela Relação sobre esta matéria, sem o risco de inoportuna repetição, pelo que, com a devida vénia, se remete para tudo quanto a esse respeito se encontra escrito no Acórdão recorrido e aqui se deve considerar como reproduzido.

Concluímos, assim, que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente o Direito, não havendo qualquer censura a fazer-lhe.

As revistas terão, consequentemente, de ser negadas.

III. Decisão:

Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se em negar as revistas, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Custas pelos AA.


          Supremo Tribunal de Justiça,

          Lisboa, 8 de Fevereirro de 2011.



Paulo Sá (Relator)

Garcia Calejo

Helder Roque