ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
Na execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, que AA instaurou contra “Imobiliária …, SA", veio esta, por apenso à aludida execução, deduzir a presente oposição à execução, por embargos, pedindo que, na sua procedência, se declare extinta a execução, alegando, para o efeito, e, em síntese, no que interessa à apreciação e decisão do mérito da revista, que nada deve ao embargado, pois que as letras dadas à execução não titulam quaisquer responsabilidades, sendo certo que nunca celebrou qualquer negócio com o exequente e que as últimas quatro letras não foram assinadas pelo legal representante da embargante.
Na contestação, o embargado alega, em síntese, que as letras titulam a sua relação com a embargante, pugnando pela improcedência da oposição.
A sentença julgou a oposição à execução, totalmente, procedente por provada e, em consequência, declarou extinta a execução.
Desta sentença, o exequente interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação e, em consequência, confirmou a decisão impugnada.
Do acórdão da Relação de Guimarães, o mesmo exequente interpôs recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de folhas 373 e seguintes, determinou a realização de novo julgamento da apelação que inclua, no respectivo objecto, a impugnação da decisão da matéria de facto da 1ª instância.
O Tribunal da Relação de Guimarães, depois de ampliada a decisão sobre a matéria de facto e suprida a omissão ocorrida, voltou a julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Deste novo acórdão da Relação de Guimarães, o exequente interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e consequente prosseguimento da execução, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª – O apelante recorreu da decisão alegando em suma factos que motivavam a alteração da matéria de facto, bem como a interpretação errada dos factos dados como provados, e manifesto erro na determinação do direito a estes aplicável.
2ª - No douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, foi decidido não alterar a matéria dada por provada, mantendo assim a decisão do Tribunal de 1a Instância.
3ª - Por outro lado, esse mesmo Tribunal fez uma errada interpretação e
subsunção jurídica dos factos ao direito, no seguinte:
O Acórdão do Tribunal da Relação no que tange à letra a) dos factos assentes diz o seguinte: "No tocante à única das letras cuja assinatura não é impugnada (a sobrevivente nas palavras do MM0 Juiz de 1ª Instância) diz-se o seguinte.
O art. 17° da LULL preceitua que as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, a menos que, o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Diz o recorrente que não foi provado que a assinatura fosse de favor."
4ª - Ocorre o Tribunal recorrido em manifesta má interpretação das alegações do recorrente, porquanto este alegou o seguinte:
"Não foi provado que a assinatura aposta fosse de favor, no intuito de permitir ao sacador, aqui apelante, o seu auto-financiamento, pois como e bem foi declarado por provado este nunca passou dificuldades financeiras, nunca tendo em qualquer altura sido favorecido pela emissão dessas letras.
Só poderia haver letras de favor, se o beneficiário fosse uma pessoa de duvidosa solvabilidade ou mal conhecido na praça, e por conseguinte, necessitasse de realizar dinheiro para solver um compromisso assumido, o que no caso em apreço se constatou o contrário em relação ao embargado -exequente.
Outrossim, a haver uma relação cambiária de favor, o favorecente foi o aqui apelante sendo o favorecido a embargante, e neste caso, seria essa a causa da obrigação cartular exequenda.
Seguindo este raciocínio, que tem também suporte no depoimento de todas as testemunhas, nessa relação, o sacador, aqui apelante, prestou uma garantia ao aceitante-embargante, para possibilitar a este o seu financiamento junto da banca.
Por conseguinte, no âmbito dessas relações, quem teria de pagar as letras descontadas no Banco seria sempre a embargante-aceitante pois foi esta que recebeu o dinheiro e assumiu a obrigação de liquidar essa divida."
5ª - Face ao que acaba de se transcrever, o douto acórdão da Relação fez uma interpretação errada do que se explanou, que se fica a dever à manifesta confusão entre favorecente e favorecido.
6ª - Sem duvida que a letra a), a sobrevivente, tem subjacente uma causa: o próprio favor, prestado pelo sacador - exequente e aqui recorrente à executada.
7ª - Esta a única conclusão possível para o facto de o 2o quesito ter sido dado como provado e o 3o quesito ter sido dado como não provado, pois, tendo por base as regras da experiência comum, se o sacador nunca teve dificuldades financeiras, o mesmo nunca necessitava de ser favorecido por uma letra de favor.
8ª - No caso sub judice, o favorecente foi o sacador, aqui recorrente, e favorecida a aceitante, recorrida, sendo essa a causa da obrigação cartular, na qual o sacador prestou uma garantia ao aceitante, para possibilitar a este o seu financiamento junto da banca.
9ª - Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Vol. Ill, Letra de câmbio, 1975, págs. 49 a 53), começa por explicar como surge uma subscrição cambiária de favor, esclarecendo que o firmante de favor pode ocupar qualquer posição cambiária.
10ª - Por conseguinte, o sacador ao favorecer a aceitante, agiu com a
consciência de assumir uma obrigação cambiária, o que o fez pois liquidou a letra em causa ao banco na qual foi descontada, sendo assim o portador da mesma e tendo sido violada a convenção de favor por parte da favorecida, aceitante, que após ter recebido a quantia em causa, 2.100.000$00, nunca a liquidou ao sacador.
11ª - O favorecente, sacador, não pretendia em caso algum vir a desembolsar aquela quantia, e como o fez tem direito a exigir do favorecido o montante dispendido com o pagamento da letra, ou seja, €10.474,76 (2.100.000$00) acrescido dos respectivos juros de mora.
12ª - Assim, ao dar a letra à execução, reclama dessa forma o pagamento da divida existente.
13ª - Este não foi o entendimento do douto acórdão da Relação, na medida em que conclui pela não validade da letra como documento reconhecendo uma dívida, alegando que o mesmo não foi invocado.
14ª - Tendo sido dado como provado que a relação causal subjacente à emissão da letra foi uma obrigação de favor.
15ª - Ora, a aceitante, ao invocar o regime das letras de favor, incumbia-lhe não só o ónus de provar essa relação, como também a sua posição de favorecente.
16ª - Sucede que, apenas logrou provar que a relação cambiária era de favor, não conseguindo provar a sua posição de favorecente, pois atendendo à resposta dada ao quesito 3° (não provado), o sacador nunca passou por dificuldades financeiras, logo não poderia ter sido ele o favorecido.
17ª - Ao não considerar a existência desta relação de favor na qual o sacador, aqui recorrente, assume a posição de favorecente e a aceitante, recorrida, a posição de favorecida, o acórdão do Tribunal da Relação comete uma violação ao principio do ónus da prova postulado no art.° 342° do Código Civil, ao não valorar correctamente a resposta dada ao 3° quesito.
18ª - O acórdão do Tribunal da Relação inverte erradamente o ónus da prova ao exigir que o portador da letra de câmbio, sacador, tenha de provar que é o favorecente.
19ª - Pois, com a instauração do processo executivo pelo sacador, exequente, tendo por base a letra de câmbio da qual é portador em virtude de ter procedido ao seu pagamento, presume-se que o título é válido nos precisos termos dele constantes.
20ª - Verificando-se, assim, todos os requisitos formais do mesmo, como a aceitante, executada, reconheceu.
21ª - Para impugnar essa validade, era à aceitante que incumbia a prova de que nessa relação de favor ocupava a posição de favorecente.
22ª - Pois quem atacou a sua veracidade, por meio da oposição, foi a aceitante, executada.
23ª - Em suma, resultou provado que a obrigação cambiária foi validamente assumida pelas partes, sacador e aceitante, pela existência de um negócio de favor, no qual o exequente foi o favorecente e a executada a favorecida, e pela falta de pagamento desta o exequente foi obrigado a proceder ao seu pagamento para com terceiros - banco.
24ª - Ocorre em manifesta violação o acórdão do Tribunal da Relação dos artigos 458° do Cód. Civil e do n° 1, alinea c) do artº 46 do CPC, quando não se pronuncia sobre a questão de a letra ser um documento de reconhecimento de divida, pois essa presunção decorre dos supra citados normativos legais, e da apresentação dessa letra de câmbio em juízo como título executivo.
25ª - Pelo exposto, deve ser reconhecida a validade da letra no valor €10.474,76 (2.100.000$00) acrescido dos respectivos juros de mora.
A embargante-executada não apresentou contra-alegações.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. Na Vara de Competência Mista de Guimarães, corre termos o processo de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, com o n.° 902/03.2 TCGMR, em que é exequente João de Macedo e executada “Imobiliária …., SA”, que foi instaurado com base nas seguintes letras de câmbio: a) letra de câmbio, no valor de 2.100.000$00, com data de emissão, em 06.06.2000, e vencimento, em 06.09.2000, sacada e aceite pela executada-embargante; b) letra de câmbio, no valor de 1.400.000$00, com data de emissão, em 06.04.2001, e vencimento, em 06.07.2001; c) letra de câmbio, no valor de 1.500.000$00, com data de emissão, em 06.04.2001, e vencimento, em 25.07.2001; d) letra de câmbio, no valor de 2.100.000$00, com data de emissão, em 06.04.2001, e com vencimento, em 06.08.2001; e) letra de câmbio, no valor de 1.745,80 EUR, com data de emissão, em 09.02.2002, e com data de vencimento, em 10.05.2002, tudo conforme documentos que se encontram juntos de fls. 8 a 12 do processo executivo e cujo teor se deu por, integralmente, reproduzido – A).
2. O embargado - exequente nunca celebrou com a embargante - executada qualquer negócio que justificasse a aceitação por esta das letras, referidas em A) – B).
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão do ónus da prova da convenção de favor.
II – A questão da validade da letra como documento de reconhecimento da dívida.
I. DO ÓNUS DA PROVA DA CONVENÇÃO DE FAVOR
Efectuando uma síntese do essencial da prova que ficou consagrada, importa considerar que o exequente é portador de uma letra de câmbio, no valor de 2.100.000$00, com data de emissão de 6 de Junho de 2000, e vencimento a 6 de Setembro de 2000, sacada e aceite pela executada-embargante, mas sem que tenha subjacente qualquer transacção comercial entre ambos que servisse de suporte à sua emissão, porquanto ficou demonstrado que o embargado-exequente nunca celebrou com a embargante-executada qualquer negócio que justificasse a aceitação por esta da letra em questão.
Relativamente às restantes quatro letras de câmbio exequendas, o Tribunal da Relação decidiu, no acórdão recorrido, que, por não terem «aceite», a embargante não se encontrava vinculada ao seu pagamento, determinando-se a correspondente extinção parcelar da execução, com a consequente formação do caso julgado parcial, que, assim, e porque, também, essa matéria não faz parte das alegações da revista, não constitui objecto deste recurso.
Em face da matéria de facto, sumariamente, condensada, importa, desde já, reconhecer que as assinaturas apostas na única letra ainda em discussão, a denominada “letra sobrevivente”, a do sacador e a do sacado-aceitante, são de mero favor, porquanto entre um e o outro não existia qualquer relação de crédito, não tendo a letra resultado de transacções comerciais estabelecidas entre ambos, os quais apenas intervieram no circuito cambiário para facilitar o respectivo desconto bancário.
Porém, alega o exequente que o acórdão recorrido inverte, erradamente, o ónus da prova, ao exigir que o portador da letra de câmbio, ou seja, o ora sacador, tenha de provar que é o favorecente, porquanto era à embargante que incumbia demonstrar que nessa relação cambiária ocupava a posição de favorecente.
A oposição à execução constitui, estruturalmente, um procedimento extrínseco à acção executiva, com a natureza de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e/ou da acção em que se baseia (1) .
Por outro lado, a oposição à execução, no âmbito da tipologia das acções, de acordo com a natureza da pretensão requerida ao órgão judiciário, contempladas pelo artigo 4º, do CPC, deve qualificar-se como uma acção de simples apreciação negativa (2).
Contudo, ao contrário do que sucede no domínio das acções de simples apreciação negativa, em que, por força do disposto pelo artigo 343º, nº 1, do Código Civil (CC), “compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”, não incumbe ao embargado-exequente, na oposição á execução, a prova da exigibilidade da obrigação exequenda.
Efectivamente, as razões que levaram o legislador a determinar a inversão do regime do ónus da prova, nas acções de declaração negativa, que tem subjacente a ideia de que é mais fácil provar a existência de um direito ou de um facto do que demonstrar a sua inexistência, eliminando todas as causas possíveis da sua produção (3) , não colhem, na hipótese da oposição à execução por embargos, em que o opoente, na sua posição de contestante da execução, fundamenta o pedido de declaração de extinção da obrigação exequenda, em factos negativos, isto é, na qualidade de favorecente da letra dada à execução.
Ora, se a oposição à execução exerce a função de uma acção declarativa, em que o opoente figura como autor e o embargado como réu, tratando-se de oposição-acção e não de oposição-contestação (4) , não se alcançam suficientes razões justificativas para, ao arrepio dos princípios gerais na matéria, deixar de aplicar as regras ordinárias da repartição do ónus da prova, sendo certo que estas não dependem da posição formal das partes no processo, mas antes da sua posição na relação jurídica material controvertida.
E, de acordo com o princípio geral da distribuição do ónus da prova, constante do artigo 342º, do CC, ao autor cabe provar os factos constitutivos correspondentes à situação de facto definida na norma substantiva em que funda a sua pretensão e ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, determinados de acordo com a norma em que fundamenta a excepção por si invocada.
Assim sendo, recai sobre o opoente e não do exequente o ónus da prova de que, no caso da “letra sobrevivente”, a si cabia a posição de firmante de favor.
Deste modo, é de aceitar o entendimento constante da sentença de 1ª instância, com a concordância do acórdão recorrido, segundo o qual o favorecente foi o opoente-executado que aceitou a letra, sendo o sacador favorecido o exequente que, posteriormente, teve de proceder ao seu pagamento, perante o Banco descontador.
Com efeito, a subscrição cambiária de favor acontece, na hipótese que aqui interessa considerar, quando o terceiro [firmante de favor ou favorecente] aceita o saque de uma letra, de montante igual à soma pretendida pelo interessado favorecido, à ordem do Banco, apresentando, como principais características, o facto de o subscritor não desembolsar o montante da letra, mas apenas facilitar, através da garantia que a sua assinatura confere, a circulação do título, embora se constitua obrigado cambiário, em virtude da subscrição, e ainda a circunstância de não existir qualquer relação jurídica fundamental, estabelecida entre o favorecente e o favorecido, subjacente à obrigação cambiária por aquele assumida, para além da convenção de favor (5) .
Por isso, o autor do favor assume uma posição semelhante à do fiador ou garante, dada a falta de relação subjacente da obrigação cambiária, consubstanciada através da sua assinatura (6) .
Na hipótese de subscrição de favor em apreço, em que a letra foi assinada, tão-só, com o propósito de proporcionar o desconto bancário, decorre do pactuado que o beneficiário figura como sacador enquanto que a pessoa solicitada a firmar, agindo na qualidade de sacada, promove, ela própria, a operação, entregando, posteriormente, a entidade bancária descontadora ao primeiro o produto líquido do desconto (7).
E se o favorecente não pode opor ao portador mediato, isto é, ao portador que não foi parte na convenção de favor, «in casu», o Banco, a excepção de favor, em caso algum terá de pagar a letra ao favorecido, a quem a excepção de favor é sempre oponível, porquanto, ao contrário daquele, este participou na convenção de favor.
A intervenção do firmante de favor ou de complacência é uma verdadeira convenção de garantia, consistindo numa operação normal, com poder vinculativo, mas, enquanto relação de garantia, em caso algum, o garante responde para com o respectivo beneficiário (8) .
Certo é que, por vezes, o beneficiário figura como sacado e o firmante de garantia ou de complacência como sacador, numa posição mais segura perante o favorecido, porque pode, se for forçado a pagar, rever deste o seu desembolso, baseando-se na própria letra e sem necessidade de invocar a relação subjacente (9) .
Com efeito, sendo esta a construção defendida pelo exequente, o mesmo não demonstrou os factos indispensáveis à sua sustentação.
II. DA LETRA COMO DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Sustenta ainda o exequente que o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a questão de saber se a letra é um documento de reconhecimento de divida, pois essa presunção decorre do disposto nos artigos 458° do CC, e 46º, nº 1, c), do CPC, e da apresentação dessa letra de câmbio em juízo como título executivo.
Porém, sendo esta uma questão, completamente, nova que, desde logo, não foi suscitada, na oposição à execução, não se tratando, por seu turno, de uma questão de conhecimento oficioso, não é susceptível de ser apreciada, em sede deste recurso de revista.
Ora, podendo as decisões judiciais ser impugnadas, por meio de recurso, como decorre do estipulado pelo artigo 676º, nº 1, do CPC, tem sido entendido, uniformemente, que a faculdade de recorrer concedida às partes visa modificar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo, consequentemente, tratar-se no mesmo de questões que não hajam sido suscitadas, perante o Tribunal recorrido, a menos que se reconduzam a hipóteses de conhecimento oficioso, em que é, obviamente, desnecessária a alegação das partes, e que o Tribunal de recurso deve conhecer, quer respeitem à relação processual, quer à relação material controvertida, o que não acontece, manifestamente, com o caso da validade da letra como documento de reconhecimento de divida.
Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações de revista do exequente-embargado, não se mostrando violadas as disposições legais pelo mesmo indicadas ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer.
CONCLUSÕES:
I – Constituindo a oposição à execução uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título e/ou da acção em que se baseia, apesar de ser qualificável como uma acção de simples apreciação negativa, cabe ao opoente e não ao exequente, na qualidade de autor, porque se trata de oposição-acção e não de oposição-contestação, o ónus da prova da posição do firmante de favor da letra.
II - A subscrição cambiária de favor acontece, por via de regra, quando o terceiro [firmante de favor ou favorecente] aceita o saque de uma letra, de montante igual à soma pretendida pelo interessado favorecido, à ordem do Banco, embora, por vezes, o beneficiário figure como sacado e o firmante de garantia ou de complacência como sacador, numa posição mais segura perante o favorecido, porque pode, se for forçado a pagar, rever deste o seu desembolso, baseando-se na própria letra e sem necessidade de invocar a relação subjacente.
III – Não podendo o favorecente opor ao portador mediato a excepção de favor, em caso algum terá de pagar a letra ao favorecido, a quem a excepção de favor é sempre oponível, porquanto, ao contrário daquele, este participou na convenção de favor e na relação de garantia, em que se traduz a intervenção do firmante de favor, e, em caso algum, o garante responde para com o respectivo beneficiário.
DECISÃO :
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido.
Custas pelo exequente-embargado.
Notifique.
Lisboa, 29 de Junho de 2010
Helder Roque (Relator)
Sebastião Povoas
Moreira Alves
_______________
1- Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, 2009, 189; STJ, de 13-7-1992, BMJ nº 419, 640.
2- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, 16.
3- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, 445.
4- Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição, 1973, 312.
5- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, III, 1966, 48 e 49.
6- Mário de Figueiredo, Lições de Direito Comercial, 345.
7- Fernando Olavo, Desconto Bancário, Lisboa, 1955, 113 e 114.
8- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, III, 1966, 53.
9- Fernando Olavo, Desconto Bancário, Lisboa, 1955, 113 e 114 e nota (4).