Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020754 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO JUIZ PROVA PERICIAL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRÉDIO RÚSTICO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS INFLAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PRINCÍPIO NOMINALISTA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290839171 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 524/90 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o princípio da livre apreciação da prova nada impede que o juiz atribua livremente a força probatória a um relatório de peritagem. II - O n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil só se aplica se referido à actividade do tribunal , e não à de peritagem. III - O n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei 576/70, ao limitar o cálculo do valor indemnizatório por expropriação por utilidade pública, o valor dos terrenos não considerados para construção em função do rendimento possível, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios rústicos, é inconstitucional por violar os artigos 13 e 62 da Constituição. IV - Assim o regime a seguir deverá assentar no cálculo do valor real e corrente do terreno atendendo ao volume e tipo de construções que seja possível exigir um aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento actual e dos regulamentos em vigor. V - Um terreno, embora não classificado por lei para construção ou limitado o licenciamento de construção por servidão administrativa pode ter capacidade edificativa que influa no seu valor venal. VI - A indemnização implica que se mantenha intacto o poder aquisitivo do dinheiro mesmo através de ulteriores desvalorizações. É na dívida de valor que não pode estar sujeita ao princípio nominalista. VII - Quando se actualiza o montante indemnizatório não se amplia em termos reais o pedido, apenas se repõe o poder aquisitivo da quantia inicial. | ||