Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083917
Nº Convencional: JSTJ00020754
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO JUIZ
PROVA PERICIAL
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRÉDIO RÚSTICO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
INFLAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PRINCÍPIO NOMINALISTA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199309290839171
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 524/90
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o princípio da livre apreciação da prova nada impede que o juiz atribua livremente a força probatória a um relatório de peritagem.
II - O n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil só se aplica se referido à actividade do tribunal , e não à de peritagem.
III - O n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei 576/70, ao limitar o cálculo do valor indemnizatório por expropriação por utilidade pública, o valor dos terrenos não considerados para construção em função do rendimento possível, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios rústicos, é inconstitucional por violar os artigos 13 e 62 da Constituição.
IV - Assim o regime a seguir deverá assentar no cálculo do valor real e corrente do terreno atendendo ao volume e tipo de construções que seja possível exigir um aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento actual e dos regulamentos em vigor.
V - Um terreno, embora não classificado por lei para construção ou limitado o licenciamento de construção por servidão administrativa pode ter capacidade edificativa que influa no seu valor venal.
VI - A indemnização implica que se mantenha intacto o poder aquisitivo do dinheiro mesmo através de ulteriores desvalorizações. É na dívida de valor que não pode estar sujeita ao princípio nominalista.
VII - Quando se actualiza o montante indemnizatório não se amplia em termos reais o pedido, apenas se repõe o poder aquisitivo da quantia inicial.