Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A904
Nº Convencional: JSTJ00039467
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
ADMINISTRADOR
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: SJ19991216009041
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG406
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1885/97
Data: 05/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1436 ARTIGO 1437 ARTIGO 1438.
Sumário : I - O administrador do condomínio só pode intervir nas acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns mediante poderes especiais conferidos pela assembleia de condóminos.
II - Alegando o autor que os espaços de estacionamento na sub-cave do prédio são partes comuns e prevendo que lhe seja reconhecido o direito a utilizar três espaços, o administrador não pode estar em juízo, por carecer de capacidade para o efeito, se não se demonstrar terem-lhe sido conferidos poderes pela assembleia de condóminos.
Decisão Texto Integral: