Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039467 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO CAPACIDADE JUDICIÁRIA ADMINISTRADOR ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216009041 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N492 ANO1999 PAG406 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1885/97 | ||
| Data: | 05/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1436 ARTIGO 1437 ARTIGO 1438. | ||
| Sumário : | I - O administrador do condomínio só pode intervir nas acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns mediante poderes especiais conferidos pela assembleia de condóminos. II - Alegando o autor que os espaços de estacionamento na sub-cave do prédio são partes comuns e prevendo que lhe seja reconhecido o direito a utilizar três espaços, o administrador não pode estar em juízo, por carecer de capacidade para o efeito, se não se demonstrar terem-lhe sido conferidos poderes pela assembleia de condóminos. | ||
| Decisão Texto Integral: |