Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR INADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ACÓRDÃO RECORRIDO CASO JULGADO VALOR DA AÇÃO ALÇADA INCONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | A alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não se aplica aos casos em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido atendeu indevidamente à força de caso julgado de uma decisão anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 19192/21.9T8PRT-B.P1.S1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamante: AA Reclamado: Condominio do Edificio Mega 7 I. — RELATÓRIO 1. Condomínio do Edifício Mega 7, sito na Praceta 1n.º 170, em Vila Nova de Gaia, intentou a presente execução contra AA, proprietária das frações BD e DE, por falta de pagamento de quotizações devidas. 2. O valor da causa foi fixado em 11,810,83 euros. 3. A Executada AA opôs-se à execução, através de embargos. 4. O Tribunal de 1.º instância proferiu sentença julgado improcedentes os embargos. 5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: “Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes por não provados e, em consequência, determino que a execução cumulada prossiga nos exactos termos requeridos pelo embargante.“. 6. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de apelação. 7. O Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação totalmente improcedente. 8. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de revista. ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629º, das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º e dos artigos 674.º, 675.º, n.º 2 e 676.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 666.º do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais colocadas pela recorrente e não prejudicadas por qualquer decisão anterior. II. A Relação não apreciou a exceção de caducidade das dívidas de condomínio, prevista no artigo 6.º, n.º 5, do DL 268/94, invocada pela recorrente e com impacto direto na inexigibilidade das quantias peticionadas. III. A Relação deixou igualmente de conhecer da inexigibilidade das penalizações aplicadas, por ausência de deliberação da assembleia de condóminos, em violação da lei. IV. O Tribunal recorrido também omitiu pronúncia sobre a admissibilidade do pedido reconvencional apresentado pela recorrente para invocar contracrédito, previsto no artigo 729.º, alínea h), do CPC. V. O Acórdão recorrido limitou-se a afastar o conhecimento do mérito com fundamento em trânsito em julgado e intempestividade, sem examinar o fundo das questões suscitadas, o que constitui nulidade insanável. VI. Deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, ordenando-se a baixa dos autos à Relação para que conheça do mérito das questões referidas. VII. O acórdão recorrido aplicou incorretamente os artigos 619.º e 620.º CPC ao considerar que as decisões sobre a caducidade, penalizações e pedido reconvencional estavam cobertas por caso julgado. VIII. O despacho saneador que conheceu destas matérias não pôs termo ao processo e podia ser, como foi, impugnado com o Recurso da Sentença, nos termos dos artigos 627.º e 630.º CPC. IX. Ao afastar o conhecimento destas questões, a Relação violou o Direito da recorrente ao duplo grau de jurisdição, consagrado no artigo 20.º da CRP. X. Quanto ao mérito, a dívida exequenda encontra-se parcialmente caducada, por força do artigo 6.º, n.º 5, DL 268/94, com exceção das verbas vencidas após abril de 2023 (501,71 €). XI. As penalizações aplicadas carecem de fundamento legal, por inexistência de deliberação da assembleia de condóminos, sendo inexigíveis. XII. O pedido reconvencional da recorrente, deduzido ao abrigo do artigo 729.º, alínea h), CPC, é admissível e visa a compensação de créditos com fundamento no enriquecimento sem causa (artigo 473.º CC). XIII. Deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido e ordenar que a Relação conheça o mérito destas questões. XIV. Sem Prescindir, o Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao considerar extemporâneo o recurso interposto para a Relação, violando o disposto nos artigos 3.º, 149.º, 195.º e 638.º do Código de Processo Civil. XV. A nulidade arguida pela Recorrente – falta de notificação para correção do formulário Citius – apenas se tornou cognoscível na Audiência de julgamento realizada em 11.03.2024, momento em que foi de imediato arguida. XVI. A decisão da 1.ª instância de não admitir a prova testemunhal arrolada pela Recorrente, por erro imputável à secretaria, violou o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, CPC) e o direito à produção de prova, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XVII. A Relação não podia exigir que a Recorrente tivesse arguido a nulidade no prazo de 10 dias a contar de uma omissão de notificação que lhe era, até à audiência, desconhecida, sob pena de violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais. E mesmo que se considerasse a nulidade sanável, o vício em causa, por afetar o direito de defesa e a produção de prova, é de conhecimento oficioso e podia ser apreciado pela Relação a todo o tempo, nos termos do artigo 199.º do CPC. XVIII. O entendimento do acórdão recorrido comprometeu de forma irreversível o direito da Recorrente a um julgamento justo e equitativo, pelo que a decisão enferma de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, devendo, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido e determinar a admissão do recurso para que a Relação conheça do seu mérito, apreciando a nulidade invocada e as demais questões suscitadas. XIX. O Acórdão recorrido errou ao declarar extemporânea a arguição de nulidade pela realização da audiência de julgamento na ausência do mandatário da Recorrente, quando o prazo para recurso autónomo ainda estava a decorrer à data da sentença. XX. A audiência realizada sem o mandatário constitui violação do Princípio do Contraditório e do direito de defesa, configurando nulidade insanável nos termos dos artigos 3.º, 195.º e 199.º do CPC. XXI. O vício processual contamina todos os atos subsequentes e é de conhecimento oficioso, não estando sujeito a preclusão. XXII. Ao não admitir o recurso, a Relação violou os artigos 20.º e 202.º da CRP e o artigo 6.º da CEDH, pelo que a decisão enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. XXIII. Deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o Acórdão recorrido e ordenar a admissão do recurso, para que a Relação conheça do mérito da nulidade arguida e determine, a repetição da Audiência de Julgamento. XXIV. O Acórdão recorrido errou ao afastar a aplicação do artigo 783.º do Código Civil, desconsiderando que a Recorrente imputou expressamente os pagamentos às dívidas exequendas, com efeito extintivo. XXV. Ficou provado que a Recorrente, desde a aquisição do imóvel em 23.11.2018, efetuou o pagamento de 65 mensalidades de quotas de condomínio, no valor global de 11.804,53 € (incluindo 3373.13€ levantados pelo Agente de Execução ), apesar de apenas se encontrarem vencidas 53 mensalidades no período de dezembro de 2018 a abril de 2023, no montante total de 3.245,72 € (53 × 61,24 €). XXVI. Assim, não subsiste qualquer dívida e verificam-se, inclusive, pagamentos em excesso do que era exigível. A presente execução carece de fundamento legal e a actuação do administrador de condomínio configura abuso de direito e violação dos Princípios da Boa Fé e Proporcionalidade, nos termos dos artigos 762.º, n.º 2 e 334.º do Código Civil. XXVII. Abrange assim integralmente as quotizações peticionadas, pelo que não subsiste qualquer dívida exigível, como resulta do ponto 60.º da Sentença dos factos dados como provados. XXVIII. O Tribunal a quo violou os artigos 762.º e 795.º CC ao considerar que o pagamento posterior ao dia 08 de cada mês não extinguiu a obrigação, sem que tal prazo tivesse sido qualificado como essencial. XXIX. As penalizações por atraso carecem de deliberação expressa da assembleia de condóminos e, por isso, são inexigíveis, nos termos da lei. XXX. O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, por contradição entre os factos provados e a decisão. XXXI. Deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o Acórdão recorrido e declarar a inexigibilidade dos valores peticionados e a extinção das obrigações por pagamento. 10. Em consequência, requerer que o recurso fosse julgado procedente, no sentido de: 1. Quanto aos Segmentos A, D, F e I: a) Declarar a nulidade do Acórdão recorrido por erro de Direito ao considerar que as decisões sobre a caducidade, inexigibilidade das penalizações e inadmissibilidade do pedido reconvencional se encontravam cobertas por caso julgado; b) Determinar a baixados autos à Relação para que esta conheça do mérito das questões suscitadas pela Recorrente, nomeadamente: 1. A caducidade parcial da dívida exequenda, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, do DL 268/94, na redação da Lei n.º 8/2022; 2. A inexigibilidade das penalizações aplicadas, por falta de deliberação da assembleia de condóminos; 3. A admissibilidade do pedido reconvencional e o direito à compensação de créditos nos termos do artigo 729.º, alínea h), do CPC; 2. Quanto aos Segmentos B e C: a) Declarar a nulidade do Acórdão recorrido por erro de direito ao julgar extemporâneos os recursos interpostos da decisão de não admissão de prova testemunhal e da audiência de julgamento realizada na ausência do mandatário da Recorrente; b) Determinar a baixa dos autos à Relação para que esta conheça do mérito das nulidades invocadas, por se tratar de vícios insanáveis e de conhecimento oficioso; 3. Quanto aos Segmentos E, G e H: a) Declarar a nulidade do Acórdão recorrido por erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 762.º, 783.º e 795.º do Código Civil; b) Julgar procedente o presente Recurso e declarar extintas as obrigações exequendas por pagamento, reconhecendo que a Recorrente efetuou transferências bancárias no valor total de 11.804,53 €, correspondendo a todas as quantias peticionadas, e absolvendo a mesma da instância executiva; 4. Subsidiariamente, caso o Supremo Tribunal de Justiça entenda não dispor de elementos suficientes para decidir directamente sobre o mérito das questões referidas em 3., ordenar a baixa dos autos à Relação para que esta proceda à respectiva apreciação. 5. Condenar a Recorrida nas custas do presente recurso, nos termos legais. 6. Mais se requer que o Supremo Tribunal de Justiça declare a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), ex vi 666.º CPC, e ordene a baixa dos autos à Relação para que conheça do mérito das questões suscitadas pela recorrente. 11. O Exequente Condomínio do Edifício Mega 7 não contra-alegou. 12. O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se no sentido da improcedência das nulidades arguidas. 13. Em 23 de Fevereiro de 2026, a Exma. Senhora Juíza Conselheira a quem o processo foi inicialmente distribuído proferiu o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil. 14. A Executada respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, pugnando pela admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. 15. Em 17 de Março de 2026, a Exma. Senhora Juíza Conselheira a quem o processo foi inicialmente distribuído proferiu despacho de não admissão do recurso de revista. Inconformada, a Executada reclamou para a conferência, ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 3, e 679.º do Código de Processo Civil. 16. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos: I. Objecto 1. A Decisão Singular reclamada, ao afastar a admissibilidade do Recurso de Revista Excepcional com fundamento exclusivo no valor da causa e na não verificação do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, não apreciou (nem encaminhou para apreciação) a via de Revista Excepcional expressamente invocada pela Recorrente ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. 2. Ora, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, a verificação dos respectivos pressupostos não compete ao Exmo. Relator, mas a uma formação de três Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, mediante apreciação preliminar sumária. 3. Nessa medida, ao não remeter o conhecimento dessa dimensão do Recurso de Revista Excepcional para a formação legalmente competente, a Decisão Singular preteriu uma formalidade essencial, legalmente imposta, impedindo a apreciação colegial de uma via de Recurso expressamente deduzida. 4. Sem prejuízo do entendimento que vier a ser perfilhado, deixa-se expressamente suscitada a questão de conformidade Constitucional da interpretação do artigo 672.º, n.º 3, do CPC no sentido de permitir ao Exmo. Relator afastar liminarmente a Admissibilidade da Revista Excepcional sem remessa à formação de três Juízes, por eventual violação do Principio de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. NÃO OBSTANTE, 5. A presente reclamação não visa reeditar, em termos meramente repetitivos, a discussão já havida em torno da Admissibilidade da Revista. 6. Visa, antes, submeter à apreciação colegial que a Decisão Singular, centrando-se na via mais ostensivamente destacada na resposta ao despacho do artigo 655.º do CPC ( o artigo 629.º, n.º 2, alínea d ) , não esgota, salvo o devido respeito, o real conteúdo jurídico-material do Recurso da Revista interposto, nem a totalidade dos fundamentos de Recorribilidade que dele emergem. 7. Com efeito, do requerimento de interposição, das Alegações e das Conclusões do Recurso da Revista resulta que a Recorrente não suscitou apenas uma divergência Jurisprudencial quanto ao segmento atinente ao Contracrédito/Reconvenção. 8. Resulta também, de forma expressa, que a Recorrente imputou ao Acórdão recorrido a violação dos artigos 619.º e 620.º do CPC, por ter entendido que determinadas decisões interlocutórias proferidas em sede de Despacho Saneador se encontravam cobertas por caso julgado, recusando, nessa base, o conhecimento do mérito de várias questões suscitadas em Apelação. 9. É precisamente esse núcleo, e não apenas a oposição de julgados, que justifica a presente reclamação e impõe, salvo melhor entendimento, diversa solução quanto à Admissibilidade da Revista. II. Do Recurso de Revista sempre admissível por Ofensa de Caso Julgado 10. Importa ainda esclarecer que o fundamento ora densificado não constitui inovação, antes resultando já das Alegações e Conclusões do Recurso de Revista interposto, onde foi expressamente imputada ao Acórdão recorrido a violação dos artigos 619.º e 620.º do CPC, sendo a presente invocação uma mera qualificação jurídico-processual do vício então alegado. 11. Dispõe o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível Recurso com fundamento, entre o mais, na Ofensa de Caso Julgado. 12. Por seu turno, o artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC determina que os Acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de Revista nos casos em que o Recurso é sempre admissível. 13. Ora, foi precisamente isso que a Recorrente colocou em crise no Recurso interposto. 14. Com efeito, quanto aos segmentos respeitantes à Caducidade parcial da dívida exequenda, à Inexigibilidade das penalizações e à Inadmissibilidade do Pedido Reconvencional, a Recorrente alegou que a Relação errou ao considerar tais matérias cobertas por caso julgado, por entender que o despacho saneador que sobre elas incidira teria consolidado autonomamente os seus efeitos. 15. A Recorrente sustentou, porém, que tal Despacho Saneador não pôs termo ao processo, não constituiu decisão final parcial com força autónoma de caso julgado nos termos em que foi lido pela Relação e podia ser impugnado com o Recurso da Sentença, nos termos dos artigos 627.º, 630.º e 644.º do CPC. 16. Quer isto dizer que o objecto do Recurso, nesta parte, não era apenas o mérito substantivo dessas matérias. Era, antes de mais, a questão processual prévia e autónoma de saber se a Relação ofendeu o regime do caso julgado ao recusar o conhecimento do mérito com fundamento numa preclusão ou caso julgado que a Recorrente sempre considerou inexistente. 17. Não se trata, pois, de criar agora um fundamento novo de recorribilidade, trata-se de reconhecer que a qualificação jurídica do fundamento já alegado (violação dos artigos 619.º e 620.º do CPC por errada atribuição de força de caso julgado a decisões interlocutórias) reconduz materialmente a situação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, sendo que a substância da censura sempre incidiu sobre a indevida atribuição de efeito de caso julgado a decisões que não reuniam os respectivos pressupostos legais. 18. E, assim sendo, o valor da causa deixa de constituir obstáculo à Revista quanto a esse segmento, por força do regime de Recurso sempre admissível. 19. Acresce que a pronúncia da Relação, ao afastar o conhecimento dessas matérias por razões de preclusão ou caso julgado, incidiu justamente sobre questão susceptivel de Recurso e processual prévia, subsumível ao artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC. 20. Daí decorre que, ainda que o Tribunal ad quem não acompanhe a construção defendida pela Recorrente quanto ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), subsiste fundamento autónomo bastante para admitir a Revista, pelo menos quanto aos segmentos em que foi arguida a ofensa de Caso Julgado. 21. Ainda que se entendesse não ser imediatamente evidente a verificação do fundamento invocado, sempre a natureza da questão (envolvendo a delimitação do caso julgado e a articulação entre decisões interlocutórias e decisão final) imporia a sua apreciação em sede colegial, não se mostrando adequado o seu afastamento em Decisão Singular liminar. SEM PRESCINDIR, 22. A Decisão Singular apreciou a questão tal como ela surgiu mais acentuadamente formulada na resposta ao despacho do artigo 655.º, centrada no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC. 23. Todavia, com o devido respeito, a Admissibilidade da Revista não deve ficar dependente apenas do enquadramento legal invocado pela parte, quando da própria substância das conclusões resulta, de modo claro, um outro fundamento legal de Recorribilidade sempre Admissível. 24. A função do Tribunal Superior, neste plano, não é apenas verificar se a parte nomeou a alínea exacta, mas também apreender o conteúdo jurídico efectivo da censura formulada. 25. E, no caso, esse conteúdo está inequivocamente presente, pois que a Recorrente afirmou que o Acórdão recorrido violou os artigos 619.º e 620.º do CPC ao considerar cobertas por caso julgado matérias que, segundo sustentou, permaneciam sindicáveis em Recurso. 26. Se o Tribunal entender que tal alegação não procede, isso já respeita ao mérito da Revista, mas não parece, salvo melhor opinião, que possa negar-se à partida a própria via de acesso ao Supremo quando a ofensa de caso julgado foi materialmente arguida nas conclusões do Recurso. POR OUTRO LADO, 27. A Recorrente compreende a leitura adoptada na Decisão Singular quanto ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, na parte em que esta norma exige que do Acórdão recorrido não caiba Recurso ordinário por motivo estranho à Alçada do Tribunal, não sendo, todavia, essa a única via de admissibilidade juridicamente invocada no Recurso de Revista interposto. 28. Também compreende que o Acórdão-Fundamento invocado pela Recorrente foi um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quando a letra da alínea d) se refere à contradição entre Acórdãos da Relação. 29. Sem prejuízo disso, o ponto decisivo da presente reclamação é outro, ainda que a interpretação restritiva da alínea d) seja mantida, tal não conduz, sem mais, à inadmissibilidade total do Recurso, porque esse não era o único Fundamento material de Recorribilidade contido nas Alegações e Conclusões apresentadas. 30. A solução equilibrada e conforme ao efectivo objecto do Recurso é, por isso, a de reconhecer que a discussão em torno da alínea d) não consome nem elimina a via de admissibilidade emergente do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC. ADEMAIS, 31. Sempre se dirá que o Recurso foi interposto, desde a origem, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. 32. E, nesta parte, importa notar que o Acórdão-Fundamento do STJ de 20.01.2022, proc. n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, podendo não preencher, em tese estrita, a previsão do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), é, todavia, em abstrato idóneo para o efeito previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC. III. Da Inconstitucionalidade Normativa 33. Sem prejuízo do que antecede, e apenas por cautela de Patrocínio, sempre se deixam expressamente suscitadas as seguintes questões de conformidade Constitucional, desde já, de forma expressa e subsidiária: Primeira questão Pode revelar-se materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), 671.º, n.º 2, alínea a), 652.º, n.º 1, alínea b), 655.º e 679.º do CPC, no sentido de que pode ser liminarmente recusada a Revista por falta de invocação formal expressa do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), apesar das Conclusões do Recurso imputarem ao Acórdão recorrido violação dos artigos 619.º e 620.º do CPC e errada atribuição de efeito de Caso Julgado a decisões interlocutórias, em termos bastantes para colocar o Tribunal perante uma alegada ofensa de caso julgado. Segunda questão: Pode revelar-se materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.ºs 1, 3 e 5, 652.º, n.º 1, alínea b), 655.º e 679.º do CPC, no sentido de que o Exmo. Relator pode pôr termo à tramitação de Recurso subsidiariamente interposto como Revista Excepcional, sem submissão à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, quando o Recorrente invocou expressamente os fundamentos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º e a decisão se limita a afastar a Recorribilidade por referência ao valor da causa ou ao fundamento principal anteriormente convocado. 34. A presente suscitação é feita em termos normativos, precisos e subsidiários, apenas para o caso de assim se revelar necessário em ulterior sede própria. 35. A presente reclamação não pretende, pois, impor à Conferência a adesão à tese principal inicialmente destacada pela Recorrente quanto ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC. 36. Pretende apenas demonstrar que a Decisão Singular, ao centrar-se exclusivamente nessa via, deixou por apreciar um fundamento autónomo de Recorribilidade sempre admissível, já contido no Recurso, atinente à alegada ofensa de Caso Julgado. 37. E pretende ainda, subsidiariamente, preservar a apreciação do enquadramento invocado no artigo 672.º do CPC, caso a Conferência entenda não ser de admitir a Revista nos termos gerais. 38. A presente reclamação limita-se, assim, a solicitar a reapreciação colegial da admissibilidade da Revista, sem prejuízo do ulterior juízo de mérito que venha a ser formulado por este Venerando Supremo Tribunal. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SER REVOGADA A DECISÃO SINGULAR RECLAMADA; B) SER ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA, PELO MENOS QUANTO AOS SEGMENTOS EM QUE FOI ARGUIDA A OFENSA DE CASO JULGADO, AO ABRIGO DOS ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), 671.º, N.º 2, ALÍNEA A), E 679.º DO CPC; C) SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE ENTENDA NÃO SER DE ADMITIR DESDE JÁ O RECURSO, DEVE SER DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, PARA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA REVISTA EXCEPCIONAL EXPRESSAMENTE INVOCADA. D) E, SEREM DADAS POR EXPRESSAMENTE SUSCITADAS AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA SUPRA ENUNCIADAS, PARA OS LEGAIS EFEITOS. II. — FUNDAMENTAÇÃO 17. A Executada começou por requerer que o recurso de revista fosse admitido por via normal, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. 18. O despacho reclamado deixa claro que a circunstância de o valor da causa ser de 11,810,83 euros, logo inferior à alçada da Relação — desde 1 de Janeiro de 2008 1, de 30 000 euros 2 — impede que o recurso seja admitido ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º. 19. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que “[a] admissibilidade do recurso ao abrigo do fundamento específico de recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC depende dos requisitos referidos nesta disposição – depende, desde logo, de o acórdão da Relação ser insusceptível de ‘recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal’” 3. 20. Em anotação ao regime dos recurso em direito processual civil explica-se: “a partir da consideração da parte final da alínea d), formou-se um largo consenso no sentido de que a admissibilidade de recurso à luz deste preceito excepcional não dispensa em caso algum [diferentemente das alíneas a) a c)] às exigências previstas no n.º 1 quanto ao valor da causa e quanto à medida da sucumbência” 4 5. 21. Conformando-se aparentemente com a interpretação da alínea d), a Executada requer agora que o recurso seja admitido ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. 24. A alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso [c]om fundamento […] na ofensa de caso julgado”. 25. A conclusão VII do recurso de revista é do seguinte teor: VII. O acórdão recorrido aplicou incorretamente os artigos 619.º e 620.º CPC ao considerar que as decisões sobre a caducidade, penalizações e pedido reconvencional estavam cobertas por caso julgado. 26. Em consonância com a conclusão VII, a Executada requereu que “[se] declar[asse] a nulidade do Acórdão recorrido por erro de Direito ao considerar que as decisões sobre a caducidade, inexigibilidade das penalizações e inadmissibilidade do pedido reconvencional se encontravam cobertas por caso julgado”. 27. Ora, como decorre da alegação transcrita, a Executada não alega, em momento nenhum, que o acórdão recorrido ofenda o caso julgado. 28. Em vez de alegar que o acórdão recorrido ofende o caso julgado, alega tão-só que o acórdão recorrido ofende as regras sobre os efeitos do caso julgado. 29. Em anotação ao regime dos recursos em direito processual civil explica-se: “Estão […] excluídas [da] previsão especial [da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil] as situações em que se afirme a existência da excepção de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão. Efectivamente, nestes casos, não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade (artigo 629.º, n.º 1) e oportunidade da impugnação (artigos 644.º e 671.º)” 6. 30. Ora, como decorre da conclusão VII do recurso de revista, o acórdão recorrido afirmou a existência de caso julgado — verifica-se a prevalência de uma decisão já transitada em julgado, “situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade”. 31. Esclarecido que o recurso não pode ser admitido por via normal, nem ao abrigo da alínea a), nem tão-pouco ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, deve esclarecer-se que o recurso também não pode ser admitido por via excepcional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 32. O n.º´1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 33. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que “os casos de revista excepcional são hipóteses em que a revista normal não é admissível apenas por se verificar uma situação de ‘dupla conforme’ – i.e., hipóteses que, não fora a ocorrência de ‘dupla conforme’, se reconduziriam a situações de revista normal”. 34. Em consequência, o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com a alçada e com a sucumbência 7. 35. Ora, no caso sub judice, não estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista — e, em consequência, é irrelevante a alegação de que se encontra preenchida alguma das previsões do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil. 36. Finalmente, a Executada alega que a Exma. Senhora Juíza Conselheira relatora a quem o processo tinha sido inicialmente distribuído não tinha competência para rejeitar um recurso de revista interposto por via excepcional. 37. O argumento conflitua contudo com a decisão legislativa sobre a competência da formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 38. A formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil tem competência, tão-só, para apreciar e decidir se se verificam ou não os pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º. 39. Em contrapartida, os relatores do processo no Tribunal da Relação e/ou no Supremo Tribunal de Justiça tem o dever de se pronunciar sobre se verificam ou não os requisitos gerais de admissibilidade do recurso — e, no caso de não se verificarem, tem o dever de rejeitar o recurso interposto. 40. A interpretação dos artigos 629.º e 672.º do Código de Processo Civil harmoniza-se com os princípios e regras constitucionais — em especial, com o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, e com o artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 41. Como a primeira questão de constitucionalidade suscitada pela Exequente deve dar-se como prejudicada — atendendo a que o presente acórdão apreciou a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil —, deve tão-só apreciar-se a segunda questão — se será materialmente inconstitucional “a interpretação conjugada dos artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.ºs 1, 3 e 5, 652.º, n.º 1, alínea b), 655.º e 679.º do CPC, no sentido de que o Exmo. Relator pode pôr termo à tramitação de Recurso subsidiariamente interposto como Revista Excepcional, sem submissão à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, quando o Recorrente invocou expressamente os fundamentos das alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 672.º e a decisão se limita a afastar a Recorribilidade por referência ao valor da causa ou ao fundamento principal anteriormente convocado”. 42. A resposta é manifestamente negativa — em termos tais que a arguição de inconstitucionalidade deduzida pela Executada é manifestamente infundada. Se “o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais”, desde que não suprima em bloco ou reduza arbitrária e intoleravelmente o direito ao recurso 8, com muito maior razão terá liberdade para determinar se a competência para apreciar se estão ou não preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista deve ser devolvida aos relatores do processo no Tribunal da Relação e/ou no Supremo Tribunal de Justiça ou à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado. Custas pela Reclamante AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 30 de Abril de 2026 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) António Oliveira Abreu Maria de Deus Correia _______________________ 1. Cf. artigos 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/207, de 24 de Agosto, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, deste Decreto-Lei.↩︎ 2. Cf. artigos 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.↩︎ 3. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2025 — processo n.º 2451/22.0T8VRL.G1.S1.↩︎ 4. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 751-754 (754).↩︎ 5. Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 629.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 41-75 (69-71) e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2016 — processo n.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1 —, de 20 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 810/13.9TBLSD.P1.S1 —, de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 824/17.0T8PTL-A.G1-A.S1 —, de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1 —, de 25 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1 —, de 25 de Março de 2021 — processo n.º 3050/05.7TJLSB.L1.S1 —, de 23 de Novembro de 2021 — processo n.º 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1 —, de 15 de Março de 2022 — processo n.º 17315/16.9T8PRT.P3.S1 — ou de 24 de Maio de 2022 — processo n.º 756/19.7T8ANS-A.C1-A.S1.↩︎ 6. António Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 629.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 41-75 (50-51).↩︎ 7. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.↩︎ 8. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99, de 10 de Fevereiro de 1999, cuja doutrina foi confirmada, por exemplo, pelo acórdão n.º 657/2013, de 8 de Outubro de 2013,↩︎ |