Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE MARÍTIMO EMBARCAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA ATIVIDADES PERIGOSAS NEXO DE CAUSALIDADE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO DANOS FUTUROS EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Para ser ilidida a presunção de culpa, prevista no art.493º, nº 2 do Cód. Civil, tem de, em concreto, se provar a causa provocadora do salto da autora do banco onde estava sentada (aquilo que provocou que a autora fosse elevada do banco onde estava sentada e depois se estatelasse) e se provar que a lesante empregou todas as providências exigidas para prevenir essa causa. II - É insuficiente para provar que a 2ª ré usou de toda a diligência que naquelas circunstâncias era exigida, o mero alertar dos passageiros, incluindo a autora, dos cuidados a ter durante a viagem, tendo prestado uma sessão de esclarecimento/informação antes do seu início. III - Verifica-se nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano sofrido quando as lesões e doença, sofridas pela autora, resultaram como consequências dos danos sofridos na sequência imediata do acidente. IV - As lesões sofridas de que resultou um défice funcional de 6 pontos, não provocando incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual da autora, tem influência na sua capacidade económica geral, na medida em que representa dificuldades acrescidas no exercício da atividade que exerce, e limita para o exercício de outras atividades económicas, a exercer em simultâneo ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, bem como na realização de tarefas pessoais quotidianas. V - A indemnização a atribuir não deve ser calculada com base no rendimento anual da autora, auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o défice funcional genérico, de 6 pontos, não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da atividade que exerce, envolvendo apenas esforços suplementares. VI - A jurisprudência do STJ vai no sentido de ser fixado um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, do Cód. Civil, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. VII - Na indemnização por danos não patrimoniais devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8º do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra SEGURADORAS UNIDAS, S.A. (atualmente denominada GENERALI SEGUROS, S.A.), e PICOS DE AVENTURA-ANIMAÇÃO E LAZER, S.A., alegando que no dia 25 de julho de 2015 quando se encontrava a bordo de uma embarcação propriedade da 2.ª ré, no regresso de uma viagem destinada à observação de baleias ao largo da ilha de …, a autora foi projetada no ar do banco aonde estava sentada na embarcação. Tal ocorreu na sequência de um salto de onda provocado pela elevada velocidade que o skipper imprimia à embarcação que dirigia, totalmente desadequada à ondulação agitada que se fazia sentir e às características da mesma, obrigando os ocupantes a tentarem agarrar-se às bordas da embarcação o melhor que podiam para não serem projetados dos seus lugares. Em consequência daquele evento, a autora sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial pelos quais pretende ser ressarcida. Segundo julga saber, à data acima referida, a 2.ª ré tinha transferida para a 1.ª ré a responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros por sinistros ocorridos com aquela embarcação. A autora conclui assim a petição inicial: «Nestes termos e melhores de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e por via dela: a) Condenar-se a 1.ª Ré, e subsidiariamente a 2.ª para o caso de não haver seguro válido e eficaz, a pagar à A. as quantias de - 40.000,00 € a título de danos não patrimoniais; - 140.047,52 € a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento b) A pagar custas.» * A 1.ª ré contestou, começando por arguir a exceção dilatória consistente na sua ilegitimidade para os termos da presente causa, pois que «a 2.ª R não transferiu qualquer responsabilidade civil para a 1.ª R.» No mais impugna a factualidade alegada pela autora na petição inicial. Conclui assim a sua contestação: «Nestes termos e nos que doutamente serão supridos deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada e a alegada excepção de ilegitimidade ser considerada procedente e provada e a R. absolvida da instância ou caso assim não se entenda do pedido.» * A 2.ª ré apresentou igualmente contestação, na qual, no essencial, impugna a factualidade alegada pela autora, não poder qualificar-se como perigosa a atividade por si desenvolvida. Ainda na contestação, deduz incidente de intervenção principal provocada, alegando o seguinte: «Caso se venha a entender que a R., Picos de Aventura-Animação e Lazer, S.A., é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização à A., a verdade é que esta transferiu para as seguradoras: COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., e SEGURADORAS UNIDAS, S.A., a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros e clientes, pelos atos praticados no exercício da sua atividade, mediante a celebração de contratos de seguro, titulados pela apólice n.º 202…11, no ramo de Acidentes Pessoais-Grupo (Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.), (...) e ainda pelas apólices n.º 55-4…2, no ramo de responsabilidade civil-exploração; n.º 87-001…55, no ramo marítimo-embarcações de recreio; n.º 14-0006…1, no ramo de acidentes pessoais-grupo; n.º 55-004…50, no ramo de responsabilidade civil operador marítimo-turístico; n.º 14-0006…4, no ramo de acidentes pessoais-grupo (Seguradoras Unidas, S.A.), conforme resulta da apólice n.º 14-0006…1 (...). Assim, são aquelas companhias seguradoras responsáveis, no âmbito daqueles contratos de seguro, por qualquer indemnização que a aqui R. venha a ser condenada a pagar, o que apenas se admite por mera hipótese.» Conclui assim a contestação: «Termos em que: a) Deverá ser admitida a requerida intervenção principal provocada; e b) Deverá a presente acção ser declarada improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.» * Uma vez que a 2.ª requerida no referido incidente é a 1.ª ré na ação, o incidente de intervenção principal provocada foi admitido apenas quanto à COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. Citada, a ALLIANZ apresentou contestação, começando por se defender por via de exceção perentória, alegando que já pagou à autora a quantia global correspondente às suas responsabilidades, encontrando-se «esgotado o capital da apólice para a cobertura de despesas de tratamento por acidente, e, nessa medida, ficou a Interveniente exonerada de realizar quaisquer outros pagamentos.» No mais, defende-se por impugnação. A interveniente conclui assim a sua contestação: «Termos em que deve ser julgada procedente a excepção peremptória inominada de pagamento da quantia de Euros 3.728,00, e a excepção peremptória inominada de pagamento de 1.296,30 € por aplicação dos limites de capital previstos na cláusula contratual do artº 2º - Invalidez Permanente por Acidente - das Condições Particulares, ou a acção julgada improcedente por não provada, e, em todos os casos, a Interveniente absolvida dos pedidos, com as legais consequências.» * Realizou-se a audiência prévia, na qual o senhor juiz, além do mais: - considerou todas as partes detentoras de legitimidade para os termos da causa; - identificou o objeto do litígio; - enunciou os temas da prova. * Na subsequente tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1. condeno a 1ª Ré Seguradoras Unidas, S.A a pagar à Autora AA a quantia global de € 2.003,88 (dois mil e três euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente ao somatório da quantia a título de capital de € 1.830,00 (mil oitocentos e trinta euros) e de juros vencidos de € 173,88 (cento e setenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal prevista para os juros civis sobre aquele montante de capital, absolvendo-a do remanescente peticionado; 2. absolvo a 2ª Ré Picos de Aventura – Animação e Lazer, S.A. do pedido contra a mesma deduzido nos autos pela Autora AA; 3. absolvo a Interveniente Principal Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. de qualquer responsabilidade adveniente do sinistro a que se reportam os autos; 4. condeno a Autora AA e 1ª Ré Seguradoras Unidas, S.A. nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento.» * Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor: “Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de …, em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que, revogando a sentença recorrida, condenam a apelada GENERALLI SEGUROS, S.A., anteriormente denominada SEGURADORAS UNIDAS, S.A., a quantia global de € 53.078,70 (cinquenta e três mil, setenta e oito euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora civis, vencidos desde a data da sua citação até ao presente momento, à taxa de 4% ao ano, e vincendos, a esta mesma taxa ou à que entretanto vier a vigorar, até efetivo e integral pagamento. Custas pela apelante e pela apelada GENERALLI SEGUROS, S.A., na proporção do respetivo decaimento”. * Inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ, a ré GENERALI SEGUROS S.A., e formula as seguintes conclusões: “1) No caso sub judice, está em causa a responsabilidade civil emergente de um sinistro ocorrido a bordo de uma embarcação devidamente vistoriada e licenciada para a atividade de observação de baleias e golfinhos. 2) O Meritíssimo Tribunal a quo condenou a Seguradora no pagamento da quantia de 30.000,00€ a título de danos patrimoniais e 22.000,00€ por conta dos danos não patrimoniais. 3) Pretende a recorrente colocar em causa a existência da obrigação de pagamento de tais valores, por considerar que a decisão enferma de uma errada aplicação do Direito. 4) Não pode concordar a aqui recorrente com o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de … no que concerne à elisão da presunção de culpa prevista no artigo 493º nº2 do Código Civil. 5) Considera a seguradora que foi ilidida a presunção de culpa patente naquele artigo. 6) Isto porque demonstrou que alertou todos os passageiros, incluído a A., dos cuidados a ter durante a viagem tendo prestado uma sessão de esclarecimentos antes do seu início e foi nestes termos que a A. assumiu os riscos da viagem e subscreveu o documento junto aos autos – facto provado 4 e 5 – transcrevendo-se parte do seu conteúdo de elevada relevância para estes autos “Cada cliente acima referido declara ter tomado conhecimento das condições particulares referidas no verso deste contrato e compromete-se a respeitá-las em todas as condições. Visto o carácter particular das nossas viagens, cada cliente declara encontrar-se perfeitamente consciente dos riscos, para tal, declara não estar grávida e estar em perfeita saúde física e moral.” 7) Além disso, ficou também demonstrado que a embarcação estava em bom estado de conservação, que os limites de lotação foram observados, que a viagem na embarcação foi realizada em condições meteorológicas seguras, uma vez que estava bom tempo com vento noroeste com força 2 a 3 com cerca de 1 metro de altura (e não se deu o caso de a ondulação ter mudado no decurso da viagem) – facto provado 8, 10 e 11. 8) Mais: o skipper que manobrou a embarcação era uma pessoa experiente que, à data do acidente, tinha mais de quinze anos de experiência e manobrava a embarcação em causa há mais de 8 anos tendo dirigido a embarcação procurando minimizar o impacto da ondulação existente e a velocidade a que seguia a qual rondava os 19 nós quando a velocidade máxima era 32 nós – facto provado 14, 15, 16, 17 e 18. 9) Vejamos a sentença: “Com efeito, resultou demonstrado que: a 2ª Ré promoveu uma sessão explicativa dos riscos e cuidados a observar durante a atividade de observação de baleias e golfinhos (pontos 31. a 33.); a embarcação estava devidamente vistoriada e licenciada para a atividade, encontrava-se em bom estado de conservação e foi cumprida a capacidade máxima de lotação (pontos 34. e .35.); as condições climatéricas e marítimas eram boas para a prática náutica em questão (ponto 36. e alínea a) dos factos não provados); a embarcação foi conduzida por um experiente marinheiro/ skipper e conhecedor das regras de segurança que impedem sobre as navegações a cargo daquela (ponto 37.); foi adotada uma velocidade moderada e cuidada no sentido de minimizar o impacto da ondulação (ponto 38. e alínea a) dos factos não provados); e, num universo de mais de três dezenas de passageiros, mais ninguém sofreu ou manifestou queixas, danos ou incómodos (pontos 39. e 40.). Nesta arquitetura procedimental, e sem prejuízo do infortúnio ocorrido por força da inopinada onda, a 2ª Ré não podia razoavelmente ter feito algo mais para evitar o acidente num contexto de reunião de condições favoráveis para o efeito consubstanciaria a negação da sua atividade comercial (!). Concluímos, assim, pela ausência de culpa por parte da 2ª Ré, em razão do que deverá ser absolvida do pedido. “ 10) Nada mais a R. poderia ter feito para evitar o dano. Foram observados todos os deveres e cuidados inerentes à atividade, estando por isso excluída a responsabilidade. 11) A R. demonstrou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. 12) A conduta da R. está isenta de culpa na produção do evento. 13) Além disso, o legislador não pretendeu estabelecer, no caso das atividades perigosas, um grau de diligência mais rigoroso quando comparado com os preceitos que antecedem o 493º nº2 do Código Civil. 14) Tal como dispõe a sentença “Isto é, não tendo o legislador optado por um modelo de responsabilidade objetiva, uma tal solução não pode ser contrariada através da adoção de critérios de tal modo rígidos ou rigorosos no que concerne à elisão da presunção de culpa que acabem por produzir a um resultado idêntico ao que aquele pretendeu evitar.” 15) As cautelas que a atividade exige foram observadas, também, nesta viagem, como acontece em qualquer outra. Trata-se de um evento inevitável e imprevisível que quebra a relação causal entre o exercício da atividade e a lesão. 16) Diga-se ainda que a A. não provou a causalidade entre os perigos típicos que caracterizam a atividade e a lesão por si sofrida. Não é um perigo típico ir ver golfinhos e baleias e fraturar ossos. 17) Competia-lhe convencer o Tribunal que o resultado lesivo por si sofrido representou a concretização do perigo ou perigos justificativos do perigo que impende sobre a atividade. 18) Também é necessário dizer que, em termos de normalidade, não é comum e previsível que algum dos passageiros vá, na sequência de um passeio para ver golfinhos e baleias, ter os danos que a A. padeceu. É uma circunstância completamente imprevisível não havendo mais nada que se fizesse, para além do que ficou demonstrado que a R. fez, para evitar tal situação. 19) Não podia o Tribunal da Relação de … fundamentar a alegada inexistência de elisão da presunção de culpa no facto de não se saber a velocidade a que seguia a embarcação. Então ficou provado que o tempo estava bom, com vento noroeste com força 2 a 3, ou seja, uma mera aragem e que apesar disso o skipper ainda pilotou a embarcação procurando minimizar o impacto das ondas e o Venerando Tribunal da Relação de …, sempre com o devido respeito, quer ir, a nosso ver, longe demais, ao exigir que se saiba a velocidade exata e ao fundamentar a sua decisão também nesta circunstância, quando já está reunida toda a informação que permite concluir pela inexistência de responsabilidade da R. 20) Se a força do vento era mínima, mínimas também estavam as ondas, pois uma coisa esta relacionada com a outra e não é necessário ser especialista na área para se saber isto: as ondas formam-se com a ação dos ventos. Ora, se o vento é mínimo ou praticamente inexistente, as ondas igualmente serão. 21) E além disso, o skipper BB quando depôs afirmou que seguia a 18 nós enquanto a velocidade máxima era de 32 nós. 22) A lesão da A. não foi certamente devido à velocidade. 23) Quer BB quer CC “em uníssono, descreveram os procedimentos de segurança adotados antes e durante a viagem, as condições climatéricas e marítimas muito boas, na opinião de ambos, tal como resulta da informação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., a fls. 47-47v., não sendo minimamente de voltar para trás (sendo até frequente a embarcação sair sob condições mais adversas) de que a ondulação era fraca e não ultrapassava sequer um metro (e não se deu o caso de a ondulação ter mudado já no decurso da viagem) a concreta velocidade moderada no regresso a …, sentido nascente/ poente (por várias razões: segurança, conforto dos clientes, poupança no combustível e desgaste mínimo na embarcação, tendo a testemunha BB aventado que seguiria a uns 18 nós quando a velocidade máxima, em lotação, é de cerca de 32 nós), as características da embarcação, o efeito do peso (de várias toneladas) em “rasgar” as ondas (que vinham de proa pelo que a embarcação seguia “contra vaga”) e, de um modo geral, a tranquilidade e segurança na viagem, sendo que antes do preciso momento do acidente, ninguém nem mesmo a Autora, conforme esta também mencionou se queixou da velocidade, das (más) condições marítimas, de desconforto, de receio, etc.” 24) Quanto ao saber se a A. estava sentada num banco corrido ou individual, esta questão não releva para o caso. 25) Não há evidências no sentido de que a lesão ocorria num banco corrido, mas já não num banco individual ou vice-versa. 26) Para além do que não há legislação na matéria que estabeleça a exigência de bancos num ou noutro sentido. 27) Assim, esta circunstância não é critério para fundamentar a responsabilidade das rés numa factualidade que nem o legislador exige. 28) Acrescente-se ainda que a A. peticionou no seu recurso que “o ponto 32. Deve passar a ter a seguinte redação: «A A. e os demais passageiros assinaram de forma voluntária o documento de fls. 48 e 48 verso» e que “o ponto 33. deve ser considerado «não provado», ou «provado apenas quanto a quem não devia embarcar: pessoas com problemas cardíacos, de coluna e grávidas»”. 29) Recordemos o que dispõem os pontos 32 e 33 dos factos provados da sentença: “32. Tais riscos foram, à data, explicados à Autora e a todos os demais passageiros, tendo esta, de forma voluntária, subscrito o documento a fls. 48-48v. 33. A 2ª Ré alertou os passageiros, incluindo a Autora, dos cuidados a ter durante a viagem, tendo prestado uma sessão de esclarecimento antes do seu início.” 30) Todavia, o Venerando Tribunal da Relação de … manteve inalterada a decisão quanto a estes pontos referindo que “Ora, ouvidas as respetivas gravações, nada resulta das declarações de parte da autora, nem do depoimento das testemunhas BB e CC, que imponha, quanto aos pontos 32. e 33. dos factos provados, decisão diferente da proferida pelo tribunal” o que confirma e demonstra a diligência e cuidado da R. 31) Caso contrário, teria o Venerando Tribunal da Relação de … alterado a decisão quanto a estes pontos. Mais: relembre-se que também ficou provado que “A autora, devido à sua profissão, sabia que a atividade de observação de baleias e golfinhos, em embarcações do tipo daquela em que decorreu a viagem referida em 1., por ser feita em mar aberto e com ondulação, e por menor que seja a velocidade, comporta sempre riscos, designadamente de projeção dos passageiros dos seus lugares.”, uma vez que não existe mar sem ondulação. 32) Quanto ao ponto 37 dos factos provados na sentença que contempla o seguinte: “37. A navegação ficou a cargo do Skipper BB, pessoa habilitado e experiente marinheiro e skipper com mais de quinze anos de experiência de navegação de embarcações daquele género e desta em particular, manobrando-a desde há mais de oito anos, e ciente das regras de segurança que impedem sobre as navegações a cargo da 2ª Ré.”, peticionou a A. que fosse alterado para “o ponto 37. deve passar a ter a seguinte redação: «A navegação ficou a cargo do skipper BB". 33) No entanto, o Venerando Tribunal da Relação de … decidiu manter dispondo o acórdão que “A veracidade do enunciado vertido no ponto 37. Resulta inequívoca dos depoimentos das testemunhas BB e CC. A testemunha BB descreveu a experiência acumulada ao longo de anos no exercício da atividade de skipper, o que foi inteiramente confirmado pelo depoimento da testemunha CC.” 34) Ficou igualmente provado que “18. No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 1, BB pilotou a embarcação procurando minimizar o impacto da ondulação que se fazia sentir, para cómodo dos passageiros nela transportados.” 35) O Tribunal da Relação de … reformulou o ponto 38. da sentença (o qual passou a 18 na reordenação pelo TR…), tendo, no entanto, mantido a parte que agora se transcreveu o que demonstra que foi feita prova neste sentido pelos depoimentos das testemunhas BB e CC. 36) Aliás, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entende não ser importante assentar a velocidade a que seguia a embarcação (18 nós), se não tê-lo-ia feito, já que essa velocidade resulta do depoimento do skipper que o Tribunal da Relação diz ser credível. Se o douto Tribunal da Relação entende que deve alterar o facto do ponto 38 acerca da velocidade, retirando as conclusões do Tribunal de 1ª Instância quando referia que a embarcação circulava a uma velocidade moderada, então, e já que entendia que este facto era importante, deveria ter alterado no sentido de fixar a velocidade de 18 nós referida pela testemunha BB a quem o Tribunal da Relação atribui credibilidade. Eliminando as conclusões acerca da velocidade anteriormente assentes pelo Tribunal da 1º Instância e tendo elementos para fixá-la de maneira diferente, não pode, por isso, depois vir alegar que o elemento velocidade contribuiu para o acidente e que a ora recorrente não fez prova desta velocidade. 37) Ademais, quanto aos pontos 39. e 41. dos factos provados, o Tribunal da Relação de …, apesar da impugnação da apelante, manteve a redação dos mesmos: “Quanto aos pontos 39. a 41., a apelante impugna a decisão com fundamento apenas nas suas declarações. Mais uma vez, os depoimentos das testemunhas BB e CC atestam, de forma categórica a veracidade daqueles enunciados de facto. O primeiro confirmou a inexistência de qualquer outro incidente ou de registo de queixas de outros passageiros; confirmou igualmente, sem dúvidas ou hesitações, todo o teor do enunciado a que se reporta o ponto de facto 41., tendo referido que à chegada a terra, no regresso, esteve «de roda da senhora», tendo constatado que a mesma saiu da embarcação pelo seu próprio pé, prescindindo da ajuda ou dos cuidados, quer do pessoal de apoio da 2.ª Ré, quer de um médico, tendo abandonado a marina de … sem o auxílio de terceiros. O mesmo foi reiterado pela testemunha CC, que reafirmou ter bem presente a situação por ter sido a primeira vez que um incidente daquele tipo ocorreu. Salientou que no final da viagem, já na marina de …, se abeirou da apelante, perguntando-lhe se se encontrava bem, disponibilizando-se a chamar uma ambulância que a conduzisse ao hospital para realizar um check-in, o que aquela recusou, saindo da embarcação pelo seu próprio pé, referindo apenas uma «dorzinha». Termos em que, também relativamente aos pontos 39. a 41. dos factos provados, improcede a impugnação da apelante.” 38) Assim, confirmou o Venerando Tribunal da Relação de …, e segundo a sua reordenação destes factos, que “ 19. Nenhum passageiro, com exceção da Autora, chegado ao destino de chegada, Marina de …, manifestou qualquer queixa, dano ou incómodo. 20. Nenhum outro passageiro foi projetado no ar, com saltos nas ondas ou com projeções dos seus lugares.” 39) Esta circunstância de o Venerando Tribunal da Relação de … não ter alterado estes pontos é de enorme importância e não pode deixar de ser tida em conta, dado que se realmente a R. não tivesse tido a diligência devida neste tipo de atividade, nomeadamente quanto ao alerta sobre os perigos inerentes à mesma, à velocidade e à acomodação dos passageiros de modo a que tivessem uma viagem tranquila, outros passageiros ter-se-iam queixado e manifestado, o que não aconteceu. Nem a A. o fez durante a viagem. 40) No que concerne à alínea a) dos factos não provados que dispõe “o salto da onda foi provocado pela elevada velocidade que o skyper imprimia na condução da embarcação, totalmente desadequada à ondulação agitada que se fazia sentir e ao tipo de embarcação de fibra de vidro, obrigando os ocupantes a tentarem agarrar-se, o melhor que podiam, às bordas da embarcação, de modo a não serem projetados dos seus lugares” foi impugnado pela A. e o Tribunal da Relação de … decidiu que “Seja como for, não resulta de qualquer prova produzida nos autos, nomeadamente das declarações de parte da apelante, que o sinistro por si sofrido foi consequência da velocidade que o skipper BB imprimia à embarcação.” 41) Todavia, e apesar do tudo o exposto, a final, conclui o Tribunal a quo que não foi ilidida a presunção de culpa o que não é coerente. 42) Com todos estes dados e factualidade, não se entende como é que o Venerando Tribunal da Relação de … concluiu que não foi ilidida a presunção de culpa. 43) Não se vislumbra o que teria mais a R. de provar para que se encontrasse ilidida a presunção de culpa. Caso para dizer prova diabólica! 44) O entendimento do Tribunal da Relação de … sobre a elisão da presunção de culpa torna praticamente impossível ilidir tal presunção. 45) O critério utlizado pelo Venerando Tribunal da Relação, com o devido respeito, é absolutamente rigoroso que simplesmente torna impossível ilidir a presunção de culpa que sobre a R. impende, apesar de toda a factualidade que está provada que é mais do que bastante para que se conclua que a presunção foi ilidida. 46) Note-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2017, processo 6091/03.5TVLSB.L1.S1 Relator Hélder Roque “ A inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma atividade perigosa, consagrada pelo art. 493.°, n.° 2, do CC, não altera o princípio matricial de que a responsabilidade depende da culpa, salvo nos casos especificados na lei, portanto se trata de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objetiva, agravando o dever normal de diligência, não bastando, para afastar a responsabilidade, a prova de ter agido sem culpa, sendo necessário demonstrar que se adotaram todas as providências destinadas a evitar o dano. IV - E as providências a adotar pelo agente, idóneas a evitar os danos são ditadas pelas particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais atividades, ou as regras da experiência comum.” 47) E, como já se evidenciou, as rés demonstraram que se adotaram todas as providências destinadas a evitar o dano. 48) Pelo exposto, deve considerar-se ilidida a presunção de culpa, por todos os motivos atrás apontados, caso contrário, para além de a decisão do Venerando Tribunal da Relação de … ir contra aquilo que é o direito aplicável ao caso em concreto (nomeadamente quanto ao grau de diligência) não é coerente com aquilo que consta da factualidade provada, violando-se o disposto no artigo 493º nº2 do Código Civil e o princípio da proporcionalidade. 49) Assim, não tem a R. nada a pagar, dado que ilidiu a presunção de culpa e o seguro não cobre responsabilidade civil independentemente de culpa e o que tinha a pagar a título de despesas médicas e tratamentos já pagou por força da apólice de acidentes pessoais também outorgada com a R., conforme facto provado 63, devendo a presunção de culpa ser considerada ilidida e, consequentemente, absolvida do pedido. 50) Dispõe o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de … que “Por conseguinte, ainda que 2.ª ré tivesse logrado ilidir a presunção de culpa decorrente do n.º 2 do art. 493.º, sempre responderia pelos danos sofridos pela apelante, nos termos dos 483.º, n.º 2, do Cód. Civil, e do art. 41.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Dec. Lei n.º 124/2004, de 25.05, com base na responsabilidade objetiva ou pelo risco, caso em que lhe seriam extensivas, na parte aplicável e por inexistirem preceitos legais em contrário, as disposições reguladoras da responsabilidade por factos ilícitos, nomeadamente o art. 494.º (art. 499.º).” 51) Primeiramente, como já se demonstrou, a R. ilidiu a presunção de culpa. 52) Depois, este DL não é aplicável ao caso concreto, dado que este diploma é apenas aplicável a embarcações de recreio utilizadas sem fins lucrativos, o que não é o caso da 2ª R. cuja embarcação é marítimo- turística e com fins lucrativos, pelo que está desde logo afastada a aplicação deste diploma ao caso dos autos (artigo 1º nº4 do citado diploma). 53) A legislação aplicável à atividade em causa nos autos é o Decreto-Lei n.º 149/2014 que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística. 54) Este regime jurídico não impõe que os bancos sejam corridos ou individuais, que existam apoios ou mesmo cintos de segurança nem contempla disposições sobre responsabilidade objetiva ou pelo risco. 55) Até porque, e no que aos cintos concerne, seria um absurdo a exigência da obrigatoriedade de existência e utilização dos mesmos tendo em conta que numa situação em que a embarcação vire e/ou se afunde, por exemplo, ficariam os passageiros presos aos cintos, sem forma de se libertarem. 56) Assim sendo, não podia o Venerando Tribunal da Relação de … ter fundamentado a sua decisão nesta factualidade que não é exigida por lei. 57) Não estando contemplado expressamente a responsabilidade objetiva ou pelo risco, não pode o douto Tribunal condenar na indemnização com base neste tipo de responsabilidade (artigo 483º nº2 do Código Civil). 58) O acidente ficou a dever-se à fortuna do mar ou a alguma circunstância inerente à própria passageira, já que mais nenhum passageiro se magoou ou queixou e não à falta de diligência da 2ªR 59) “A fortuna do mar consubstancia-se nos acontecimentos ocorridos no mar que a maior prudência e diligência do capitão e ou dos outros membros da tripulação é insusceptível de prevenir ou evitar.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2008, processo 07B4805, Relator Salvador da Costa. 60) Na verdade, parece-nos evidente que existirá ou que terá ocorrido alguma circunstância que concorreu para a ocorrência da lesão na A. a que foi completamente alheia a 2ª R., sendo certo que não é possível a esta última fazer prova de quaisquer circunstâncias pessoais da A. (má posição, doença anterior, distração, etc.) nem tal prova está ao alcance das rés. No entanto, este facto resulta evidente da circunstância assente de que mais nenhum passageiro sofreu qualquer dano ou lesão bem como do facto de a 2ª R. ter cumprido com todas as regras e normas que lhe eram exigíveis no exercício da atividade. 61) Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, não está aqui em causa a aplicação do mencionado artigo art. 41.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Dec. Lei n.º 124/2004, de 25.05 e o seguro em causa nos cobre responsabilidade civil independentemente de culpa, pelo que se pugna pela absolvição da R, não podendo ser assacada nenhuma responsabilidade, inclusive, por via deste preceito. 62) A R. deverá ser absolvida do pedido devendo ser mantido o teor da sentença, só devendo a R. liquidar o valor de 1.800,00 (1.200,00€ pela desvalorização e 630,00€ relativo a despesas de tratamento) “condeno a 1ª Ré Seguradoras Unidas, S.A a pagar à Autora AA a quantia global de € 2.003,88 (dois mil e três euros e oitenta e oito cêntimos) correspondente ao somatório da quantia a título de capital de € 1.830,00 (mil oitocentos e trinta euros) e de juros vencidos € 173, 88 (cento e setenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal prevista para os juros civis sobre aquele montante de capital, absolvendo-a do remanescente peticionado;” À cautela e sem prescindir, 63) Não concorda a R. com os valores arbitrados pelo Venerando Tribunal da Relação quanto aos danos patrimoniais fixados em 30.000,00€ e não patrimoniais no montante de 22.000,00€. 64) Andou mal o Venerando Tribunal da Relação de … na fixação do aludido valor indemnizatório que é desadequado face aos danos que se pretendem ver ressarcidos impondo-se, deste modo, a revogação da decisão proferida, nos precisos termos em que infra se aduzirá. 65) “A IPP para o trabalho decorrente de ofensa à integridade física pode desencadear danos futuros de natureza patrimonial. II - Esses danos patrimoniais futuros manifestam-se como lucros cessantes (se a incapacidade determina perda de rendimentos) ou como danos emergentes (se a incapacidade determina apenas a aplicação de um acréscimo de esforços e de energias para realizar para realizar a mesma actividade que vinha sendo exercida, sem efectiva diminuição de rendimentos).” Acórdão do STJ de 18-12-2012 - Revista n.º 1372/07.1TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção - Fernando Bento (Relator), Tavares de Paiva e Abrantes Geraldes. 66) No caso em apreço, a IPP não se traduz numa efetiva perda de ganhos ou capacidade de ganho dos montantes a auferir no futuro. A A. ficou com uma IPP de 6 pontos. Ou seja, ficou com uma IPP mínima. Não se está a desconsiderar a existência de IPP, mas diga-se que a repercussão negativa desta centra-se somente numa necessidade de maior esforço para executar tarefas. 67) Com esta IPP não é possível existir um agravamento de penosidade tal que habilite a A. a receber uma indemnização de 30.000,00€ por danos patrimoniais futuros. 68) Não existe nenhum dano patrimonial ao qual se deva atribuir 30.000,00€ de indemnização, uma vez que a A., ainda que tenha de fazer um esforço acrescido, continua a desempenhar a sua atividade profissional habitual e a auferir os mesmos montantes de antes do sinistro. 69) Ao adotar o raciocínio do Venerando Tribunal da Relação e ao aceitar os cálculos por este realizados estar-se-ia a indemnizar a A. como se esta tivesse ficado complemente incapacitada e deixasse definitivamente trabalhar, o que não aconteceu. Saliente-se que a IPP foi de 6 e o quantum doloris de 4. 70) Deste modo, julga-se justo e equitativo indemnizar a A. em 15.000,00€ (quinze mil euros) pelos danos patrimoniais futuros pelo esforço acrescido no seu dia-adia em virtude da IPP. Isto também tendo em conta que esperança média de vida na Região Autónoma dos Açores rondava, à data do acidente, os 81,31 anos, estando atualmente nos 81.33 (2https://srea.azores.gov.pt/Reportserver/Pages/ReportViewer.aspx?%2FDemografia%2FEsperan%C3%A7a+Vida+Ano+Sexo) e não a atual esperança média de vida à nascença das mulheres em Portugal que ronda os 83,51, como faz o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, devendo-se ter em conta os valores da Região Autónoma dos Açores. 71) Atente-se no seguinte acórdão do STJ de 11-12-2012 - Revista n.º 857/09.0TJVNF.P1.S1 - 1.ª Secção - Moreira Alves (Relator), Alves Velho e Paulo Sá “II - Provado que, em consequência de lesões sofridas em acidente de viação ocorrido a 06-10-2005, o autor foi sujeito a tratamentos e teve alta clínica 5 meses e 8 dias após o acidente, tendo retomado o seu trabalho habitual de bombeiro e passado entretanto a exercer a actividade de socorrista para o INEM, auferindo presentemente a remuneração mensal de € 927,49, sendo certo que ficou com sequelas que lhe determinam IPP de 6%, traduzidas em dorsalgia em esforços, principalmente em carga, além de cicatriz de 13 cm situada no dorso lombar, sequelas que se manifestam negativamente nos actos da vida quotidiana e em especial na sua profissão de bombeiro, assim como na actividade de socorrista no transporte e movimentação de doentes em maca, verifica-se que, não ocorrendo perda salarial, está em causa a incapacidade parcial funcional do autor e não a capacidade parcial para o trabalho, tratando-se de um dano futuro previsível e, por isso, indemnizável. III - Não implicando a IPP qualquer perda salarial efectiva e futura, a determinação da indemnização devida pela redução da capacidade funcional não tem a ver com a perda de ganho futuro, mas, antes de mais, com o maior esforço que o autor terá de desenvolver para conseguir desempenho profissional aproximadamente idêntico ao de qualquer outra pessoa não afectada com aquela incapacidade ou que ele próprio desenvolvia antes da incapacidade, mostrando-se adequado fixar a indemnização devida ao autor pelo dano futuro decorrente da IPP de 6% em € 20 000.” 72) A A. ficou com uma IPP de 6 pontos, não foi submetida a intervenções cirúrgicas nem ficou com dano estético e foi fixada uma indemnização em 30.000,00€. 73) A indemnização arbitrada não corresponde aos valores que têm sido fixados pelos nossos Tribunais, desprezando assim a uniformização das indemnizações, o princípio da igualdade e da proporcionalidade e a equidade. 74) “A indemnização a arbitrar por danos patrimoniais futuros emergentes de IPP deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida (…)”Acórdão do STJ de 11-12-2012 - Revista n.º 1515/10.8TBSXL.L1.S1 - 1.ª Secção - Gabriel Catarino (Relator), António Joaquim Piçarra e Sebastião Póvoas 75) A A. não ficou privada do capital produtor de rendimento. O rendimento continua a ser o mesmo. O que tem de se indemnizar neste tipo de casos é o esforço acrescido e a aqui apelada não relata limitações significativas para os atos da vida diária que leve a que lhe seja paga uma indemnização de 30.000,00€. 76) Assim sendo, entendemos que o valor de 15.000€ (quinze mil euros) a título de danos patrimoniais se mostra um valor compensatório, justo e adequado em face da concreta factualidade dada como provada, o princípio da igualdade e proporcionalidade inerente à fixação de indemnizações bem como a equidade. 77) Considera ainda a R., e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, que o montante indemnizatório arbitrado a titulo de danos não patrimoniais se mostra excessivo e, por isso, desadequado aos concretos danos que pretende ressarcir. 78) Na fixação da indeminização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito (artigo 496º do Código Civil). 79) A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se ao que decorre dos padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. 80) A A. sofreu queixas de dorso-lombalgias com dor irradiada a hemicorpo direito, sem aparentes alterações neurológicas, fez RX que revelou fratura acunhamento anterior D11/12, e TC da coluna que revelou fratura com achatamento em cunha do corpo vertebral de D11, com ligeiro desvio intracanalar central do terço superior do muro posterior, reduzindo o diâmetro do canal vertebral com obliteração do espaço anterior do saco tecal, tendo-lhe sido aplicado colete de Jewett e ficado internada. Teve uma recuperação dentro dos parâmetros normais, sem quaisquer percalços. 81) Teve um défice funcional temporário total de 30 dias e um défice funcional temporário parcial de 477 dias, um quantum doloris de 4 e um défice funcional permanente de 6. Não existiu qualquer dano estético. 82) Pelo exposto, podemos concluir que é exagerado o montante fixado a título de danos não patrimoniais. 83) Como decorrência das lesões que sofreu, a Autora não necessita, de futuro, de cuidados médicos e medicamentosos permanentes, consistentes em consultas médicas, no acesso a tratamentos de fisioterapia, administração de medicamentos e eventuais internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas. 84) A aqui apelada não relata limitações significativas para os atos da vida diária. 85) Acresce que também não relata limitações significativas para a sua vida afetiva, social e familiar. 86) Veja-se o seguinte e recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/01/2021 processo 5370/17.9T8VIS.C1 relator Alberto Ruço em que a A.” (…) tinha à data do acidente 34 anos de idade; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, as sequelas resultantes do acidente exigem-lhe esforços acrescidos; ficou afetada por um dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente (…) ” e foi fixada uma indemnização de 15.000,00€ (quinze mil euros). 87) Ora, no caso dos presentes autos, a A. à data do acidente tinha 34 anos de idade, teve um quantum doloris de 4, um défice funcional permanente de 6 e não ficou com nenhum dano estético. 88) Desta feita, e tendo em vista a justa composição do litígio, faz – se um apelo à razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. 89) Ao estar em causa um critério de equidade, as indemnizações arbitradas devem ser reduzidas quando vão contra as regras da boa prudência e do bom senso e não se enquadrem dentro dos padrões definidos pela jurisprudência para casos idênticos. 90) A indemnização deve situar-se no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, devendo por isso ser fixada em 12.000,00 euros (doze mil euros), valor este que se tem por justo e adequado atendendo a factualidade provada e os danos sofridos. 91) Como bem dispõe o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo 211/09.3TBSRT.S1, Relator Álvaro Rodrigues, 17/01/2012) “(…) imperioso se torna ter em presença as diversas notas diferenciais e características dissonantes que, em matéria de facto, forem apuradas nas decisões proferidas e que constituem o suporte factual das mesmas.” 92) Tendo em conta as lesões corporais sofridas e o facto de a A. não precisar de tratamentos e intervenções cirúrgicas na sequência dos danos advenientes do sinistro, o valor arbitrado não é um valor que faça jus à equidade. 93) Acrescenta-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (5937/17.5T8VIS.C1, relator Emídio Santos, 10/12/2019) que dispõe que “É equitativa a indemnização de € 20 000, a título de danos não patrimoniais, numa situação com as seguintes características: 1) Dores avaliadas no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, entre a data do acidente e a cura ou consolidação das lesões; 2) Manutenção das dores, após a consolidação das lesões, apesar da toma de medicamentos; 3) Tristeza e ansiedade da lesada com as sequelas do acidente; 4) Condicionamento na realização de actos correntes da vida diária, familiar e profissional, mesmo depois da consolidação das lesões; 5) Ausência de culpa quanto à produção dos danos.” 94) Pertinente é ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo 107/17.5T8MMV.C1, Relator Emídio Santos, de 11/06/2019): “É equitativa a indemnização de vinte mil euros [€ 20 000,00] no seguinte quadro de danos não patrimoniais: a) dores físicas e psíquicas avaliadas no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; b) dores na face superior do ombro direito com as mudanças de temperatura e com os movimentos do braço direito nos últimos graus da abdução/antepulsão e rotação externa do ombro; c) dano estético, representado por cicatriz na omoplata direita, avaliado num grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; d) desgosto pelo facto de ter ficado com cicatriz na omoplata; e) limitações na actividade física e de lazer, resultantes do facto de ter deixado de praticar futsal, actividade que contribuía para o seu bem-estar e satisfação; f) condicionamento da sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, desde o acidente até à consolidação das lesões; g) ausência de culpa quanto à produção dos danos.” 95) A bitola da equidade não afasta a necessidade de cumprir as exigências do princípio da igualdade, o que exige a procura de uma uniformização de critérios, compatíveis com as circunstâncias do caso concreto. 96) Atente-se ainda no seguinte acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 7614/15.2T8GMR.G1.S1, Relator Henrique Araújo de 29/10/2019: “Numa situação em que ao lesado, com 34 anos, foi atribuído um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas), afigura-se ajustado o montante de € 36 000,00 para indemnizar tal dano futuro. Considerando (i) as cinco intervenções cirúrgicas a que o autor se submeteu, (ii) os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, (iii) a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), (iv) o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), a afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), (v) a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, (vi) a dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, (vii) a tristeza, a depressão e o desgosto, considera-se adequado compensar estes danos não patrimoniais no montante de € 30 000,00, reduzindo-se, assim, a indemnização fixada pela Relação.” 97) “A indemnização por danos não patrimoniais é fixada equitativamente, à luz dos critérios dos arts. 496º/4 e 494º do CCivil, devendo ainda ponderar-se os valores fixados em casos semelhantes, na procura de uniformização de critérios, por força do art. 8º, nº 3 do CCvil;” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2021, Processo 1139/16.6T8VFR.P1.S1, relator Ferreira Lopes 98) Com o devido respeito, deve o Supremo Tribunal de Justiça verificar os limites e pressupostos dentro dos quais se fixou o juízo equitativo para a fixação das indemnizações tendo em conta a ponderação casuística da individualidade do caso concreto. 99) Desta forma, tendo por base os referidos arestos e atendendo à factualidade considerada provada e relevante para a questão (sobretudo o período de défice funcional temporário, quantum doloris, défice funcional permanente e demais padecimentos havidos por força do acidente), temos que se demonstraria justo e adequado o montante nunca superior a 12.000,00€ (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela Autora, aqui apelada. 100) De qualquer modo, ao montante da indemnização deverá ser sempre deduzido o montante liquidado pela Allianz, a franquia da apólice da ora recorrente e as despesas já liquidadas pela seguradora no montante de 1.095,78€. Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de Vossas Excelências sugerir, deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto e, nessa medida, revogada a douta sentença recorrida nos termos supra peticionados e absolvendo a recorrente do pedido”. Foram apresentadas contra-alegações pela autora, nas quais interpõe recurso subordinado e, conclui: “1 – Não basta afirmar que os passageiros, incluindo a A., foram alertados dos cuidados a ter durante a viagem, que fez uma sessão de esclarecimentos, que a A. subscreveu o documento junto aos autos, que estava consciente dos riscos, que não estava grávida e estava em perfeita saúde física e moral e que a embarcação estava em boas condições para ilidir a presunção de culpa do art. 493.º n.º 2 demonstrando que tudo fez para evitar o acidente. 2 – Uma coisa é a embarcação estar em boas condições, outra a segurança que oferece aos passageiros transportados e sobretudo a velocidade e condução que se emprega por forma a evitar os saltos provocados pela ondulação. 3 – Se as condições meteorológicas fossem assim tão boas o skipper não tinha necessidade de procurar minimizar o impacto das ondas, designadamente não tendo evitado o salto de onda que fez a A. saltar do banco fazendo com que ao cair batesse com as costas na embarcação provocando-lhe as graves lesões que a acompanharão até ao final dos seus dias. 4 – Uma coisa é procurar minimizar o impacto das ondas, outra bem diferente evitá-lo. No caso concreto não evitou. 5 – A velocidade que o skipper imprimia à embarcação que a Ré diz ser de 19 nós é tão só quase quatro vezes mais que a velocidade máxima de 5 nós permitida para as embarcações de recreio (n.º 4 da alínea B do apêndice II – Manual de Operação e Segurança- Dec.-Lei n.º 149/2014). 6 – A velocidade média imprimida à embarcação não era uma velocidade baixa e adequada a evitar saltos de ondas e projeções no ar como aconteceu na onda que lesionou a A. 7 – A condução era desatenta, desadequada e temerária, a qual foi a causa do acidente da A.. 8 – Como bem refere o Acordão recorrido a Ré não demonstrou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir, de impedir e prevenir a projeção no ar da A. do lugar onde estava sentada, desconhecendo-se as concretas caraterísticas da embarcação e a velocidade a que no momento do salto seguia para se poder concluir se era adequada ou não a evitar as ondas. 9 – Se fosse adequada o acidente dos autos não se teria dado. 10 – Ainda como refere o Acordão sub iudice “a ilisão da presunção de culpa apenas ocorreria se tivesse sido feita prova positiva do sinistro ou seja, da causa pela qual a apelante foi projetada no ar, para, assim, se ter a certeza do cumprimento por aquela de todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos por esta sofridos .” 11 - O que é facto, e resulta cristalino da prova produzida, é que a A. em nada contribuiu para a produção do acidente que se tratou de acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à ação de um salto provocado por uma onda maior que fez saltar o barco e com isso a A. do assento fazendo com que ao cair batesse com as costas na embarcação provocando-lhe as graves lesões que a acompanharão até ao fim dos seus dias. 12 - Mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a Ré responderia pelos danos sofridos pela A. ao abrigo do art. 41.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 124/2004 de 25 de Maio, aplicável à atividade marítimo-turística por força do nº 1 do art. 7.º do DL. 149/2014 de 10 de Outubro de 2014, com base na responsabilidade objetiva ou, pelo risco, caso em que lhe seriam extensivas as disposições reguladoras da responsabilidade por factos ilícitos. 13 – Atendendo ao grau de lesão e incapacidade da A. de 6%, à idade, às tarefas que a A. desempenhava em complemento da sua atividade profissional e que agora por força das lesões sofridas e das dores que sente são limitativas do seu desempenho e com esforço muito acrescido, o valor do dano futuro atribuído de 30.000,00 € se peca é por escasso, nunca por excesso; 14 – O montante a atribuir ao dano futuro decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psiquica deve ser fixado em montante não inferior a 50.000,00 € por refletir a perda de rendimento resultante da impossibilidade ou maior penosidade no desempenho das atividades extra – salariais ao longo dos 32 anos de expetativa de vida ativa da A.; 15 – O mesmo se dizendo do valor de 22.000,00 € atribuindo a título de danos não patrimoniais para uma jovem que aos 34 anos se vê limitada em muitas das tarefas e atividades básicas do dia a dia, que vê a sua qualidade de vida irreversivelmente afetada até ao fim da vida, com uma expetativa de vida até aos 83,51 anos de média nacional, todos os anos felizmente a subir, ou seja, 49 anos, correspondendo os 22.000,00 € a 448, 97 € / ano e a 37,41 €/ mês, devendo este valor ser corrigido para 40.000,00 €. 16 – O Acórdão recorrido faz plena aplicação dos factos ao direito pelo que deve ser mantido, com a atualização dos montantes indemnizatórios suprarreferidos. Termos em que deve o recurso interposto pela Ré julgado totalmente improcedente por não provado e julgado procedente por provado o recurso subordinado, mantendo-se no mais o acórdão recorrido”. Responde a recorrente principal ao recurso subordinado dizendo que dá por reproduzido tudo o que alegou no recurso principal que interpôs. * Os recursos foram admitidos. Cumpre apreciar e decidir. * Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos (reordenados pelo Tribunal da Relação): “Considerando que a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário, cumprindo, por isso, ao juiz, na sentença, ordenar a matéria de facto segundo a perspetiva do quadro normativo das questões a resolver, passa a enunciar-se da seguinte forma a matéria de facto provada: 1. No dia … de julho de 2015, quando se encontrava a bordo de uma embarcação propriedade da 2ª Ré, no regresso de uma viagem destinada à observação de golfinhos e baleias ao largo da ilha de …, a autora, na sequência de uma onda, foi projetada no ar do banco onde estava sentada. 2. Na sequência desse salto, a autora, ao cair no assento, sentiu de imediato uma sensação de dor crânio-caudal e falta de ar. 3. A autora, devido à sua profissão, sabia que a atividade de observação de baleias e golfinhos, em embarcações do tipo daquela em que decorreu a viagem referida em 1., por ser feita em mar aberto e com ondulação, e por menor que seja a velocidade, comporta sempre riscos, designadamente de projeção dos passageiros dos seus lugares. 4. Tais riscos foram, à data, explicados à autora e a todos os demais passageiros, tendo esta, de forma voluntária, subscrito o documento a fls. 48-48v. 5. A 2ª ré alertou os passageiros, incluindo a autora, dos cuidados a ter durante a viagem, tendo prestado uma sessão de esclarecimento antes do seu início. 6. A embarcação referida em 1., denominada “Garajau”, tinha a capacidade máxima de transporte de 36 passageiros e 2 tripulantes; 7. (...) sendo dotada de bancos, em parte individuais para cada um dos passageiros. 8. Naquela data encontrava-se em bom estado de conservação; 9. (...) estando devidamente vistoriada e licenciada para a atividade de observação de baleias e golfinhos; 10. Na viagem referida em 1., a embarcação estava com a sua lotação quase esgotada. 11. O tempo encontrava-se bom, com vento de noroeste com força 2 a 3; 12. (...) e as ondas tiveram uma direção dominante de oeste, com cerca de um metro de altura, com uma sequência de 6 a 7 segundos. 13. A navegação ficou a cargo do Skipper BB; 14. (...) pessoa habilitada e experiente marinheiro; 15. (...) skipper com mais de quinze anos de experiência de navegação em embarcações daquele género; 16. BB manobrava a embarcação identificada em 6. havia mais de oito anos, com referência à data indicada em 1.; 17. É pessoa conhecedora das regras de segurança que impedem sobre as navegações a cargo da 2ª ré. 18. No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 1, BB pilotou a embarcação procurando minimizar o impacto da ondulação que se fazia sentir, para cómodo dos passageiros nela transportados. 19. Nenhum passageiro, com exceção da Autora, chegado ao destino de chegada, Marina de …, manifestou qualquer queixa, dano ou incómodo. 20. Nenhum outro passageiro foi projetado no ar, com saltos nas ondas ou com projeções dos seus lugares. 21. No final da viagem referida em 1., a autora queixou-se de ligeiras dores nas costas; 22. (...) o que não a impediu de sair da embarcação pelo seu próprio pé; 23. (...) recusou ajuda ou cuidados do pessoal de apoio da 2.ª ré; 24. (...) assim como recusou ser conduzida ao hospital; 25. (...) tendo abandonado a Marina de … sem o auxílio de terceiros. 26. No dia seguinte ao referido em 1., face ao estado em que se sentia, a autora deslocou-se ao Hospital …, E.P.E., local onde foi observada pela ortopedia por queixas de dorso-lombalgias com dor irradiada a hemicorpo direito, sem aparentes alterações neurológicas, fez RX que revelou fratura acunhamento anterior D11/12, e TC da coluna que revelou fratura com achatamento em cunha do corpo vertebral de D11, com ligeiro desvio intracanalar central do terço superior do muro posterior, reduzindo o diâmetro do canal vertebral com obliteração do espaço anterior do saco tecal, tendo-lhe sido aplicado colete de Jewett e ficado internada. 27. Teve alta hospitalar no dia … de julho de 2015, com indicação de remover o colete quando estivesse no leito e marcha com canadianas, e esteve durante duas semanas em repouso absoluto em casa e totalmente necessitada da ajuda de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária, mormente para transferências de local, higiene diária e vestir/despir, apoio este que se manteve nas duas semanas seguintes. 28. Passou a ser seguida em consulta na Clínica do Aparelho Locomotor, onde, no dia 18.08.2015, iniciou tratamentos de fisioterapia, tendo, no dia 11.03.2006, completado oitenta e duas sessões. 29. A Autora iniciou o “desmame” do lomboestato em 29.10.2015, o qual terminou passado um mês. 30. Foi igualmente seguida em consultas de ortopedia no Hospital …, onde fez RX da coluna Lombar, coluna dorsal, ombro e articulação acrómioclavicular em 09.12.2016, tendo tido alta em 12.12.2016. 31. Por manter dor dorso-lombar, a autora foi acompanhada na Clínica Lambert, com indicação de manter fisioterapia e não realizar cargas axiais e onde consta fratura do tipo “A”, compressiva, com diminuição da altura somática inferior a 50% do corpo e sem critérios de instabilidade. 32. A data da consolidação médico-legal ocorreu em 12.10.2016. 33. O défice funcional temporário total foi de 30 dias. 34. O défice funcional temporário parcial foi de 477 dias. 35. A repercussão temporária da atividade profissional total foi de 97 dias. 36. O quantum doloris atingiu o grau 4 numa escala de 1 a 7. 37. O défice funcional permanente de integridade físico-psíquica foi de 6 pontos. 38. A repercussão permanente na atividade profissional é compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas implica esforços suplementares. 39. A autora nasceu no dia 20 de janeiro de 1981. 40. À data referida em 1. não tinha qualquer incapacidade ou deformidade, era saudável, alegre, divertida e cheia de vida, incansável e plena de força e atividade, tinha um sono tranquilo, repousante e retemperador. 41. Após o acidente, passou a sentir dores nas costas quando circula de automóvel mercê das irregularidades do piso e das lombas na estrada; 42. (...) quando está sentada ou de pé mais de 15 minutos consecutivos; 43. (...) quando pega em objetos ou sacos com mais de 10kgs.; e 44. (...) quando caminha usando sapatos salto alto, os quais deixou de usar. 45. A autora acorda quando muda de posição na cama por causa das dores que sente; 46. (...) e não consegue dormir mais de 8 horas seguidas devido às dores que sente pela imobilização. 47. A autora ressente-se de imediato das costas quando faz movimentos mais bruscos; 48. (...) e sente-se afetada nas tarefas mais básicas do dia-a-dia, tais como lavar e estender roupa, lavar loiça e carregar a cesta. 49. A autora é agente … ao serviço da Agência de …, Lda., com sede na Rua …, …; 50. (...) auferindo dessa atividade o vencimento mensal base de € 1.100,00. 51. Para além do vencimento base, à data referida em 1. a autora fazia pelo menos cinco vezes por semana, os transferes dos clientes da agência onde trabalha, do aeroporto para o hotel; 52. (...) com o que acrescia ao seu vencimento, mensalmente e em média, a quantia de € 250,00, registada na sua folha de vencimento como prémio de produção. 53. A Autora também prestava apoio aos cruzeiros, atividade que era remunerada quando realizada aos fins-de-semana, à razão de € 75,00 por cada assistência, também pagas como prémio de produção, numa média anual de € 450,00. 54. A atividade de apoio aos cruzeiros exige a permanência de muito tempo em pé. 55. A autora também prestava assistência aos clientes durante 24 horas, estando de prevenção, com um telemóvel, à razão de duas vezes por mês, auferindo € 100 por cada assistência; 56. (...) tendo deixado de o fazer no período referido em 35. 57. A autora deslocou-se a … para uma consulta e elaboração de relatório médico; 58. (...) tendo despendido € 52,00 na viagem; 59. (...) € 168,00 com a estadia; 60. (...) € 90,00 na consulta; 61. (...) € 540,00 com a elaboração do relatório médico. 62. Entre a 1ª ré, na qualidade de seguradora, e a 2ª ré, na qualidade de tomadora/segurada, foi celebrado um contrato de seguro de grupo do ramo vida, na modalidade de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº 14.0006…1, vigente à data referida em 1., do qual consta, além do mais, o seguinte: «Pessoas seguras: Ocupantes da embarcação até ao máximo de 38. (...) Riscos: Acidentes ocorridos durante atividades turísticas a bordo da embarcação Garajau II Coberturas e Capitais por Pessoa Segura: Morte ou invalidez permanente € 20.000,00 Despesas de tratamento € 3.500,00 (...)». 63. No âmbito daquela apólice, a autora recebeu da 1ª ré a quantia de € 1.095,78, a título de despesas médicas e de tratamentos. 64. Entre a 1.ª ré, na qualidade de seguradora, e a 2.ª ré, na qualidade de tomadora/ segurada, foram ainda celebrados os seguintes contratos de seguros, todos vigentes à data referida em 1.: 64.1. O contrato de seguro titulado pela apólice nº 5500048822, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Ramo Resp. Civil Exploração (...) Plano de coberturas Empresas Animação Turística (...) Coberturas Capital(is) Seguro(s) Valor p/sinistro e anuidade ou vigência 250.000,00 € A presente apólice de seguro garante a Responsabilidade Civil legalmente imputável à entidade segurada por danos emergentes de lesões corporais e/ou materiais causados aos utilizadores e a terceiros em consequência do exercício da(s) atividade(s) identificadas nestas condições particulares», entre elas, os «passeios marítimo-turísticos.» 64.2. O contrato de seguro titulado pela apólice nº 5500049550, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Ramo Marítimo-Embarcações Recreio (...) Plano de coberturas Embarc. Marítimo-Turísticas (...) Coberturas Capital(is) Seguro(s) Cobertura A - Responsabilidade Civil 250.000,00 € (...) Matrícula Nome BA-5-…-… Garajau II Declarações: Responsabilidade Civil dos Operadores Marítimo-Turísticos Garante a responsabilidade Civil emergente da actividade de Operador marítimo-turístico imputável ao Segurador por danos materiais e/ou corporais causados aos utilizadores ou a terceiros, por ações ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possa ser civilmente responsabilizado (...). (...) Âmbito de cobertura Fica garantida a Responsabilidade Civil extracontratual legalmente imputável ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, decorrentes da exploração da actividade de marítimo-turístico que compreende a prática das actividades acima referidas (...). (...) Classificação da actividade marítimo-turística da embarcação - Passeios marítimo-turísticos com programas previamente estabelecidos e organizados Tipo de embarcação - Embarcação registada como Auxiliar, designada como Marítimo Turística Área de navegação (Embarcação Auxiliar) - Zona Costeira Franquias aplicáveis Danos próprios - 1% do valor da embarcação, no mínimo de 150,00 Responsabilidade Civil - 10% do valor do sinistro, no mínimo de 250,00.» 64.3. O contrato de seguro titulado pela apólice nº 870010...5, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Ramo Resp. Civil Exploração (...) Plano de coberturas Operador Marítimo-Turístico (...) Coberturas Capital(is) Seguro(s) Valor p/sinistro e anuidade ou vigência 250.000,00 € A presente apólice de seguro garante a Responsabilidade Civil legalmente imputável à entidade segurada por danos emergentes de lesões corporais e/ou materiais causados aos utilizadores e a terceiros em consequência do exercício da actividade de Operador Marítimo-Turístico expressamente identificada nestas Condições Particulares. A presente apólice de seguro corresponde ao legalmente exigido pelo Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT) quanto à obrigação de segurar.» 65. Entre a interveniente Allianz e a 2.ª ré, na qualidade de tomadora, foi celebrado o contratos de seguro de grupo do ramo acidentes pessoais, titulado pela apólice nº 202320211, vigente à data referida em 1., do qual consta, além do mais, o seguinte: «Coberturas Capitais por pessoa (...) Invalidez permanente por acidente 21.605,00 euros Despesas de Tratamento por acidente 3.782,00 Euros (...) «O presente Contrato de grupo tem por objeto a garantia do risco de acidente de que possam ser vítimas as Pessoas Seguras, na sequência da sua participação nas atividades inseridas num programa de Animação Turística, a decorrer em território nacional e organizado pela entidade Tomadora do Seguro, durante o período de duração do mesmo» - al. a) do art. 1.º do Capítulo II 66. A autora recebeu da Allianz, a título de despesas médicas/tratamento, o montante de € 3.784,00, e, a título de proporção pela invalidez no capital total da cobertura, o montante de € 1.296,30”. * Conhecendo: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635º do Código de Processo Civil – as questões a decidir respeitam: Recurso principal interposto pela ré GENERALI SEGUROS S.A.: - Verificação, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil, considerando a recorrente seguradora que foi ilidida a presunção de culpa prevista no artigo 493º nº2 do Código Civil. - Não verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido. - À cautela, questiona os montantes, o fixado a título de danos patrimoniais e o arbitrado a título de danos não patrimoniais, considerando-os exagerados. Recurso subordinado interposto pela autora AA: Entende a autora que se verifica a culpa da segurada porque: - A velocidade média imprimida à embarcação não era uma velocidade baixa e adequada a evitar saltos de ondas e projeções no ar como aconteceu na onda que lesionou a A. - A condução era desatenta, desadequada e temerária, a qual foi a causa do acidente da A.. - A. em nada contribuiu para a produção do acidente. - Questiona os montantes da indemnização fixada, os quais considera exíguos. * Alega a recorrente seguradora que foi ilidida a presunção de culpa: - Porque demonstrou que alertou todos os passageiros, incluído a A., dos cuidados a ter durante a viagem; - Porque ficou também demonstrado que a embarcação estava em bom estado de conservação, que os limites de lotação foram observados, que a viagem na embarcação foi realizada em condições meteorológicas seguras; - Porque o skipper que manobrou a embarcação era uma pessoa experiente e que dirigiu a embarcação procurando minimizar o impacto da ondulação existente e a velocidade a que seguia a qual rondava os 19 nós quando a velocidade máxima era 32 nós; - Porque foram observados todos os deveres e cuidados inerentes à atividade; - Porque a A. não provou a causalidade entre os perigos típicos que caracterizam a atividade e a lesão por si sofrida; - Porque não tem aplicação ao caso concreto o disposto no art. 41.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Dec. Lei n.º 124/2004, de 25.05. Entendeu o Tribunal recorrido: “Perante tal factualidade, consideramos que a 2.ª ré não logrou ilidir a presunção de culpa para si decorrente do n.º 2 do art. 493.º, o mesmo é dizer que não logrou demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. A factualidade atrás descrita não significa a prova, pela 2.ª ré, do emprego, por si, de todas as providências exigidas pelas circunstâncias do caso concreto, com o fim de prevenir a projeção da apelante do lugar onde era transportada na embarcação de recreio. Desde logo, não se apuram, as concretas características da embarcação. Nem o modo e as circunstâncias em que ocorreu a projeção da apelante no ar do banco onde estava sentada. Não se sabe, sequer, a velocidade a que seguia a embarcação, de modo a concluir-se que era a adequada ao concreto circunstancialismo de tempo e lugar em que navegava quando ocorreu projeção da autora do lugar em que era transportada, não bastando, como se viu, a vaga e conclusiva alegação de que o skipper «efetuou aquela viagem adotando uma velocidade moderada que lhe permitia uma navegação segura e sem acidentes ou percalços.» Não se sabe, sequer, quais as concretas condições em que a apelante foi transportada durante a viagem e, sobretudo, as condições em que tal ocorria quando ocorreu o sinistro. Na verdade, não se conhecem as características do banco onde a apelante estava sentada quando foi projetada no ar. Não se sabe, por exemplo: - se se encontrava sentada num banco individual ou num banco corrido, com assento para várias pessoas, pois apenas está provado que a embarcação «era dotada de bancos, em parte individuais para cada um dos passageiros», não se provando que «a embarcação (...) toda ela, era dotada de bancos individuais»; - se os bancos tinham, por exemplo, apoios aos quais os passageiros se pudessem agarrar manualmente para evitarem desequilíbrios ou projeções no ar em consequência da agitação marítima ou do embate da embarcação contra as ondas; - se os bancos tinham cintos de segurança impeditivos da projeção dos passageiros no ar em consequência da agitação marítima ou do embate da embarcação contra as ondas. O descrito em a) a f) supra não representa o cumprimento da prova liberatória por parte da 2.ª ré, o que apenas ocorreria se tivesse sido feita a prova positiva do sinistro, ou seja, da causa pela qual a apelante foi projetada no ar, para, assim, se ter a certeza do cumprimento, por aquela, de todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos por esta sofridos. Importa ainda realçar que a prova positiva da causa do acidente não significa, evidentemente, como decorre daquela que consideramos a melhor interpretação do n.º 2 do art. 493.º, a demonstração de que foram levadas a cabo todas as medidas necessárias para obstar aos danos sofridos pela apelante, mas apenas a demonstração de que não foi por falta dessas providências que tais danos ocorreram. É, como refere RUI ATAÍDE, com referência ao Ac. do TRL de 29.06.2000, C.J., XXV, 3.º, 131 (MARCOS RODRIGUES) «a demonstração indireta do intuito fundamental prosseguido pelo codificador.» Entendemos, assim, contrariamente ao entendimento sufragado pelo tribunal a quo, que sendo perigosa a atividade exercida pela 2.ª ré, esta não logrou demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos sofridos pela apelante, o mesmo é dizer, não logrou ilidir a presunção de culpa consagrada no n.º 2 do art. 493.º Importa agora referir que, mesmo que assim não fosse, ainda que se considerasse ilidida, pela 2.ª ré, a presunção de culpa decorrente daquele preceito, jamais se poderia acompanhar a sentença recorrida na afirmação de que, «pela ausência de culpa por parte da 2.ª ré (...) deverá ser absolvida do pedido.» Na verdade, após considerar ilidida pela 2.ª ré, a presunção de culpa decorrente no n.º 2 do art. 493.º, concluiu a sentença recorrida pela sua absolvição do pedido, por entender não verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, a única que considera poder ser efetivada no caso concreto quanto àquela ré. Nos termos do n.º 2 do art. 483.º «só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei.» Um dos casos especificados na lei é precisamente o previsto no já referido art. 41.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Dec. Lei n.º 124/2004, de 25.05, o vigente à data do sinistro, que sob a epígrafe «Responsabilidade por danos a terceiros», dispõe que «os proprietários e os comandantes de ER [embarcações de recreio] são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.» Consagra-se neste preceito, manifestamente, um daqueles casos excecionais, típicos de responsabilidade objetiva ou pelo risco, a que alude o n.º 2 do art. 483.º. Por conseguinte, ainda que 2.ª ré tivesse logrado ilidir a presunção de culpa decorrente do n.º 2 do art. 493.º, sempre responderia pelos danos sofridos pela apelante, nos termos dos 483.º, n.º 2, do Cód. Civil, e do art. 41.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Dec. Lei n.º 124/2004, de 25.05, com base na responsabilidade objetiva ou pelo risco, caso em que lhe seriam extensivas, na parte aplicável e por inexistirem preceitos legais em contrário, as disposições reguladoras da responsabilidade por factos ilícitos, nomeadamente o art. 494.º (art. 499.º)”. É certo que dispõe o art. 41º, do Dec. Lei n.º 124/2004, de 25.05, com a epígrafe “Responsabilidade por danos a terceiros”, que “Os proprietários e os comandantes de ER [embarcações de recreio] são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado”. No entanto, a ré/segurada “Picos de Aventura-Animação e Lazer, S.A.” exerce a atividade económica de fornecer passeios marítimos aos clientes para avistarem baleias, atividades marítimo-turístico, ou seja, esta ré exerce essa atividade com fins lucrativos. E conforme nº 4, do art. 1º, do Dec. Lei n.º 124/2004, “A utilização de embarcações de recreio com fins lucrativos é regulada por legislação especial”. A atividade desta ré é regulada pelo De. Lei nºs 108/2009, de 15 de maio que no seu art. 1º estatui: “O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos”, onde se incluem os “a) Passeios marítimo -turísticos;”, conforme art. 4º, nº 2 al. a). Pelo que se conclui que não tem aplicação, no caso em apreço, o estatuído no art. 41º, do Dec. Lei n.º 124/2004, de 25.05. Resta analisar se no caso ocorre a presunção de culpa derivada do disposto no nº 2 do art. 493º, do Cód. Civil. Está assente no processo que, a atividade exercida pela ré Picos de Aventura era atividade perigosa para efeitos do disposto no referido nº 2 do art. 493º. Mas entende a recorrente seguradora que ficou ilidida a presunção de culpa resultante desta disposição legal, por ter ficado demonstrado que a segurada Picos da Aventura empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Ficou provado que a autora, na sequência de uma onda, foi projetada no ar do banco onde estava sentada, e na sequência desse salto, ao cair no assento, sentiu de imediato uma sensação de dor crânio-caudal e falta de ar, vindo a sofrer as lesões que constam na matéria de facto provada. Temos que a presunção de culpa prevista no nº 2 do art. 493º não fica afastada com a mera prova de que: - A segurada alertou todos os passageiros, incluído a A., dos cuidados a ter durante a viagem; - Que a embarcação estava em bom estado de conservação, que os limites de lotação foram observados, que a viagem na embarcação foi realizada em condições meteorológicas seguras; - Que o skipper que manobrou a embarcação era uma pessoa experiente e que dirigiu a embarcação procurando minimizar o impacto da ondulação existente e a velocidade a que seguia a qual rondava os 19 nós quando a velocidade máxima era 32 nós; - Que foram observados todos os deveres e cuidados inerentes à atividade; Para ser ilidida a presunção de culpa teria de, em concreto, se provar a causa provocadora do salto da autora do banco onde estava sentada (aquilo que provocou que a autora fosse elevada do banco onde estava sentada e depois se estatelasse) e se provasse que a lesante empregou todas as providências exigidas para prevenir essa causa. Não se pode ilidir aquilo que se desconhece, pelo que o acidente resultou da própria perigosidade inerente à atividade desenvolvida pela segurada da recorrente. É estranho que tendo a embarcação capacidade para 36 passageiros e estando a lotação quase esgotada (não está provado o número concreto de passageiros), ser a autora a única passageira a ser projetada no ar, do banco onde estava sentada. Mas nada mais se provou do que isso, não resultando provado que a onda foi de tamanho e força excecional e que a lesante não pôde minimizar o impacto, assim como não se provou que uma onda suscetível de provocar aquele impacto tivesse surgido de forma repentina e com imprevisibilidade e que não deu tempo ao navegador de adaptar o barco a esse previsível impacto e a autora de se segurar no assento. Não se provou qualquer desrespeito das regras de segurança pela autora ou que teria contribuído com o seu comportamento para a produção do acidente. Desconhecendo-se se o mar estava encapelado ou se aquela foi uma onda inopinada, o que provocou o salto do assento (nenhum outro passageiro foi afetado), não ficou ilidida a presunção de culpa que resulta do referido nº 2 do art. 493º, do Cód. Civil. O piloto da embarcação ao manobrar a mesma devia, não só procurar minimizar o impacto da ondulação que se fazia sentir, para cómodo dos passageiros nela transportados, mas devia minimizar esse impacto ou, não se aventurar numa saída para o mar, naquelas condições, devido à perigosidade acentuada. Nem se provou que a tripulação, no momento imediatamente anterior, tivesse alertado os passageiros, incluindo a autora, para terem um dever de cuidado acentuado devido à ondulação que se fazia sentir e o impacto que tinha ao embater na embarcação. As rés deveriam provar que as cautelas que foram tidas na preparação da viagem marítima (a 2ª ré alertou os passageiros, incluindo a autora, dos cuidados a ter durante a viagem, tendo prestado uma sessão de esclarecimento antes do seu início) também foram tidas durante a viagem. Fazer prova que a tripulação foi cautelosa e usou do devido zelo em face das circunstâncias concretas do caso, estado do mar, nomeadamente ventos e ondulação, tal como faria uma pessoa normalmente diligente, entendendo-se com tal as pessoas que compunham a tripulação da embarcação e estavam habituadas àquela atividade. As rés deviam fazer prova, com factos concretos, da forma como ocorreu o acidente, para que o Tribunal pudesse concluir que foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência dos danos na autora. Não lograram provar que tivessem usado de toda a diligência que, naquelas circunstâncias era exigida, sendo insuficiente para caracterização de tal grau de diligência, o alertar dos passageiros incluindo a autora, antes do início da viagem, dos cuidados a ter no decurso da mesma, tendo prestado uma sessão de esclarecimento/informação antes do seu início. A recorrente e a segurada, com vista a afastarem a sua responsabilidade, teriam de fazer prova de que usaram de toda a diligência que é exigida a uma pessoa normal, tendo como padrão a conduta de uma pessoa “medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações”, sendo que “por homem médio” não se entende o mero cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto, isto é, “o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” -Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, página 535. Assim que concluímos pela verificação da culpa presumida da segurada da recorrente, como concluiu o acórdão recorrido, o qual refere: “Entendemos, assim, contrariamente ao entendimento sufragado pelo tribunal a quo, que sendo perigosa a atividade exercida pela 2.ª ré, esta não logrou demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos sofridos pela apelante, o mesmo é dizer, não logrou ilidir a presunção de culpa consagrada no n.º 2 do art. 493.º” - Nexo de causalidade: Alega a ré recorrente que a autora não provou a causalidade entre os perigos típicos que caracterizam a atividade e a lesão por si sofrida. Para haver responsabilidade civil exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A nossa lei adotou a doutrina da causalidade adequada, que impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico e, num segundo momento, um nexo de adequação. É necessário que, em concreto, a ação (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstrato, dele seja causa adequada. Conforme preceitua o art. 563º do Cód. Civil, só existe obrigação de indemnizar relativamente aos danos que provavelmente não seriam sofridos se não fosse a ocorrência do facto lesivo. Não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, é necessário que em abstrato seja também adequado a produzi-lo. Como referem P. de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, em anotação ao art. 563º, “A fórmula usada no art. 563º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito”. No caso dos autos, as lesões e doença, sofridas pela autora resultaram como consequências dos danos sofridos na sequência imediata do acidente. No caso dos autos, “a autora na sequência de uma onda foi projetada no ar do banco onde estava sentada. Na sequência desse salto, a autora, ao cair no assento, sentiu de imediato uma sensação de dor crânio-caudal e falta de ar”. Isto apesar de o piloto embarcação manobrar a mesma procurando minimizar o impacto da ondulação que se fazia sentir, para cómodo dos passageiros nela transportados. O impacto do embate entre a onda e a embarcação, que fez a autora saltar do banco foi a causa “conditio sine qua non” do dano que a autora sofreu. E sendo a atividade turístico-marítima uma atividade perigosa (possibilidade de ocorrerem perigos vários), é provável e previsível que possam acontecer acidentes como o dos autos. Sendo que a autora na sequência de uma onda foi projetada, no ar, do banco onde estava sentada, e ao cair no assento sentiu de imediato uma sensação de dor crânio-caudal e falta de ar, com as consequências que no dia seguinte se vieram a manifestar, foi causa adequada à produção do dano Encontra-se verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, apesar dos factos provados em 21 a 25: 21. No final da viagem referida em 1., a autora queixou-se de ligeiras dores nas costas; 22. (...) o que não a impediu de sair da embarcação pelo seu próprio pé; 23. (...) recusou ajuda ou cuidados do pessoal de apoio da 2.ª ré; 24. (...) assim como recusou ser conduzida ao hospital; 25. (...) tendo abandonado a Marina de … sem o auxílio de terceiros. Sendo que só no dia seguinte, a frio, se ressentiu e: 26. No dia seguinte ao referido em 1., face ao estado em que se sentia, a autora deslocou-se ao Hospital …, E.P.E., local onde foi observada pela ortopedia por queixas de dorso-lombalgias com dor irradiada a hemicorpo direito, sem aparentes alterações neurológicas, fez RX que revelou fratura acunhamento anterior D11/12, e TC da coluna que revelou fratura com achatamento em cunha do corpo vertebral de D11, com ligeiro desvio intracanalar central do terço superior do muro posterior, reduzindo o diâmetro do canal vertebral com obliteração do espaço anterior do saco tecal, tendo-lhe sido aplicado colete de Jewett e ficado internada. * Indemnização devida à autora: Estando questionados, apenas, dos pressupostos da responsabilidade civil, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano e, tendo-se demonstrado a verificação destes pressupostos, resulta para a ré a obrigação de indemnizar a autora. Como supra se indicou, a ré entende que a indemnização fixada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais é exagerada, enquanto a autora entende que é exígua. O Tribunal da Relação fixou a indemnização nos montantes de € 22.000,00 a título de danos morais e, € 30.000,00 a título de dano patrimonial futuro. A ré/recorrente considera esses valores excessivos face à matéria de facto provada, entendendo como ajustados os montantes de 12.000,00€ e 15.000,00€, respetivamente. Por outro lado, a autora entende que esses montantes devem ser elevados, respetivamente, a 40.000,00€ e 50.000,00€. - Indemnização pelo dano decorrente do défice funcional da autora. Nos termos do art. 562º do Cód. Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. A matéria de facto relevante vem provada nos pontos 26 e seguintes da matéria de facto provada, nomeadamente: - A autora, no dia seguinte, deslocou-se ao Hospital onde foi observada pela ortopedia por queixas de dorso-lombalgias com dor irradiada a hemicorpo direito, sem aparentes alterações neurológicas, fez RX que revelou fratura acunhamento anterior D11/12, e TC da coluna que revelou fratura com achatamento em cunha do corpo vertebral de D11, com ligeiro desvio intracanalar central do terço superior do muro posterior, reduzindo o diâmetro do canal vertebral com obliteração do espaço anterior do saco tecal, tendo-lhe sido aplicado colete de Jewett e ficado internada. - Teve alta hospitalar no dia … de julho de 2015, com indicação de remover o colete quando estivesse no leito e marcha com canadianas, e esteve durante duas semanas em repouso absoluto em casa e totalmente necessitada da ajuda de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária, mormente para transferências de local, higiene diária e vestir/despir, apoio este que se manteve nas duas semanas seguintes. - Passou a ser seguida em consulta na Clínica do Aparelho Locomotor, onde, no dia 18.08.2015, iniciou tratamentos de fisioterapia, tendo, no dia 11.03.2006, completado oitenta e duas sessões. - A Autora iniciou o “desmame” do lomboestato em 29.10.2015, o qual terminou passado um mês. - Foi seguida em consultas de ortopedia no Hospital, onde fez RX da coluna Lombar, coluna dorsal, ombro e articulação acrómioclavicular em 09.12.2016, tendo tido alta em 12.12.2016. - Por manter dor dorso-lombar, a autora foi acompanhada na Clínica Lambert, com indicação de manter fisioterapia e não realizar cargas axiais e onde consta fratura do tipo “A”, compressiva, com diminuição da altura somática inferior a 50% do corpo e sem critérios de instabilidade. - A data da consolidação médico-legal ocorreu em 12.10.2016. - O défice funcional temporário total foi de 30 dias. - O défice funcional temporário parcial foi de 477 dias. - A repercussão temporária da atividade profissional total foi de 97 dias. - O défice funcional permanente de integridade físico-psíquica foi de 6 pontos. - A repercussão permanente na atividade profissional é compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas implica esforços suplementares. - A autora nasceu no dia … de janeiro de 1981. Relevante na fixação da indemnização, nesta sede é o défice funcional permanente fixado em 6 pontos percentuais que, felizmente não afeta a sua capacidade de trabalho, nem reduzindo a sua eficiência, qualidade e produtividade. Esse défice é compatível com o exercício da profissão e a repercussão reflete-se a nível de esforços suplementares que implica. Nessa medida, tal défice não pode deixar de relevar em sede do chamado dano biológico patrimonial, suscetível, portanto, de indemnização reparatória daquela redução do rendimento económico potencial, com vem sendo seguido pela jurisprudência. Trata-se de dano futuro a ser quantificado com recurso à equidade – arts. 564º nº 2 e 566º nº 3 do Cód. Civil. O referido défice funcional de 6 pontos, não representando incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual da autora, tem influência na sua capacidade económica geral, na medida em que representa dificuldades acrescidas no exercício da atividade que exerce, e limita para o exercício de outras atividades económicas, a exercer em simultâneo ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, bem como na realização de tarefas pessoais quotidianas- neste sentido vejam-se, Acs. do STJ de 12-07-2018, no Proc. nº 1842/15.8T8STR.E1.S1 e de 16-12-2017, no Proc. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1. Entendemos como nos acórdãos citados que a indemnização não deve ser calculada com base no rendimento anual da autora, auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o défice funcional genérico, de 6 pontos, não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da atividade que exerce, envolvendo apenas esforços suplementares. Assim entende Rita Mota Soares in Revista Julgar, nº 33º, 2017, pág. 111 e segs., in “.. O Dano Biológico quando da Afetação Funcional não Resulta Perda da Capacidade de Ganho…” ao referir: “se encararmos o dano biológico como uma lesão da integridade psicofísica, não podemos recusar a premissa de que esta é igual para todos. Nessa medida, nos casos em que os lesados não sofram uma efectiva diminuição dos rendimentos profissionais (quer porque estes não ficam diminuídos, quer porque estão em causa estudantes, desempregados ou reformados), havendo antes a necessidade de maiores esforços para obtenção dos mesmos rendimentos, não há razão alguma para tratamentos diferenciados por referência ao salário ou ao rendimento habitual”. A jurisprudência do STJ vai no sentido de ser fixado um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, do Cód. Civil, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza. Acrescentando o Acórdão que vimos seguindo, neste segmento: “Nesta linha de entendimento, temos ainda assim de reconhecer que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho”. Tendo em conta todo o circunstancialismo exposto, em especial a situação em que ficou a autora em consequência das sequelas sofridas com o acidente, quando dantes (facto 40) “À data referida em 1. não tinha qualquer incapacidade ou deformidade, era saudável, alegre, divertida e cheia de vida, incansável e plena de força e atividade, tinha um sono tranquilo, repousante e retemperador”, gozando, portanto, de boa saúde, importa considerar que as limitações de que ficou afetada, correspondentes a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos percentuais a partir da data da consolidação médico-legal ocorrida em 12.10.2016 (data em que a autora tinha 35 anos de idade), além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento do tipo de atividade que vinha exercendo, implicam alguma redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de atividades económicas concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional e até para a execução de tarefas quotidianas, ao longo da sua expetativa de vida, mesmo para além da idade-limite da reforma. Nessas circunstâncias, tudo ponderado, no quadro dos padrões da jurisprudência mais recente, tem-se como razoável valorar o dito dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, na quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) como fixado, com outro fundamento, no acórdão recorrido. - Indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora. Nos termos do art. 496º, nº 1, do Cód. Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. E o n.º 3 do referido art. 496º e o art. 494º do mesmo diploma dispõem que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada de forma equitativa pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica e as demais circunstâncias do caso. Conforme Ac. de 07-10-2021, por nós relatado, no Proc. nº 235/14.9T8PVZ.P1.S1 “A fixação da indemnização em termos de equidade deve ter em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras”. Ensina Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, pág. 605, nota 4, seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, que o juízo de equidade requer do julgador que tome “em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, sem olvidar que a “indemnização” por tais danos tem natureza mista, pois que visa, ainda, reparar o dano, mas também reprovar a conduta lesiva. Como refere o Ac. do STJ de 16-12-2017, no Proc. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1 “Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente”. No caso, além dos factos já referidos quando da fixação do dano patrimonial, temos como relevantes: - O quantum doloris atingiu o grau 4 numa escala de 1 a 7. - A autora não padecia de qualquer incapacidade ou deformidade, era saudável, alegre, divertida e cheia de vida, incansável e plena de força e atividade, tinha um sono tranquilo, repousante e retemperador. - Após o acidente, passou a sentir dores nas costas quando circula de automóvel mercê das irregularidades do piso e das lombas na estrada; quando está sentada ou de pé mais de 15 minutos consecutivos; quando pega em objetos ou sacos com mais de 10kgs.; quando caminha usando sapatos salto alto, os quais deixou de usar. - A autora acorda quando muda de posição na cama por causa das dores que sente; não consegue dormir mais de 8 horas seguidas devido às dores que sente pela imobilização. - A autora ressente-se de imediato das costas quando faz movimentos mais bruscos; - Sente-se afetada nas tarefas mais básicas do dia-a-dia, tais como lavar e estender roupa, lavar loiça e carregar a cesta. Tendo em conta estes factos e atenta a idade da autora e, segundo as regras da experiência, este tipo de mazelas são para a vida e com tendência para se agravarem com o adiantar da idade, não se tem por desajustada aos padrões seguidos pela jurisprudência a indemnização de € 22.000,00€ fixada no acórdão recorrido, que não afronta as regras da prudência e equidade. Devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8º do Cód. Civil. Como concluiu o acórdão recorrido, “as indemnizações a atribuir por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, devendo antes mostrar-se adequadas ao fim a que se destinam, ou seja, atenuar a dor sofrida pelo lesado e também reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente, sem que se deva perder de vista as indemnizações por danos não patrimoniais que são atribuídas pelos tribunais superiores, de modo a que sobre os montantes indemnizatórios recaia uma certa uniformidade de critérios para evitar, não só disparidades flagrantes, como por uma questão de justiça relativa do direito aplicado”. * Assim, com os fundamentos expostos, são julgadas improcedentes as conclusões dos recursos, e negam-se as revistas, mantendo-se o acórdão da Relação. * Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC: I - Para ser ilidida a presunção de culpa, prevista no art.493º, nº 2 do Cód. Civil, tem de, em concreto, se provar a causa provocadora do salto da autora do banco onde estava sentada (aquilo que provocou que a autora fosse elevada do banco onde estava sentada e depois se estatelasse) e se provar que a lesante empregou todas as providências exigidas para prevenir essa causa. II - É insuficiente para provar que a 2ª ré usou de toda a diligência que naquelas circunstâncias era exigida, o mero alertar dos passageiros, incluindo a autora, dos cuidados a ter durante a viagem, tendo prestado uma sessão de esclarecimento/informação antes do seu início. III - Verifica-se nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano sofrido quando as lesões e doença, sofridas pela autora, resultaram como consequências dos danos sofridos na sequência imediata do acidente. IV - As lesões sofridas de que resultou um défice funcional de 6 pontos, não provocando incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual da autora, tem influência na sua capacidade económica geral, na medida em que representa dificuldades acrescidas no exercício da atividade que exerce, e limita para o exercício de outras atividades económicas, a exercer em simultâneo ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, bem como na realização de tarefas pessoais quotidianas. V - A indemnização a atribuir não deve ser calculada com base no rendimento anual da autora, auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o défice funcional genérico, de 6 pontos, não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da atividade que exerce, envolvendo apenas esforços suplementares. VI - A jurisprudência do STJ vai no sentido de ser fixado um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, do Cód. Civil, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. VII - Na indemnização por danos não patrimoniais devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8º do Cód. Civil. Decisão: Pelo exposto acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção Cível, em julgar improcedentes os recursos da ré seguradora e da autora, negam-se as revistas e, mantém-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, relativamente ao recurso que cada um interpôs. Lisboa, 02-02-2022 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Isaías Pádua– Juiz Conselheiro 1º adjunto Nuno Ataíde das Neves– Juiz Conselheiro 2º adjunto |