Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA OBJECTO DO RECURSO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA PARCIALMENTE A REFORMA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 2142/15.9T8CTB.C1.S2 Acordam, em conferência, na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * O recorrente CHEMISCHE FABRIK BUDENHEIM KG, interveniente acessório, tendo sido notificado do acórdão que negou as revistas e confirmou o acórdão recorrido, requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6 º do RCP ou, se assim não se entender, a redução e adequação da taxa de justiça devida a final, a fixar de acordo com os critérios constitucionais de proporcionalidade e adequação, atendendo às especificidades do caso concreto. Alegou, essencialmente, que: o valor da presente acção foi fixado em € 835.784,18; que pagou € 1632 pela apresentação da contestação, € 816 pelas alegações de recurso da apelação e € 816 pela apresentação do recurso de revista; que se limitou a lançar mão dos meios processuais que se revelaram adequados à defesa dos seus legítimos direitos e interesses, sem incorrer em qualquer violação dos deveres de boa-fé, de cooperação, razoabilidade e prudência; ademais, os articulados e os requerimentos apresentados foram os necessários à defesa da sua posição processual, não tendo sido deduzidos quaisquer expedientes abusivos, injustificáveis ou manifestamente dilatórios; por outro lado, no que respeita à complexidade da causa, e apesar da interposição dos recursos, incluindo o recurso de revista excecional, entende que as questões envolvidas e objeto de análise não consubstanciaram matéria excessivamente complexa, nos termos previstos no art.s 530.º, n.º 7, do CPC; que ainda que seja alvo de divergência na doutrina e na jurisprudência, a principal questão de direito subjacente aos recursos interpostos corresponde à qualificação do contrato celebrado entre as partes e à determinação das normas legais aplicáveis; pelo que, salvo melhor opinião, entende que estão verificados os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça ou, caso assim não se entenda, a redução e adequação da taxa de justiça devida a final, a fixar de acordo com os critérios constitucionais de proporcionalidade e adequação, atendendo às especificidades do caso concreto. Cumpre decidir, tendo por base a factualidade que consta do relatório. Em primeiro lugar, deverá entender-se que o requerente apenas pode requerer, neste momento, a dispensa do pagamento da taxa de justiça pelo recurso. Com efeito, decorre do nº 1 do art. 527º do CPC e do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais que os recursos têm autonomia processual para efeitos de custas, aos quais corresponde um regime próprio de custas (Salvador da Costa, em artigo de 18.6.2020, publicado no blog do IPPC). Assim, tendo em conta a autonomia dos recursos para efeito de responsabilidade pelo pagamento de custas e face ao disposto na parte final da tabela I-B anexa ao RCP, deve entender-se a referência ao juiz no art. 6º, nº 7 do RCP como feita, no caso de recurso, ao colectivo de juízes dos tribunais superiores. (Salvador da Costa, em artigo de 11.10.2019 publicado no blog do IPPC). Desta forma, este Tribunal apenas tem competência para se pronunciar sobre a dispensa da taxa de justiça remanescente relativamente ao recurso de revista. Temos, portanto, que a taxa de justiça remanescente corresponderá, nos termos da Tabela I, col. B, do RCP, a 23 fracções de € 25.000, ou seja a de € 3.519 (23 x 1,5 UC). À taxa de € 816 euros acrescerá, pois, o remanescente de € 3.519 (o que perfará a taxa de justiça de €4.335) e, ainda, nos termos do art. 14º, nº 9 da RCP, o remanescente que seria devido pela recorrida e deve ser imputado ao recorrente, ou seja, mais € 3.519. o que perfaz o total de € 7.854. Dispõe o art. 6º, nº 7 do RCP: “ Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. A propósito da interpretação deste artigo sufragamos aqui o entendimento que, com apoio em jurisprudência constitucional, designadamente, a do acórdão do TC nº 421/2013, o Acórdão do STJ de 12.12.2013, relatado por Lopes do Rego, expendeu da seguinte forma: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”. Sobreleva, portanto, no caso em apreço, o princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, segundo o qual a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício (Ac. STJ de 22.5.2018, relatado por Alexandre Reis, em www.dgsi.pt). Tendo em vista o explanado pela requerente e à luz do princípio da proporcionalidade, verifiquemos, então, se a complexidade da causa a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP justifica a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, pois é óbvio que, no que toca ao comportamento da requerente/recorrente, não podemos deixar de concordar que a sua conduta processual não merece qualquer censura. Argumenta o recorrente que o recurso de revista (para o que aqui importa) não revistou especial complexidade. Porém, se o recurso não revestiu especial complexidade (susceptível de enquadramento no art. 530º, nº 7 do CPC e no art. 6º, nº 5 do RCP), a verdade é que também não revelou uma complexidade inferior à média, que justifique um tratamento excepcional e a atenuação da obrigação de pagamento da taxa calculada apenas em função do valor da causa (Salvador da Costa, RCP anotado, 5ª edição, pág. 201, e Guia Prático sobre Custas, Centro de Estudos Judiciários, 4ª edição, pág. 87). Aliás, a questão de direito subjacente aos recursos interpostos não se resumiu à qualificação do contrato celebrado entre as partes e às suas implicações. Também teve a ver com a sub-questão da aplicação dos prazos de caducidade previstos nos arts 916º e 917º do Código Civil aos casos de compra e venda de coisas genéricas, matéria que é controversa na doutrina e na jurisprudência. E tanto assim é que, como se recorda, apesar de divergir da posição dos recorrentes, o acórdão deste STJ veio a confirmar o acórdão recorrido com fundamentação distinta da deste. É evidente que impressiona, numa primeira leitura, por objectivamente elevado, o montante de € 7.854 a título de taxa de justiça remanescente. No entanto, e embora a causa tenha o valor de € 835.784,18, o recorrente é apenas responsável pelas custas sobre € 646.364,31, que é a quantia em que a parte principal foi condenada (art. 538º do CPC), o que significa que ainda poderá reaver parte da taxa através do mecanismo das custas de parte. Por outro lado, deve levar-se, ainda, em consideração que a recorrente é uma grande empresa multinacional, para a qual a taxa de justiça que agora lhe é exigida não tem o mesmo impacto que teria junto de outra parte com menos capacidade económica. De todo o modo, atendendo a que a responsabilidade do interveniente é de cerca de 77% do pedido da autora, reduz-se a taxa de justiça remanescente para ¾ da devida (fracção para a qual se arredonda por comodidade). Pelo exposto, acorda-se em deferir parcialmente o requerido e reduzir a taxa de justiça remanescente devida pelo recurso de revista para 3/4 à face do disposto no art. 6º, nº 7 do RCP. Custas pelo requerente/recorrente com a taxa de justiça de 1,5 UC. * Lisboa, 30 de Junho de 2020 O relator António Magalhães, que, nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesta o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar. |