Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1149/20.9YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: EXTRADIÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AUDIÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 10/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESTRADIÇÃO / M.D.E.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Estatui-se no art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31-08, que “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”.

II - E acrescenta-se no art. 58.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que “O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias”.

III - Assim, não é admissível, em processo de extradição, recurso interposto de decisão interlocutória.

IV - A jurisprudência deste STJ, perfilhando maioritariamente o entendimento de que não é admissível, em processo de extradição, recurso de decisão interlocutória mas, apenas e tãosomente, da decisão final, regista uma ou outra divergência, pontual e sempre restrita à possibilidade de interpor recurso de decisão que aplique medida de coacção, situação na qual se não incluem os recursos de decisões interlocutórias aqui interpostos.

V - A audiência do arguido, em processo de extradição, resume-se à prevista no art. 54.º da Lei n.º 144/99, de 31-08.

VI - Só há lugar a alegações se tiver havido lugar a produção de prova: “depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior” (art. 57.º, n.º 1), isto é, aquelas que têm lugar “terminada a produção da prova” - art. 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08. Nem outra coisa faria, aliás, sentido: nada de relevante tendo ocorrido após a oposição escrita, isto é, não tendo sido produzida qualquer prova adicional, carece de sentido útil a apresentação de alegações posteriores.

Decisão Texto Integral:

            Acordam nesta 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. O cidadão AA, de nacionalidade russa e com os demais sinais dos autos, foi detido no dia 29 de Maio de 2020, na ……, em cumprimento de um mandado de detenção internacional.

 Apresentado no dia seguinte ao Mº juiz do Tribunal judicial da comarca ……, foi tal detenção validada, nos termos do artº 53º, nº 6 da Lei 144/99, de 31/8.

Em 2/6/2020, sob promoção do MºPº, foi autorizada a audição do extraditando ….., perante um Sr. juiz desembargador.

 No dia 3/6/2020 teve lugar a audição do extraditando, perante juiz desembargador indicado pelo Exmº Presidente do Tribunal da Relação ….., finda a qual foi determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito a apresentações semanais no posto da PSP da área da sua residência e proibido de se ausentar da Região Autónoma ……….

Nessa diligência foi arguida pela defesa do extraditando a nulidade a que alude o artº 120º, al. c) do CPP e, em alternativa, uma irregularidade processual, por violação do estatuído no artº 92º, nº 3 do mesmo diploma e, bem assim, foi suscitada a incompetência do Tribunal judicial da comarca ……. Em despacho ditado para a acta foram desatendidas as pretensões do extraditando.

Em 17/6/2020 o extraditando ofereceu oposição e, em 6/7/2020, veio interpor recurso dos despachos ditados para a acta na diligência que teve lugar em 3/6/2020. Tal recurso não foi admitido, por despacho proferido em 15/7/2020 e face ao estatuído no artº 49º, nº 3 da Lei 144/99, de 31/8. Deduzida reclamação, foi a mesma desatendida por decisão proferida pela Exmª Vice-Presidente do STJ em 8/9/2020. Interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, encontra-se o mesmo pendente.

Em 23/7/2020, o extraditando arguiu a nulidade do despacho que não admitiu aquele recurso, por alegada omissão de pronúncia.

Tal arguição de nulidade foi desatendida por despacho de 30/7/2020, do qual foi interposto recurso para o STJ em 7/9/2020, não admitido por despacho de 15/9/2020.

Em 28/8/2020, o Ministério Público veio promover o cumprimento do pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal apresentado pela Federação da Rússia para entrega do ora recorrente, porquanto aí corre termos um processo no qual este está acusado da prática de factos subsumíveis ao tipo legal de crime previsto e punível pelo nº 4 do artº 159º do Código Penal russo, “ao qual corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 10 anos”, factos que “encontram correspondência no ordenamento jurídico português nos artigos 217º e 218º do Código Penal e artigo 87º do Regime Geral das Infracções Tributárias”, juntando ainda o despacho proferido em 20/8/2020 pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em substituição da Srª Ministra da Justiça, no qual declara admissível o pedido de extradição formulado.

Em 4/9/2020 foi proferido despacho verificando a suficiência dos elementos que instruem o pedido e a viabilidade deste, autorizando a audição do extraditando por juiz desembargador na .......

Em 15/9/2020, o extraditando suscitou a nulidade do despacho proferido em 4/9/2020, alegando que as diligências aí ordenadas já foram efectuadas, razão pela qual importam na prática de acto inútil, mostrando-se aliás esgotado o poder jurisdicional nessa matéria, nulidade que foi desatendida por despacho de 6/10/2020 (al. a) do mesmo), do qual foi interposto recurso pelo extraditando em 11/11/2020. Tal recurso foi admitido para subir com o “que vier a ser interposto da decisão final”. O MºPº respondeu suscitando, como questões prévias, a irrecorribilidade da decisão, face ao estatuído no artº 49º, nº 3 da L. 144/99, de 31/8 e, de outro lado, a rejeição do recurso também por se mostrar interposto decorrido que estava o prazo legal para o efeito.

Em 16/9/2020 teve lugar a audição do arguido, no âmbito da qual o extraditando declarou opor-se “à execução do pedido de detenção provisória com vista à extradição e à consequente entrega às autoridades russas” e, bem assim, que não renuncia ao princípio da especialidade. Concedido o prazo de 8 dias para oferecer a sua oposição, o extraditando requereu cópia integral dos autos de extradição e que o prazo para oferecer oposição se iniciasse apenas “após serem facultados os autos à defesa”, pretensão cujo conhecimento o Exmº juiz desembargador que presidia à diligência reservou para apreciação da titular dos autos.

Em 21/9/2020 veio o extraditando arguir a nulidade do despacho proferido pelo Exmº juiz desembargador que presidiu à diligência, por omissão de pronúncia. Tal arguição foi desatendida por despacho proferido em 6/10/2020, aí se considerando “perfeitamente legítimo” que o Exmº juiz que presidiu à diligência tenha relegado a apreciação do requerido para a titular dos autos (al. b) desse despacho). Nesse mesmo despacho, foi concedido o acesso do extraditando aos autos e, bem assim, foi deferido o seu pedido para que o prazo (de 10 dias) para deduzir oposição apenas se iniciasse “a partir do envio do e-mail respectivo”.

 Em 27/10/2020, o extraditando ofereceu a sua oposição:

«I – Questão prévia:

Da invalidade do despacho de admissibilidade formal do pedido de extradição a que alude o ponto 7) da douta promoção do MP (a que corresponde o despacho proferido a fls. 287 e ss).

1. Sem prejuízo das nulidades processuais já arguidas, e sobre as quais não foi até ao presente momento processual proferido qualquer despacho que as apreciasse, compulsados os autos, verifica-se que o despacho de admissão formal do pedido de extradição não foi proferido por Sua Excelência, Sra Ministra da Justiça (cfr. fls.. 287 e ss).

2. Tendo antes tal acto sido praticado por entidade destituída de competência material para esse efeito,

3. Tanto mais que, não invoca ao abrigo de que normativo legal, pratica tal acto,

4. Ainda assim, e independentemente dessa circunstância, sempre se diria que o referido acto apenas poderia ser praticado pela Exma Sra Ministra da Justiça, atenta à Orgânica do próprio Ministério da Justiça, e das competências e atribuições que lhe são confiadas pelo diploma legal que aprovou a orgânica do Governo que se encontra em exercício de funções, a qual estava em vigor à data da prática do mencionado despacho.

5. Pelo que, o referido despacho por ter sido praticado por entidade materialmente incompetente, padece o mesmo de invalidade à luz do CPA,

6. Vício esse que é cominado com a nulidade que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.

7. Não podendo em virtude de tal circunstância os presentes autos prosseguirem, por tal questão se lhes afigurar cronológica e logicamente precedente.

II - Da Oposição

8. Na sequência de detenção de que o extraditando foi alvo, em 29.05.2020 na área geográfica correspondente ao Concelho ......, Comarca ......, o MP junto do DIAP ....., Comarca ......, apresentou o ora extraditando para efeitos ínsitos no disposto no n.º 5 do art.º 53.º da LCJ à Mma JIC do Juízo de Instrução ......

9. A audição foi precedida - lógica e cronologicamente - conforme já retro referimo-nos do acto de detenção engendrado pela PSP da Esquadra ....., no âmbito do qual, procederam à constituição do detido como arguido cfr resulta de fls 28, 29, levando inclusivamente a que fosse elaborado por parte do OPC Auto de notícia por detenção, conforme resulta de fls 57, e 58 dos presentes autos.

10. Tendo o mesmo, perante aquele órgão de polícia criminal prestado inclusivamente TIR- cfr. fls 30.O interrogatório do detido, ora extraditando, a que se alude no número um da presente oposição, teve lugar no dia 30.05.2020 (cfr acta de fls 75 a 78 dos autos), perante a Mma JIC que se encontrava de turno (sábado) no Juízo de Instrução Criminal  ....., da Comarca  .......

11. No âmbito da qual, procedeu-se ao interrogatório do extraditando- investido das prerrogativas e estatuto inerente às de arguido detido-, por parte da referida autoridade judiciária, que decidiu manter a sua detenção, validando-a, aguardando este a ulterior tramitação do processo detido no Estabelecimento Prisional  ....., na sequência da emissão de mandados de condução emitidos por parte daquela autoridade judiciária.

12. Por despacho proferido pela Exma Sra Procuradora Coordenadora do DIAP da Comarca ...... (fls 83 e 84 dos autos) foi ordenada a remessa do expediente para o MP junto do Tribunal da Relação de ….., enquanto autoridade competente e encarregada de dar encaminhamento ao pedido de cooperação com as autoridades Russas ínsito no mandado de detenção internacional.

13. Em 2 de junho de 2020 pelas 16h10 minutos, foi recepcionado e posteriormente incorporado nos autos uma comunicação expedida via email, tendo como remetente – “MP ….. TR” e destinatário “BB” Técnica de Justiça, em exercício de funções no DIAP  ....., Comarca  ......, da qual consta o seguinte :

“Audição amanhã pelo Sr. Desembargador Dr. EE mas desconheço a hora. Mais alguma coisa é só dizer….

O Número do processo é o 1149/20.9YRLSB da .. Secção.

A Sra PGA é a Dra. CC e a Sra Juíza Desembargadora do Processo é a Dra DD.

Obrigada…”.  Fim de citação

14. A mencionada comunicação foi instruída com um anexo correspondente à douta promoção para cumprimento do pedido de extradição (fls 88, 89 e 90) subscrito por parte da Exma Procuradora-Geral Adjunta em exercício de funções junto do Tribunal da Relação ….., nos termos do qual, veio promover o cumprimento da extradição - nos termos em que se consideram integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

15. Da douta promoção, saliente-se a circunstância da PG-Adjunta do MP junto do Tribunal da Relação  ….., ter requerido a autorização ao Juiz desembargador, a quem o processo fosse distribuído- para que fosse procedida a audição do detido no ....., perante o Excelentissimo Sr Juiz Desembargador, pois que o ora extraditando se encontrava detido no EP ......

16. Registados, autuados os presentes autos, foram os mesmos distribuídos à Exma Sra Desembargadora Relatora, da …. Secção Criminal do Tribunal da Relação …...

17. Em 02.06.2020 por despacho proferido pela Exma Sra Desembargadora Relatora, a fls 111 dos presentes autos, foi deferida a pretensão da Exma Sra PG-Adjunta do MP a que se alude em 9), determinando-se que a audição do detido tivesse lugar perante o Exmo Sr Desembargador, no ......

18. Tendo aqueles autos sido remetidos pela Direcção da Procuradoria da República da Comarca ...... ao … Juízo Local Criminal …. em 02.06.2020 pelas 17h00.

19. Em 03.06.2020 foi realizado o acto de audição do extraditando, conforme fls 116 e ss dos presentes autos.

20. Em face deste relato sumário da cronologia processual, urge atender desde já se à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso apreço, se existe impedimento formal ou substancial que obste pois, à extradição do cidadão já melhor id. para a Federação Russa.

21. Ora entendemos desde já que existe efectivamente circunstâncias impeditivas à execução do pedido de cooperação emitido pelas Autoridades Russas, no que respeita à extradição do extraditando, as quais passaremos desde já a salientar.

22. Conforme é consabido, o processo de extradição não visa o julgamento dos factos que fundamentam o respectivo pedido pelo Estado que o solicita,

23. Estando em causa tão só avaliar os requisitos legais para que essa mesma pretensão do Estado requerente, possa proceder ou improceder.

24. Tomando por referência este ponto de partida, debruçaremo-nos desde logo de questões inerentes à própria tramitação dos presentes autos que em si mesmo, inviabiliza, a execução do referido pedido de extradição de que o MP promoveu junto desse Venerando Tribunal da Relação de …...

I - Dos vícios e nulidades processuais.

25. Ora conforme decorre da LCJ designadamente do art.º 49.º n.1 é o Tribunal da Relação  ….., designadamente uma das suas secções criminais, o tribunal territorial e materialmente competente para julgar o pedido de extradição.

26. Territorialmente, atenta ao local onde ocorreu a detenção e bem assim pelo facto do extraditando encontrar-se a residir na RAM;

27. Materialmente, atento ao disposto na al. c) do n.º 3 do art.º 12.º do CPP e n.º 2 do art.º 49.º da referida LCJ

28. Sendo certo que, excepcionalmente, o único acto processual de natureza judicial, que tenha lugar perante tribunal de 1.ª instância, e apenas quando não se torne possível- é a validação da detenção nos termos em que ocorreu nos presentes autos, isto é, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 56.º da LCJ.

29. Tendo os autos sido distribuídos à 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação ….., deveria pois ser perante a Exma Sra Relatora que a audição do arguido se deveria efectivar.

30. Sendo que, a “delegação” de competência para a audição do detido noutro Magistrado Judicial, ainda que em com o mesmo estatuto em termos de carreira na judicatura, isto é, ainda que tivesse decorrido perante o Exmo Sr Juiz Desembargador, que actualmente exerce exclusivamente em comissão de serviço, segundo ordem dimanada do CSM, o cargo de Juiz Presidente da Comarca ......, impõe-se concluir, que o acto realizado em 3 de junho de 2020 foi concretizado perante entidade materialmente incompetente,

31. E ainda, não se observando a regra referente à prática do acto na sede do tribunal territorialmente competente, isto é, na cidade ….., no Edifício onde se encontra instalado o Tribunal da Relação …...

32. Pelo que, verificou-se o vício de incompetência material e territorial, por violação das referidas normas legais,

33. Cuja violação é cominada com o vício de nulidade insanável, que ora se argui nos termos do disposto na al. e) do art.º 119.º do CPP.

34. O mesmo se dizendo-se relativamente à incompetência territorial a qual fora arguida tempestivamente naquele acto, e que ex novuum, e para efeitos de defesa, ora se argui para todos e os devidos efeitos legais.

35. Por outro lado, o mesmo se refira, relativamente a ausência do Ministério Público naquele concreto acto processual.

36. Com efeito, se é certo que, o Exmo Juiz que presidiu a referida diligência tem a categoria de Juiz Desembargador colocado no Tribunal da Relação  ..….., mas com funções suspensas em virtude das funções que assumiu no âmbito da comissão de serviço que lhe foi confiada, durante o mandado para Presidente do Tribunal da Comarca ......,

37. Idêntico raciocínio, não se poderá desenvolver, salvo melhor opinião, relativamente ao Magistrado Ministério Público que assegurou a referida diligência.

38. Com efeito, junto ao Tribunal da Relação ….., e nos termos do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e da LOSJ exercem funções Procuradores-Gerais Adjuntos.

39. In casu, e conforme resulta da própria acta da diligência, esteve presente a representar o MP, um magistrado que em termos de carreira ocupa o cargo de Procurador da República.

40. E estando a mesma, legitimada a praticar actos no âmbito da jurisdição territorial e material da Comarca .......

41. Vale isto por dizer que, e smo, que, na diligência em apreço, o Estado Português, não se fez representar pela autoridade com a competência material para o efeito, designadamente, por um Procurador-Geral Adjunto a quem inicialmente tivesse sido atribuído inicialmente a possibilidade de praticar actos, no âmbito da jurisdição que é reconhecida e legalmente atribuída ao MP junto ao Tribunal da Relação …...

42. Pelo que, tal preterição, corresponderá à falta de promoção do MP-que não estava representado naquele acto, pois que a Exma Sra Procuradora da República não tem poderes funcionais para praticar actos que caibam na jurisdição legalmente atribuída ao MP junto desse Tribunal, e concomitante tal situação é cominada com o vício de nulidade insanável previsto na al. b) do art.º 119.º do CPP que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.

43. Pelo que, o douto despacho referido em 11) é nulo por violação do princípio do juiz natural previsto no n.º 9 do art.º 32.º da CRP.

44. Pelo que, a interpretação contida no despacho do Exmo Juiz Desembargador sede de audição do arguido a que se alude em 13), no sentido de interpretar o disposto no n.º 3 do art.º 53.º da LCJ como sendo possível a existência de “delegação” de jurisdição para apreciar uma determinada causa atribuída ab initio a um outro juiz, designadamente através de carta precatória,   afigura-se-nos materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 9 do art.º 32.º da CRP, e do principio do juiz natural.

45. Vício esse que desde já se invoca.

46. Como também se invoca, a nulidade insanável decorrente, da preterição da presença obrigatória de defensor no acto a que se alude 2), uma vez que, sendo o arguido desconhecedor da língua português, impunha-se obrigatoriamente a presença de advogado, nos termos do disposto no art.º 64 n.º 1 al.d),

47. Nulidade essa prevista na al.c) do art. 119.º do CPP.

48. E bem assim a preterição do direito do mesmo em se fazer assistir de interprete da sua confiança durante o acto de audição, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 92.º do CPP,

49. Situação essa que in casu, conforme resulta da acta de audição a que se refere em 13) foi obstruída pela autoridade judiciária que presidiu à mencionada diligência.

50. Ora a interpretação contida no douto despacho constante em acta, quanto a este concreto aspecto, no sentido de que não assiste ao arguido e à sua defesa o direito de se fazer assistir por interprete da sua confiança, não obstante o interprete nomeado pelo tribunal- e que não visava substitui-lo mas antes assessorar a própria defesa na comunicação entre arguido e defensor na própria diligência é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do art.-º 32.º da CRP e do principio da igualdade de armas e de um processo equitativo.

51. Por outro lado, e ainda como causa de nulidade insanável aponta-se a ausência do arguido, na sala onde decorreu a referida diligência processual, já que, o detido foi interrogado por recurso de meia comunicação à distancia designadamente por vídeo-conferência.

52. Ora, à data, encontrava-se já em vigor a Lei 16/ 2020 de 29 de Maio, a qual impunha a presença do arguido nos termos que resultam do disposto no art.º 6.º-A n.º 5 e n.º 2 al a).

53. Ora a preterição da presença física do arguido, corresponde materialmente a sua ausência, a qual sendo obrigatória por lei, é cominada com o vício de nulidade insanável a qual desde já se argui nos termos do disposto al. C) do art.º 119.º do CPP.

54. Por outro lado, existem razões de ordem material que impedem a procedência da execução do mandado de extradição, desde logo, por não se encontrar expressamente traduzido a disposição legal incriminadora do código penal russo, a que se alude como sendo equiparada à norma incriminadora existente no ordenamento jurídico português, designadamente no RGIT;

55. Além do mais, o extraditando está impossibilitado de exercer o contraditório no que respeita a esse juízo de equiparação e de subsunção das aludidas normas penais incriminadoras- entre o Estado Requisante e o Estado Português, uma vez que não dispõe de qualquer elemento documental, designamente dos autos que terão motivados a emissão do pedido de extradição por parte do Estado Russo,

56. E que se torna necessário, pois que, não basta para que haja extradição alegar que existe uma coincidência normativa entre normas penais incriminadoras entre o estado requisitante e o Estado Executante,

57. É, pois, necessário, que seja conferia a possibilidade ao extraditando de analisando os factos em apreço, verificar se efectivamente são subsumíveis às normas incriminadoras referidas na promoção de execução da extradição.

58. Com efeito, a interpretação do disposto no art.º é violadora do princípio constitucional do Contraditório, corolário do princípio do Estado de Direito ínsito no art.º 3.º da CRP,

59. Pelo que se requer desde já tendo em vista esse fito que que seja notificado o Estado Russo no sentido de juntar ao pedido de extradição os elementos que permitem ao extraditando subsumir as normas penais incriminadoras indicadas na douta promoção.

60. Por fim, refira-se que, in casu o processo de extradição não se encontra Ministra dMinsiu, não tendo sido emitido pela entidade competente, violando-se o disposto no art 34.º a 44.º da LCJ.

61. Como obstáculo à referida procedência da extradição refira-se que a existência da convenção internacional subscrita entre Portugal e a Rússia, em matéria de extradição, no ano de 1886, não contempla no catálogo de crimes pelos quais admitam a possibilidade de extradição, o crime que é imputado ao ora extraditando, pelo que deverá pro esta via improceder o pedido de extradição.

62. Adite-se ainda a circunstância de na 2.ª diligência aprazada e em que foi efectivada a audição do extraditando, a questão da incompetência material coloca-se e invoca-se nesta sede, por se nos afigurar verificar tal vício.

63. Com efeito, urge atender que tal diligência teve lugar perante o Exmo Sr Juiz Desembargador, que na 1.ª diligência definiu o estatuto coactivo do extraditando, aplicando entre outras, a medida de coação de obrigação de apresentação periódica junto da EIC da sua residência e bem assim de entrega do passaporte e proibição de saída da RAM.

64. Portanto, aplicação de mdc tipificada no art.º 200.º do CPP.

65. Ora, dessa circunstância dimana o impedimento de participação por parte do Exmo Sr Magistrado Judicial, nesta 2.ª diligência, nos termos previstos no art.º 40.º al. a) do CPP.

66. Sendo que, a sua intervenção nos presentes autos, após a aplicação de tal mdc, é cominada com a nulidade de todos os actos por si praticados, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 41.º do CPP o que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.

67. Por outro lado, verifica-se de igual modo o já apontado vício de incompetência material, quanto à 2.ª diligência realizada, na qual interveio em representação do MP a Exma Sra Procuradora da República, destaca em comissão de serviço para a Comarca ......, como Procuradora Coordenadora do Tribunal Judicial da Comarca ......

68. Encontrando-se, pois, destituída, smo, de poderes - funcionais, para intervir no referido acto processual, atenta ao regime previsto na LOSJ.

69. Incompetência material essa, que ora se argui expressamente, para todos e os devidos efeitos legais.

Da Prova:

1. Documental- a já requerida

2. Audição do extraditando».

O Ministério Público pugnou pela improcedência da oposição.

Em 11 de Maio de 2021 foi proferido acórdão, decretando a extradição requerida.

Inconformado, o extraditando recorreu da decisão final “e bem assim dos despachos interlocutórios proferidos a fls 120, FLS 119, despacho proferido a 14.04.2021, 15.07.2020 dos presentes autos”, requerendo a instrução do recurso “com os recurso interpostos dos despachos interlocutórios proferidos em 11/11/2020 e bem assim do recurso interposto do despacho interlocutório o qual fora de igual modo admitido por despacho a 06/07/2020, com vista a serem apreciados com o recurso da decisão final proferida”, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1. Vem o presente recurso interposto da decisão final proferido pela .. Secção do Tribunal da Relação de ….. por se considerar que verificam-se i) situações exógenas a própria decisão que a inquinam, designadamente nulidades insanáveis; ii) e bem assim vícios intrínsecos da própria decisão cominados com o vício de nulidade, conforme infra se aduzirá.

2. Para além disso tem como objecto o presente recurso os despachos interlocutórios proferidos e que se encontram identificados no requerimento de interposição de recurso, designadamente a fls 120, 119, despacho proferido a 14.04.2021, 15.07.2020 dos presentes autos.

3. Declara o Recorrente que mantém interesse na apreciação dos demais recursos interpostos referentes à decisões interlocutórias e que foram admitidos nos presentes autos, e que com este deverão ser de igual apreciados, designadamente o recurso de 06.07.2020 e de 24.09.2020, Os quais deverão subir com os presentes autos.

4. Nos termos do disposto no art.º 46 n.º 3 da LCJI: “3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.”

5. Por seu turno, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 421.º do CPP: “ São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor(…)”.

6. Por outro lado, atendendo a que o tribunal da Relação julga este tipo processo como 1.ª dir-se-á que para além da presença do defensor em audiência a realizar- se no tribunal da Relação, impor-se-á de igual a notificação para comparência do próprio extraditando, qua tale sucede com as situações em que ocorre com o arguido que é julgado num tribunal de 1.ª instância, de categoria hierárquica imediatamente inferior ao do Tribunal da Relação.

7. Posto que, será aplicável in casu o disposto no n.º 10 do art.º 113.º do CPP.

8. Ora em nenhum momento processual foi determinado nem efectivado a notificação quer do defensor quer do extraditando para comparecer em audiência, ainda que, apenas para produzir alegações.

9. Constitui um direito do extraditando estar presente e ser ouvido pelo tribunal sempre que o mesmo puder tomar alguma decisão que lhe possa afectar pessoalmente conforme decorre da al. b) do n.º 1 do art.º 65.º do CPP.

10. Ora tal preterição redundou necessariamente, numa ausência quer do defensor quer do arguido em audiência a ser realizada em sede de processo de extradição, designadamente, para efeitos de produção de alegações,

11. O que de resto, havia inclusivamente, sido reconhecido por despacho da Exma Sra Juiza Desembargadora- Relatora a flss… no sentido do mesmo se pronunciar se pretendia produzi-las oralmente ou por escrito.

12. Pelo que, tal preterição determinou concomitantemente, que os autos não fossem à vista do ora signatário conforme o impõe o disposto no n.º 2 do art.º 56.º do referido diploma legal.

13. Situação essa cominada com vício e irregularidade processual, que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais,

14. E concomitantemente determinou a ausência do extraditando e do defensor na audiência,

15. Consubstanciando a sua ausência uma nulidade insanável nos termos do disposto na al. c) do art.º 119.º do CPP e que expressamente se invoca;

16. O tribunal a quo não apreciou todas as questões que foram suscitadas pelo recorrente em sede de oposição deduzida.

17. Designadamente a circunstância da existência de tratado internacional bilateral entre Portugal e o Estado Requisitante, e a qual se encontra em vigor.

18. Ora determina o disposto no n.º 1 da al. c) do art.º 378.º do CPP que é nula a sentença quando o tribunal não se pronuncie sobre questões que estivesse obrigado a se pronunciar.

19. Ora a questão suscitada pela defesa, não foi em momento algum apreciado pelo tribunal recorrido e deveria sê-lo pois que, a existência do referido tratado internacional é impeditivo da pretensão do Estado requisitante, pela circunstância de não se encontrar tipificado o crime pelo qual se requer a extradição do recorrente.

20. Neste sentido, e por força da aplicação da referida norma por força do n.º 4 do art.º 425.º do CPP o douto acórdão está ferido do vício de nulidade

21. Relativamente aos fundamentos recursivos do despacho de fls 116 importa referir que logo no início da diligência de audição do extraditando, o mandatário do arguido compareceu na sala de audiência (designadamente na sala em que normalmente se realizam os julgamentos dos processos que correm termos nos Juízos de Execução ....., sita no Palácio da Justiça, onde se encontra também instalado o Juízo Local Criminal ....., J..) assessorado por intérprete de língua Russa, expondo ao Exmo Sr. Juiz que a presidiu a sua intenção, em se fazer acompanhar durante a realização da mesma, daquele, para poder- caso fosse necessário, estabelecer comunicação com o Extraditando.

22. Porém, essa pretensão foi desde logo vedada.

23. Com efeito, e sem mais delongas, o Exmo Sr Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ......, Juiz Desembargador, proferiu o despacho que constitui objecto do presente recurso, e cujos fundamentos de indeferimento da pretensão do Extraditando, consideram-se integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais nesta sede.

24. Afigurando-se o douto despacho sob escrutínio, violador das suas garantias constitucionais de defesa.

25. Na verdade e conforme resulta do disposto no n.º 3 do art.º 92.º do CPP: “3- o arguido pode escolher, sem encargo para ele, interprete diferente do previsto no anterior, para traduzir as conversações com o seu defensor.”.

26. Ora, o Exmo Sr Juiz Presidente da Comarca ....., Juiz Desembargador, entendeu que in casu “(…) Tendo em conta que este Tribunal é um órgão de soberania Portuguesa e que já nomeou um intérprete para auxiliar em toda a diligência, não se verifica um motivo válido para que outro intérprete esteja presente nesta audição.” Acresce que o Tribunal não conhece a pessoa em questão, não sabe de quem se trata, não sabe qual é a sua vida profissional,

27. não podendo, pois, permitir a sua presença nesta audição, que é restingida aos intervenientes processuais identificados pelo Código do Processo Penal.”

28. Em face dos fundamentos aduzidos pelo douto tribunal, não foi autorizada a permanência da pessoa que acompanha o ora mandatário do recorrente.

29. Na sequência do douto despacho, e apenas para aclarar a pretensão do arguido, foi elucidado o douto tribunal, que a pessoa em causa tratava- se de interprete devidamente credenciado, encontrando-se inscrito na lista oficial de interpretes de língua Russa, na DGAJ,

30. Sendo inclusivamente um profissional requisitado pela Comarca ......, em diversas diligências processuais nessa mesma qualidade;

31. Tendo ainda facultado o número de identificação civil o qual foi exibido pelo próprio ao mandatário, para efeitos de ficar a constar em acta, por forma a dissipar quaisquer dúvidas que se apontavam no douto despacho sob escrutínio, quanto à idoneidade pessoal e profissional do referido interprete.

32. Ora, o douto despacho assenta em pressupostos normativos e factuais, que não se coadunam com o sistema de direitos de defesa que a lei ordinária e a própria constituição penal reconhece aos arguidos.

33. Com efeito, smo e o devido respeito, não se afigura compatível com o direito constituído a afirmação categórica contida no douto despacho de que, o não existia motivo válido para que outro interprete estivesse presente naquela audição do extraditando.

34. Com efeito, é a própria lei, que prevê e garante ao arguido, que o mesmo, sem qualquer encargo para si, possa escolher outro interprete por forma a salvaguardar as comunicações com o seu defensor, durante aquela concreta diligência.

35. Portanto, a fonte de validade e legitimidade na pretensão do Extraditando radica na própria lei, com o reconhecimento desse direito, que in casu o douto despacho violou-o.

36. Razão pela qual, o despacho recorrido é ilegal, estando, pois, ferido do vício de irregularidade, na medida em que foi preterido o exercício de um direito a que alude o art.º 92.º n.º 3 do CPP, nos termos do disposto na al. c) do art.º 120.º do CPP.

37. Pelo que, o tribunal a quo fez violou o disposto no referido inciso legal,

38. Norma essa, cuja violação constitui fundamento da pretensão recursiva do ora recorrente.

39. Vício de irregularidade processual que o tribunal a quo, entendeu não se verificar violando nesta medida, também o disposto na al. c) do art.º 120.º do CPP, conforme resulta do 2.º despacho objecto do presente recurso.

40. Por outro lado, o acórdão padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada a que alude a al a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.

41. Com efeito reportado ao tipo legal de crime, para efeitos de aferição do pressuposto objectivo de procedência do pedido de extradição do Estado Requisitante, não resulta da própria decisão que o os elementos em que ela se estruturam, designadamente quanto à questão da enunciação e indicação do tipo legal de crime pelo qual é requerida a extradição do cidadão em apreço, que haja sido realizadas diligências no sentido se apurar se as quantias monetárias/económicas a que alude o pedido administrativo do Estado Requisitante, expresso na moeda em curso legal, atinja o limite mínimo a partir do qual à luz da lei penal portuguesa tal conduta seja considerada ilícito criminal.

42. Ou seja, não basta, salvo melhor opinião, considerar a existência de uma equiparação de tipos legais de crimes existentes entre Estado Requisitante e entre o Estado à quem é solicitada essa Cooperação,

43. Necessário se torna, que, neste caso específico, atender a quantia a partir da qual à luz da lei portuguesa, a conduta que o Estado Russo imputa ao extraditando é considerada ou não crime,

44. Porque se efectivamente, estivermos perante uma o mesmo tipo legal de crime, mas perante quantias económicas distintas, à luz de cada um dos Estados em questão, é lógico e cronologicamente imposto ao intérprete aferir, se o elemento factual que na senda do Estado requisitante justifica o pedido de extradição, integra ou não a previsão da sua norma legal punitiva,

45. Pois que, se assim não for, não obstante a identidade de bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras, teremos que necessariamente que concluir, pela improcedência do pedido de extradição, uma vez que, não basta a simples “coincidência do nome iuris” ou do tipo legal em causa;

46. É necessário que a conduta imputada seja punida à luz do Estado a quem se solicita essa cooperação.

47. Para isso, no caso dos presentes autos, impunha-se que o tribunal a quo, determina-se se a quantia expressa em moeda corrente legal no Estado Requisitante e que é imputado na factologia ao arguido é passível ou não de integrar o crime fiscal em causa, necessitando para o efeito de proceder a uma prévia conversão para a moeda em curso legal no Estado a quem a cooperação é requisitada.

48. Dito de outra forma, imperioso se tornaria que o tribunal a quo, para concluir pela existência deste requisito, procedesse previamente a “esse câmbio” pois só essa conversão para a moeda em curso legal no país, permitiria aferir se aquela conduta era ou não passível de integrar a prática de crime à luz do ordenamento jurídico penal português.

49. Não o tendo feito, entendemos, que o douto Acórdão padece do vício intrínseco de insuficiência da matéria de facto julgada como provada, a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.

50. Por outro lado, quanto ao douto despacho de fls 120, urge salientar que conforme decorre da Lei de Cooperação Judiciária Internacional, em matéria penal, Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, doravante designada brevitatis causae por LCJ designadamente do art.º 49.º n.1 e atenta à circunstância geográfica em que foi detido o recorrente, afigurava-se nos presentes autos o Tribunal da Relação ….., designadamente uma das suas secções criminais, como o tribunal territorial e materialmente competente para julgar o pedido de extradição formulado pelo Estado Russo.

60. (não existem conclusões 51ª a 59ª) Territorialmente, atenta ao local onde ocorreu a detenção e bem assim pelo facto do extraditando encontrar-se a residir na RAM;

61. Materialmente, atento ao disposto na al. c) do n.º 3 do art.º 12.º do CPP e n.º 2 do art.º 49.º da referida LCJ.

62. Sendo certo que, excepcionalmente, à luz do regime legalmente estatuído no referido diploma legal, o único acto processual de natureza judicial, que possa ter lugar perante tribunal de 1.ª instância, e apenas quando não se torne possível- é a validação da detenção nos termos em que ocorreu nos presentes autos, isto é, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 56.º da LCJ.

63. Tendo os autos sido distribuídos à … secção criminal do Tribunal da Relação ….., deveria pois ser perante a Exma Sra Relatora que a audição do arguido se deveria efectivar.

64. Sendo que, a “delegação” de competência para a audição do detido noutro Magistrado Judicial, ainda que com a mesma categoria de Juiz Desembargador, não se afigurava legalmente admissível nos presentes autos.

65. Isto é, ainda que tivesse decorrido perante o Exmo Sr Juiz Desembargador, que actualmente exerce exclusivamente em comissão de serviço, segundo deliberação dimanada do CSM, até ao próximo dia 31 de agosto de 2020, o cargo de Juiz Presidente do Tribunal da Comarca ......, impõe-se concluir, que o acto realizado em 3 de junho de 2020 foi concretizado perante entidade materialmente incompetente.

66. Com efeito, nos termos da LOSJ que delimita e circunscreve as competências legalmente reconhecidas aos Srs Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca, não se lhes é reconhecida em termos materiais, competência jurisdicional, isto é, de julgar concretos processos.

67. Com efeito, conforme decorre, do art.º 92.º n.º 1 “ 1- Em cada tribunal de comarca existe um presidente. 2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, (….)”.

69. (não existe conclusão 68ª) Cujas competências estão determinadas no art.º 94.º do referido diploma legal.

70. Ora resulta por conseguinte do referido inciso legal que são atribuídas ao Juiz Presidente de Comarca competências de natureza administrativa, disciplinar, de gestão processual, consultivas (apresentar pareceres).

71. Não se incluindo nesse elenco competências jurisdicionais.

72. Sendo que por sua vez o n.º 3 do art.º 5.º da referida Lei, dispõe que “3- Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.”.

73. Ora, in casu, e conforme supra se evidenciou, por força do despacho do Exmo Sr Vice- Presidente do CSM de 15 de 04/2020- Despacho n.º 4917/2020, publicado na 2.ª Série Parte D, em 23.04.2020 do DR, procedeu- se à prorrogação da comissão de serviço dos juízes presidentes dos tribunais de comarca, entre os quais do Exmo Sr Juiz Desembargador, que presidiu à referida diligência processual.

74. O qual, e salvo melhor entendimento não se detinha competência material para o exercício da referida função jurisdicional.

75. Verificando-se ainda que não foi observada a regra referente à prática do acto na sede do tribunal territorialmente competente, isto é, na cidade ….., no Edifício onde se encontra instalado o Tribunal da Relação …...

76. Tendo a referida diligência se concretizado no Juízo Local Criminal …, J.., designadamente no Edifício …….., sita à …………......., na cidade .....

77. Pelo que se verificou o vício de incompetência material e territorial, por violação das referidas normas legais,

78. Cuja violação é cominada com o vício de nulidade insanável, que fora arguida nos termos do disposto na al. e) do art.º 119.º do CPP na aludida diligência de audição do extraditando.

79. Ora não obstante o supra exposto, foi decidido pelo Exmo Sr Juiz Presidente do Tribunal da Comarca ......, que, a prática do mencionado auto de audição de extraditando efetivava-se ao abrigo de um despacho proferido pela Exma Sra Juíza Desembargadora DD, que havia autorizado no anterior a audição do extraditando no ....., perante si.

80. Ora, a fundamentação aduzida no douto despacho, smo, carece de fundamento legal, em face dos normativos legais já supra evidenciados, e bem assim, por se entender que, a ter sido proferido o despacho a que se alude no despacho recorrido, o mesmo é violador do princípio do Juiz natural, consagrado no n.º 9 do art.º 32.º da CRP.

81. Pelo que, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o despacho proferido, objecto do presente recurso, violou o disposto na al. c) do n.º 3 do art.º 12.º do CPP, art.º 49.º n.º 1 da LCP, e al. e) do art.º 119.º do CPP.

82. Com efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 3 do art.º 410.º do CPP aplicável ex vi art.º 434.º do referido diploma: “3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisitos cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”.

83. Nulidades essas que foram arguidas, e cujos fundamento mantêm-se in totto, como causas invalidantes do referido acto processual.

84. Por outro lado, a interpretação contida no douto despacho recorrido, de que, a legitimidade do poder jurisdicional - que neste caso, salvo melhor opinião, afigura-se-nos inexistente atenta ao cargo de Juiz presidente do Tribunal de Comarca que exerce em comissão de Serviço, para poder praticar em concreto um acto que cuja competência legal tão só residia na Exma Juiz Desembargadora, a quem os autos foram distribuídos consubstancia uma determinação e sentido da norma do art.º 10.º do CPP e art.º 49.º n1 da LCJ na medida em que viola o princípio do Juiz natural, consagrado no n.º 9 do art.º 32.º da CRP.

85. O mesmo se dizendo relativamente à incompetência territorial a qual fora arguida tempestivamente naquele acto, e que ex novuum, e para efeitos de defesa, ora se argui para todos e os devidos efeitos legais.

86. Por outro lado, o mesmo se refira, relativamente a ausência do Ministério Público naquele concreto acto processual.

87. Com efeito, se é certo que, o Exmo Juiz que presidiu a referida diligência tem a categoria de Juiz Desembargador colocado no Tribunal da Relação  …., mas com funções suspensas em virtude das funções que assumiu no âmbito da comissão de serviço que lhe foi confiada, durante o mandado para Presidente do Tribunal da Comarca ......,

88. Idêntico raciocínio, não se poderá desenvolver, salvo melhor opinião, relativamente ao Magistrado Ministério Público que assegurou a referida diligência.

89. Com efeito, junto ao Tribunal da Relação  ….., e nos termos do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e da LOSJ exercem funções Procuradores-Gerais Adjuntos.

90. In casu, e conforme resulta da própria acta da diligência, esteve presente a representar o MP, um magistrado que em termos de carreira ocupa o cargo de Procurador da República.

91. E estando a mesma, legitimada a praticar actos no âmbito da jurisdição territorial e material da Comarca .......

92. Vale isto por dizer que, e smo, que, na diligência em apreço, o Estado Português, não se fez representar pela autoridade com a competência material para o efeito, designadamente, por um Procurador-Geral Adjunto a quem inicialmente tivesse sido atribuído inicialmente a possibilidade de praticar actos, no âmbito da jurisdição que é reconhecida e legalmente atribuída ao MP junto ao Tribunal da Relação …...

93. Pelo que, tal preterição, corresponderá à falta de promoção do MP- que não estava representado naquele acto, pois que a Exma Sra Procuradora da República não tem poderes funcionais para praticar actos que caibam na jurisdição legalmente atribuída ao MP junto desse Tribunal, e concomitante tal situação é cominada com o vício de nulidade insanável previsto na al. b) do art.º 119.º do CPP que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.

94. Pelo que, o douto despacho referido em 11) é nulo por violação do princípio do juiz natural previsto no n.º 9 do art.º 32.º da CRP.

95. Pelo que, a interpretação contida no despacho do Exmo Juiz Desembargador sede de audição do arguido a que se alude em 13), no sentido de interpretar o disposto no n.º 3 do art.º 53.º da LCJ como sendo possível a existência de “ delegação” de jurisdição para apreciar uma determinada causa atribuída ab initio a um outro juiz, designadamente através de carta precatória, afigura-se-nos materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 9 do art.º 32.º da CRP, e do principio do juiz natural.

96. Vício esse que desde já se invoca.

97. Como também se invoca, a nulidade insanável decorrente, da preterição da presença obrigatória de defensor no acto a que se reporta a fls 57 a 62 – constituição de arguido, uma vez que, sendo o arguido desconhecedor da língua portuguesa, impunha-se obrigatoriamente a presença de advogado, nos termos do disposto no art.º 64 n.º 1 al.d)

98. Relativamente ao despacho proferido em 15.07.2020 O extraditando foi notificado electronicamente em 16.07.2020 do despacho supra referido na sequência do qual veio expor ao tribunal a quo que no recurso por si interposto e rejeitado por despacho a fls… invocou a inconstitucionalidade material do preceito legal que serve de fundamento normativo à douta decisão de rejeição do recurso interposto pelo extraditando designadamente do n.º 3 do art.º 49.º da Lei n.º 144/99. 2. O douto despacho, por entender ser legamente inadmissível ao abrigo do supra referido normativo legal, não admitiu o recurso interposto pelo extraditando.

99. Não se tendo pronunciando sobre a concreta questão suscitada por este- designadamente o da desconformidade daquele preceito legal com as normas e princípios constitucionais que nele explicita e cujos fundamentos e arguição aqui se considera integralmente reproduzidos, para todos e os devidos efeitos legais, e que por razões de mera economia processual não se reproduzem ex novuum no presente requerimento- para sufragar o entendimento de que o recurso por si interposto deverá ser admissível.

100. 4. Ora o tribunal está vinculado ao dever de decidir e emitir pronúncia sobre as questões que o arguido suscite, em sua defesa.

101. Por despacho proferido em 14.04.2021 (ref.ª citis ……..79) foi determinada a notificação do ora Extraditando, para informar aos presentes se prescindia do direito de apresentar alegações, sendo que em caso negativo, informar se pretendia apresentá-las por escrito ou oralmente.

102. Nessa sequência, o extraditando, por requerimento apresentado em juízo em 30.04.2021 (ref.ª citius ………50) informou que não prescindia da apresentação de alegações, sendo que pretendia apresentá-las oralmente. Cfr. ponto 5 do referido requerimento.

103. Ora nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 56.º da LCJI o processo, antes da prolação do Acórdão deveria ser confiando ao extraditando pelo prazo de 5 dias, para efeito de preparação das suas alegações, 4. Seguindo-se a fase de produção daquelas.

104. Sucede que, nem fora conferida “vista” dos autos ao extraditando, nem tampouco foi-lhe permitido produzir alegações, na forma requerida, na sequência do despacho proferido

105. Preterição essa que consubstanciam irregularidades processuais, que ora se arguem expressamente nos termos do n.º 1 do art.º 123.º do CPP para todos e os devidos efeitos processuais.

106. E cuja procedência, afecta a validade dos actos processuais, praticados subsequentemente às referidas preterições, designadamente a prolação do douto Acórdão.

107. Nulidade essa prevista na al. c) do art. 119.º do CPP.

108. Por outro lado, e atenta ainda os fundamentos em que o presente recurso poder-se-á sustentar, designadamente o previsto no n.º 3 do art.º 410.º do CPP, verifica-se ainda como causa de nulidade insanável a ausência do Extraditando no próprio auto da sua audição realizado em 03.06.2020, designadamente por não ter estado presente na sala de audiências onde decorreu a referida diligência processual, já que, o mesmo foi interrogado por recurso a meios comunicação à distancia designadamente por vídeo- conferência.

109. Ora, à data, encontrava-se já em vigor a Lei16/2020 de 29 de Maio, a qual impunha a presença do arguido nos termos que resultam do disposto no art.º 6.º-A n.º 5 e n.º 2 al a).

110. Ora a preterição da presença física do arguido, corresponde materialmente a sua ausência, a qual sendo obrigatória por lei, é cominada com o vício de nulidade insanável a qual desde já se argui nos termos do disposto al. c) do art.º 119.º do CPP.

111. Por essas razões supra expostas o despacho de fls 119 que definiu o estatuto coactivo do arguido é de igual modo nulo,

112. Verificando- se nulidade insanável a que alude a al c) do art.º 118 do CPP e art.º 141.º do CPP.

113. Nos diversos recursos interlocutórios interpostos pelo recorrente para o STJ e que foram rejeitados pelo tribunal a quo, designadamente os supra referidos, o recorrente suscitou previamente a questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 58 n.º 1 da LCJI, nos termos da qual o tribunal a quo sufragava o entendimento de ser recorrível apenas a DECISÃO FINAL que viesse a ser proferida nos presentes autos.

114. A referida questão de inconstitucionalidade não foi em nenhuma circunstância, não obstante os despachos que rejeitaram a admissibilidade dos recursos em causa, concretamente apreciada,

115. O que impunha, uma vez que, a mesma tinha sido colocada do modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.

116. Ora nos termos do disposto no art.º 204.º da CRP os tribunais devem recusar a aplicação de normas que nos concretos casos que lhe são submetidos ao seu escrutínio haja sido suscitada a questão da desconformidade com a Grundorm.

117. Assim, impunha-se que o tribunal a quo, decide-se e aprecia-se as sucessivas questões de inconstitucionalidade do disposto no n.º 1 do art.º 58.º do referido diploma legal, de modo prévia à admissão do respectivo recurso circunscrito à tal matéria.

118. Não o tendo feito, violou o disposto no art.º 204.º da CRP, do qual deriva um comando dirigido aos tribunais, por força do sistema de fiscalização jurisidicional difusa, que lhes impõe não só ex oficio a desaplicação de qualquer norma infra constitucional desconforme a Lei fundamental, podendo também essa desaplicação ser desencadeada a pedido de qualquer um dos intervenientes processuais.

119. Na oposição deduzida por parte do recorrente, designadamente nos pontos 63). a 69) o recorrente deduziu especificadamente questões atinentes à incompetência e violação do art.º 34.º a 44.º da LCJ e bem assim da existência de Convenção Internacional entre o Estado Requisitante e o Estado Português

120. E ainda, aventou a questão da violação do princípio de Direito internacional Pactun sunt servanda

121. Sucede porém que o tribunal recorrido sobre tais questões não omitiu qualquer pronúncia, quando estava obrigado em termos funcionais a decidir e apreciá-las quanto ao seu (de)mérito para a pretensão apresentada pela entidade requisitante e por parte do extraditando.

122. Por conseguinte não o tendo feito, tal preterição comina com o vício de nulidade tipificado na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais».


Respondeu a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação  ….., pugnando pelo não provimento do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1. O Acórdão recorrido autorizou a extradição do recorrente/extraditando para a Federação da Rússia, para procedimento criminal, por crime de fraude por meio de organização em grupo e larga escala, previsto e punível pelo nº4 do artigo 159º do Código Penal russo ao qual

corresponde, em abstracto, a pena de prisão até dez anos e com correspondência no ordenamento jurídico português nos artigos 217º e 218º do nosso Código Penal e artigo 87º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.

2 - Na verdade, o pedido respeita os requisitos gerais da cooperação internacional, a natureza do crime por cuja prática é reclamada a entrega do extraditando não constitui fundamento de recusa e não opera, no caso nenhuma causa de extinção do procedimento, como também não ocorre nenhuma situação que exclua a extradição –cfr artigos 6º, 7º, 8º e 32º da lei 144/99 de 31 de Agosto.

3 - Na verdade, o recorrente/extraditando foi efetivamente identificado como sendo a pessoa a extraditar, o que não foi por si contestado.

4 - Com efeito os casos em que é excluída a extradição estão taxativamente elencados nos artigos 6º a 8º e 32º da Lei 144/99 sendo que nenhum deles é invocado pelo recorrente /extraditando.

5 - Também contrariamente ao alegado pelo recorrente/extraditando, a lei aplicável ao caso, ou seja, a Lei 144/ 99, de 31 de Agosto, contempla o crime pelo qual é pedida a extradição,

6 - Os argumentos apresentados pelo recorrente/extraditando, com vista a contrariar a decisão do douto Acórdão, na oposição à extradição, são totalmente infundados e carecem de suporte legal.

7 - O Acórdão proferido nos presentes autos, datado de 11-05-2021, após apreciação de todas a mencionadas questões suscitadas pelo recorrente, indeferiu cada um dos pedidos formulados pelo Recorrente/Extraditando.

8 - Na verdade, este Acórdão é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, encontra-se, pois, devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram ao indeferimento dos pedidos de arguição de irregularidade, nulidade e inconstitucionalidade formulados pelo Recorrente/extraditando, por desprovidos de qualquer sustentação legal.

9 - O Acórdão recorrido não vislumbrou, e bem, a existência de qualquer nulidade ou irregularidade no decorrer do processo, designadamente aquelas elencadas pelo recorrente/extraditando, assim se concluindo, pela não existência de qualquer irregularidade ou nulidade, que pudesse por em causa o regular andamento do processo e respectiva decisão de deferimento do pedido de extradição.

10 - O recorrente/extraditando, não invoca pois, fundamentos legais válidos para ser recusado o pedido de extradição».


II. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:


O acórdão recorrido tem o seguinte teor:

«1. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação ….. veio, ao abrigo do artigo 2º da Convenção Europeia de Extradição de 1957 e nos termos do disposto no artigo 50º, nº 2, 63º, nº 2, e 64º, nº 4, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, promover o cumprimento do pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal apresentado pela Federação da Rússia para entrega de:

AA (…)

Nos seguintes termos:

1 - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição de 1957 a Confederação Russa solicita ao Estado português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal.

2 - Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, contra o referido cidadão corre termos na Rússia o processo-crime nº 2016797086 no âmbito do qual o requerido está acusado da prática de factos subsumíveis ao tipo legal de crime de fraude por meio fraudulento organizado em grupo em grande escala, previsto e punível pelo nº 4 do artigo 159º do Código Penal Russo ao qual corresponde, em abstracto, a pena de prisão até dez anos.

3 - Os factos que fundamentam o pedido terão sido praticados em território russo em …………. entre os anos 2013 e 2016, e encontram correspondência no ordenamento jurídico português nos artigos 217º e 218º do Código Penal Português e artigo 87º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho.

4 - Não está verificada a prescrição dos factos porquanto o respetivo prazo é de 10 anos, nos termos do artigo 78º do Código Penal Russo, e de 10 anos, nos termos dos artigos 118º, nº 1, a|) b) do Código Penal Português e artigo 21º, nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias.

5 - Na sequência da difusão, através da Interpol, de um mandado de detenção internacional com vista à extradição, o requerido foi detido no dia 29-05-2020, na ......, Ilha ...... e essa detenção foi validada por decisão judicial de 30-05-2020.

6 - O extraditando encontra-se em liberdade, tendo-lhe sido aplicadas as medidas cautelares de entrega do passaporte, proibição de se ausentar do território da região autónoma da ......, e da obrigação de apresentação periódica semanal no posto policial mais próximo da sua residência.

7 - O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado às autoridades portuguesas tendo, Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, através de despacho proveniente do seu Gabinete, assinado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em substituição, e datado de 20-08- 2020, considerado admissível o seu prosseguimento.

8 - Pelo que devendo prosseguir, foi remetido a este Tribunal pela Procuradoria-Geral da República, por ser o territorialmente competente para a decisão judicial, nos termos do artigo 50º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.

9 - À cooperação judiciária entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia para efeitos de extradição é aplicável a Convenção Europeia de Extradição de 1957, do Conselho da Europa. 

10 - O pedido respeita o estipulado nesta Convenção, não se mostrando existir qualquer motivo que obste ao seu deferimento.

São termos em que, se requer seja proferido o despacho liminar sobre a viabilidade do pedido, a que se refere o artigo 51- da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, se proceda à audição do extraditando, seguindo-se os demais termos processuais.

2. Foi proferido despacho (cfr. fls. 392) em que se declarou ser viável o pedido por suficiência dos elementos que o instruem, nos termos do art.º 51.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31-08.

Oportunamente realizou-se a audição, a que se reporta a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com a comparência do requerido no Tribunal Judicial da Comarca ...... onde foi ouvido por Juiz Desembargador, na sequência de autorização da titular, tendo sido elucidado sobre a existência e o conteúdo do Pedido de Detenção Provisória com vista à Extradição, bem como sobre o direito de se opor à execução, os termos em que o pode fazer e as consequências de um eventual consentimento e sobre a faculdade de renunciar ao princípio da especialidade, tendo declarado não renunciar a este princípio e não consentir na sua entrega às autoridades do estado de emissão.

Mais lhe foi concedido prazo para deduzir oposição.

Na mesma diligência foi determinado que o requerido aguardasse os ulteriores termos em liberdade, tendo-lhe sido aplicadas as medidas cautelares de entrega do passaporte, proibição de se ausentar do território da Região Autónoma ......, e da obrigação de apresentação periódica semanal no posto policial mais próximo da sua residência.

3. O Extraditando suscitou nulidades declaradas improcedentes por despacho de fls 461 verso.

4 De tal decisão o Extraditando interpôs recurso (cfr 482) o qual foi admitido por despacho de fls 487.

5. O Extraditando apresentou oposição com os seguintes fundamentos:

(…. Esses fundamentos já se encontram transcritos no relatório deste acórdão)

6. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

Respondendo à oposição deduzida por AA ao pedido de extradição transmitido pela Confederação Russa, diz a magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, nos termos do artigo 55°, n° 3, da lei n° 144/99, de 31 de agosto:

1° O cidadão russo AA vem deduzir oposição ao cumprimento do pedido de extradição que contra si pende, fundado em pretensão da Rússia, para efeitos de procedimento criminal, pela indiciada prática de factos ocorridos nos anos de 2013 e 2016 e susceptíveis de integrarem , no ordenamento jurídico russo, o crime de fraude por meio de organização em grupo e larga escala, previsto e punível pelo n° 4 do artigo 159° do Código Penal russo ao qual corresponde, em abstracto, a pena de prisão até dez anos e com correspondência no ordenamento jurídico português nos artigos 217° e 218° do nosso Código Penal e artigo 87° do Regime Geral das Infrações Tributárias , aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de junho.

2° Alega, em abono da prolação de decisão que recuse o cumprimento do pedido de extradição o seguinte:

a) Como questão prévia considera que o despacho proferido pela Excelentíssima Senhora Ministra da Justiça que considerou admissível o pedido formal de extradição é invalido pois que não foi proferido pela Senhora Ministra, mas antes por entidade destituída de competência material para o acto, vício esse, na sua perspectiva, cominado como nulidade não podendo, por via, os presentes autos prosseguirem.

b) Existem circunstâncias impeditivas da execução do pedido de extradição que se prendem com a tramitação dos presentes autos que inviabilizam a execução do pedido consubstanciadas em vícios e nulidades processuais a saber:

1) O extraditando foi ouvido em tribunal territorial e materialmente incompetente, ou seja, no ..... quando deveria ter sido ouvido no Tribunal da Relação de ….. e, por isso, o acto realizado no dia 3 de junho de 2020, ainda que por Juiz Desembargador, foi concretizado perante entidade materialmente incompetente até porque também não foi observada a regra referente à prática do acto na sede do tribunal territorialmente competente, isto é, na cidade de ….., no Edifício onde se encontra instalado o Tribunal da Relação de …... Conclui, por via, que se verificou o vício de incompetência material e territorial, por violação das referidas normas legais cominada com o vício de nulidade insanável que argui nos termos do disposto na al. e) do art° 119° do C.P.P.

2) Invoca, igualmente, a ausência do Ministério Público naquele concreto acto processual porquanto quem esteve presente na referida diligência e a assegurou foi magistrado do Ministério Público que ocupa o cargo de Procurador da República quando deveria ter sido magistrado do Ministério Público como o cargo de Procurador geral adjunto. Conclui, por via, ter ocorrido a nulidade insanável prevista na al) b) do art.º 119° do CPP.

3) O extraditando argui também a nulidade prevista no artigo 119°, al) c) e 64°, n° 1, al) d) argumentando que sendo desconhecedor da língua portuguesa impunha-se obrigatoriamente a presença de advogado no acto (qual?).

4) Considera, também que foi preterido o direito de se fazer assistir por interprete da sua confiança durante o acto de audição, nos termos do n° 3 do art. 92° do CPP.

5) Argui, ainda, como nulidade insanável a ausência do extraditando na sala onde decorreu a referida diligência processual pois que foi interrogado por recurso ao sistema de vídeo-conferência considerando que esta situação constitui nulidade insanável, prevista no art° 119° do CPP.

6) Considera, ainda, que existem razões de ordem material que impedem a procedência da execução do mandado de extradição, desde logo, por não se encontrar expressamente traduzida a disposição legal incriminadora do código penal russo, a que se alude como sendo equiparada à norma incriminadora existente no ordenamento jurídico português, designadamente no RGIT;

7) Como considera que está impossibilitado de exercer o contraditório no que respeita a esse juízo de equiparação e de subsunção das aludidas normas penais incriminadoras entre o Estado Requisitante e o Estado Português, uma vez que não dispõe de qualquer elemento documental, designadamente os autos que terão motivado a emissão do pedido de extradição por parte do Estado Russo.

8) Considera que o processo de extradição não está devidamente instruído.

9) Considera que existe obstáculo à procedência da extradição pois a existência da convenção internacional subscrita entre Portugal e a Rússia, em matéria de extradição, no ano de 1886, não contempla no catálogo de crimes pelos quais admitam a possibilidade de extradição, o crime que é imputado ao extraditando.

10) Convoca, ainda, o extraditando, o disposto no artigo 40° al) a) do CPP para dizer que tendo a audição do extraditando sido efectuada pelo mesmo senhor Juiz Desembargador que definiu o seu estatuto coactivo estaria este impedido de realizar a 2° diligência efectuada, qual seja, a audição do extraditando após a apresentação em juízo do pedido formal de extradição, sendo a sua intervenção cominada com a nulidade de todos os actos por si praticados , nos termos do disposto no n° 3 do art.º 41° do CP.

3° No caso, e nesta fase processual, o direito de defesa do extraditando é conformado pelas normas constantes no artigo 55° (Oposição do extraditando) da Lei n° 144/99, de 31/8, sendo que, de harmonia com o que dispõe o n° 2 do dito artigo, a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

A oposição apresentada não comporta nenhum fundamento que seja susceptível de conduzir à recusa (obrigatória ou facultativa) do pedido.

Na verdade, o extraditando foi identificado como sendo a pessoa a extraditar, o que não contesta.

Os casos em que é excluída a extradição estão taxativamente elencados nos artigos 6° a 8° e 32° da Lei n° 144/99 sendo que nenhum deles é invocado pelo extraditando nem, tão pouco, se verifica.

E o pedido respeita os requisitos gerais da cooperação internacional, a natureza do crime por cuja prática é reclamada a entrega do extraditando não constitui fundamento de recusa e não opera, no caso, nenhuma causa de extinção do procedimento, como não ocorre nenhuma situação que exclua a extradição: artigos 6°, 7°, 8° e 32° da Lei n° 144/99, de 31 de agosto.

Contrariamente ao vertido no n° 61 da oposição a lei aplicável ao caso, ou seja, a Lei 144/ 99, de 31 de agosto, contempla o crime pelo qual é pedida a extradição, tudo conforme requerimento por nós apresentado aquando da introdução do feito em juízo, ou seja, aquando da formulação do pedido formal de extradição a este Tribunal, pedido cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos.

4° Sem conceder, dir-se-á que os argumentos apresentados na oposição à extradição são totalmente infundados e carecem de suporte legal.

1- Relativamente à questão prévia suscitada pelo extraditando dir-se-á que o despacho ministerial que considerou admissível o pedido de extradição foi emanado por autoridade com competência para tal.

Com efeito, de acordo como o despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, datado de 18 de dezembro de 2019, despacho com n° 269/2020, publicado em Diário da República n°6/2020, Série II, de 09-01-2020, nas suas ausências e impedimentos a sua substituição é assegurada pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça o que, no caso, veio a ocorrer a coberto desse mesmo despacho. Na verdade, tendo este sido proferido pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em substituição, improcede a questão prévia que o extraditando, a propósito, suscitou.

2- Relativamente às nulidades invocadas que não dariam, como é bom de ver, lugar ao indeferimento do pedido pois que não consubstanciam causas de recusa, dir-se-á não assistir razão ao extraditando pois que nenhuma delas se verificou, pelas razões constantes no despacho proferido em acta aquando da sua audição.

 Como se sabe em matéria de nulidades vigora o princípio da legalidade ou tipicidade de tal forma que só poderá ser considerada como nulidade aquela que como tal se mostrar prevista na lei - cfr. artigo 118° do C.P.P.

Assim,

A arguição da nulidade prevista no artigo 119°, al) e) será improcedente pois que a situação invocada pelo oponente não integra qualquer violação das regras da competência, como se assinala no despacho que a julgou inverificada.

A arguição da nulidade prevista na al) b) do mesmo preceito legal também se não verifica pois não tem qualquer suporte legal a alegação de que nos processos de extradição a representação do Ministério Público será sempre assegurada por Procurador geral Adjunto.

A arguição da nulidade prevista na al) c) do mesmo preceito legal, por referência ao artigo 64°, n°1, al. d) do CPP também se não verifica porquanto o extraditando sempre foi, em acto processual, assistido por defensor não integrando o conceito de acto processual aqueles que são praticados pela autoridade policial antes da constituição de arguido.

Também o direito do extraditando se fazer assistir por interprete da sua confiança não terá sido preterido na medida em que a norma que convoca restringe-se às conversações com o seu defensor.

Outro tanto se dirá da nulidade arguida por referência à al) c) do mesmo preceito legal pois que no conceito legal de ausência não se integra a situação invocada pelo extraditando ao ser ouvido por vídeo - conferência.

Também a alegação e convocação que na oposição deduzida se faz do estatuído no artigo 40° do CPP, ou seja, a convocação da disciplina dos impedimentos por participação em anteriores processos carece de fundamento pois que essa mesma disciplina aplica-se à fase de julgamento, recurso ou pedido de revisão como se retira da própria letra da lei e, por isso, está longe de poder ser aplicada ao caso em apreço.

3 - Finalmente dir-se-á que ao extraditando foi facultada a integral consulta do processo extradicional e que este contém todos os elementos pertinentes à decisão da causa.

5° Concluindo, diremos:

Não se identificam causas de recusa.

O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades russas satisfaz os requisitos legais nos termos do disposto no artigo 31° da lei n° 144/99, de 31 de agosto,

Nada de formal ou de substancial obsta à extradição para a Rússia de AA.

São termos em que se pugna pela improcedência da oposição apresentada pelo extraditando, devendo, a final, conceder-se a respectiva extradição deste para a Confederação Russa.

7. Uma vez realizado o exame do processo procedeu-se à conferência uma vez que o Extraditando e o Ministério Público, ouvidos não se opuseram.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Factos com relevo para a decisão (com base na prova documental junta aos autos):

- O mandado de extradição que, nestes autos, se pretende executar, foi emitido pelas autoridades judiciárias da Rússia, contra o cidadão russo AA, ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição de 1957 do Conselho da Europa.

- O mandado de extradição foi emitido para efeitos de procedimento criminal.

- Como resulta da documentação junta a estes Autos, o Requerido é, naquele país, alvo do processo-crime nº 2016797086 no âmbito do qual está acusado de factos ocorridos nos anos de 2013 e 2016, de acordo com o ordenamento jurídico russo, integram o crime de fraude por meio de organização em grupo e larga escala, previsto e punível pelo n.º 4, do art.º 159.º, do Código Penal Russo, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 10 anos e com correspondência no ordenamento jurídico português, nos artigos 217.º e 218.º, do Código Penal Português e no artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

- Não está verificada a prescrição dos factos porquanto o respetivo prazo é de 10 anos, nos termos do artigo 78º do Código Penal Russo, e de 10 anos, nos termos dos artigos 118º, nº 1, a|) b) do Código Penal Português e artigo 21º, nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias.

- Na sequência da difusão, através da Interpol, do presente mandado de detenção internacional com vista à extradição, o Requerido foi detido no dia 29- 05-2020, na ......, Ilha  ...... e essa detenção foi validada por decisão judicial de 30-05-2020.

- O Requerido/Extraditando foi identificado como sendo a pessoa a extraditar

- O Extraditando encontra-se em liberdade, tendo-lhe sido aplicadas as medidas cautelares de entrega do passaporte, proibição de se ausentar do território da região autónoma  ......, e da obrigação de apresentação periódica semanal no posto policial mais próximo da sua residência.

- O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado às autoridades portuguesas tendo, Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, através de despacho proveniente do seu Gabinete, assinado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em substituição, e datado de 20-08- 2020, considerado admissível o seu prosseguimento.

- Este Tribunal da Relação …... é territorialmente competente para a decisão judicial, nos termos do artigo 50º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.

- À cooperação judiciária entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia para efeitos de extradição é aplicável a Convenção Europeia de Extradição de 1957, do Conselho da Europa. 

- O Requerido deduziu oposição suscitando nulidades diversas.

As nulidades suscitadas previamente à oposição foram apreciadas por decisão de fls 461 verso.

De tal decisão o Requerido interpôs recurso (cfr 482) o qual foi admitido por despacho de fls 487.

Em sede de oposição retomou a questão da nulidade da audição levada a cabo por Juiz Desembargador na Região Autónoma ......, já apreciada na decisão mencionada, a qual, aqui se dá por reproduzida.

Relativamente às demais nulidades suscitadas:

 a) O despacho proferido pela Excelentíssima Senhora Ministra da Justiça que considerou admissível o pedido formal de extradição é invalido pois que não foi proferido pela Senhora Ministra mas antes por entidade destituída de competência material para o acto, vício esse, na sua perspectiva, cominado como nulidade não podendo, por via, os presentes autos prosseguirem.

De acordo como o despacho da Senhora Ministra da Justiça, datado de 18 de dezembro de 2019, despacho com n° 269/2020, publicado em Diário da República n°6/2020, Série II, de 09-01-2020, nas suas ausências e impedimentos a sua substituição é assegurada pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça o que, no caso, veio a ocorrer a coberto desse mesmo despacho. Assim, tendo o despacho em causa sido proferido pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em substituição, improcede a nulidade arguida.

b) Nulidade por ausência do Ministério Público

A ausência do Ministério Público invocada não se verifica porquanto esteve presente na referida diligência e a assegurou foi magistrado do Ministério Público que ocupa o cargo de Procurador da República e que representa. Não existe base legal que obrigue em que, neste caso, à presença de Procurador-Geral Adjunto.

O Ministério Público, não tendo ocorrido a nulidade insanável prevista na al) b) do art.º 119° do CPP.

Nulidade por não ter sido nomeado interprete da sua confiança.

Considera, também que foi preterido o direito de se fazer assistir por interprete da sua confiança durante o acto de audição, nos termos do n° 3 do art. 92° do CPP.

No que concerne a esta questão o Ex.mo Desembargador que procedeu ao interrogatório do Extraditando proferiu o seguinte despacho (…) O ilustre Mandatário do arguido apresentou-se neste tribunal com um consultor técnico, mais concretamente, um intérprete para o auxiliar na tradução da língua russa para a portuguesa.

Ora, tendo em conta que este tribunal é um órgão de soberania portuguesa e que já nomeou um intérprete para auxiliar em toda a diligência, não se verifica um motivo válido para que um outro intérprete esteja presente nesta audição.

Acresce que, o Tribunal não conhece a pessoa, não sabe qual é a sua vida profissional, não podendo, pois, permitir a sua presença nesta audição, que é restringida aos intervenientes processuais identificados pelo Código de Processo Penal. Face ao exposto, não autorizo a permanência na sala da pessoa que acompanha o ilustre Mandatário do arguido e que diz ser interprete.

Notifique”.

Como se verifica do despacho exarado em acta não tem qualquer razão o Recorrente, uma vez que foi assistido por intérprete nomeado da forma legal e a pessoa que trazia consigo era desconhecida do Tribunal não tido sido demonstrada a qualidade e idoneidade da mesma.

5) Argui, ainda, como nulidade insanável a ausência do extraditando na sala onde decorreu a referida diligência processual pois que foi interrogado por recurso ao sistema de vídeo-conferência considerando que esta situação constitui nulidade insanável, prevista no art° 119° do CPP.

6) Considera, ainda, que existem razões de ordem material que impedem a procedência da execução do mandado de extradição, desde logo, por não se encontrar expressamente traduzida a disposição legal incriminadora do código penal russo, a que se alude como sendo equiparada à norma incriminadora existente no ordenamento jurídico português, designadamente no RGIT;

7) Como considera que está impossibilitado de exercer o contraditório no que respeita a esse juízo de equiparação e de subsunção das aludidas normas penais incriminadoras entre o Estado Requisitante e o Estado Português, uma vez que não dispõe de qualquer elemento documental, designadamente os autos que terão motivado a emissão do pedido de extradição por parte do Estado Russo.

8) Considera que o processo de extradição não está devidamente instruído.

9) Considera que existe obstáculo à procedência da extradição pois a existência da convenção internacional subscrita entre Portugal e a Rússia, em matéria de extradição, no ano de 1886, não contempla no catálogo de crimes pelos quais admitam a possibilidade de extradição, o crime que é imputado ao extraditando.

10) Convoca, ainda, o extraditando, o disposto no artigo 40° al) a) do CPP para dizer que tendo a audição do extraditando sido efectuada pelo mesmo senhor Juiz Desembargador que definiu o seu estatuto coactivo estaria este impedido de realizar a 2° diligência efectuada, qual seja, a audição do extraditando após a apresentação em juízo do pedido formal de extradição, sendo a sua intervenção cominada com a nulidade de todos os actos por si praticados, nos termos do disposto no n° 3 do art. 41° do CP.

Restantes nulidades suscitadas nos pontos 5), 6), 7), 8), 9) e 10).

A tomada de declarações por vídeo-conferência está prevista no art.º 318.º, n.º 5 do CPP., (na redacção da Lei n.º 40-A/2016 de 22-12) tendo sido respeitado tal comando conjugado com o art.º 111.º, do mesmo diploma legal. O CPP consagrou, em matéria de invalidades, o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular — artigo 118.°,11.° 1 e 2.

Neste caso, não só inexiste qualquer nulidade como irregularidade.

Relativamente à tradução dos elementos documentados igualmente carece de razão o Recorrente. Na verdade, todos os elementos essenciais à procedência da extradição estão devidamente traduzidos. Acresce que, como cidadão russo com domínio da língua ao ponto de precisar de intérprete para língua russa a questão nem sequer se coloca, pois, tendo o Recorrente perfeito conhecimento dos elementos documentados que motivaram o pedido de extradição.

No que concerne à instrução do processo de extradição e à regularidade da Convenção internacional subscrita entre Portugal e a Rússia. O processo encontra-se devidamente instruído e o crime em causa está contemplado no catálogo de crimes que admitem a possibilidade de extradição

Relativamente ao ponto 10 foram proferidos os despachos de fls 411

Relativamente à oposição produzida pelo Recorrente.

A oposição apresentada não comporta nenhum fundamento que seja susceptível de conduzir à recusa (obrigatória ou facultativa) do pedido.

Na verdade, o extraditando foi identificado como sendo a pessoa a extraditar, o que não contesta.

Os casos em que é excluída a extradição estão taxativamente elencados nos artigos 6° a 8° e 32° da Lei n° 144/99 sendo que nenhum deles é invocado pelo extraditando nem, tão pouco, se verifica.

E o pedido respeita os requisitos gerais da cooperação internacional, a natureza do crime por cuja prática é reclamada a entrega do extraditando não constitui fundamento de recusa e não opera, no caso, nenhuma causa de extinção do procedimento, como não ocorre nenhuma situação que exclua a extradição: artigos 6°, 7°, 8° e 32° da Lei n° 144/99, de 31 de agosto.

Contrariamente ao vertido no n° 61 da oposição a lei aplicável ao caso, ou seja, a Lei 144/ 99, de 31 de agosto, contempla o crime pelo qual é pedida a extradição, tudo conforme requerimento por nós apresentado aquando da introdução do feito em juízo, ou seja, aquando da formulação do pedido formal de extradição a este Tribunal, pedido cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos.

III.

DECISÃO

Pelo exposto, mostrando-se cumpridos os necessários pressupostos legais e estando reunidas as condições legais exigíveis decreto a requerida Extradição nos termos previstos no artigo 57° da Lei 144/99».


III. Decidindo:

1. Foram interpostos vários recursos de decisões interlocutórias entretanto proferidas nos autos, nuns casos de forma autónoma, noutros integrados no recurso interposto da decisão final.

No seu requerimento de interposição de recurso da decisão final, o recorrente afirma pretender interpor recurso, também, “dos despachos interlocutórios proferidos a fls. 120, fls. 119, despacho proferido a 14.04.2021, 15.07.2020 dos presentes autos”, requerendo a instrução do recurso “com os recursos interpostos dos despachos interlocutórios proferidos em 11/11/2020 e bem assim do recurso interposto do despacho interlocutório o qual fora de igual modo admitido por despacho a 06/07/2020, com vista a serem apreciados com o recurso da decisão final proferida”. No mesmo requerimento, afirma que o recurso tem também como objecto “os despachos interlocutórios proferidos e que se encontram identificados no requerimento de interposição de recurso, designadamente a fls. 120, despacho proferido a 14.04.2021, 15.07.2020 dos presentes autos. Declara o requerente que mantém interesse na apreciação dos demais recursos interpostos referentes a decisões interlocutórias e que foram admitidos nos presentes autos, e que com este deverão ser de igual apreciados, designadamente o recurso de 06.07.2020 e de 24.09.2020”.

  Ora,

a) O despacho de fls. 119/120 foi proferido na diligência que teve lugar em 3/6/2020 e nele foram desatendidas algumas pretensões do extraditando (nulidade a que alude o artº 120º, al. c) do CPP, em alternativa, uma irregularidade processual por violação do estatuído no artº 92º, nº 3 do mesmo diploma, incompetência do Tribunal judicial da comarca  ......).

O recurso foi interposto em 6/7/2020, mas não foi admitido, por despacho proferido em 15/7/2020. Deduzida a competente reclamação, foi a mesma desatendida por decisão proferida pela Exmª Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, datada de 8/9/2020. Interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, encontra-se o mesmo pendente.

b) Em 11/11/2020 não foi proferido qualquer despacho interlocutório. Nesse dia, porém, foi interposto recurso do despacho proferido em 6/10/2020, na parte em que indeferiu uma suscitada nulidade, que se prendia com a determinação de uma nova audição do extraditando. Esse recurso foi admitido, para subir com o interposto da decisão final.

 c) O único despacho proferido em 15/7/2020 (sob conclusão de 9/7/2020) é o referido na al. a) supra, no qual não se admitiu o recurso interposto em 6/7/2020 e do qual foi interposta a competente reclamação.

 d) O despacho proferido em 14/4/2021 tem o seguinte teor: “Relativamente à documentação a que alude o requerimento do extraditando, ao contrário do que o mesmo entende já se encontra nos autos e apenas lhe foi dada oportunidade para juntar prova adicional, que no prazo concedido não apresentou”. Esse despacho foi-lhe notificado nesse mesmo dia. Em 1 de Junho de 2021 deu entrada o presente recurso.

e) Em 6/7/2020 não foi proferido qualquer despacho. Nesse dia, o extraditando interpôs o recurso referido na al. a) supra.

 f) Em 24/9/2020 não foi proferido qualquer despacho (nem praticado qualquer outro acto, aliás). Admite-se que o recorrente se refira ao despacho proferido em 6/10/2020, sob conclusão de 25/9/2010, melhor identificado al. b) supra.


  Posto isto:

Estatui-se no artº 49º, nº 3 da Lei 144/99, de 31/8, que “ cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça” (subl. nosso).

 E acrescenta-se no artº 58º, nº 1 do mesmo diploma legal que “O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias”.

 O recorrente interpôs recursos de despachos interlocutórios, um não admitido (referido em a) supra), outro sim (referido em b) supra).

 Para além disso e aparentemente, parece pretender recorrer do despacho proferido em 14/4/2021, em requerimento que deu entrada no dia 1 de Junho de 2021.

O facto de ter sido admitido o recurso referido em b) supra, como é evidente, não vincula este tribunal – artº 414º, nº 3 do CPP, ex vi do artº 3º, nº 2 da Lei 144/99, de 31/8.

 Ora, perante o que disposto vem no artº 49º, nº 3 citado, temos por inquestionável que os recursos interpostos pelo recorrente dos despachos interlocutórios não são admissíveis e que, por isso, devem ser rejeitados – artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b) do CPP.

É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, perfilhando maioritariamente o entendimento de que não é admissível, em processo de extradição, recurso de decisão interlocutória mas, apenas e tão-somente, da decisão final, regista uma ou outra divergência, pontual e sempre restrita à possibilidade de interpor recurso de decisão que aplique medida de coacção.

 Mas mesmo nesse caso (onde, note-se bem, não se incluem os recursos interpostos pelo ora recorrente) parece não ser de admitir outro recurso, que não o da decisão final.

 Como se refere no Ac. deste STJ de 24/11/2004, Proc. 04P3488, relatado pelo Cons. Henriques Gaspar, “O processo de extradição constitui um processo especial, regulado na sua forma base nos artigos 44º e segs. da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, segundo regras específicas de competência jurisdicional, e com procedimentos e actos próprios, e de natureza urgente - artigo 46º, nº 1, da referida Lei. (…) Só cabe recurso da decisão final - artigo 49º, n 3. (…) Como processo especial, de natureza e com configuração de desenvolvimento de urgência, o processo de extradição está submetido a regras especificas diversas das regras do processo penal; de entre as suas regras próprias, determinadas pela natureza urgente e pelos prazos muito curtos de decisão, pode salientar-se a referida especificidade do recurso; apenas cabendo (só sendo admissível) recurso da decisão final, não está prevista a possibilidade de recursos avulsos ou interlocutórios de actos integrados no processo, que, aliás, não seriam prestáveis para ter efeito útil, uma vez que a normal sequência de decisão de um recurso, pelos seus termos, actos, fundamentação, respostas, contraditório, julgamento, não seria compatível com a urgência (paralela) do processo de extradição, esgotando-se, certamente por regra, o tempo imperativo de decisão da extradição antes do julgamento do recurso. Daqui decorre, no equilíbrio entre as razões dos princípios e as exigências pragmáticas, a regra sobre a imperatividade do recurso apenas da decisão final, mas também a regra sobre a competência, deferida a um tribunal ordenado segundo a hierarquia no ordem dos tribunais de recurso com as acrescidas garantias que derivam da sua própria natureza. Sendo a letra da norma o princípio e fim da interpretação (tem de se partir da letra, mas não se pode restar fora da letra), o advérbio «só», usado na norma do artigo 49º, nº 3, na respectiva função gramatical e semântica, apenas pode ter um significado imediato e que, no plano da gramática, não permite modulações de sentido: significa apenas, unicamente, exclusivamente. Como a detenção está prevista enquanto acto da sequência de processo de extradição, a decisão que a determine não poderá ser objecto de recurso autónomo e avulso, porque apenas cabe recurso da decisão final”. E, abordando a pretensa inconstitucionalidade deste entendimento, por violação do estatuído no artº 32º, nº 1 da CRP, acrescenta-se em tal aresto: “considerados os princípios, a exigência de um meio processual apto a discutir a legalidade da privação de liberdade, apenas impõe que o sistema disponha de um recurso, no sentido de remédio, acessível, disponível e eficaz, que permita conferir a legalidade da privação da liberdade, ou seja, de verificação dos pressupostos em que o juiz se fundamentou para ordenar a detenção. Mas, se é assim, então o meio à disposição do interessado para discutir a prisão preventiva, nos termos do artigo 219º do CPP, e que seria chamado a intervir por apelo aos princípios, não seria eficaz (só por mero acaso poderia ser eficaz) no processo de extradição, uma vez que, vistos os actos e os tempos necessários ao desenvolvimento do recurso (interposição, motivação, resposta, notificações, remessa ao tribunal superior, intervenção do Mº Pº, eventual resposta, e, após, o prazo para a decisão - artigo 219º CPP), o tempo, normal e razoável, de decisão coincidiria, por via de regra, com o próprio prazo máximo de detenção previsto na extradição, e dentro do qual a decisão sobre o pedido de extradição tem de ser tomada. Daqui decorre que o complexo exercício metodológico para não ler «só» onde o legislador escreveu «só», acaba por ser esvaziado nos resultados, pela normal impossibilidade de ser proferida a decisão do recurso no tempo que seria útil à consecução da finalidade que o recurso pretenderia realizar».

 No mesmo sentido aponta o mais recente acórdão deste STJ de 16/2/2017, Proc. 216/16.8YRPRT-B.S1, relatado pela Cons. Isabel São Marcos: “(…) julga-se não ser admissível o recurso interposto por AA da referenciada decisão de (…) para mais quando, como aqui acontece, não tendo o mesmo recurso sido interposto da decisão final proferida sobre a requerida extradição, com ele não se visa pôr termo à detenção do extraditando (…). Única situação em que, como se viu, alguma (rara) jurisprudência concede a possibilidade de recurso para além do estabelecido na citada norma do artigo 49.º, número 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Interpretação que não se divisa susceptível de importar violação alguma das normas de direito processual penal ou de direito constitucional, maxime dos artigos 212.º, número 1, do Código de Processo Penal, 28.º, número 2, e 32.º, número 1, da Lei Fundamental. (…) Já porque a mesma interpretação não implica uma restrição arbitrária, injustificada e, como tal, intolerável, das garantias de defesa do arguido, em particular o direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação de uma questão por um tribunal superior, dele não decorre de todo em todo a possibilidade irrestrita de recorrer de toda e qualquer decisão (salvo quanto à decisão final e, para alguma jurisprudência, quanto à aplicação e à modificação das medidas privativas da liberdade) e, como consequência disso, um amplo e ilimitado acesso aos tribunais superiores”.

  E ainda neste sentido decidiu a Exmª Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, na reclamação deduzida pelo ora recorrente do despacho que não admitiu o seu recurso, interposto em 6/7/2020: “(…) não pode considerar-se infringido o artº 18º, nº 2 da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no nº 1 do artº 32º da CRP que apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Face ao disposto no citado artº 32º, nº 1 da CRP, as garantias de defesa em processo penal na perspectiva do recurso, apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 209/90, de 19.06.90, publicado no BMJ 398, p. 152), não revestindo tal natureza os despachos que se pretendem sejam apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça. Quanto ao princípio da igualdade contemplado no artigo 13º da CRP, o reclamante não invoca qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação da citada norma com ligação valorativa ao princípio referido. (…) Donde, e por não ter sido infringido nenhum preceito da Constituição, não haver lugar à recusa da aplicação daquela norma, nos termos do artigo 204º da CRP”.

 Trata-se de entendimento que perfilhamos e acompanhamos, razão pela qual outra solução não resta que não seja a de rejeitar, por inadmissíveis, os recursos interpostos pelo recorrente de decisões interlocutórias, ficando a apreciação deste recurso restrita à apreciação do recurso interposto da decisão final, único admissível.

   E aqui chegados:


IV. Suscita o recorrente as seguintes questões:

 1. Falta de audiência do extraditando;

2. Omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto à existência de tratado bilateral entre Portugal e o Estado requisitante;

 3. Violação do disposto no artº 92º, nº 3 do CPP, na diligência que teve lugar em 3/6/2020;

 4. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a) do CPP);

 5. Invalidade do acto praticado em 3/6/2020 decorrente do facto de ter sido presidido por um Juiz Desembargador, em comissão de serviço como Juiz Presidente do Tribunal da comarca da ......;

 6. Incompetência territorial do tribunal onde foi praticado esse mesmo acto;

 7. Nulidade decorrente da ausência do Ministério Público naquele acto;

 8. Nulidade decorrente da ausência de defensor, no acto de constituição como arguido do extraditando;

9. Nulidade do despacho proferido em 15/7/2020;

 10. Ausência do extraditando no acto de audição de 3/6/2020;

 11. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente à (falta de) competência da entidade que autorizou a extradição.


   Conhecendo:


 1. Falta de audiência do extraditando:

  Acusa o recorrente a existência de uma nulidade insanável, porquanto nunca foi notificação para comparecer em audiência, ainda que apenas para produzir alegações.

  Nos termos do artº 46º, nº 1 da L. 144/99, de 31/8, “o processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial”.

 Na fase administrativa, o MºPº, recebido o pedido de extradição, elabora informação e submete-o a apreciação do Ministro da Justiça que, em 10 dias, decide o pedido – artº 48º, nºs 1 e 2, idem.

 Iniciada a fase judicial, apreciada a suficiência dos elementos que acompanham o pedido e a viabilidade do mesmo, são entregues mandados de detenção do extraditando – artº 51º, nºs 1 e 3, idem.

 Detido o extraditando, o mesmo deve ser presente ao MºPº, para audição pelo relator, sendo certo que quando a detenção não puder, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal da Relação, o detido deve ser apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal da Relação competente, apenas para efeitos de validação e manutenção da detenção – artº 53º, nºs 1, 2, 3, 5 e 6, idem.

  A audição do extraditando vem regulamentada no artº 54º do diploma em referência, sendo aí elucidado o extraditando sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e dos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.

  Depois, o processo é facultado ao defensor do extraditando para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo o número de testemunhas limitado a 10 – artº 55º, nº 1, idem.

   E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição”.

   Apresentada a oposição, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público (nº 3, idem).

  No artº 56º do mesmo diploma disciplina-se a produção de prova:

 «1 - As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.

2 - Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.

  E, nos termos do disposto no artº 57º do mesmo diploma:

«1 - Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias.

 2 - Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal».

 Assim postas as coisas, a audiência do arguido, em processo de extradição, resume-se à prevista no artº 54º da L. 144/99, de 31/8, a qual teve lugar nestes autos (aliás, por duas vezes, como fez questão de sublinhar o recorrente).

      Não existe qualquer outra audiência neste processo.

 E daí que não se descortine a nulidade invocada pelo recorrente.

 No que concerne à impossibilidade de oferecer alegações (questão que retoma na parte final da sua motivação de recurso), resulta claro que só há lugar a alegações se tiver havido lugar a produção de prova: “depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior” (artº 57º, nº 1), isto é, aquelas que têm lugar “terminada a produção da prova” – artº 56º, nº 2 da L. 144/99, de 31/8.

Nem outra coisa faria, aliás, sentido: nada de relevante tendo ocorrido após a oposição escrita, isto é, não tendo sido produzida qualquer prova adicional, carece de sentido útil a apresentação de alegações posteriores.

  Nenhuma irregularidade, portanto e a este nível, foi cometida.


  2. Omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto à existência de tratado bilateral entre Portugal e o Estado requisitante.

  Salvo o devido respeito, contrariamente ao pretendido pelo recorrente não se verifica aqui qualquer omissão de pronúncia.

 A questão aqui a decidir era, naturalmente, saber qual o instrumento internacional a aplicar, no caso dos autos.

  E decidiu-se, no acórdão recorrido, que a convenção aplicável era aquela ao abrigo da qual foi formulado o pedido de extradição e que vem indicada na parte inicial dessa peça: a Convenção Europeia de Extradição, concluída em Paris, em 13/12/1957.

  Nos termos do artº 2º, nº 1 dessa Convenção, “serão determinantes da extradição os factos punidos pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade com duração máxima de, pelo menos, um ano, ou com uma pena mais severa. Quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança no território da Parte requerente, a sanção proferida deverá ter uma duração mínima de quatro meses”.

  Nos termos do artº 28º, nº 1 da mesma Convenção, “a presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes contratantes, regulem a matéria de extradição”.

 Por fim, resta acrescentar que, conforme Aviso nº 81/97, publicado no DR I-série-A nº 51, de 1/3/1997, “a Rússia assinou, em 7 de Novembro de 1996, a Convenção Europeia de Extradição, bem como o Protocolo Adicional e o Segundo Protocolo Adicional à referida Convenção, aberta à assinatura em Paris, em 13 de Dezembro de 1957”.

Improcede, portanto, mais esta nulidade suscitada pelo recorrente.


3. Violação do disposto no artº 92º, nº 3 do CPP, na diligência que teve lugar em 3/6/2020.

 Esta questão, tal como as elencadas sob os nºs 5, 6, 7 e 10, reporta-se a situação ocorrida na audição do extraditando, que teve lugar em 3/6/2020.

 Posteriormente, tal diligência acabaria por ser repetida, mais concretamente em 16/9/2020, porquanto foi em 28/8/2020 que o Ministério Público veio promover o cumprimento do pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal apresentado pela Federação da Rússia para entrega do ora recorrente, juntando o despacho proferido em 20/8/2020 pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em substituição da Srª Ministra da Justiça, no qual declara admissível o pedido de extradição formulado.

  E, em 4/9/2020, foi proferido despacho verificando a suficiência dos elementos que instruem o pedido e a viabilidade deste, autorizando a audição do extraditando por juiz desembargador na .......

  Não tem, por isso, efeito útil a arguição de nulidades praticadas num acto que viria a ser repetido, sendo que no acto repetido as pretensas nulidades invocadas não foram cometidas. O arguido foi ouvido, como se disse, em diligência realizada no dia 16 de Setembro de 2020, onde aparentemente, a irregularidade apontada se não repetiu, diligência presidida por um juiz desembargador que, então, já não desempenhava as funções de juiz presidente de comarca e onde o extraditando esteve fisicamente presente.

 Nesta diligência, o extraditando foi informado nos termos do artº 54º, nº 1 da L. 144/99, de 31/8, manifestou a sua oposição à extradição e a não renúncia ao princípio da especialidade e obteve prazo para deduzir oposição (que viria, efectivamente, a deduzir).

  Não se descortina, por isso, sentido útil em repristinar um acto que acabou por ser repetido, quando é certo que, ainda que verificassem as nulidades apontadas, dele não dependeram quaisquer actos, porquanto após o despacho proferido em 4/9/2020, tudo se passou como se inexistissem actos anteriores, isto é, dos actos praticados na audição de 3/6/2020 não dependeram nem foram afectados quaisquer outros subsequentes.

  A excepção poderia residir na ausência – física – do extraditando na audição de 3/6/2020, a qual – na sua óptica – poderia justificar a nulidade do acto e do seu estatuto coactivo (questão supra identificada sob o nº 10).

   Aí, porém, sem qualquer razão.

  No artº 6º-A, nºs 5 e 2, al. a) da Lei 1-A/2020, de 19/3, com as alterações introduzidas pela Lei 16/2020, de 29/5 (dispositivos invocados pelo recorrente na concl. 109ª) determina-se a realização presencial das audiências de discussão e julgamento e de outras diligências que importem a inquirição de testemunhas (artº 6º, nº 2, al. a)) e assegura-se “a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas” (nº 5 do mesmo dispositivo).

  Em nenhuma destas situações se integra a diligência prevista no artº 54º da Lei 144/99, de 31/8.

  O arguido foi, nessa diligência, ouvido por videoconferência, o que, aliás, era permitido pelo artº 6º-A, nº 3 da Lei 1-A/2020, de 19/3, na redacção então em vigor.

  Não existe, pois, fundamento para a arguida nulidade.

   No demais e atento o exposto, improcedem as pretensões supra identificadas sob os nºs 3, 5, 6, 7 e 10.


 4. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a) do CPP).

  Entende o recorrente que o acórdão recorrido enferma do vício previsto no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP, porquanto “para efeitos de aferição do pressuposto objectivo de procedência do pedido de extradição do Estado Requisitante, não resulta da própria decisão que o os elementos em que ela se estruturam, designadamente quanto à questão da enunciação e indicação do tipo legal de crime pelo qual é requerida a extradição do cidadão em apreço, que haja sido realizadas diligências no sentido se apurar se as quantias monetárias/ económicas a que alude o pedido administrativo do Estado Requisitante, expresso na moeda em curso legal, atinja o limite mímino a partir do qual à luz da lei penal portuguesa tal conduta seja considerada ilícito criminal”.

  A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente.

 Sobre a questão da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, escrevem Simas Santos e Leal-Henriques (em anotação ao artº 410º do CPP):

“A al. a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”.

 Por seu turno Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 340, adianta:

“Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”.

 E tem sido este, aliás e desde sempre, o entendimento jurisprudencial dominante.

   Com efeito, o STJ, no seu Ac. de 16/04/98, relatado pelo Cons. Hugo Lopes (www.dgsi.pt) decidiu que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique”.

   Do mesmo modo, escreve-se no Ac. STJ de 29/2/96, relatado pelo Cons. Sousa Guedes (www.dgsi.pt) que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artº 410º, nº 2, al. a) do CPP de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação”.

 Ou, mais recentemente, no Ac. STJ de 6/2/2019, Proc. 1074/15.5PAOLH.E1.S1, 3ª sec.: «O vício previsto pela al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. Este vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127.° do CPP), subtraída aos poderes de cognição do STJ. Também não se pode confundir este vício com o eventual erro de qualificação jurídica dos factos. Isto é, quando o Tribunal entende que aqueles factos não são integradores do crime que vem imputado. Só estamos perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal, podendo, não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto».

Ora, resulta do factualismo assente que:

«- O mandado de extradição que, nestes autos, se pretende executar, foi emitido pelas autoridades judiciárias da Rússia, contra o cidadão russo AA, ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição de 1957 do Conselho da Europa.

- O mandado de extradição foi emitido para efeitos de procedimento criminal.

- Como resulta da documentação junta a estes Autos, o Requerido é, naquele país, alvo do processo-crime nº 2016797086 no âmbito do qual está acusado de factos ocorridos nos anos de 2013 e 2016, de acordo com o ordenamento jurídico russo, integram o crime de fraude por meio de organização em grupo e larga escala, previsto e punível pelo n.º 4, do art.º 159.º, do Código Penal Russo, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 10 anos e com correspondência no ordenamento jurídico português, nos artigos 217.º e 218.º, do Código Penal Português e no artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

- Não está verificada a prescrição dos factos porquanto o respetivo prazo é de 10 anos, nos termos do artigo 78º do Código Penal Russo, e de 10 anos, nos termos dos artigos 118º, nº 1, a|) b) do Código Penal Português e artigo 21º, nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias.

- Na sequência da difusão, através da Interpol, do presente mandado de detenção internacional com vista à extradição, o Requerido foi detido no dia 29- 05-2020, na ......, Ilha da ...... e essa detenção foi validada por decisão judicial de 30-05-2020.

- O Requerido/Extraditando foi identificado como sendo a pessoa a extraditar

- O Extraditando encontra-se em liberdade, tendo-lhe sido aplicadas as medidas cautelares de entrega do passaporte, proibição de se ausentar do território da região autónoma da ......, e da obrigação de apresentação periódica semanal no posto policial mais próximo da sua residência.

- O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado às autoridades portuguesas tendo, Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, através de despacho proveniente do seu Gabinete, assinado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em substituição, e datado de 20-08- 2020, considerado admissível o seu prosseguimento.

- Este Tribunal da Relação de Lisboa é territorialmente competente para a decisão judicial, nos termos do artigo 50º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.

- À cooperação judiciária entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia para efeitos de extradição é aplicável a Convenção Europeia de Extradição de 1957, do Conselho da Europa».

  E daquele modo enquadrado este vício, não vemos que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

  Como se refere na decisão recorrida, os factos por cuja alegada autoria o extraditando está acusado no mencionado Proc. nº 2016797086 seriam puníveis, no ordenamento jurídico português, nos artigos 217.º e 218.º, do Código Penal Português e no artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

 O artº 217º do Cod. Penal pune o crime de burla com prisão até 3 anos, a mesma pena com que é punível o crime de burla tributária previsto no artº 87º do RGIT.

 Num e noutro caso, o valor (elevado ou consideravelmente elevado) apenas relevam para a qualificação do crime.

 Certo é, contudo, que o artº 2º da Convenção Europeia de Extradição fixa como determinantes da extradição os factos punidos pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida “com uma pena privativa de liberdade (…) com duração máxima de, pelo menos, um ano, ou com uma pena mais severa (…)”, o que é, manifestamente, o caso.

  Improcede, portanto, mais esta pretensão do recorrente.


 8. Nulidade decorrente da ausência de defensor, no acto de constituição como arguido do extraditando.

 Sustenta o recorrente (concl. 97ª) “a nulidade insanável decorrente, da preterição da presença obrigatória de defensor no acto a que se reporta a fls 57 a 62 – constituição de arguido, uma vez que, sendo o arguido desconhecedor da língua portuguesa, impunha-se obrigatoriamente a presença de advogado, nos termos do disposto no art.º 64 n.º 1 al. d)”.

Sem qualquer razão, contudo.

 Afirma-se no artº 64º, nº 1, al. d) do CPP a obrigatoriedade de assistência do defensor “sempre que o arguido for (…) desconhecedor da língua portuguesa”. Mas nesse mesmo preceito se excepciona o acto de constituição de arguido: “Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido (…)”.

  Improcede, portanto, mais esta pretensão do extraditando.


9. Nulidade do despacho proferido em 15/7/2020:

   Como é evidente e dispensa grande consideração, não está em causa – aqui – a decisão final, antes um despacho que não admitiu um recurso interposto de uma decisão interlocutória, o que, aliás, motivou uma reclamação para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, desatendida.

  Não é possível em processo de extradição, como supra referimos, recursos de decisões interlocutórias; muito menos de um despacho que, negando a admissão de um recurso, foi objecto de competente reclamação. De mais a mais quando é certo que a pretensa omissão de pronúncia verificada nesse despacho foi logo arguida pelo extraditando, foi desatendida por despacho de 30/7/2020, do qual foi interposto recurso para o STJ em 7/9/2020, o qual não foi admitido por despacho de 15/9/2020.

    Não se conhecerá, pois, dessa questão.


 11. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente à (falta de) competência da entidade que autorizou a extradição.

 Se bem entendemos a pretensão do recorrente, este retoma aqui a questão relativa à autoria do despacho que autorizou a extradição.

  Não é correcto afirmar-se que inexiste pronúncia sobre essa matéria.

  Com efeito, escreveu-se no acórdão recorrido, a este propósito:

«De acordo com o despacho da Senhora Ministra da Justiça, datado de 18 de dezembro de 2019, despacho com n° 269/2020, publicado em Diário da República n° 6/2020, Série II, de 09-01-2020, nas suas ausências e impedimentos a sua substituição é assegurada pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça o que, no caso, veio a ocorrer a coberto desse mesmo despacho. Assim, tendo o despacho em causa sido proferido pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em substituição, improcede a nulidade arguida».

 A concreta questão suscitada pelo recorrente foi, então, expressamente abordada no acórdão recorrido, razão pela qual não se verifica a pretendida nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia.


V. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos interpostos de decisões interlocutórias e em negar provimento ao recurso interposto da decisão final, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s, condenando o mesmo no pagamento de uma importância igual a 4 UC’s, nos termos do disposto no artº 420º, nº 3 do CPP.


Lisboa, 20 de Outubro de 2021 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)