Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045735
Nº Convencional: JSTJ00021799
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: HOMICÍDIO
MEDIDA DA PENA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS FUTUROS
CONVIVÊNCIA MARITAL
Nº do Documento: SJ199401260457353
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG200
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 16106/92
Data: 09/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 131 ARTIGO 132.
CCIV66 ARTIGO 567.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/28 IN CJ ANOXVII TIV PAG29.
Sumário : I - O não apuramento do motivo concreto que levou o arguido a praticar o crime de homicídio não pode ser equiparado às situações em que a sua conduta não tem qualquer motivo, traduzindo-se na prática de um acto puramente gratuito, revelador de especial malvadez ou insensibilidade total; designadamente, a especial censurabilidade da conduta não pode provir da simples conjugação das circunstâncias de o arguido ser de nacionalidade cabo-verdiana, de ter recorrido a uma arma branca e de, no decurso da luta, ter dado várias "facadas".
II - De entre os diversos critérios de determinação dos "danos futuros" correspondentes à "perda de capacidade de ganho", deve ser adoptado aquele que permita conjugar as regras respeitantes à determinação de uma indemnização susceptível de ser fixada em renda com as que regem a determinação do valor das pensões sociais, por concatenação dos artigos 567 do Código Civil, 17 do Decreto-Lei n. 522/85, de 22 de Dezembro e 26 da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
III - O convivente marital não tem direito a ser indemnizado a título de perda de ganhos futuros pela morte da pessoa com quem vivia maritalmente.
Decisão Texto Integral: