Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021799 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO MEDIDA DA PENA HOMICÍDIO QUALIFICADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS FUTUROS CONVIVÊNCIA MARITAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199401260457353 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG200 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16106/92 | ||
| Data: | 09/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 131 ARTIGO 132. CCIV66 ARTIGO 567. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/28 IN CJ ANOXVII TIV PAG29. | ||
| Sumário : | I - O não apuramento do motivo concreto que levou o arguido a praticar o crime de homicídio não pode ser equiparado às situações em que a sua conduta não tem qualquer motivo, traduzindo-se na prática de um acto puramente gratuito, revelador de especial malvadez ou insensibilidade total; designadamente, a especial censurabilidade da conduta não pode provir da simples conjugação das circunstâncias de o arguido ser de nacionalidade cabo-verdiana, de ter recorrido a uma arma branca e de, no decurso da luta, ter dado várias "facadas". II - De entre os diversos critérios de determinação dos "danos futuros" correspondentes à "perda de capacidade de ganho", deve ser adoptado aquele que permita conjugar as regras respeitantes à determinação de uma indemnização susceptível de ser fixada em renda com as que regem a determinação do valor das pensões sociais, por concatenação dos artigos 567 do Código Civil, 17 do Decreto-Lei n. 522/85, de 22 de Dezembro e 26 da Lei 28/84, de 14 de Agosto. III - O convivente marital não tem direito a ser indemnizado a título de perda de ganhos futuros pela morte da pessoa com quem vivia maritalmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |